Apelação Cível Nº 1004065-94.2021.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por N. R. D. S. Costa para condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 17/12/2018, data do início da incapacidade estabelecida na perícia judicial (, página 27).
A sentença determinou, ainda, a implantação imediata do benefício em sede de tutela de urgência, condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a incapacidade laborativa foi fixada em momento posterior aos requerimentos administrativos existentes, inexistindo novo requerimento administrativo apto a submeter à autarquia a alegada nova condição clínica da autora, nos termos do Tema 350 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, sustenta que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade apenas parcial e temporária, com possibilidade de reabilitação para atividades que não demandem esforço físico, razão pela qual não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer a alteração da Data de Início do Benefício para a data da intimação das partes acerca do laudo pericial, bem como a exclusão dos juros de mora e dos honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise: (i) da alegada ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de requerimento administrativo posterior à data de início da incapacidade fixada na perícia judicial; (ii) da presença dos requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente; e, subsidiariamente, (iii) da data de início do benefício e (iv) dos consectários legais.
Interesse de agir
Não assiste razão ao INSS quanto à preliminar de ausência de interesse de agir.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral), assentou que, em regra, a concessão de benefício previdenciário pressupõe prévio requerimento administrativo, por inexistir lesão ou ameaça a direito antes da apreciação da pretensão pela Administração. Todavia, a exigência limita-se à formulação do requerimento administrativo, não se exigindo o exaurimento da via administrativa nem a apresentação de sucessivos requerimentos.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18/08/2018, o qual foi expressamente indeferido pelo INSS. Tal circunstância é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Natureza da incapacidade
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência quando exigida, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Exige-se, portanto, incapacidade total e permanente, aliada à inviabilidade de reabilitação profissional.
No presente caso, o laudo pericial judicial concluiu que a autora é portadora de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M51), apresentando lombalgia, parestesia em membros inferiores e insônia.
Todavia, o perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade laborativa é parcial e temporária.
Além disso, ao responder aos quesitos formulados, consignou expressamente que a autora está apta ao exercício de outras atividades profissionais que não demandem esforço físico, evidenciando a possibilidade de reabilitação profissional.
Embora tenha registrado que o quadro clínico apresenta evolução progressiva e que não seria possível estimar o tempo necessário para recuperação, o perito não concluiu pela irreversibilidade da incapacidade, tampouco pela impossibilidade de reabilitação. Ao contrário, afirmou expressamente ser possível o exercício de atividades compatíveis com suas limitações funcionais.
A sentença, embora tenha reconhecido que o laudo apontou incapacidade parcial e temporária, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho habitual, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente.
Entretanto, tal conclusão não encontra respaldo na prova técnica produzida.
É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Contudo, o afastamento da conclusão técnica exige fundamentação amparada em elementos probatórios robustos constantes dos autos.
No caso, inexistem elementos capazes de infirmar a conclusão pericial acerca da possibilidade de reabilitação profissional.
Também as condições pessoais da autora não autorizam, por si sós, conclusão diversa.
À época da perícia judicial, realizada em 18/03/2019, a autora contava com aproximadamente 40 anos de idade, possuía ensino médio completo e histórico profissional como cuidadora de idosos e agente comunitária de saúde. Não se trata, portanto, de segurada em idade avançada ou com reduzido grau de instrução que inviabilize, em tese, sua readaptação para atividades compatíveis com as limitações apontadas pelo perito.
Assim, ausente demonstração de incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/1991 para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Todavia, a própria perícia judicial reconheceu que a autora encontrava-se incapacitada parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade habitual, circunstância suficiente para autorizar a concessão do auxílio por incapacidade temporária, benefício adequado às conclusões do laudo.
Quanto ao prazo de duração do benefício, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.196 da repercussão geral (RE 1.298.832), reconheceu a constitucionalidade dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, introduzidos pela Lei nº 13.457/2017, assentando que é legítima a fixação de prazo estimado para duração do benefício por incapacidade temporária, bem como a cessação automática após o período legal quando inexistir prazo expressamente estabelecido, preservado o direito do segurado de formular pedido de prorrogação.
Na hipótese dos autos, o laudo pericial não estimou o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa, limitando-se a afirmar tratar-se de incapacidade temporária.
Nessas circunstâncias, mostra-se aplicável a regra prevista no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, segundo a qual, inexistindo prazo fixado no ato concessório, o benefício cessará após 120 (cento e vinte) dias de sua implantação/reativação, salvo se o segurado requerer sua prorrogação perante a Administração Previdenciária.
Contudo, considerando que o benefício foi implantado em 01/2020, tratando-se de cessação pretérita, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação administrativa do benefício perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, em observância ao entendimento firmado no Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização.
Data de Início do Benefício (DIB)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a DIB do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo ou ao dia subsequente à cessação do benefício anteriormente concedido, salvo quando demonstrado que a incapacidade teve início em momento posterior à DER e anterior à citação, hipótese em que o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
Nesse sentido: REsp 1.910.344/GO, julgado em 04/10/2022; REsp 1.369.165/SP, julgado em 26/02/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 626/STJ); e Súmula 576 do STJ.
A jurisprudência deste Tribunal também se firmou no sentido de que, sobrevindo a incapacidade após a citação, a DIB deve ser fixada na própria DII ou, inexistindo elementos seguros que permitam concluir, de forma fundamentada, pela ocorrência da incapacidade em momento anterior, na data da perícia judicial.
A propósito: TRF6, AC 0009755-48.2011.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 11/03/2026; e TRF6, AC 6005361-86.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 07/05/2026.
Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para fixação do termo inicial do benefício, servindo como elemento de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; e AgInt no REsp 1.920.597/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022.
No caso concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID M51), concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária desde 17/12/2018.
Consta dos autos que a parte autora requereu administrativamente o benefício em 13/08/2018, pedido indeferido pela Autarquia.
O INSS requer que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data da intimação das partes acerca do laudo pericial, ao argumento de que a incapacidade laborativa foi fixada em momento posterior ao requerimento administrativo.
Todavia, o perito judicial estabeleceu a Data de Início da Incapacidade (DII) em 17/12/2018 e o INSS foi citado em 26/06/2019.
Embora o laudo pericial não vincule o julgador quanto à fixação do termo inicial do benefício, inexistem, no caso concreto, elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do expert acerca da data de início da incapacidade.
Nesse contexto, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício é devido desde a citação, ocorrida em 26/06/2019.
Dos juros de mora e honorários advocatícios
É certo que o indeferimento administrativo caracteriza a pretensão resistida e afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. Entretanto, como a incapacidade laborativa reconhecida judicialmente não ficou demonstrada na época do requerimento administrativo, não é possível imputar à autarquia mora desde aquele momento.
Fixada a DIB na data da citação, os juros moratórios permanecem devidos a partir desse mesmo marco temporal, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, pois é a partir da citação válida que se constitui em mora o devedor nas obrigações reconhecidas judicialmente.
Mantém-se, por outro lado, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que o INSS permanece sucumbente quanto ao pedido principal, tendo sido reconhecido o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade, ainda que com alteração da espécie do benefício e do termo inicial.
Honorários sucumbenciais
Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, tendo em vista a sucumbência exclusiva do INSS, nos termos do art. 86 do CPC.
Incabível a majoração de honorários recursais, nos termos da tese firmada no Tema 1059 do STJ.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença, a fim de substituir o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 26/06/2019, data da citação, observando-se, quanto à duração do benefício, o disposto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, assegurado à parte autora o direito de requerer administrativamente sua prorrogação perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado, em observância ao entendimento firmado no Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000531032v9 e do código CRC 1465b99a.
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