Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6005266-42.2024.4.06.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005266-42.2024.4.06.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais – IFNMG, bem como de remessa necessária, em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança postulada por W. F. S. em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Reitora daquela instituição (evento 25, SENT1).

O impetrante alegou ter ingressado no serviço público em 31/07/2002, como professor da rede estadual de Minas Gerais, sustentando que os vínculos posteriormente mantidos com o Instituto Federal da Bahia – IFBA e com o IFNMG teriam se sucedido sem solução de continuidade. Defendeu, por conseguinte, sua permanência no RPPS da União sem a limitação ao teto do RGPS, o reconhecimento de 31/07/2002 como data de ingresso no serviço público e a preservação das regras previdenciárias de transição relacionadas à integralidade e à paridade (evento 1, INIC1).

A documentação juntada registra os seguintes vínculos funcionais:

O Juízo de origem entendeu que o intervalo entre a exoneração estadual e a posse no IFBA decorrera de contingência operacional, inclusive em razão da distância entre Porteirinha/MG e Eunápolis/BA, não traduzindo intenção de ruptura com o serviço público. Considerou, ainda, que o ingresso no serviço público federal precedeu a instituição do regime de previdência complementar.

A partir dessas premissas, relacionou a situação às regras previdenciárias anteriores à EC nº 41/2003 e às referências feitas pelo impetrante à integralidade e à paridade. No dispositivo, ratificou a liminar e concedeu a segurança para determinar que o IFNMG mantivesse o impetrante vinculado ao RPPS da União sem incidência compulsória do teto do RGPS, considerasse 31/07/2002 como data de ingresso no serviço público e promovesse as correspondentes anotações funcionais. Indeferiu a assistência judiciária gratuita e não fixou honorários advocatícios (evento 25, SENT1).

O IFNMG apela. Sustenta, em síntese, que os regimes próprios de previdência dos diferentes entes federativos são autônomos e que não haveria direito à transposição do regime previdenciário estadual para o federal. Argumenta que o servidor egresso de ente estadual que ingressasse no serviço público federal após 04/02/2013 ficaria sujeito à limitação prevista na Lei nº 12.618/2012, ressalvadas as hipóteses de opção e de concessão do benefício especial. Invoca os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição, a Lei nº 12.618/2012 e orientações normativas administrativas. Requer a reforma integral da sentença e prequestiona os dispositivos constitucionais e legais indicados (evento 32, APELAÇÃO1).

Nas contrarrazões, o impetrante defende a continuidade dos vínculos e requer o desprovimento da apelação (evento 36, CONTRAZ1).

O IFNMG informou o cumprimento da medida liminar (evento 39, PET1, p. 1).

Nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar sobre o mérito, por entender ausente interesse público primário, interesse social ou direito individual indisponível que justificasse sua intervenção (evento 6, PROMO_MPF1, pp. 1–4).

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária, esta última cabível nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

A controvérsia exige a separação de duas questões: a submissão compulsória das contribuições e dos benefícios do impetrante ao limite máximo do RGPS após a instituição do regime de previdência complementar federal; e a possibilidade de considerar 31/07/2002 como data de ingresso no serviço público para efeito das regras constitucionais de transição.

1. Limitação ao teto do RGPS

Os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição permitiram a instituição de regime de previdência complementar para os servidores titulares de cargos efetivos e, como consequência, a limitação dos benefícios do respectivo RPPS ao valor máximo dos benefícios do RGPS.

No âmbito federal, a matéria foi disciplinada pela Lei nº 12.618/2012. Seu art. 1º, § 1º, preserva aos servidores que ingressaram antes do início de vigência do regime complementar a submissão ao novo regime somente mediante prévia e expressa opção.

A apelação parte, em parcela substancial, da premissa de que o impetrante teria ingressado no serviço público federal depois de 04/02/2013. Os documentos demonstram o contrário.

O termo de posse no IFBA comprova o ingresso federal em 22/09/2010 (evento 1, ANEXOSPET11, p. 1). A respectiva certidão registra o vínculo de 22/09/2010 a 01/08/2011 e a exoneração em 02/08/2011 (evento 1, ANEXOSPET13, p. 1). Na mesma data da exoneração, o impetrante tomou posse no IFNMG (evento 1, ANEXOSPET15, p. 1).

Houve, portanto, continuidade entre os vínculos federais do IFBA e do IFNMG. Como o ingresso no serviço público federal ocorreu em 22/09/2010, antes do início de vigência do regime de previdência complementar do Poder Executivo federal, o impetrante não se sujeita compulsoriamente à limitação de suas contribuições e futuros benefícios previdenciários ao teto do RGPS.

O Tema 1.071 da repercussão geral, vinculado ao RE 1.050.597, permanece pendente de julgamento de mérito e discute o alcance da expressão “ingressado no serviço público” para o servidor oriundo de outro ente federativo que ingressa no serviço federal depois da instituição do regime complementar. A questão é tematicamente próxima, mas não interfere no fundamento autônomo suficiente para a solução deste capítulo: o ingresso do impetrante em cargo federal antecedeu 04/02/2013.

A informação de cumprimento da liminar não acarreta perda do objeto, pois a providência executada possui caráter provisório e depende de confirmação pelo julgamento definitivo (evento 39, PET1, p. 1).

Deve, assim, ser mantida a concessão da segurança quanto à não incidência compulsória do teto do RGPS, embora por fundamento parcialmente diverso daquele adotado na sentença.

2. Marco remoto de 31/07/2002

Conclusão distinta se impõe quanto ao reconhecimento de 31/07/2002 como data de ingresso no serviço público sem solução de continuidade.

O termo estadual registra o início do exercício em 31/07/2002 (evento 1, ANEXOSPET6, p. 1). A certidão de tempo de contribuição, contudo, distingue três marcos relevantes: o período contributivo encerrou-se em 20/09/2010; a exoneração ocorreu em 21/09/2010; e a posse no IFBA somente se efetivou em 22/09/2010 (evento 1, ANEXOSPET7, p. 1; evento 1, ANEXOSPET11, p. 1).

A Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022 disciplina administrativamente a identificação da data de ingresso mais remota. Dispõe seu art. 11:

“Art. 11. Na fixação da data de ingresso no serviço público para fins de verificação do direito de opção pelas regras de concessão de aposentadoria, quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data de investidura mais remota dentre as ininterruptas.

§ 1º Não haverá interrupção desde que o servidor cumpra os seguintes requisitos:

I - a vacância do cargo efetivo anterior e a posse no novo cargo produzam efeitos na mesma data; e

II - o efetivo exercício tenha início no prazo previsto no § 1º do art. 15 da Lei nº 8.112, de 1990.”

Essa disciplina administrativa não define, isoladamente, o alcance definitivo das normas constitucionais, mas fornece parâmetro objetivo compatível com a necessidade de demonstração da continuidade funcional alegada.

No caso, a exoneração estadual em 21/09/2010 e a posse federal em 22/09/2010 não produziram efeitos na mesma data. Mais do que uma divergência meramente formal, a certidão previdenciária encerra expressamente o período contributivo estadual em 20/09/2010. O conjunto documental, portanto, revela interrupção entre o vínculo estadual e o ingresso no IFBA.

A distância entre os locais de lotação e as dificuldades materiais para a posse no novo cargo não autorizam o afastamento judicial do critério objetivo de continuidade, especialmente em mandado de segurança, cuja prova deve ser pré-constituída. Não se identifica ilegalidade no ato administrativo que reconheceu como novo marco o ingresso federal ocorrido em 22/09/2010.

A jurisprudência do STJ que admite a preservação do regime anterior para servidores egressos de outros entes tem como pressuposto a sucessão de vínculos sem solução de continuidade. Esses julgados não examinam hiato documental idêntico ao verificado nestes autos nem autorizam a retroação automática para 31/07/2002.

Embora a continuidade entre os vínculos federais preserve 22/09/2010 como marco relevante para a Lei nº 12.618/2012, não há base documental para considerar ininterrupto o serviço público iniciado em 31/07/2002.

3. Integralidade e paridade

A integralidade e a paridade foram mencionadas na fundamentação da sentença, mas não constituíram comando autônomo de seu dispositivo.

De todo modo, o reconhecimento da data de ingresso anterior à EC nº 41/2003 não assegura, isoladamente, essas vantagens. No Tema 139 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

“Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.”

O direito depende, portanto, do preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nas normas constitucionais de transição aplicáveis, não decorrendo automaticamente do marco de ingresso.

Afastada a continuidade entre o vínculo estadual iniciado em 2002 e o vínculo federal iniciado em 2010, esta demanda não comporta reconhecimento automático de integralidade ou paridade. Eventual direito previdenciário futuro deverá ser examinado pela Administração no momento próprio, à vista da legislação aplicável, dos períodos regularmente averbados e do preenchimento dos respectivos requisitos constitucionais.

4. Conclusão

A sentença deve ser parcialmente reformada.

Deve ser afastado o reconhecimento de 31/07/2002 como data de ingresso no serviço público sem solução de continuidade. Permanece, contudo, a segurança quanto à não incidência compulsória do teto do RGPS, porque o ingresso no serviço público federal ocorreu em 22/09/2010 e houve continuidade entre os vínculos do IFBA e do IFNMG.

A negativa da assistência judiciária gratuita não foi impugnada pelo interessado e não integra o objeto devolvido em seu favor.

Não cabe condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e da remessa necessária e dar-lhes parcial provimento para afastar o reconhecimento de 31/07/2002 como data de ingresso no serviço público sem solução de continuidade e delimitar a segurança à manutenção do impetrante no RPPS da União sem a submissão compulsória de suas contribuições e benefícios ao limite máximo do RGPS, considerado, para essa finalidade, seu ingresso no serviço público federal em 22/09/2010 e a continuidade entre os vínculos do IFBA e do IFNMG, sem reconhecimento, nesta demanda, de direito automático à integralidade ou à paridade. Sem honorários advocatícios.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6005266-42.2024.4.06.3807/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005266-42.2024.4.06.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TETO DO RGPS. INGRESSO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME COMPLEMENTAR FEDERAL. MARCO REMOTO DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE ENTRE VÍNCULO ESTADUAL E VÍNCULO FEDERAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE MANTIDA.

I. Caso em exame

  1. Apelação e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a manutenção de servidor no RPPS da União sem submissão compulsória ao teto do RGPS, reconhecer data remota de ingresso no serviço público em 31/07/2002 e determinar as anotações funcionais correspondentes. A instituição pública apelante sustentou a autonomia dos regimes próprios de previdência dos entes federativos, a inexistência de direito à transposição de regime previdenciário estadual para o federal e a sujeição do servidor ao regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 12.618/2012.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se o servidor deve ser submetido compulsoriamente ao teto do RGPS em razão da instituição do regime de previdência complementar federal; (ii) saber se a data de 31/07/2002 pode ser reconhecida como marco de ingresso no serviço público sem solução de continuidade, para fins de regras constitucionais de transição; e (iii) saber se há direito automático à integralidade e à paridade.

III. Razões de decidir

  1. O ingresso no serviço público federal ocorreu em 22/09/2010, antes do início de vigência do regime de previdência complementar do Poder Executivo federal, e houve continuidade entre os vínculos federais posteriores. Por isso, não incide compulsoriamente a limitação das contribuições e dos benefícios previdenciários ao teto do RGPS.
  2. O Tema 1.071 da repercussão geral permanece pendente de julgamento de mérito e não altera a solução do caso, pois o fundamento suficiente para afastar a submissão compulsória ao teto do RGPS é o ingresso em cargo federal antes de 04/02/2013.
  3. A documentação comprova interrupção entre o vínculo estadual e o ingresso no serviço público federal, pois o período contributivo estadual encerrou-se em 20/09/2010, a exoneração ocorreu em 21/09/2010 e a posse no cargo federal somente se efetivou em 22/09/2010. Não se verifica, portanto, continuidade funcional apta a justificar o reconhecimento de 31/07/2002 como marco remoto de ingresso no serviço público.
  4. A distância entre os locais de lotação e as dificuldades materiais para a posse no novo cargo não autorizam, em mandado de segurança, o afastamento do critério objetivo de continuidade funcional, diante da necessidade de prova pré-constituída.
  5. A integralidade e a paridade não decorrem automaticamente da indicação de data anterior à EC nº 41/2003, pois dependem do preenchimento cumulativo dos requisitos previstos nas regras constitucionais de transição aplicáveis.
  6. Não cabe condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas, para afastar o reconhecimento de 31/07/2002 como data de ingresso no serviço público sem solução de continuidade e delimitar a segurança à manutenção do servidor no RPPS da União sem submissão compulsória de suas contribuições e benefícios ao limite máximo do RGPS, considerado, para essa finalidade, o ingresso no serviço público federal em 22/09/2010 e a continuidade entre os vínculos federais, sem reconhecimento de direito automático à integralidade ou à paridade. Sem honorários advocatícios.

Tese de julgamento: “1. O servidor que ingressou no serviço público federal antes da instituição do regime de previdência complementar federal não se submete compulsoriamente ao teto do RGPS, salvo prévia e expressa opção. 2. A consideração de data remota de ingresso no serviço público pressupõe a demonstração de sucessão de vínculos sem solução de continuidade. 3. A integralidade e a paridade não decorrem automaticamente da data de ingresso no serviço público, dependendo do preenchimento dos requisitos previstos nas regras constitucionais de transição aplicáveis.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 14 a 16; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei nº 12.618/2012, art. 1º, § 1º; Lei nº 8.112/1990, art. 15, § 1º; Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, art. 11; EC nº 47/2005, arts. 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 139 da repercussão geral; STF, Tema 1.071 da repercussão geral; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e da remessa necessária e dar-lhes parcial provimento para afastar o reconhecimento de 31/07/2002 como data de ingresso no serviço público sem solução de continuidade e delimitar a segurança à manutenção do impetrante no RPPS da União sem a submissão compulsória de suas contribuições e benefícios ao limite máximo do RGPS, considerado, para essa finalidade, seu ingresso no serviço público federal em 22/09/2010 e a continuidade entre os vínculos do IFBA e do IFNMG, sem reconhecimento, nesta demanda, de direito automático à integralidade ou à paridade. Sem honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 6005266-42.2024.4.06.3807/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 423, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE 31/07/2002 COMO DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE E DELIMITAR A SEGURANÇA À MANUTENÇÃO DO IMPETRANTE NO RPPS DA UNIÃO SEM A SUBMISSÃO COMPULSÓRIA DE SUAS CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS AO LIMITE MÁXIMO DO RGPS, CONSIDERADO, PARA ESSA FINALIDADE, SEU INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL EM 22/09/2010 E A CONTINUIDADE ENTRE OS VÍNCULOS DO IFBA E DO IFNMG, SEM RECONHECIMENTO, NESTA DEMANDA, DE DIREITO AUTOMÁTICO À INTEGRALIDADE OU À PARIDADE. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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