Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1071943-97.2023.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1071943-97.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOLOGIA DA 4ª REGIÃO – CRBio-4 contra sentença que, nos autos de mandado de segurança coletivo impetrado em face de ato atribuído ao Presidente da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, denegou a segurança mediante a qual se pretendia assegurar aos profissionais biólogos o direito de concorrer às vagas destinadas à categoria profissional Biomédico no concurso público disciplinado pelo Edital FHEMIG nº 01/2023.

Na petição inicial, o impetrante sustentou que o instrumento convocatório teria excluído indevidamente os biólogos das vagas para Analista de Gestão e Assistência à Saúde – Biomédico, embora esses profissionais, segundo alegado, possuíssem habilitação legal e técnica para o desempenho das atividades correspondentes. Requereu, liminarmente, a suspensão do certame e a reabertura das inscrições, com a admissão dos profissionais registrados no Conselho Regional de Biologia, e, ao final, a concessão definitiva da segurança (evento 1, INIC2).

O pedido liminar foi indeferido. O Juízo de origem entendeu que não estava demonstrada a plausibilidade da alegação de ilegalidade do edital, ressaltando que a formação profissional exigida estava relacionada às necessidades administrativas e às atribuições da vaga, sem evidência de abuso ou desvio de finalidade (evento 8, OUT1).

A autoridade apontada como coatora prestou informações e defendeu a legalidade do instrumento convocatório. Alegou que as profissões de biólogo e biomédico possuem formações, campos de atuação e classificações ocupacionais próprias. Sustentou que a definição dos requisitos de formação resultou de estudos técnicos relacionados às necessidades institucionais da FHEMIG e que a Administração poderia especificar, dentro dos limites legais, a habilitação compatível com as atividades a serem desempenhadas (evento 20, MANIF2).

Sobreveio sentença que denegou a segurança. O magistrado acolheu como razoáveis os fundamentos apresentados pela autoridade impetrada, especialmente a realização de estudos sobre as necessidades da instituição, a distinção entre as profissões de biólogo e biomédico, suas respectivas classificações ocupacionais e a pertinência da formação em Biomedicina com a vaga oferecida.

Considerou que a Administração dispõe de margem para estabelecer requisitos técnicos segundo as necessidades do serviço e que o controle judicial deveria limitar-se à legalidade do ato. Não identificando ilegalidade ou abusividade manifesta, denegou a segurança, sem condenação em honorários advocatícios (evento 28, SENT1).

Em suas razões de apelação, o CRBio-4 sustenta que a discricionariedade administrativa não autoriza a criação de restrições profissionais sem fundamento legal. Invoca os arts. 5º, XIII, e 37, I e II, da Constituição, a Lei nº 6.684/1979, a Lei nº 7.017/1982 e o Decreto nº 88.438/1983.

Argumenta que o art. 2º da Lei nº 6.684/1979 autoriza o biólogo, conforme a respectiva formação curricular, a realizar estudos, projetos, pesquisas e perícias, emitir laudos e prestar assessoria técnica. Invoca também a Resolução CFBio nº 700/2024, que relaciona áreas de atuação do biólogo no campo da saúde, inclusive análises clínicas, testes e diagnósticos laboratoriais, genética e gestão de laboratórios.

Afirma que somente lei formal poderia reservar determinada atividade exclusivamente a outra categoria profissional e que a sobreposição de atribuições impediria a exclusão geral dos biólogos. Sustenta que a Administração não poderia criar, mediante edital, requisito profissional sem respaldo legal e renova os pedidos de suspensão do concurso, reabertura das inscrições e concessão definitiva da segurança (evento 37, APELAÇÃO2, pp. 4–14).

Em contrarrazões, a FHEMIG defende a manutenção da sentença. Argumenta que não foi demonstrada violação a direito líquido e certo, que a formação exigida resultou de estudos técnicos e das necessidades do serviço e que as profissões de biólogo e biomédico possuem competências originárias distintas. Acrescenta que a eventual sobreposição de determinadas atividades não torna ilegal a previsão de vaga destinada especificamente a profissional formado em Biomedicina (evento 42, CONTRAZAP2, pp. 2–4).

Nesta instância, o Ministério Público Federal consignou não estar configurada nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. Registrou que a controvérsia envolve direito disponível, defendido por parte capaz e devidamente representada, deixou de emitir parecer sobre o mérito e requereu o regular prosseguimento do feito (evento 6, PROMO_MPF1, pp. 1–6).

É o relatório.

 

VOTO

1. Competência

O Conselho Regional de Biologia da 4ª Região é conselho de fiscalização profissional dotado de natureza autárquica federal.

Nos termos do art. 109, I, da Constituição, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que autarquia federal figure como autora, ré, assistente ou oponente, ressalvadas as exceções constitucionais, que não estão presentes no caso.

A circunstância de o mandado de segurança ter sido impetrado contra autoridade vinculada a fundação pública estadual não afasta a competência federal quando a entidade impetrante é autarquia federal. A conclusão está em conformidade com a Súmula 511 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar causas entre autarquias federais e entidades públicas locais, inclusive mandados de segurança.

No âmbito interno deste Tribunal, o art. 2º, § 6º, V, do Regimento Interno do TRF6 atribui à Primeira Seção, composta pela Primeira e Segunda Turmas, o processo e julgamento dos feitos relativos a concursos públicos.

Encontra-se, portanto, configurada a competência da Justiça Federal e, internamente, da Primeira Turma deste Tribunal.

2. Legitimidade para o mandado de segurança coletivo

A pretensão foi deduzida pelo CRBio-4 em defesa dos profissionais inscritos no respectivo conselho e diz respeito ao acesso da categoria a vagas para as quais o impetrante afirma existir habilitação profissional legal.

Há relação direta entre o objeto da demanda e as finalidades institucionais do conselho de fiscalização profissional. A controvérsia decorre da mesma regra editalícia e envolve prerrogativa profissional comum aos integrantes da categoria, estando configuradas a legitimidade extraordinária e a pertinência temática.

A diversidade dos currículos dos profissionais substituídos não configura, por si só, conflito de interesses apto a afastar a legitimidade. Essa diversidade, entretanto, repercute na existência e na extensão do direito material alegado.

3. Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

4. Inexistência de perda superveniente do objeto

Não consta dos autos prova do encerramento definitivo do prazo de validade do concurso ou de circunstância que tenha tornado absolutamente impossível a obtenção de resultado útil com a demanda.

O simples transcurso do tempo e o avanço das etapas do certame não autorizam o reconhecimento de perda superveniente do objeto sem demonstração documental do fato e observância do contraditório.

Prossegue-se no exame do mérito.

5. Delimitação da controvérsia

A controvérsia consiste em definir se os profissionais biólogos possuem direito líquido e certo de participar das vagas oferecidas para Analista de Gestão e Assistência à Saúde – Biomédico no concurso público da FHEMIG regido pelo Edital nº 01/2023.

O exame deve permanecer limitado à legalidade da exigência editalícia e aos fatos demonstrados mediante prova pré-constituída. Não cabe substituir a Administração na identificação da formação técnica necessária, salvo se demonstrada violação à Constituição, à lei, à motivação, à razoabilidade ou à proporcionalidade.

6. Reserva legal e estrutura normativa da carreira

O art. 5º, XIII, da Constituição assegura o livre exercício profissional, atendidas as qualificações estabelecidas em lei. O art. 37, I, estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos que preencham os requisitos previstos em lei.

O edital não pode instituir requisito contrário à lei nem restringir arbitrariamente o exercício de profissão legalmente habilitada. Cumpre verificar, entretanto, o regime jurídico da carreira e a relação entre a formação especificada e as atribuições da função.

A Lei estadual nº 15.462/2005 instituiu as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo de Minas Gerais.

O art. 11, III, “a”, exige habilitação de nível superior para o ingresso no nível I da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde. O art. 13, parágrafo único, determina que o edital, consideradas as especificidades das atribuições do cargo, contenha a escolaridade mínima exigida para o ingresso.

O Anexo II, item II.2.3, por sua vez, estabelece que o Analista de Gestão e Assistência à Saúde executará atividades de gestão, promoção e assistência à saúde, inclusive diagnóstico e prescrição, “de acordo com as especificidades da formação técnico-profissional ou com a função exercida”, além de atividades de planejamento, assessoramento, coordenação, supervisão, pesquisa e execução de serviços técnicos e administrativos.

A lei estadual não reservou literalmente todas as funções da carreira aos biomédicos. Estruturou, contudo, carreira pluriprofissional cujas atribuições variam segundo a formação técnico-profissional ou a função exercida, exigiu nível superior e determinou que o edital estabelecesse a escolaridade mínima à vista das especificidades das atribuições.

A interpretação conjunta dessas disposições fornece suporte normativo para que o instrumento convocatório concretize, para cada função integrante da carreira, a formação superior compatível com as atividades correspondentes.

Essa circunstância distingue o caso da orientação que impede o edital de criar, sem suporte legal ou funcional, requisito mais restritivo do que a escolaridade prevista em lei. O Edital nº 01/2023 não alterou o nível de escolaridade legalmente estabelecido nem instituiu formação estranha às atribuições da carreira; individualizou o perfil técnico de uma das funções compreendidas em cargo pluriprofissional.

7. Exigências concretas do Edital FHEMIG nº 01/2023

O Anexo II, p. 73, do Edital FHEMIG nº 01/2023 descreve as atribuições gerais da carreira de Analista de Gestão e Assistência à Saúde, sua carga horária e remuneração inicial.

O Anexo VII, p. 83, individualiza a área de conhecimento e a formação exigida para cada categoria profissional.

Para AGAS Biomédico I, o edital exige cumulativamente:

Entre esses campos estão Patologia Clínica, Parasitologia, Microbiologia, Imunologia, Hematologia, Bioquímica, Banco de Sangue, Virologia, Saúde Pública, Radiologia, Imaginologia, Patologia, Citologia Oncológica, Genética, Embriologia, Reprodução Humana, Biologia Molecular e Histologia Humana.

A regra questionada não se limita, portanto, à exigência nominal de diploma para uma vaga indiferenciada na área da saúde. O instrumento convocatório definiu perfil profissional específico, composto pela graduação correspondente, registro no conselho próprio e experiência curricular vinculada a campos laboratoriais determinados.

8. Controle jurisdicional da regra editalícia

As exigências do concurso público estão submetidas ao controle jurisdicional quanto à legalidade, constitucionalidade, motivação, razoabilidade e compatibilidade com as atribuições da vaga.

A afirmação da sentença de que a Administração dispõe de discricionariedade deve ser compreendida nesses limites. Não existe margem administrativa para instituir restrições arbitrárias, incompatíveis com a lei ou desprovidas de relação com as atividades funcionais.

Demonstrados, porém, o suporte normativo para a especificação da formação técnico-profissional e a relação racional entre essa formação e o perfil da função, não cabe ao Poder Judiciário substituir a avaliação administrativa por outra que considere mais conveniente.

Em orientação convergente sobre o controle de requisitos específicos de escolaridade, a Segunda Turma Previdenciária e de Servidor do TRF6, na Apelação Cível nº 1014060-07.2021.4.01.3800, preservou a exigência juridicamente amparada e pertinente às atribuições funcionais, sem admitir a substituição judicial da avaliação administrativa.

9. Profissões de biólogo e biomédico

A Lei nº 6.684/1979 regulamenta separadamente as profissões de biólogo e biomédico.

O art. 2º autoriza o biólogo a formular estudos, projetos e pesquisas, orientar e assessorar entidades, realizar perícias e emitir laudos e pareceres técnicos, mas condiciona o exercício dessas atribuições ao currículo efetivamente realizado.

Os arts. 3º a 5º disciplinam, separadamente, a formação e as atividades do biomédico, inclusive a atuação tecnológica em equipes de saúde e atividades complementares de diagnóstico.

A norma não estabelece equivalência geral entre a graduação em Biologia e a graduação em Biomedicina. Tampouco assegura que todo biólogo, independentemente do conteúdo de seu currículo, estágio ou habilitação complementar, esteja automaticamente apto a preencher qualquer vaga relacionada a atividades laboratoriais ou à área da saúde.

No REsp nº 1.331.548/RJ, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de abril de 2013, examinou-se situação de direção inversa: a Administração havia oferecido cargo de biólogo e profissionais biomédicos pretendiam concorrer.

Naquele julgamento, considerou-se que a Lei nº 6.684/1979 e os Decretos nº 88.438/1983 e nº 88.439/1983 disciplinam profissões distintas e que a existência de pontos de sobreposição não obriga a Administração, observada a legislação, a admitir profissional diverso daquele cuja área definiu como necessária.

O precedente não apreciou exatamente a hipótese destes autos, pois, naquele processo, biomédicos pretendiam concorrer a cargo definido para biólogos, enquanto, aqui, biólogos pretendem concorrer a vagas definidas para biomédicos. Sua razão de decidir é, contudo, aplicável por analogia: a sobreposição parcial de atividades não produz equivalência automática entre profissões distintas nem torna obrigatória a admissão recíproca em toda vaga para a qual a Administração tenha identificado necessidade de formação específica.

10. Insuficiência da prova pré-constituída

O impetrante demonstrou que determinados biólogos podem atuar em áreas laboratoriais ou da saúde, conforme o currículo e as habilitações obtidas. Não demonstrou, contudo, que todas as atribuições inerentes ao perfil profissional oferecido sejam abrangidas pela formação dos substituídos.

Também não demonstrou que todos os profissionais substituídos possuam formação curricular e estágio mínimo de quinhentas horas nos campos de atuação especificados pelo edital.

A deficiência probatória é relevante porque o próprio art. 2º da Lei nº 6.684/1979 condiciona o exercício das atividades do biólogo ao currículo efetivamente realizado. A simples inscrição no Conselho Regional de Biologia não comprova o preenchimento das exigências técnicas adicionais estabelecidas para a categoria profissional Biomédico.

O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída do direito alegado. Não é possível instaurar dilação probatória destinada a comparar individualmente currículos, cargas horárias, estágios e conteúdos de formação dos profissionais substituídos com os requisitos técnicos do edital.

11. Resolução CFBio nº 700/2024

A Resolução CFBio nº 700/2024 foi invocada para demonstrar a atuação de biólogos em áreas como análises clínicas, diagnósticos laboratoriais, genética e gestão de laboratórios.

O ato normativo é posterior ao Edital nº 01/2023 e deve permanecer subordinado às atribuições previstas na Lei nº 6.684/1979. Não pode estabelecer equivalência geral entre profissões distintas nem impor à Administração estadual a admissão de formação diferente daquela definida, com suporte normativo e funcional, para a vaga.

A resolução pode detalhar áreas compatíveis com determinadas formações em Biologia, mas não comprova que todos os substituídos possuam o currículo e o estágio exigidos no instrumento convocatório.

12. Conclusão

A fundamentação da sentença deve ser compreendida com a ressalva de que a definição administrativa dos requisitos profissionais não é imune ao controle judicial.

No caso, entretanto, a exigência decorre da concretização editalícia de carreira legalmente estruturada segundo as especificidades da formação técnico-profissional, foi detalhada para perfil profissional determinado e não se revelou arbitrária ou destituída de relação racional com as necessidades técnicas apresentadas pela FHEMIG.

A existência de atividades parcialmente compartilhadas entre biólogos e biomédicos não comprova equivalência profissional integral. Ausente prova pré-constituída de que os substituídos preencham o conjunto dos requisitos técnicos da categoria Biomédico e de que a restrição editalícia seja ilegal, não há direito líquido e certo à alteração judicial do concurso.

O julgamento definitivo da apelação torna prejudicado o pedido de tutela provisória recursal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença que denegou a segurança, com os acréscimos de fundamentação constantes deste voto. Declaro prejudicado o pedido de tutela provisória recursal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1071943-97.2023.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1071943-97.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM BIOMEDICINA. PROFISSÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo impetrado com o objetivo de assegurar a profissionais biólogos o direito de concorrer às vagas destinadas à categoria profissional de biomédico em concurso público para cargo da área de gestão e assistência à saúde. O impetrante sustentou que a exclusão dos biólogos seria ilegal, diante da alegada sobreposição de atribuições entre as profissões e da habilitação legal desses profissionais para atuação em áreas laboratoriais e de saúde.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se profissionais biólogos possuem direito líquido e certo de participar das vagas destinadas à categoria profissional de biomédico em concurso público, quando o edital exige formação superior específica em Biomedicina, registro no conselho profissional correspondente e comprovação de estágio mínimo em campos de atuação determinados.

III. Razões de decidir

  1. A competência da Justiça Federal está configurada em razão da natureza autárquica federal do conselho profissional impetrante, ainda que o ato impugnado tenha sido atribuído a autoridade vinculada a fundação pública estadual.
  2. O conselho profissional possui legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de prerrogativa profissional comum aos inscritos na respectiva categoria, havendo pertinência temática entre a finalidade institucional da entidade e o objeto da demanda.
  3. Não há perda superveniente do objeto sem prova do encerramento definitivo do prazo de validade do concurso ou de circunstância que torne absolutamente impossível a obtenção de resultado útil com a demanda.
  4. A lei estadual que estrutura a carreira prevê cargo pluriprofissional, com atribuições variáveis de acordo com a formação técnico-profissional ou a função exercida, e autoriza que o edital estabeleça a escolaridade mínima exigida conforme as especificidades das atribuições.
  5. O edital não criou requisito desprovido de suporte legal ou funcional, mas individualizou perfil técnico específico para vaga destinada a profissional biomédico, exigindo graduação em Biomedicina, registro no respectivo conselho e comprovação de estágio mínimo em áreas laboratoriais e de saúde expressamente indicadas.
  6. O controle judicial sobre regras editalícias limita-se à legalidade, constitucionalidade, motivação, razoabilidade e compatibilidade entre os requisitos exigidos e as atribuições da vaga, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a avaliação administrativa quando demonstrada relação racional entre a formação exigida e o perfil funcional.
  7. A regulamentação legal das profissões de biólogo e biomédico não estabelece equivalência geral entre as graduações nem assegura que todo biólogo, independentemente do currículo, estágio ou habilitação complementar, esteja automaticamente apto a preencher vaga destinada a biomédico.
  8. A sobreposição parcial de atividades entre profissões distintas não gera direito automático de admissão recíproca em concursos públicos quando a Administração, com suporte normativo e funcional, define a necessidade de formação específica.
  9. A prova pré-constituída não demonstrou que todos os substituídos possuíssem formação curricular e estágio mínimo nos campos exigidos pelo edital, nem que a restrição editalícia fosse ilegal, abusiva ou destituída de relação com as atribuições da vaga.
  10. A resolução profissional posterior ao edital não tem aptidão para estabelecer equivalência geral entre profissões distintas, nem para impor à Administração a admissão de formação diversa daquela definida de modo motivado e compatível com o perfil técnico do cargo.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação conhecida e desprovida. Pedido de tutela provisória recursal prejudicado.

Tese de julgamento: “1. Em carreira pública pluriprofissional, é lícita a exigência editalícia de formação superior específica quando houver suporte legal para a definição da escolaridade conforme as atribuições da função e relação racional entre a formação exigida e o perfil técnico da vaga. 2. A sobreposição parcial de atribuições entre biólogos e biomédicos não implica equivalência profissional automática nem assegura direito líquido e certo de participação em vaga destinada especificamente a biomédico. 3. Em mandado de segurança coletivo, a ausência de prova pré-constituída de que os substituídos preencham todos os requisitos técnicos previstos no edital impede o reconhecimento do direito líquido e certo alegado.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, 37, I e II, e 109, I; CPC, art. 178; Lei nº 6.684/1979, arts. 2º a 5º; Lei nº 7.017/1982; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto nº 88.438/1983; Decreto nº 88.439/1983; Lei estadual nº 15.462/2005, arts. 11, III, “a”, e 13, parágrafo único, Anexo II, item II.2.3; Regimento Interno do TRF6, art. 2º, § 6º, V; Resolução CFBio nº 700/2024.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 511; STJ, REsp nº 1.331.548/RJ, Segunda Turma, j. 04.04.2013; TRF6, Apelação Cível nº 1014060-07.2021.4.01.3800, Segunda Turma Previdenciária e de Servidor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença que denegou a segurança, com os acréscimos de fundamentação constantes deste voto. Declaro prejudicado o pedido de tutela provisória recursal. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1071943-97.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 421, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, COM OS ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTES DESTE VOTO. DECLARO PREJUDICADO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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