Apelação/Remessa Necessária Nº 6005266-42.2024.4.06.3807/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005266-42.2024.4.06.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – IFNMG, bem como de remessa necessária, em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança postulada por W. F. S. em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Reitora daquela instituição (evento 25, SENT1).
O impetrante alegou ter ingressado no serviço público em 31/07/2002, como professor da rede estadual de Minas Gerais, sustentando que os vínculos posteriormente mantidos com o Instituto Federal da Bahia – IFBA e com o IFNMG teriam se sucedido sem solução de continuidade. Defendeu, por conseguinte, sua permanência no RPPS da União sem a limitação ao teto do RGPS, o reconhecimento de 31/07/2002 como data de ingresso no serviço público e a preservação das regras previdenciárias de transição relacionadas à integralidade e à paridade (evento 1, INIC1).
A documentação juntada registra os seguintes vínculos funcionais:
exercício como professor do Estado de Minas Gerais a partir de 31/07/2002 (evento 1, ANEXOSPET6, p. 1);
admissão estadual em 31/07/2002, período contributivo certificado até 20/09/2010 e exoneração em 21/09/2010 (evento 1, ANEXOSPET7, p. 1);
posse no IFBA em 22/09/2010 (evento 1, ANEXOSPET11, p. 1);
período certificado pelo IFBA de 22/09/2010 a 01/08/2011 e exoneração em 02/08/2011 (evento 1, ANEXOSPET13, p. 1);
posse no IFNMG em 02/08/2011 (evento 1, ANEXOSPET15, p. 1).
O Juízo de origem entendeu que o intervalo entre a exoneração estadual e a posse no IFBA decorrera de contingência operacional, inclusive em razão da distância entre Porteirinha/MG e Eunápolis/BA, não traduzindo intenção de ruptura com o serviço público. Considerou, ainda, que o ingresso no serviço público federal precedeu a instituição do regime de previdência complementar.
A partir dessas premissas, relacionou a situação às regras previdenciárias anteriores à EC nº 41/2003 e às referências feitas pelo impetrante à integralidade e à paridade. No dispositivo, ratificou a liminar e concedeu a segurança para determinar que o IFNMG mantivesse o impetrante vinculado ao RPPS da União sem incidência compulsória do teto do RGPS, considerasse 31/07/2002 como data de ingresso no serviço público e promovesse as correspondentes anotações funcionais. Indeferiu a assistência judiciária gratuita e não fixou honorários advocatícios (evento 25, SENT1).
O IFNMG apela. Sustenta, em síntese, que os regimes próprios de previdência dos diferentes entes federativos são autônomos e que não haveria direito à transposição do regime previdenciário estadual para o federal. Argumenta que o servidor egresso de ente estadual que ingressasse no serviço público federal após 04/02/2013 ficaria sujeito à limitação prevista na Lei nº 12.618/2012, ressalvadas as hipóteses de opção e de concessão do benefício especial. Invoca os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição, a Lei nº 12.618/2012 e orientações normativas administrativas. Requer a reforma integral da sentença e prequestiona os dispositivos constitucionais e legais indicados (evento 32, APELAÇÃO1).
Nas contrarrazões, o impetrante defende a continuidade dos vínculos e requer o desprovimento da apelação (evento 36, CONTRAZ1).
O IFNMG informou o cumprimento da medida liminar (evento 39, PET1, p. 1).
Nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito, por entender ausente interesse público primário, interesse social ou direito individual indisponível que justificasse sua intervenção (evento 6, PROMO_MPF1, pp. 1–4).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária, esta última cabível nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
A controvérsia exige a separação de duas questões: a submissão compulsória das contribuições e dos benefícios do impetrante ao limite máximo do RGPS após a instituição do regime de previdência complementar federal; e a possibilidade de considerar 31/07/2002 como data de ingresso no serviço público para efeito das regras constitucionais de transição.
1. Limitação ao teto do RGPS
Os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição permitiram a instituição de regime de previdência complementar para os servidores titulares de cargos efetivos e, como consequência, a limitação dos benefícios do respectivo RPPS ao valor máximo dos benefícios do RGPS.
No âmbito federal, a matéria foi disciplinada pela Lei nº 12.618/2012. Seu art. 1º, § 1º, preserva aos servidores que ingressaram antes do início de vigência do regime complementar a submissão ao novo regime somente mediante prévia e expressa opção.
A apelação parte, em parcela substancial, da premissa de que o impetrante teria ingressado no serviço público federal depois de 04/02/2013. Os documentos demonstram o contrário.
O termo de posse no IFBA comprova o ingresso federal em 22/09/2010 (evento 1, ANEXOSPET11, p. 1). A respectiva certidão registra o vínculo de 22/09/2010 a 01/08/2011 e a exoneração em 02/08/2011 (evento 1, ANEXOSPET13, p. 1). Na mesma data da exoneração, o impetrante tomou posse no IFNMG (evento 1, ANEXOSPET15, p. 1).
Houve, portanto, continuidade entre os vínculos federais do IFBA e do IFNMG. Como o ingresso no serviço público federal ocorreu em 22/09/2010, antes do início de vigência do regime de previdência complementar do Poder Executivo federal, o impetrante não se sujeita compulsoriamente à limitação de suas contribuições e futuros benefícios previdenciários ao teto do RGPS.
O Tema 1.071 da repercussão geral, vinculado ao RE 1.050.597, permanece pendente de julgamento de mérito e discute o alcance da expressão “ingressado no serviço público” para o servidor oriundo de outro ente federativo que ingressa no serviço federal depois da instituição do regime complementar. A questão é tematicamente próxima, mas não interfere no fundamento autônomo suficiente para a solução deste capítulo: o ingresso do impetrante em cargo federal antecedeu 04/02/2013.
A informação de cumprimento da liminar não acarreta perda do objeto, pois a providência executada possui caráter provisório e depende de confirmação pelo julgamento definitivo (evento 39, PET1, p. 1).
Deve, assim, ser mantida a concessão da segurança quanto à não incidência compulsória do teto do RGPS, embora por fundamento parcialmente diverso daquele adotado na sentença.
2. Marco remoto de 31/07/2002
Conclusão distinta se impõe quanto ao reconhecimento de 31/07/2002 como data de ingresso no serviço público sem solução de continuidade.
O termo estadual registra o início do exercício em 31/07/2002 (evento 1, ANEXOSPET6, p. 1). A certidão de tempo de contribuição, contudo, distingue três marcos relevantes: o período contributivo encerrou-se em 20/09/2010; a exoneração ocorreu em 21/09/2010; e a posse no IFBA somente se efetivou em 22/09/2010 (evento 1, ANEXOSPET7, p. 1; evento 1, ANEXOSPET11, p. 1).
A Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022 disciplina administrativamente a identificação da data de ingresso mais remota. Dispõe seu art. 11:
“Art. 11. Na fixação da data de ingresso no serviço público para fins de verificação do direito de opção pelas regras de concessão de aposentadoria, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data de investidura mais remota dentre as ininterruptas.
§ 1º Não haverá interrupção desde que o servidor cumpra os seguintes requisitos:
I - a vacância do cargo efetivo anterior e a posse no novo cargo produzam efeitos na mesma data; e
II - o efetivo exercício tenha início no prazo previsto no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.112, de 1990.”
Essa disciplina administrativa não define, isoladamente, o alcance definitivo das normas constitucionais, mas fornece parâmetro objetivo compatível com a necessidade de demonstração da continuidade funcional alegada.
No caso, a exoneração estadual em 21/09/2010 e a posse federal em 22/09/2010 não produziram efeitos na mesma data. Mais do que uma divergência meramente formal, a certidão previdenciária encerra expressamente o período contributivo estadual em 20/09/2010. O conjunto documental, portanto, revela interrupção entre o vínculo estadual e o ingresso no IFBA.
A distância entre os locais de lotação e as dificuldades materiais para a posse no novo cargo não autorizam o afastamento judicial do critério objetivo de continuidade, especialmente em mandado de segurança, cuja prova deve ser pré-constituída. Não se identifica ilegalidade no ato administrativo que reconheceu como novo marco o ingresso federal ocorrido em 22/09/2010.
A jurisprudência do STJ que admite a preservação do regime anterior para servidores egressos de outros entes tem como pressuposto a sucessão de vínculos sem solução de continuidade. Esses julgados não examinam hiato documental idêntico ao verificado nestes autos nem autorizam a retroação automática para 31/07/2002.
Embora a continuidade entre os vínculos federais preserve 22/09/2010 como marco relevante para a Lei nº 12.618/2012, não há base documental para considerar ininterrupto o serviço público iniciado em 31/07/2002.
3. Integralidade e paridade
A integralidade e a paridade foram mencionadas na fundamentação da sentença, mas não constituíram comando autônomo de seu dispositivo.
De todo modo, o reconhecimento da data de ingresso anterior à EC nº 41/2003 não assegura, isoladamente, essas vantagens. No Tema 139 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.”
O direito depende, portanto, do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nas normas constitucionais de transição aplicáveis, não decorrendo automaticamente do marco de ingresso.
Afastada a continuidade entre o vínculo estadual iniciado em 2002 e o vínculo federal iniciado em 2010, esta demanda não comporta reconhecimento automático de integralidade ou paridade. Eventual direito previdenciário futuro deverá ser examinado pela Administração no momento próprio, à vista da legislação aplicável, dos períodos regularmente averbados e do preenchimento dos respectivos requisitos constitucionais.
4. Conclusão
A sentença deve ser parcialmente reformada.
Deve ser afastado o reconhecimento de 31/07/2002 como data de ingresso no serviço público sem solução de continuidade. Permanece, contudo, a segurança quanto à não incidência compulsória do teto do RGPS, porque o ingresso no serviço público federal ocorreu em 22/09/2010 e houve continuidade entre os vínculos do IFBA e do IFNMG.
A negativa da assistência judiciária gratuita não foi impugnada pelo interessado e não integra o objeto devolvido em seu favor.
Não cabe condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e da remessa necessária e dar-lhes parcial provimento para afastar o reconhecimento de 31/07/2002 como data de ingresso no serviço público sem solução de continuidade e delimitar a segurança à manutenção do impetrante no RPPS da União sem a submissão compulsória de suas contribuições e benefícios ao limite máximo do RGPS, considerado, para essa finalidade, seu ingresso no serviço público federal em 22/09/2010 e a continuidade entre os vínculos do IFBA e do IFNMG, sem reconhecimento, nesta demanda, de direito automático à integralidade ou à paridade. Sem honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000529126v2 e do código CRC 9b50b65c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 24/09/2026, às 09:47:02