Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003938-66.2023.4.06.3818/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003938-66.2023.4.06.3818/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por B. D. M. S. contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a autoridade vinculada ao INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA — IBGE (evento 32, SENT1).

A impetrante manteve contrato temporário anterior com o IBGE, para o exercício da função identificada nos autos como Coordenadora Censitária — CCA, no período de 7/4/2022 a 30/6/2023.

Posteriormente, participou do processo seletivo simplificado regido pelo Edital IBGE nº 04/2023, destinado à contratação temporária para a função de Supervisora de Coleta e Qualidade — SCQ. Classificou-se em primeiro lugar para a única vaga disponibilizada no Município de Unaí/MG (evento 42, APELAÇÃO1, pp. 3–4).

O procedimento de contratação não prosseguiu em razão do item 3.8, “j”, do edital, que reproduz o impedimento previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 para nova admissão temporária antes do transcurso de 24 meses desde o encerramento do contrato anterior.

Na petição inicial, a impetrante sustentou que a restrição legal deve receber interpretação teleológica e restritiva. Alegou que a quarentena busca impedir a renovação sucessiva de contratações precárias para a mesma função, não alcançando candidato aprovado em novo processo seletivo para função distinta. Requereu o afastamento do impedimento e o prosseguimento de sua contratação como Supervisora de Coleta e Qualidade.

O pedido liminar foi indeferido, tendo sido deferida a gratuidade da justiça. Os embargos de declaração opostos contra a decisão foram rejeitados.

Na sentença, proferida em 18/9/2024, o juízo de origem partiu da literalidade do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e da constitucionalidade do intervalo de 24 meses. Examinou precedentes que conferem interpretação restritiva à norma e concluiu que a exceção dependeria da presença cumulativa de duas circunstâncias: diversidade entre as funções e contratação por entidade pública diferente.

Embora tenha reconhecido que as funções anteriormente exercida e posteriormente pretendida eram distintas, o magistrado considerou que a permanência do IBGE como entidade contratante seria suficiente para manter a quarentena. Entendeu, por isso, legítima a aplicação do item 3.8, “j”, do edital e denegou a segurança (evento 32, SENT1).

Na apelação, interposta em 17/10/2024, a impetrante sustenta que a sentença conferiu interpretação ampliativa a norma restritiva. Defende que o objetivo do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 é evitar a perpetuação de vínculos temporários para a mesma função, e não instituir impedimento pessoal absoluto para qualquer nova contratação pela mesma entidade.

Ressalta a diferença entre a função anteriormente exercida, de Coordenadora Censitária — CCA, e aquela para a qual foi aprovada, de Supervisora de Coleta e Qualidade — SCQ. Requer a reforma da sentença e a concessão da segurança para afastar a quarentena e viabilizar o prosseguimento do procedimento de contratação (evento 42, APELAÇÃO1, pp. 3–6).

Em contrarrazões, apresentadas em 29/10/2024, o IBGE ratifica os fundamentos da sentença. Sustenta que o art. 9º, III, contém vedação objetiva e que a nova contratação, por ser promovida pela mesma entidade antes do transcurso de 24 meses, permanece impedida. Requer o desprovimento da apelação (evento 45, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal, em 23/1/2025, deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender ausente interesse público ou social primário que justificasse sua intervenção (evento 6, PROMO_MPF1, pp. 1–2).

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia consiste em definir se o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 impede nova contratação temporária pelo IBGE antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, quando a nova seleção se destina ao exercício de função distinta.

O art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas hipóteses estabelecidas em lei.

A Lei nº 8.745/1993 inclui entre essas hipóteses a realização de recenseamentos e de outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pelo IBGE. Seu art. 9º, III, estabelece que o pessoal contratado nos termos daquela lei não poderá ser novamente admitido, com fundamento no mesmo diploma, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior.

A restrição busca evitar a renovação sucessiva de vínculos precários e a utilização da contratação temporária para atender, de maneira permanente, à mesma necessidade administrativa. Por limitar nova admissão precedida de processo seletivo, a norma deve ser aplicada em conformidade com sua finalidade, sem ampliação para hipóteses que não reproduzem a situação que se pretendeu impedir.

No Tema 403 da repercussão geral, formado a partir do RE 635.648, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”.

O precedente confirma a validade constitucional da quarentena, mas não resolve a questão infraconstitucional específica relacionada à nova contratação para função distinta.

Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.308, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 2.136.644/AL e 2.141.105/RN, a seguinte tese:

“A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no artigo 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.”

A tese qualificada afasta a quarentena quando as contratações são realizadas por instituições públicas diferentes. Não estabelece, contudo, critério para a hipótese de contratos sucessivos com a mesma entidade destinados a funções diversas.

O Tema 1.308/STJ, portanto, não determina a solução deste processo em nenhum dos sentidos, pois, nestes autos, permanece o IBGE como entidade contratante e modifica-se a função objeto da seleção.

A resposta para essa situação decorre dos precedentes específicos deste Tribunal.

No Agravo de Instrumento 6003766-13.2024.4.06.0000, julgado em 24/7/2024, a Segunda Turma Previdenciária e de Serviço Público do TRF6, sob a relatoria do Desembargador Federal Flavio Boson Gambogi, examinou nova contratação pelo IBGE antes do intervalo de 24 meses e concluiu que a diversidade da função afastava a vedação.

A ementa do julgado registra, ipsis litteris:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. IBGE. CONTRATO TEMPORÁRIO. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. FUNÇÃO DIVERSA DA ANTERIOR. AGRAVO PROVIDO.

Cinge-se a controvérsia em verificar se a agravante pode ser contratada para a função de “agente de pesquisas e mapeamento” no IBGE, em que pese ter exercido, a menos de 24 meses, a função de recenseadora no mesmo instituto.

A Constituição Federal prevê, em seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação por tempo determinado, pela Administração Pública, sem concurso, para atender à necessidade de excepcional interesse público, conforme os casos estabelecidos em lei. Em razão disso, foi editada a lei 8.745/93 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Referida lei estabelece em seu art. 2º, III, que se considera necessidade de excepcional interesse público a realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Já o seu art.4º, II, determina que nestes casos a contratação será de no máximo 1 (um) ano. Por sua vez, o art. 9º da lei 8.745/93, estabelece que não poderá ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.

O STF, em sede de repercussão geral, já se manifestou no sentido de ser constitucional a previsão legal que determina a observância do interstício de 24 meses para nova contratação temporária de professor substituto no âmbito das instituições federais de ensino superior (Tema 403).

A jurisprudência tem entendido que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorre em função distinta ou em entidade diversa da anterior.

Decisão de 1º grau reformada.

Agravo de instrumento provido.”

Naquele processo, a contratação pretendida para Agente de Pesquisas e Mapeamento sucedia vínculo anterior como recenseadora, ambos no IBGE.

A orientação foi confirmada em julgamento de mérito na Apelação Cível 1012562-19.2023.4.06.3814, julgada em 26/3/2025 pela mesma Turma e sob a mesma relatoria. O colegiado manteve a concessão da segurança por entender que a vedação do art. 9º, III, não incide quando a nova contratação se destina a função distinta daquela anteriormente exercida, ainda que promovida pelo próprio IBGE.

Esses julgados tratam diretamente da situação presente e afastam a premissa adotada na sentença de que a exceção exigiria, cumulativamente, diversidade de função e de entidade contratante. Na orientação estabelecida por este Tribunal para contratações temporárias do IBGE, a diversidade funcional é suficiente para afastar a quarentena.

No caso, é incontroverso que a impetrante exerceu anteriormente a função identificada nos autos como Coordenadora Censitária — CCA e foi posteriormente aprovada para a função de Supervisora de Coleta e Qualidade — SCQ. A própria sentença reconheceu tratar-se de funções distintas.

Não se mostra necessário atribuir às funções diferenças materiais que não tenham sido especificamente demonstradas nos documentos examinados. A diversidade formal, expressamente reconhecida no processo, associada à aprovação em processo seletivo próprio para outra função, enquadra o caso na orientação firmada pelo TRF6.

A circunstância de o IBGE figurar em ambos os contratos não basta para manter a quarentena. A interpretação contrária converteria a vedação dirigida à repetição da contratação temporária em impedimento pessoal geral para toda nova admissão no âmbito da entidade durante 24 meses, ainda que referente a função distinta.

O item 3.8, “j”, do Edital IBGE nº 04/2023 deve ser interpretado em conformidade com o alcance conferido ao art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. A regra editalícia não pode ampliar a restrição legal para impedir nova contratação em hipótese afastada pela jurisprudência deste Tribunal.

A documentação demonstra que a impetrante se classificou em primeiro lugar para a única vaga de Supervisora de Coleta e Qualidade em Unaí/MG e que o obstáculo discutido foi aplicado em razão do contrato temporário anterior (evento 42, APELAÇÃO1, pp. 3–6).

Está comprovado, portanto, o direito líquido e certo de não ter o prosseguimento do procedimento de contratação recusado exclusivamente com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e no correspondente item do edital.

A concessão da segurança, contudo, não importa contratação automática ou incondicional. O provimento limita-se a afastar o impedimento discutido e a determinar ao IBGE que adote as providências necessárias ao prosseguimento do procedimento, observados a ordem de classificação, os demais requisitos legais e editalícios, a persistência da vaga e da necessidade temporária.

Não há notícia, nos elementos processuais examinados, de fato superveniente que permita reconhecer a perda do objeto, circunstância que não pode ser presumida.

Também não são cabíveis efeitos financeiros retroativos, pois a segurança afasta o obstáculo à contratação, mas não reconhece exercício funcional anterior nem remuneração sem a correspondente prestação do serviço.

Não são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e dar-lhe provimento para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de: reconhecer a inaplicabilidade, ao caso concreto, do impedimento previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e no item 3.8, “j”, do Edital IBGE nº 04/2023; e determinar ao IBGE que adote as providências necessárias ao prosseguimento do procedimento de contratação da impetrante para a função de Supervisora de Coleta e Qualidade — SCQ, observados sua classificação, os demais requisitos legais e editalícios, a persistência da vaga e da necessidade temporária, vedada a recusa fundada exclusivamente no impedimento ora afastado. Sem efeitos financeiros retroativos. Sem honorários advocatícios. É como voto.

 



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Apelação Cível Nº 1003938-66.2023.4.06.3818/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003938-66.2023.4.06.3818/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO IBGE. INTERVALO DE 24 MESES. NOVA SELEÇÃO PARA FUNÇÃO DISTINTA. QUARENTENA INAPLICÁVEL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar impedimento à contratação temporária pelo IBGE, com fundamento no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e no item 3.8, “j”, do Edital IBGE nº 04/2023. A impetrante havia mantido contrato temporário anterior para a função de Coordenadora Censitária — CCA e, posteriormente, foi aprovada em primeiro lugar para a função de Supervisora de Coleta e Qualidade — SCQ, no Município de Unaí/MG, tendo o procedimento de contratação sido obstado em razão de não haver transcorrido o prazo de 24 meses desde o encerramento do vínculo anterior.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 impede nova contratação temporária pelo IBGE antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, quando a nova seleção se destina ao exercício de função distinta daquela anteriormente desempenhada.

III. Razões de decidir

  1. A vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 tem por finalidade impedir a renovação sucessiva de vínculos temporários e a utilização da contratação precária para atendimento permanente da mesma necessidade administrativa, devendo ser interpretada em conformidade com essa finalidade, sem ampliação para hipóteses que não reproduzem a situação que se pretendeu evitar.
  2. O Tema 403 do STF reconhece a constitucionalidade da exigência de intervalo de 24 meses antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado, mas não resolve a questão infraconstitucional relativa à nova contratação para função distinta.
  3. O Tema 1.308 do STJ afasta a incidência da quarentena quando as contratações temporárias são realizadas por instituições públicas distintas, mas não estabelece solução obrigatória para contratos sucessivos com a mesma entidade e destinados a funções diversas.
  4. A jurisprudência do TRF6, em casos envolvendo contratações temporárias pelo IBGE, firmou orientação de que a diversidade da função é suficiente para afastar a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, ainda que a nova contratação seja promovida pela mesma entidade.
  5. No caso concreto, é incontroverso que a função anteriormente exercida, de Coordenadora Censitária — CCA, é distinta da função pretendida, de Supervisora de Coleta e Qualidade — SCQ, circunstância reconhecida na própria sentença e suficiente para afastar a quarentena.
  6. O item 3.8, “j”, do Edital IBGE nº 04/2023 deve ser interpretado em conformidade com o alcance do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, não podendo ampliar a restrição legal para impedir nova contratação em hipótese afastada pela jurisprudência aplicável.
  7. A concessão da segurança não implica contratação automática ou incondicional, limitando-se a afastar o impedimento discutido e a determinar o prosseguimento do procedimento de contratação, observados a ordem de classificação, os demais requisitos legais e editalícios, a persistência da vaga e da necessidade temporária.
  8. Não são cabíveis efeitos financeiros retroativos, pois a segurança afasta o obstáculo à contratação, mas não reconhece exercício funcional anterior nem remuneração sem a correspondente prestação do serviço. Também não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação conhecida e provida. Segurança concedida para reconhecer a inaplicabilidade, ao caso concreto, do impedimento previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e no item 3.8, “j”, do Edital IBGE nº 04/2023, determinando-se o prosseguimento do procedimento de contratação para a função de Supervisora de Coleta e Qualidade — SCQ, observados a classificação, os demais requisitos legais e editalícios, a persistência da vaga e da necessidade temporária. Sem efeitos financeiros retroativos. Sem honorários advocatícios.

Tese de julgamento: “1. A vedação de nova admissão temporária antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, não incide quando a nova contratação pelo IBGE se destina a função distinta daquela anteriormente exercida. 2. A permanência da mesma entidade contratante não basta, por si só, para manter a quarentena quando comprovada a diversidade funcional entre os vínculos temporários. 3. O afastamento do impedimento legal e editalício não implica contratação automática, devendo ser observados os demais requisitos legais e editalícios, a ordem de classificação, a persistência da vaga e da necessidade temporária.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.745/1993, arts. 2º, III, 4º, II, e 9º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Edital IBGE nº 04/2023, item 3.8, “j”.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 403 da repercussão geral, RE 635.648; STJ, Tema 1.308, REsp 2.136.644/AL e REsp 2.141.105/RN; TRF6, Agravo de Instrumento 6003766-13.2024.4.06.0000, Segunda Turma Previdenciária e de Serviço Público, j. 24.07.2024; TRF6, Apelação Cível 1012562-19.2023.4.06.3814, Segunda Turma Previdenciária e de Serviço Público, j. 26.03.2025; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento para reformar a sentença e conceder a segurança, a fim de: reconhecer a inaplicabilidade, ao caso concreto, do impedimento previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e no item 3.8, "j", do Edital IBGE nº 04/2023; e determinar ao IBGE que adote as providências necessárias ao prosseguimento do procedimento de contratação da impetrante para a função de Supervisora de Coleta e Qualidade - SCQ, observados sua classificação, os demais requisitos legais e editalícios, a persistência da vaga e da necessidade temporária, vedada a recusa fundada exclusivamente no impedimento ora afastado. Sem efeitos financeiros retroativos. Sem honorários advocatícios. É como voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000529311v3 e do código CRC d049bc6e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1003938-66.2023.4.06.3818/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 424, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER A SEGURANÇA, A FIM DE: RECONHECER A INAPLICABILIDADE, AO CASO CONCRETO, DO IMPEDIMENTO PREVISTO NO ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993 E NO ITEM 3.8, "J", DO EDITAL IBGE Nº 04/2023; E DETERMINAR AO IBGE QUE ADOTE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DA IMPETRANTE PARA A FUNÇÃO DE SUPERVISORA DE COLETA E QUALIDADE - SCQ, OBSERVADOS SUA CLASSIFICAÇÃO, OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS E EDITALÍCIOS, A PERSISTÊNCIA DA VAGA E DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA, VEDADA A RECUSA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO IMPEDIMENTO ORA AFASTADO. SEM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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