Apelação Cível Nº 1008055-93.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por O. R. C. P., condenando a autarquia à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 30/11/2016, data da cessação administrativa do benefício anteriormente percebido, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data desta sentença, deferindo, ainda, tutela de urgência para implantação do benefício.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 20/02/2019, posterior aos requerimentos administrativos existentes, inexistindo postulação administrativa contemporânea ao surgimento da incapacidade.
No mérito, aduz que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, circunstância incompatível com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, defendendo ser devido, quando muito, o benefício por incapacidade temporária.
Argumenta, ainda, que, tendo a incapacidade se iniciado em momento posterior à cessação administrativa e aos requerimentos administrativos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação válida, nos termos da Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, requer o afastamento da condenação ao pagamento dos honorários periciais e dos ônus sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade, por entender que não deu causa ao ajuizamento da demanda.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à análise: (i) da alegada ausência de interesse processual, em razão da inexistência de requerimento administrativo contemporâneo ao início da incapacidade fixado pela perícia judicial; (ii) da espécie de benefício por incapacidade devida à autora; (iii) do termo inicial do benefício; e (iv) da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
Interesse de agir
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), firmou entendimento de que a concessão de benefício previdenciário, em regra, pressupõe prévio requerimento administrativo, porquanto inexiste lesão ou ameaça a direito antes da apreciação da pretensão pelo INSS. Ressalvou, contudo, as hipóteses em que se trate de pedido de revisão, manutenção ou restabelecimento de benefício anteriormente concedido, bem como aquelas em que a própria atuação da Administração evidencie resistência à pretensão do segurado.
No caso concreto, verifica-se que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, cessado administrativamente em 30/11/2016, tendo formulado, ainda, novo requerimento administrativo em 29/01/2018, igualmente indeferido. Assim, não se está diante de situação em que a pretensão jamais tenha sido submetida ao exame da Administração Previdenciária.
É certo que a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 20/02/2019, momento posterior aos requerimentos administrativos existentes, circunstância que levou o INSS a sustentar a necessidade de novo requerimento administrativo contemporâneo ao surgimento da incapacidade.
Todavia, tal conclusão não se mostra adequada às peculiaridades da hipótese.
Isso porque a cessação administrativa ocorreu em 30/11/2016, precisamente em período no qual não havia previsão legal da denominada alta programada na Lei nº 8.213/91.
Somente com a edição da Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, foram introduzidos na Lei nº 8.213/91 os §§ 8º e 9º do art. 60, autorizando a fixação de prazo estimado para duração do benefício e sua cessação automática após determinado lapso temporal, ressalvada a formulação de pedido de prorrogação. Entretanto, referida medida provisória perdeu sua eficácia em 04/11/2016, por não ter sido convertida em lei no prazo constitucional.
Posteriormente, a matéria foi novamente disciplinada pela Medida Provisória nº 767, de 06/01/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/2017, que restabeleceu definitivamente os atuais §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
Assim, entre 04/11/2016, data em que a MP nº 739 perdeu eficácia, e 06/01/2017, data da edição da MP nº 767, inexistia fundamento legal para a denominada alta programada.
Acrescente-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no Tema 350, reconheceu que, nas ações de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, a exigência de novo requerimento administrativo somente subsiste quando a pretensão depender da apreciação de matéria de fato ainda não submetida ao conhecimento da Administração.
Na hipótese, havia relação jurídica previdenciária anteriormente estabelecida entre as partes, benefício anteriormente concedido e posteriormente cessado, além de novo requerimento administrativo posteriormente indeferido, circunstâncias suficientes para evidenciar a resistência administrativa.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Concessão de aposentadoria por incapacidade permanente
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já o benefício por incapacidade temporária, previsto no art. 59 da mesma lei, destina-se às hipóteses em que a incapacidade possui caráter transitório.
Na hipótese dos autos, a perícia médica judicial concluiu expressamente que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual e das demais atividades braçais, consignando, ainda, existir possibilidade de recuperação mediante tratamento fisioterápico, fortalecimento muscular, infiltrações e, se necessário, procedimento cirúrgico.
O perito foi categórico ao afirmar:
"No presente momento a pericianda apresenta incapacidade total e temporária para sua atividade laboral habitual (...). Há possibilidade de melhora clínica com diversos tratamentos (...)."
Em que pese o magistrado de origem tenha convertido o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente com fundamento nas condições pessoais da autora - baixa escolaridade, atividade rural e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho -, tais circunstâncias, no caso concreto, não são suficientes para afastar a conclusão técnica de que a incapacidade possui natureza temporária.
É certo que a jurisprudência consolidada admite que, na aferição da incapacidade laborativa, o julgador considere elementos biopsicossociais, tais como idade, escolaridade, profissão habitual e possibilidade concreta de reabilitação. Todavia, esses fatores destinam-se a complementar a avaliação médica, não sendo aptos, isoladamente, a converter incapacidade temporária em permanente quando a prova técnica aponta expressamente perspectiva de recuperação funcional.
Cumpre registrar que a autora possuía aproximadamente 47 anos de idade à época da perícia, não se tratando de segurada em faixa etária que, por si só, inviabilize eventual processo de reabilitação profissional, sobretudo diante da expressa indicação pericial de possibilidade terapêutica.
Assim, não estando demonstrada a incapacidade permanente exigida pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91, mostra-se cabível apenas a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Quanto ao prazo de duração do benefício, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.196 da repercussão geral (RE 1.298.832), reconheceu a constitucionalidade dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pela Lei nº 13.457/2017, assentando que é legítima a fixação de prazo estimado para duração do benefício por incapacidade temporária, bem como a cessação automática após o período legal quando inexistir prazo expressamente estabelecido, preservado o direito do segurado de formular pedido de prorrogação.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial não estimou o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa, limitando-se a afirmar tratar-se de incapacidade temporária e passível de melhora mediante tratamento.
Nessas circunstâncias, mostra-se aplicável a regra prevista no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual, inexistindo prazo fixado no ato concessório, o benefício cessará após 120 (cento e vinte) dias de sua implantação/reativação, salvo se o segurado requerer sua prorrogação perante a Administração Previdenciária.
Contudo, considerando que o benefício foi implantado em 12/2020, tratando-se de cessação pretérita, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação administrativa do benefício perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, em observância ao entendimento firmado no Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização.
Data de Início do Benefício (DIB)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a DIB do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo ou ao dia subsequente à cessação do benefício anteriormente concedido, salvo quando demonstrado que a incapacidade teve início em momento posterior à DER e anterior à citação, hipótese em que o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
Nesse sentido: REsp 1.910.344/GO, julgado em 04/10/2022; REsp 1.369.165/SP, julgado em 26/02/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 626/STJ); e Súmula 576 do STJ.
A jurisprudência deste Tribunal também se firmou no sentido de que, sobrevindo a incapacidade após a citação, a DIB deve ser fixada na própria DII ou, inexistindo elementos seguros que permitam concluir, de forma fundamentada, pela ocorrência da incapacidade em momento anterior, na data da perícia judicial.
A propósito: TRF6, AC 0009755-48.2011.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 11/03/2026; e TRF6, AC 6005361-86.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 07/05/2026.
Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para fixação do termo inicial do benefício, servindo como elemento de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; e AgInt no REsp 1.920.597/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022.
No caso concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de tendinopatia do manguito rotador dos ombros, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária desde 20/02/2019, data do exame de ultrassom dos ombros o qual já se evidencia – tendinopatia do manguito rotador com bursite associada.
Consta dos autos que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 29/09/2016 a 30/11/2016 (CID K35 - Apendicite aguda), quando não foi requerida prorrogação.
O INSS pretende que a DIB do benefício seja fixada na data da citação (25/05/2020), visto que a DII estabelecida pelo perito foi posterior à DER do requerimento postulado.
Embora o laudo pericial não vincule o julgador quanto à fixação do termo inicial do benefício, inexistem, no caso concreto, elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do expert acerca da data de início da incapacidade.
Com efeito, não foram produzidos documentos médicos contemporâneos capazes de demonstrar que a incapacidade laborativa já estava presente na data da cessação administrativa do benefício, ocorrida em 30/11/2016, ou mesmo quando do novo requerimento administrativo formulado em 29/01/2018.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício é devido desde a citação, ocorrida em 25/05/2020.
Ônus sucumbenciais
O INSS sustenta ser indevida a condenação ao pagamento dos honorários periciais, ao argumento de que não deu causa ao ajuizamento da ação, pois a incapacidade teria sido fixada em momento posterior ao requerimento administrativo. Defende a aplicação do princípio da causalidade e requer o afastamento da condenação.
Contudo, não assiste razão à Autarquia. Embora invoque o princípio da causalidade, verifica-se que o INSS restou vencido na demanda, uma vez reconhecido o direito da parte autora ao benefício por incapacidade. Nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, cabe à parte vencida ressarcir as despesas processuais suportadas pela parte vencedora, abrangendo os honorários periciais.
Assim, mantida a sucumbência do INSS, deve ser preservada a condenação ao pagamento dos honorários periciais.
Honorários advocatícios
Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, tendo em vista a sucumbência exclusiva do INSS, nos termos do art. 86 do CPC.
Incabível a majoração de honorários recursais, nos termos da tese firmada no Tema 1059 do STJ.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença a fim de afastar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente e conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91; fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 25/05/2020, correspondente à data da citação válida da Autarquia; estabelecer que o benefício será devido pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91 e assegurar à parte autora o direito de formular pedido administrativo de prorrogação do benefício perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado deste acórdão.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000530058v10 e do código CRC 6dd100bd.
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