Apelação Cível Nº 1003938-66.2023.4.06.3818/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003938-66.2023.4.06.3818/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por B. D. M. S. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a autoridade vinculada ao INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA — IBGE (evento 32, SENT1).
A impetrante manteve contrato temporário anterior com o IBGE, para o exercício da função identificada nos autos como Coordenadora Censitária — CCA, no período de 7/4/2022 a 30/6/2023.
Posteriormente, participou do processo seletivo simplificado regido pelo Edital IBGE nº 04/2023, destinado à contratação temporária para a função de Supervisora de Coleta e Qualidade — SCQ. Classificou-se em primeiro lugar para a única vaga disponibilizada no Município de Unaí/MG (evento 42, APELAÇÃO1, pp. 3–4).
O procedimento de contratação não prosseguiu em razão do item 3.8, “j”, do edital, que reproduz o impedimento previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 para nova admissão temporária antes do transcurso de 24 meses desde o encerramento do contrato anterior.
Na petição inicial, a impetrante sustentou que a restrição legal deve receber interpretação teleológica e restritiva. Alegou que a quarentena busca impedir a renovação sucessiva de contratações precárias para a mesma função, não alcançando candidato aprovado em novo processo seletivo para função distinta. Requereu o afastamento do impedimento e o prosseguimento de sua contratação como Supervisora de Coleta e Qualidade.
O pedido liminar foi indeferido, tendo sido deferida a gratuidade da justiça. Os embargos de declaração opostos contra a decisão foram rejeitados.
Na sentença, proferida em 18/9/2024, o juízo de origem partiu da literalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e da constitucionalidade do intervalo de 24 meses. Examinou precedentes que conferem interpretação restritiva à norma e concluiu que a exceção dependeria da presença cumulativa de duas circunstâncias: diversidade entre as funções e contratação por entidade pública diferente.
Embora tenha reconhecido que as funções anteriormente exercida e posteriormente pretendida eram distintas, o magistrado considerou que a permanência do IBGE como entidade contratante seria suficiente para manter a quarentena. Entendeu, por isso, legítima a aplicação do item 3.8, “j”, do edital e denegou a segurança (evento 32, SENT1).
Na apelação, interposta em 17/10/2024, a impetrante sustenta que a sentença conferiu interpretação ampliativa a norma restritiva. Defende que o objetivo do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 é evitar a perpetuação de vínculos temporários para a mesma função, e não instituir impedimento pessoal absoluto para qualquer nova contratação pela mesma entidade.
Ressalta a diferença entre a função anteriormente exercida, de Coordenadora Censitária — CCA, e aquela para a qual foi aprovada, de Supervisora de Coleta e Qualidade — SCQ. Requer a reforma da sentença e a concessão da segurança para afastar a quarentena e viabilizar o prosseguimento do procedimento de contratação (evento 42, APELAÇÃO1, pp. 3–6).
Em contrarrazões, apresentadas em 29/10/2024, o IBGE ratifica os fundamentos da sentença. Sustenta que o art. 9º, III, contém vedação objetiva e que a nova contratação, por ser promovida pela mesma entidade antes do transcurso de 24 meses, permanece impedida. Requer o desprovimento da apelação (evento 45, CONTRAZ1).
O Ministério Público Federal, em 23/1/2025, deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender ausente interesse público ou social primário que justificasse sua intervenção (evento 6, PROMO_MPF1, pp. 1–2).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia consiste em definir se o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 impede nova contratação temporária pelo IBGE antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, quando a nova seleção se destina ao exercício de função distinta.
O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas hipóteses estabelecidas em lei.
A Lei nº 8.745/1993 inclui entre essas hipóteses a realização de recenseamentos e de outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pelo IBGE. Seu art. 9º, III, estabelece que o pessoal contratado nos termos daquela lei não poderá ser novamente admitido, com fundamento no mesmo diploma, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior.
A restrição busca evitar a renovação sucessiva de vínculos precários e a utilização da contratação temporária para atender, de maneira permanente, à mesma necessidade administrativa. Por limitar nova admissão precedida de processo seletivo, a norma deve ser aplicada em conformidade com sua finalidade, sem ampliação para hipóteses que não reproduzem a situação que se pretendeu impedir.
No Tema 403 da repercussão geral, formado a partir do RE 635.648, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.
O precedente confirma a validade constitucional da quarentena, mas não resolve a questão infraconstitucional específica relacionada à nova contratação para função distinta.
Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.308, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 2.136.644/AL e 2.141.105/RN, a seguinte tese:
“A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.”
A tese qualificada afasta a quarentena quando as contratações são realizadas por instituições públicas diferentes. Não estabelece, contudo, critério para a hipótese de contratos sucessivos com a mesma entidade destinados a funções diversas.
O Tema 1.308/STJ, portanto, não determina a solução deste processo em nenhum dos sentidos, pois, nestes autos, permanece o IBGE como entidade contratante e modifica-se a função objeto da seleção.
A resposta para essa situação decorre dos precedentes específicos deste Tribunal.
No Agravo de Instrumento 6003766-13.2024.4.06.0000, julgado em 24/7/2024, a Segunda Turma Previdenciária e de Serviço Público do TRF6, sob a relatoria do Desembargador Federal Flavio Boson Gambogi, examinou nova contratação pelo IBGE antes do intervalo de 24 meses e concluiu que a diversidade da função afastava a vedação.
A ementa do julgado registra, ipsis litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. IBGE. CONTRATO TEMPORÁRIO. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. FUNÇÃO DIVERSA DA ANTERIOR. AGRAVO PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a agravante pode ser contratada para a função de “agente de pesquisas e mapeamento” no IBGE, em que pese ter exercido, a menos de 24 meses, a função de recenseadora no mesmo instituto.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação por tempo determinado, pela Administração Pública, sem concurso, para atender à necessidade de excepcional interesse público, conforme os casos estabelecidos em lei. Em razão disso, foi editada a lei 8.745/93 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Referida lei estabelece em seu art. 2º, III, que se considera necessidade de excepcional interesse público a realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Já o seu art.4º, II, determina que nestes casos a contratação será de no máximo 1 (um) ano. Por sua vez, o art. 9º da lei 8.745/93, estabelece que não poderá ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.
O STF, em sede de repercussão geral, já se manifestou no sentido de ser constitucional a previsão legal que determina a observância do interstício de 24 meses para nova contratação temporária de professor substituto no âmbito das instituições federais de ensino superior (Tema 403).
A jurisprudência tem entendido que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorre em função distinta ou em entidade diversa da anterior.
Decisão de 1º grau reformada.
Agravo de instrumento provido.”
Naquele processo, a contratação pretendida para Agente de Pesquisas e Mapeamento sucedia vínculo anterior como recenseadora, ambos no IBGE.
A orientação foi confirmada em julgamento de mérito na Apelação Cível 1012562-19.2023.4.06.3814, julgada em 26/3/2025 pela mesma Turma e sob a mesma relatoria. O colegiado manteve a concessão da segurança por entender que a vedação do art. 9º, III, não incide quando a nova contratação se destina a função distinta daquela anteriormente exercida, ainda que promovida pelo próprio IBGE.
Esses julgados tratam diretamente da situação presente e afastam a premissa adotada na sentença de que a exceção exigiria, cumulativamente, diversidade de função e de entidade contratante. Na orientação estabelecida por este Tribunal para contratações temporárias do IBGE, a diversidade funcional é suficiente para afastar a quarentena.
No caso, é incontroverso que a impetrante exerceu anteriormente a função identificada nos autos como Coordenadora Censitária — CCA e foi posteriormente aprovada para a função de Supervisora de Coleta e Qualidade — SCQ. A própria sentença reconheceu tratar-se de funções distintas.
Não se mostra necessário atribuir às funções diferenças materiais que não tenham sido especificamente demonstradas nos documentos examinados. A diversidade formal, expressamente reconhecida no processo, associada à aprovação em processo seletivo próprio para outra função, enquadra o caso na orientação firmada pelo TRF6.
A circunstância de o IBGE figurar em ambos os contratos não basta para manter a quarentena. A interpretação contrária converteria a vedação dirigida à repetição da contratação temporária em impedimento pessoal geral para toda nova admissão no âmbito da entidade durante 24 meses, ainda que referente a função distinta.
O item 3.8, “j”, do Edital IBGE nº 04/2023 deve ser interpretado em conformidade com o alcance conferido ao art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. A regra editalícia não pode ampliar a restrição legal para impedir nova contratação em hipótese afastada pela jurisprudência deste Tribunal.
A documentação demonstra que a impetrante se classificou em primeiro lugar para a única vaga de Supervisora de Coleta e Qualidade em Unaí/MG e que o obstáculo discutido foi aplicado em razão do contrato temporário anterior (evento 42, APELAÇÃO1, pp. 3–6).
Está comprovado, portanto, o direito líquido e certo de não ter o prosseguimento do procedimento de contratação recusado exclusivamente com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e no correspondente item do edital.
A concessão da segurança, contudo, não importa contratação automática ou incondicional. O provimento limita-se a afastar o impedimento discutido e a determinar ao IBGE que adote as providências necessárias ao prosseguimento do procedimento, observados a ordem de classificação, os demais requisitos legais e editalícios, a persistência da vaga e da necessidade temporária.
Não há notícia, nos elementos processuais examinados, de fato superveniente que permita reconhecer a perda do objeto, circunstância que não pode ser presumida.
Também não são cabíveis efeitos financeiros retroativos, pois a segurança afasta o obstáculo à contratação, mas não reconhece exercício funcional anterior nem remuneração sem a correspondente prestação do serviço.
Não são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e dar-lhe provimento para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de: reconhecer a inaplicabilidade, ao caso concreto, do impedimento previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e no item 3.8, “j”, do Edital IBGE nº 04/2023; e determinar ao IBGE que adote as providências necessárias ao prosseguimento do procedimento de contratação da impetrante para a função de Supervisora de Coleta e Qualidade — SCQ, observados sua classificação, os demais requisitos legais e editalícios, a persistência da vaga e da necessidade temporária, vedada a recusa fundada exclusivamente no impedimento ora afastado. Sem efeitos financeiros retroativos. Sem honorários advocatícios. É como voto.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000529310v2 e do código CRC 377cb2d6.
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