Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008055-93.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por O. R. C. P., condenando a autarquia à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 30/11/2016, data da cessação administrativa do benefício anteriormente percebido, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data desta sentença, deferindo, ainda, tutela de urgência para implantação do benefício.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 20/02/2019, posterior aos requerimentos administrativos existentes, inexistindo postulação administrativa contemporânea ao surgimento da incapacidade.

No mérito, aduz que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, circunstância incompatível com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, defendendo ser devido, quando muito, o benefício por incapacidade temporária.

Argumenta, ainda, que, tendo a incapacidade se iniciado em momento posterior à cessação administrativa e aos requerimentos administrativos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida, nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários periciais e dos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, por entender que não deu causa ao ajuizamento da demanda.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise: (i) da alegada ausência de interesse processual, em razão da inexistência de requerimento administrativo contemporâneo ao início da incapacidade fixado pela perícia judicial; (ii) da espécie de benefício por incapacidade devida à autora; (iii) do termo inicial do benefício; e (iv) da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.

Interesse de agir

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), firmou entendimento de que a concessão de benefício previdenciário, em regra, pressupõe prévio requerimento administrativo, porquanto inexiste lesão ou ameaça a direito antes da apreciação da pretensão pelo INSS. Ressalvou, contudo, as hipóteses em que se trate de pedido de revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício anteriormente concedido, bem como aquelas em que a própria atuação da Administração evidencie resistência à pretensão do segurado.

No caso concreto, verifica-se que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, cessado administrativamente em 30/11/2016, tendo formulado, ainda, novo requerimento administrativo em 29/01/2018, igualmente indeferido. Assim, não se está diante de situação em que a pretensão jamais tenha sido submetida ao exame da Administração Previdenciária.

É certo que a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 20/02/2019, momento posterior aos requerimentos administrativos existentes, circunstância que levou o INSS a sustentar a necessidade de novo requerimento administrativo contemporâneo ao surgimento da incapacidade.

Todavia, tal conclusão não se mostra adequada às peculiaridades da hipótese.

Isso porque a cessação administrativa ocorreu em 30/11/2016, precisamente em período no qual não havia previsão legal da denominada alta programada na Lei nº 8.213/91.

Somente com a edição da Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, foram introduzidos na Lei nº 8.213/91 os §§ 8º e 9º do art. 60, autorizando a fixação de prazo estimado para duração do benefício e sua cessação automática após determinado lapso temporal, ressalvada a formulação de pedido de prorrogação. Entretanto, referida medida provisória perdeu sua eficácia em 04/11/2016, por não ter sido convertida em lei no prazo constitucional.

Posteriormente, a matéria foi novamente disciplinada pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017, que restabeleceu definitivamente os atuais §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.

Assim, entre 04/11/2016, data em que a MP nº 739 perdeu eficácia, e 06/01/2017, data da edição da MP nº 767, inexistia fundamento legal para a denominada alta programada.

Acrescente-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, reconheceu que, nas ações de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, a exigência de novo requerimento administrativo somente subsiste quando a pretensão depender da apreciação de matéria de fato ainda não submetida ao conhecimento da Administração.

Na hipótese, havia relação jurídica previdenciária anteriormente estabelecida entre as partes, benefício anteriormente concedido e posteriormente cessado, além de novo requerimento administrativo posteriormente indeferido, circunstâncias suficientes para evidenciar a resistência administrativa.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o benefício por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da mesma lei, destina-se às hipóteses em que a incapacidade possui caráter transitório.

Na hipótese dos autos, a perícia médica judicial concluiu expressamente que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual e das demais atividades braçais, consignando, ainda, existir possibilidade de recuperação mediante tratamento fisioterápico, fortalecimento muscular, infiltrações e, se necessário, procedimento cirúrgico.

O perito foi categórico ao afirmar:

"No presente momento a pericianda apresenta incapacidade total e temporária para sua atividade laboral habitual (...). Há possibilidade de melhora clínica com diversos tratamentos (...)."

Em que pese o magistrado de origem tenha convertido o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente com fundamento nas condições pessoais da autora - baixa escolaridade, atividade rural e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho -, tais circunstâncias, no caso concreto, não são suficientes para afastar a conclusão técnica de que a incapacidade possui natureza temporária.

É certo que a jurisprudência consolidada admite que, na aferição da incapacidade laborativa, o julgador considere elementos biopsicossociais, tais como idade, escolaridade, profissão habitual e possibilidade concreta de reabilitação. Todavia, esses fatores destinam-se a complementar a avaliação médica, não sendo aptos, isoladamente, a converter incapacidade temporária em permanente quando a prova técnica aponta expressamente perspectiva de recuperação funcional.

Cumpre registrar que a autora possuía aproximadamente 47 anos de idade à época da perícia, não se tratando de segurada em faixa etária que, por si só, inviabilize eventual processo de reabilitação profissional, sobretudo diante da expressa indicação pericial de possibilidade terapêutica.

Assim, não estando demonstrada a incapacidade permanente exigida pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91, mostra-se cabível apenas a concessão do benefício por incapacidade temporária.

Quanto ao prazo de duração do benefício, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.196 da repercussão geral (RE 1.298.832), reconheceu a constitucionalidade dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pela Lei nº 13.457/2017, assentando que é legítima a fixação de prazo estimado para duração do benefício por incapacidade temporária, bem como a cessação automática após o período legal quando inexistir prazo expressamente estabelecido, preservado o direito do segurado de formular pedido de prorrogação.

Na hipótese dos autos, o laudo pericial não estimou o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa, limitando-se a afirmar tratar-se de incapacidade temporária e passível de melhora mediante tratamento.

Nessas circunstâncias, mostra-se aplicável a regra prevista no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual, inexistindo prazo fixado no ato concessório, o benefício cessará após 120 (cento e vinte) dias de sua implantação/reativação, salvo se o segurado requerer sua prorrogação perante a Administração Previdenciária.

Contudo, considerando que o benefício foi implantado em 12/2020, tratando-se de cessação pretérita, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação administrativa do benefício perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, em observância ao entendimento firmado no Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização.

Data de Início do Benefício (DIB)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a DIB do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo ou ao dia subsequente à cessação do benefício anteriormente concedido, salvo quando demonstrado que a incapacidade teve início em momento posterior à DER e anterior à citação, hipótese em que o termo inicial deve ser fixado na data da citação.

Nesse sentido: REsp 1.910.344/GO, julgado em 04/10/2022; REsp 1.369.165/SP, julgado em 26/02/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 626/STJ); e Súmula 576 do STJ.

A jurisprudência deste Tribunal também se firmou no sentido de que, sobrevindo a incapacidade após a citação, a DIB deve ser fixada na própria DII ou, inexistindo elementos seguros que permitam concluir, de forma fundamentada, pela ocorrência da incapacidade em momento anterior, na data da perícia judicial.

A propósito: TRF6, AC 0009755-48.2011.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 11/03/2026; e TRF6, AC 6005361-86.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 07/05/2026.

Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para fixação do termo inicial do benefício, servindo como elemento de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido: REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; e AgInt no REsp 1.920.597/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022.

No caso concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de tendinopatia do manguito rotador dos ombros, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária desde 20/02/2019, data do exame de ultrassom dos ombros o qual já se evidencia – tendinopatia do manguito rotador com bursite associada.

Consta dos autos que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 29/09/2016 a 30/11/2016 (CID K35 - Apendicite aguda), quando não foi requerida prorrogação.

O INSS pretende que a DIB do benefício seja fixada na data da citação (25/05/2020), visto que a DII estabelecida pelo perito foi posterior à DER do requerimento postulado.

Embora o laudo pericial não vincule o julgador quanto à fixação do termo inicial do benefício, inexistem, no caso concreto, elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do expert acerca da data de início da incapacidade.

Com efeito, não foram produzidos documentos médicos contemporâneos capazes de demonstrar que a incapacidade laborativa já estava presente na data da cessação administrativa do benefício, ocorrida em 30/11/2016, ou mesmo quando do novo requerimento administrativo formulado em 29/01/2018.

Nesse contexto, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício é devido desde a citação, ocorrida em 25/05/2020.

Ônus sucumbenciais

O INSS sustenta ser indevida a condenação ao pagamento dos honorários periciais, ao argumento de que não deu causa ao ajuizamento da ação, pois a incapacidade teria sido fixada em momento posterior ao requerimento administrativo. Defende a aplicação do princípio da causalidade e requer o afastamento da condenação. 

Contudo, não assiste razão à Autarquia. Embora invoque o princípio da causalidade, verifica-se que o INSS restou vencido na demanda, uma vez reconhecido o direito da parte autora ao benefício por incapacidade. Nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe à parte vencida ressarcir as despesas processuais suportadas pela parte vencedora, abrangendo os honorários periciais. 

Assim, mantida a sucumbência do INSS, deve ser preservada a condenação ao pagamento dos honorários periciais. 

Honorários advocatícios

Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, tendo em vista a sucumbência exclusiva do INSS, nos termos do art. 86 do CPC.

Incabível a majoração de honorários recursais, nos termos da tese firmada no Tema 1059 do STJ.

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença a fim de afastar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91; fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 25/05/2020, correspondente à data da citação válida da Autarquia; estabelecer que o benefício será devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 e assegurar à parte autora o direito de formular pedido administrativo de prorrogação do benefício perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado deste acórdão. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1008055-93.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de O. R. C. P. para conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa do benefício anteriormente recebido, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária, juros de mora, honorários advocatícios e implantação imediata do benefício. O INSS sustenta ausência de interesse de agir, inadequação da aposentadoria por incapacidade permanente, necessidade de fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação e afastamento dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir diante da fixação da data de início da incapacidade em momento posterior aos requerimentos administrativos formulados; (ii) estabelecer se a incapacidade constatada pela perícia judicial autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou apenas benefício por incapacidade temporária; (iii) determinar o termo inicial do benefício previdenciário; e (iv) verificar a responsabilidade do INSS pelo pagamento dos honorários periciais e advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de benefício por incapacidade anteriormente concedido e cessado administrativamente, bem como a formulação de novo requerimento administrativo posteriormente indeferido, demonstra a resistência da Administração Previdenciária e afasta a alegação de ausência de interesse de agir.

4. A exigência de novo requerimento administrativo não se aplica, no caso concreto, à pretensão de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, especialmente quando a cessação administrativa ocorreu em período sem fundamento legal para a denominada alta programada.

5. A aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado, enquanto o benefício por incapacidade temporária é devido quando houver possibilidade de recuperação.

6. A perícia judicial constatou incapacidade total e temporária da autora, com possibilidade de melhora mediante tratamento fisioterápico, fortalecimento muscular, infiltrações e eventual procedimento cirúrgico, afastando a caracterização de incapacidade permanente.

7. As condições pessoais da segurada, como baixa escolaridade, atividade rural e dificuldade de reinserção profissional, embora possam complementar a análise da incapacidade, não permitem afastar a conclusão técnica de possibilidade de recuperação funcional.

8. A ausência de prazo estimado para recuperação no laudo pericial autoriza a aplicação dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, com cessação do benefício após 120 dias da implantação ou reativação, salvo requerimento administrativo de prorrogação pelo segurado.

9. A data de início do benefício deve ser fixada na data da citação quando demonstrado que a incapacidade teve início após os requerimentos administrativos e inexistirem elementos probatórios capazes de indicar incapacidade anterior.

10. O laudo pericial não vincula o julgador quanto ao termo inicial do benefício, mas, inexistindo documentos médicos contemporâneos que infirmem a data de início da incapacidade apontada pelo perito, deve prevalecer a conclusão técnica.

11. O INSS permanece responsável pelos honorários periciais e advocatícios quando sucumbe quanto ao objeto principal da demanda, pois a parte vencida deve ressarcir as despesas processuais suportadas pela parte vencedora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A existência de benefício previdenciário anteriormente concedido e cessado, somada à resistência administrativa evidenciada por novo indeferimento, afasta a ausência de interesse de agir em ação de restabelecimento de benefício por incapacidade.

2. A incapacidade total e temporária comprovada por perícia judicial, com possibilidade de recuperação mediante tratamento, não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

3. As condições pessoais do segurado complementam a análise da incapacidade, mas não afastam conclusão pericial expressa sobre a possibilidade de recuperação funcional.

4. O benefício por incapacidade temporária sem prazo de recuperação definido deve observar o prazo de 120 dias previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, assegurado o pedido administrativo de prorrogação.

5. Quando a incapacidade surge após o requerimento administrativo e não há prova de incapacidade anterior, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 60, §§ 8º e 9º. CPC, arts. 82, § 2º, 86 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral); STF, RE nº 1.298.832 (Tema 1.196 da repercussão geral); STJ, REsp nº 1.910.344/GO, j. 04.10.2022; STJ, REsp nº 1.369.165/SP (Tema 626/STJ), j. 26.02.2014; STJ, Súmula 576; STJ, REsp nº 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.920.597/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 22.03.2022; TNU, Tema 246; STJ, Tema 1059; TRF6, AC nº 0009755-48.2011.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 11.03.2026; TRF6, AC nº 6005361-86.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 07.05.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença a fim de afastar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91; fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 25/05/2020, correspondente à data da citação válida da Autarquia; estabelecer que o benefício será devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 e assegurar à parte autora o direito de formular pedido administrativo de prorrogação do benefício perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000530060v3 e do código CRC 17eb1ad2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1008055-93.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 452, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA A FIM DE AFASTAR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/91; FIXAR A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) EM 25/05/2020, CORRESPONDENTE À DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA; ESTABELECER QUE O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDO PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, NOS TERMOS DOS §§ 8º E 9º DO ART. 60 DA LEI Nº 8.213/91 E ASSEGURAR À PARTE AUTORA O DIREITO DE FORMULAR PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO PERANTE O INSS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTE ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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