Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6004210-22.2024.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005066-16.2021.8.13.0481/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. F. G. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio/MG (evento 1, INIC1, págs. 117/122), em ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.

Na origem, a autora, trabalhadora rural, ajuizou a demanda após o indeferimento administrativo do auxílio por incapacidade temporária requerido em 09/09/2021, sustentando estar incapacitada para o exercício de suas atividades habituais em razão de patologias ortopédicas que comprometem ambos os ombros. Requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.

Realizada perícia médica judicial em 27/05/2022, o expert constatou que a autora, nascida em 20/12/1965, trabalhadora rural, desempregada desde 2020 e com reduzida escolaridade, apresenta bursite no ombro esquerdo e tendinopatia do supraespinhal do ombro direito, registrando, ainda, histórico de incapacidade reconhecida administrativamente e documentação médica indicativa de dor e limitação funcional bilateral dos ombros.

O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, mas afastando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em razão da conclusão pericial quanto ao caráter temporário da incapacidade. Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implantou o benefício NB 646.229.200-1, com DIB em 09/09/2021 e DCB em 27/03/2023.

A autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ao fundamento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, que o conjunto probatório demonstra incapacidade total e permanente, não devendo prevalecer, isoladamente, a qualificação de temporariedade constante do laudo pericial. Argumenta que devem ser consideradas a natureza crônica das enfermidades, a longa duração do quadro incapacitante, as limitações funcionais, sua idade, a reduzida escolaridade e o histórico profissional restrito a atividades braçais, circunstâncias que corroboram a inexistência de perspectiva concreta de recuperação da capacidade laborativa. Requer, ao final, a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DII indicada no laudo pericial, em 04/09/2020.

Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo constante dos autos.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal consiste em definir se o conjunto probatório permite reconhecer seu caráter permanente e, consequentemente, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, e o termo inicial do benefício.

Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, quando exigível, a existência de incapacidade para o trabalho. O auxílio por incapacidade temporária é devido quando o quadro apresenta perspectiva concreta de recuperação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade insuscetível de recuperação para o exercício de atividade capaz de assegurar a subsistência do segurado.

No caso, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência não constituem objeto de controvérsia, restringindo-se a discussão à natureza temporária ou permanente da incapacidade.

A perícia médica judicial reconheceu que a autora é portadora de bursite no ombro esquerdo e tendinopatia do supraespinhal do ombro direito, patologias já documentadas por exames de ultrassonografia e relatórios médicos anteriores. O próprio laudo registra que relatório médico de 04/09/2020 apontava tendinopatia bilateral dos ombros, acompanhada de dor e limitação funcional, impedindo a segurada de desempenhar suas funções habituais.

A incapacidade, portanto, não decorre de situação recente ou episódica. A perícia administrativa realizada pelo próprio INSS em 31/05/2021 reconheceu a existência de incapacidade laborativa anterior, fixando seu início em 27/07/2020 e término em 27/08/2020, em razão de quadro envolvendo bursite e tendinopatia dos ombros.

Embora o perito judicial tenha classificado a incapacidade como temporária e estimado prazo superior a um ano para recuperação, esse prognóstico deve ser examinado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.

Com efeito, o expert descreveu limitação dos movimentos articulares dos ombros, quadro de cervicobraquialgia, redução de força motora e parestesias nas mãos, mais acentuadas à direita, concluindo que a segurada não apresentava condições para o exercício de atividades laborativas e de diversas atividades da vida cotidiana. Ademais, ao prestar esclarecimentos, classificou as enfermidades como crônicas e, questionado especificamente acerca da possibilidade de recuperação completa, não apresentou prognóstico seguro de restabelecimento integral da capacidade.

Essa circunstância assume especial relevância, pois a temporariedade da incapacidade pressupõe perspectiva concreta e razoavelmente demonstrada de recuperação funcional. A mera possibilidade abstrata de melhora mediante tratamento não é suficiente para conferir caráter temporário à incapacidade, sobretudo quando confrontada com quadro prolongado, decorrente de enfermidades crônicas e acompanhado de limitações funcionais relevantes.

O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme estabelecem os arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. A prova técnica deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente quando a controvérsia não reside na existência ou na extensão da incapacidade, mas no prognóstico de recuperação da capacidade laborativa.

No presente caso, o conjunto probatório evidencia que as patologias são crônicas, as limitações persistem desde, pelo menos, 2020, houve anterior reconhecimento administrativo da incapacidade e, mesmo após período prolongado de evolução clínica, permanecem limitações funcionais significativas dos membros superiores, sem demonstração de perspectiva concreta de recuperação integral.

As condições pessoais da segurada, embora não constituam fundamento autônomo para o reconhecimento da permanência da incapacidade, corroboram essa conclusão. A autora nasceu em 20/12/1965 e já contava com 56 anos de idade quando submetida à perícia judicial. O laudo registra que é trabalhadora rural, encontrava-se desempregada desde 2020 e, quanto à escolaridade, consignou expressamente que “sabe apenas assinar o nome”, constando dos registros previdenciários ensino fundamental incompleto.

Seu histórico profissional encontra-se essencialmente vinculado a atividades braçais, circunstância que acentua os efeitos funcionais das patologias que comprometem bilateralmente os ombros. Conforme descrito na própria petição inicial, o trabalho rural desempenhado pela segurada compreendia colheita, plantio, preparo do solo, manejo de culturas e outras tarefas realizadas a céu aberto, em posições desconfortáveis e com acentuada exigência física.

Não se trata, portanto, de substituir a conclusão médica por considerações exclusivamente pessoais ou sociais. A incapacidade total foi expressamente reconhecida pela prova técnica. O que se afasta é apenas o prognóstico de temporariedade, por não encontrar respaldo suficiente no conjunto probatório e na evolução concreta das enfermidades.

A persistência das limitações por período prolongado, a natureza crônica das patologias, o histórico de incapacidade relacionado às mesmas enfermidades e a ausência de prognóstico seguro de recuperação integral demonstram que a possibilidade de melhora aventada no laudo permaneceu no campo meramente hipotético.

Nesse contexto, o conjunto probatório permite concluir que não há perspectiva concreta de recuperação da capacidade laborativa, devendo a incapacidade ser considerada total e permanente.

Preenchidos, portanto, os requisitos legais, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente.

Termo inicial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo ou ao dia subsequente à cessação do benefício anteriormente concedido, ressalvadas as particularidades demonstradas no caso concreto.

Nesse sentido: REsp 1.910.344/GO, julgado em 04/10/2022; REsp 1.369.165/SP, julgado em 26/02/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 626/STJ); e Súmula 576 do STJ.

No caso, embora a presente ação tenha sido ajuizada após novo requerimento administrativo, formulado em 09/09/2021, os documentos previdenciários demonstram que a autora já havia requerido auxílio por incapacidade temporária em 05/03/2020 e 20/05/2021, ambos indeferidos administrativamente.

O conjunto probatório evidencia que a incapacidade já estava presente em 04/09/2020, conforme documentação médica considerada pelo próprio perito judicial, e, portanto, encontrava-se instalada quando formulado o requerimento administrativo de 20/05/2021.

Dessa forma, demonstrado que a incapacidade laborativa já existia quando formulado o requerimento administrativo de 20/05/2021, o benefício deve ser concedido desde essa data.

Devem ser compensados, naturalmente, os valores eventualmente recebidos pela segurada a título de benefício inacumulável no mesmo período.

Correção monetária

A atualização das parcelas vencidas deverá observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, observadas, ainda, as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua vigência.

Honorários advocatícios

Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, diante da sucumbência do INSS.

Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos da tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Correção monetária

A atualização monetária deve seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Devem ser observadas, ainda, as disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de sua vigência. 

Honorários advocatícios

Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, tendo em vista a sucumbência exclusiva do INSS. 

Incabível a majoração de honorários recursais, nos termos da tese firmada no Tema 1059 do STJ. 

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 20/05/2021, data do requerimento administrativo, compensados os valores eventualmente pagos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000530235v9 e do código CRC 67c5dcac.

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Documento:60000530236
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Apelação Cível Nº 6004210-22.2024.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005066-16.2021.8.13.0481/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS CRÔNICAS. PROGNÓSTICO PERICIAL DE TEMPORARIEDADE. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA CONCRETA DE RECUPERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS E PROFISSIONAIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE  PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por trabalhadora rural contra sentença que, em ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, concedeu auxílio por incapacidade temporária e afastou a aposentadoria por incapacidade permanente com fundamento na conclusão pericial acerca da temporariedade do quadro. A segurada, portadora de bursite no ombro esquerdo e tendinopatia do supraespinhal do ombro direito, sustenta que a natureza crônica das enfermidades, a persistência das limitações funcionais, sua idade, reduzida escolaridade e histórico profissional restrito a atividades braçais demonstram incapacidade total e permanente, postulando a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade total reconhecida pela perícia judicial possui caráter permanente, apesar do prognóstico pericial de temporariedade, consideradas as demais provas e as condições pessoais e profissionais da segurada; e (ii) estabelecer o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade insuscetível de recuperação para o exercício de atividade capaz de assegurar a subsistência do segurado, enquanto o auxílio por incapacidade temporária pressupõe perspectiva concreta de recuperação da capacidade laborativa.

4. O magistrado aprecia a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos e não fica adstrito às conclusões do perito, especialmente quando a controvérsia recai sobre o prognóstico de recuperação, e não sobre a existência ou extensão da incapacidade.

5. A mera possibilidade abstrata de melhora mediante tratamento não caracteriza a incapacidade como temporária quando as provas revelam enfermidades crônicas, limitações funcionais persistentes e ausência de prognóstico seguro de recuperação integral.

6. A persistência das limitações desde, pelo menos, 2020, o anterior reconhecimento administrativo da incapacidade, a natureza crônica das patologias, a limitação dos movimentos dos ombros, a redução de força motora, as parestesias e a ausência de perspectiva concreta de recuperação demonstram o caráter total e permanente da incapacidade laborativa.

7. As condições pessoais e profissionais da segurada corroboram a permanência da incapacidade, pois sua idade, reduzida escolaridade, histórico profissional essencialmente braçal e comprometimento bilateral dos ombros reduzem concretamente as perspectivas de retorno ao trabalho capaz de assegurar sua subsistência.

8. O termo inicial do benefício por incapacidade corresponde, em regra, à data do requerimento administrativo ou ao dia subsequente à cessação do benefício anteriormente concedido, ressalvadas as particularidades comprovadas no caso concreto.

9. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida desde 20/05/2021, pois a documentação médica demonstra que a incapacidade já estava instalada em 04/09/2020 e, portanto, existia quando formulado aquele requerimento administrativo, compensados os valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período.

10. A atualização das parcelas vencidas observa o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e com as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua vigência.

11. A sucumbência exclusiva do INSS justifica a manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração em grau recursal, conforme a tese firmada no Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O julgador pode afastar o prognóstico pericial de temporariedade quando o conjunto probatório demonstra incapacidade total, enfermidades crônicas, limitações funcionais persistentes e ausência de perspectiva concreta de recuperação da capacidade laborativa.

2. As condições pessoais e profissionais do segurado, embora não constituam fundamento autônomo para reconhecer a permanência da incapacidade, corroboram essa conclusão quando consideradas em conjunto com a prova médica.

3. Comprovada a existência da incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida desde essa data.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; CPC, arts. 371, 479, 1.022 e 1.026, § 2º; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.910.344/GO, j. 04.10.2022; STJ, REsp 1.369.165/SP, j. 26.02.2014, Tema 626; STJ, Súmula 576; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, Tema 1.059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 20/05/2021, data do requerimento administrativo, compensados os valores eventualmente pagos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000530236v3 e do código CRC e7b2ec42.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 6004210-22.2024.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONDENAR O INSS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, DESDE 20/05/2021, DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMPENSADOS OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS, NO MESMO PERÍODO, A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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