Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004065-94.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por N. R. D. S. Costa para condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 17/12/2018, data do início da incapacidade estabelecida na perícia judicial (evento 1, OUT4, página 27).

A sentença determinou, ainda, a implantação imediata do benefício em sede de tutela de urgência, condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a incapacidade laborativa foi fixada em momento posterior aos requerimentos administrativos existentes, inexistindo novo requerimento administrativo apto a submeter à autarquia a alegada nova condição clínica da autora, nos termos do Tema 350 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

No mérito, sustenta que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade apenas parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação para atividades que não demandem esforço físico, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a alteração da Data de Início do Benefício para a data da intimação das partes acerca do laudo pericial, bem como a exclusão dos juros de mora e dos honorários advocatícios.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise: (i) da alegada ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo posterior à data de início da incapacidade fixada na perícia judicial; (ii) da presença dos requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; e, subsidiariamente, (iii) da data de início do benefício e (iv) dos consectários legais.

Interesse de agir

Não assiste razão ao INSS quanto à preliminar de ausência de interesse de agir.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), assentou que, em regra, a concessão de benefício previdenciário pressupõe prévio requerimento administrativo, por inexistir lesão ou ameaça a direito antes da apreciação da pretensão pela Administração. Todavia, a exigência limita-se à formulação do requerimento administrativo, não se exigindo o exaurimento da via administrativa nem a apresentação de sucessivos requerimentos.

No caso concreto, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18/08/2018, o qual foi expressamente indeferido pelo INSS. Tal circunstância é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.

Natureza da incapacidade

Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Exige-se, portanto, incapacidade total e permanente, aliada à inviabilidade de reabilitação profissional.

No presente caso, o laudo pericial judicial concluiu que a autora é portadora de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M51), apresentando lombalgia, parestesia em membros inferiores e insônia.

Todavia, o perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade laborativa é parcial e temporária.

Além disso, ao responder aos quesitos formulados, consignou expressamente que a autora está apta ao exercício de outras atividades profissionais que não demandem esforço físico, evidenciando a possibilidade de reabilitação profissional.

Embora tenha registrado que o quadro clínico apresenta evolução progressiva e que não seria possível estimar o tempo necessário para recuperação, o perito não concluiu pela irreversibilidade da incapacidade, tampouco pela impossibilidade de reabilitação. Ao contrário, afirmou expressamente ser possível o exercício de atividades compatíveis com suas limitações funcionais.

A sentença, embora tenha reconhecido que o laudo apontou incapacidade parcial e temporária, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.

Entretanto, tal conclusão não encontra respaldo na prova técnica produzida.

É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Contudo, o afastamento da conclusão técnica exige fundamentação amparada em elementos probatórios robustos constantes dos autos.

No caso, inexistem elementos capazes de infirmar a conclusão pericial acerca da possibilidade de reabilitação profissional.

Também as condições pessoais da autora não autorizam, por si sós, conclusão diversa.

À época da perícia judicial, realizada em 18/03/2019, a autora contava com aproximadamente 40 anos de idade, possuía ensino médio completo e histórico profissional como cuidadora de idosos e agente comunitária de saúde. Não se trata, portanto, de segurada em idade avançada ou com reduzido grau de instrução que inviabilize, em tese, sua readaptação para atividades compatíveis com as limitações apontadas pelo perito.

Assim, ausente demonstração de incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/1991 para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

Todavia, a própria perícia judicial reconheceu que a autora encontrava-se incapacitada parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, circunstância suficiente para autorizar a concessão do auxílio por incapacidade temporária, benefício adequado às conclusões do laudo.

Quanto ao prazo de duração do benefício, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.196 da repercussão geral (RE 1.298.832), reconheceu a constitucionalidade dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pela Lei nº 13.457/2017, assentando que é legítima a fixação de prazo estimado para duração do benefício por incapacidade temporária, bem como a cessação automática após o período legal quando inexistir prazo expressamente estabelecido, preservado o direito do segurado de formular pedido de prorrogação.

Na hipótese dos autos, o laudo pericial não estimou o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa, limitando-se a afirmar tratar-se de incapacidade temporária.

Nessas circunstâncias, mostra-se aplicável a regra prevista no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual, inexistindo prazo fixado no ato concessório, o benefício cessará após 120 (cento e vinte) dias de sua implantação/reativação, salvo se o segurado requerer sua prorrogação perante a Administração Previdenciária.

Contudo, considerando que o benefício foi implantado em 01/2020, tratando-se de cessação pretérita, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação administrativa do benefício perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, em observância ao entendimento firmado no Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização.

Data de Início do Benefício (DIB)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a DIB do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo ou ao dia subsequente à cessação do benefício anteriormente concedido, salvo quando demonstrado que a incapacidade teve início em momento posterior à DER e anterior à citação, hipótese em que o termo inicial deve ser fixado na data da citação.

Nesse sentido: REsp 1.910.344/GO, julgado em 04/10/2022; REsp 1.369.165/SP, julgado em 26/02/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 626/STJ); e Súmula 576 do STJ.

A jurisprudência deste Tribunal também se firmou no sentido de que, sobrevindo a incapacidade após a citação, a DIB deve ser fixada na própria DII ou, inexistindo elementos seguros que permitam concluir, de forma fundamentada, pela ocorrência da incapacidade em momento anterior, na data da perícia judicial.

A propósito: TRF6, AC 0009755-48.2011.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 11/03/2026; e TRF6, AC 6005361-86.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 07/05/2026.

Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para fixação do termo inicial do benefício, servindo como elemento de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido: REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; e AgInt no REsp 1.920.597/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022.

No caso concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M51), concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária desde 17/12/2018.

Consta dos autos que a parte autora requereu administrativamente o benefício em 13/08/2018, pedido indeferido pela Autarquia.

O INSS requer que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data da intimação das partes acerca do laudo pericial, ao argumento de que a incapacidade laborativa foi fixada em momento posterior ao requerimento administrativo.

Todavia, o perito judicial estabeleceu a Data de Início da Incapacidade (DII) em 17/12/2018 e o INSS foi citado em 26/06/2019.

Embora o laudo pericial não vincule o julgador quanto à fixação do termo inicial do benefício, inexistem, no caso concreto, elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do expert acerca da data de início da incapacidade.

Nesse contexto, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício é devido desde a citação, ocorrida em 26/06/2019.

Dos juros de mora e honorários advocatícios

É certo que o indeferimento administrativo caracteriza a pretensão resistida e afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. Entretanto, como a incapacidade laborativa reconhecida judicialmente não ficou demonstrada na época do requerimento administrativo, não é possível imputar à autarquia mora desde aquele momento.

Fixada a DIB na data da citação, os juros moratórios permanecem devidos a partir desse mesmo marco temporal, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, pois é a partir da citação válida que se constitui em mora o devedor nas obrigações reconhecidas judicialmente.

Mantém-se, por outro lado, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o INSS permanece sucumbente quanto ao pedido principal, tendo sido reconhecido o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade, ainda que com alteração da espécie do benefício e do termo inicial.

Honorários sucumbenciais

Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, tendo em vista a sucumbência exclusiva do INSS, nos termos do art. 86 do CPC.

Incabível a majoração de honorários recursais, nos termos da tese firmada no Tema 1059 do STJ.

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença, a fim de substituir o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 26/06/2019, data da citação, observando-se, quanto à duração do benefício, o disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, assegurado à parte autora o direito de requerer administrativamente sua prorrogação perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado, em observância ao entendimento firmado no Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização. 



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000531032v9 e do código CRC 1465b99a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 24/09/2026, às 09:44:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:09:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000531033
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004065-94.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONVERSÃO EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR À CITAÇÃO. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DE 120 DIAS. DIREITO AO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de benefício previdenciário e concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 17/12/2018, além de determinar sua implantação e condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. O INSS alega ausência de interesse de agir em razão de a incapacidade ter surgido após o requerimento administrativo e, no mérito, sustenta que a incapacidade é parcial e temporária e admite reabilitação profissional; subsidiariamente, requer a alteração da DIB e a exclusão dos juros de mora e dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a fixação da incapacidade em data posterior ao requerimento administrativo afasta o interesse de agir por ausência de novo requerimento perante o INSS; (ii) estabelecer se a incapacidade parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação profissional, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou apenas de auxílio por incapacidade temporária; (iii) determinar o termo inicial do benefício quando a incapacidade surge após o requerimento administrativo e antes da citação; e (iv) definir a incidência dos juros de mora, a manutenção dos honorários advocatícios e a duração do auxílio por incapacidade temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade, expressamente indeferido pelo INSS, caracteriza pretensão resistida e satisfaz a exigência de interesse processual, sem necessidade de exaurimento da via administrativa, conforme o Tema 350 da repercussão geral do STF.

4. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente, cumulada com a impossibilidade de reabilitação para atividade capaz de garantir a subsistência do segurado, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.

5. A perícia judicial constata transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M51), mas qualifica a incapacidade laborativa como parcial e temporária e reconhece a aptidão para outras atividades profissionais que não exijam esforço físico.

6. O magistrado pode afastar as conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, desde que fundamente a decisão em elementos probatórios robustos, inexistentes no caso para infirmar a possibilidade de reabilitação profissional reconhecida pelo perito.

7. As condições pessoais da segurada, que contava com aproximadamente 40 anos à época da perícia, possuía ensino médio completo e experiência profissional como cuidadora de idosos e agente comunitária de saúde, não demonstram inviabilidade de readaptação para atividade compatível com suas limitações funcionais.

8. A incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual, acompanhada da possibilidade de reabilitação, afasta a aposentadoria por incapacidade permanente e autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária.

9. A ausência de estimativa pericial para recuperação da capacidade laboral atrai a aplicação do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual, inexistindo prazo fixado para a duração do benefício, sua cessação ocorre após 120 dias da implantação ou reativação, ressalvado o direito de requerer prorrogação.

10. A cessação pretérita do benefício exige assegurar à segurada o direito de formular pedido administrativo de prorrogação perante o INSS no prazo de 30 dias contado do trânsito em julgado, em observância ao Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização.

11. A incapacidade iniciada em 17/12/2018, posteriormente ao requerimento administrativo e anteriormente à citação do INSS, ocorrida em 26/06/2019, determina a fixação da DIB na data da citação, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial dos benefícios por incapacidade.

12. O laudo pericial constitui elemento de convencimento e não parâmetro absoluto para o termo inicial do benefício, mas, inexistindo prova capaz de infirmar a data de início da incapacidade fixada pelo perito, deve-se considerá-la para definir sua relação temporal com o requerimento administrativo e a citação.

13. Os juros de mora incidem a partir da citação, marco em que se constitui em mora o devedor nas obrigações reconhecidas judicialmente, nos termos do art. 240 do CPC, pois a incapacidade posteriormente constatada não estava demonstrada na época do requerimento administrativo.

14. A alteração da espécie do benefício e de seu termo inicial não afasta a sucumbência do INSS, pois permanece reconhecido o direito da segurada a benefício por incapacidade, razão pela qual se mantêm os honorários advocatícios fixados na sentença, diante da sucumbência mínima da parte autora.

15. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme a tese firmada no Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

16. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. A incapacidade parcial e temporária para a atividade habitual, quando acompanhada da possibilidade de reabilitação profissional, não autoriza aposentadoria por incapacidade permanente, mas enseja auxílio por incapacidade temporária.

3. A incapacidade iniciada após o requerimento administrativo e antes da citação determina a fixação da DIB do benefício por incapacidade na data da citação.

4. Na ausência de prazo estimado para recuperação da capacidade laboral, aplica-se ao auxílio por incapacidade temporária o prazo previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, preservado o direito ao pedido administrativo de prorrogação.

5. Fixada a DIB na data da citação, os juros de mora incidem a partir desse mesmo marco.

6. A alteração da espécie do benefício por incapacidade e de seu termo inicial não afasta os honorários sucumbenciais quando o INSS permanece sucumbente quanto ao reconhecimento do direito ao benefício.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 60, §§ 8º e 9º; CPC, arts. 86, 240, 479 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350 da repercussão geral; STF, RE nº 1.298.832, Tema 1.196 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.369.165/SP, Tema 626, j. 26.02.2014; STJ, Súmula 576; STJ, REsp nº 1.910.344/GO, j. 04.10.2022; STJ, REsp nº 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.920.597/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, Tema 1059; TNU, Tema 246; TRF6, AC nº 0009755-48.2011.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 11.03.2026; TRF6, AC nº 6005361-86.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 07.05.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença, a fim de substituir o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 26/06/2019, data da citação, observando-se, quanto à duração do benefício, o disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, assegurado à parte autora o direito de requerer administrativamente sua prorrogação perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado, em observância ao entendimento firmado no Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000531033v5 e do código CRC 0b24c656.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 24/09/2026, às 09:44:29

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:09:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1004065-94.2021.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 450, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE SUBSTITUIR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PELO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, FIXANDO A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) EM 26/06/2019, DATA DA CITAÇÃO, OBSERVANDO-SE, QUANTO À DURAÇÃO DO BENEFÍCIO, O DISPOSTO NO ART. 60, § 9º, DA LEI Nº 8.213/91, ASSEGURADO À PARTE AUTORA O DIREITO DE REQUERER ADMINISTRATIVAMENTE SUA PRORROGAÇÃO PERANTE O INSS, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 246 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 06:09:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas