Apelação Cível Nº 1005138-67.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por M. L. D. S. R. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para condenar a autarquia à concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde 18/11/2015, data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, acrescido das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A sentença rejeitou o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente e afastou a concessão do benefício assistencial por ausência de prévio requerimento administrativo específico (, página 67).
Em suas razões recursais, a autora sustenta fazer jus à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ao argumento de que o conjunto probatório demonstra incapacidade total e definitiva, requerendo, ainda, a fixação da Data de Início do Benefício – DIB em 06/04/2009, data do indeferimento administrativo, ou da cessação do benefício anteriormente percebido.
O INSS, por sua vez, suscita a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício ocorrido em 06/04/2009. No mérito, requer, subsidiariamente, a fixação da Data de Cessação do Benefício – DCB em 07/05/2020, conforme conclusão do laudo pericial, bem como a adequação dos consectários legais ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se à análise: (i) da alegada prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício; (ii) da natureza da incapacidade laborativa da autora, para fins de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente; (iii) do termo inicial do benefício; (iv) da fixação da data de cessação do benefício; e (v) dos critérios de atualização monetária aplicáveis à condenação.
Prescrição
O INSS sustenta que a pretensão de revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício em 06/04/2009 encontra-se prescrita, uma vez que a presente ação somente foi ajuizada em 27/11/2015, após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A tese, contudo, não merece acolhimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.096, ao apreciar a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019, declarou a inconstitucionalidade da norma que instituiu prazo decadencial para a impugnação dos atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios previdenciários, assentando que o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é indisponível e insuscetível de limitação temporal dessa natureza.
Em consequência, reconheceu que a pretensão à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário não se submete à decadência nem à prescrição do fundo de direito, razão pela qual não se pode exigir do segurado a renovação periódica de requerimentos administrativos já apreciados como condição para o acesso ao Poder Judiciário.
Em consonância com essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as ações voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário indeferido, cancelado ou cessado não se sujeitam à decadência nem à prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Nesse sentido: REsp nº 1.914.552/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.
Desse modo, ainda que transcorrido lapso superior a cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, não há prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda.
Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, sujeita exclusivamente à prescrição parcial das prestações vencidas.
Rejeito, portanto, a prejudicial suscitada pela autarquia.
Da natureza da incapacidade
Insurge-se a autora contra a sentença, ao fundamento de que faria jus à aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando que sua enfermidade possui caráter irreversível.
Sem razão a parte autora.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente, além da impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado.
Já o auxílio por incapacidade temporária é devido quando demonstrada incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, consoante dispõe o art. 59 da mesma lei.
Na hipótese dos autos, foi realizada perícia médica judicial, submetida ao contraditório, oportunidade em que o perito concluiu que a autora é portadora de episódio depressivo recorrente (CID F33) e que não havia incapacidade quanto às questões ortopédicas.
O perito consignou expressamente que a autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária pela depressão, fixando a Data de Início da Incapacidade em 18/11/2015 e recomendando sua reavaliação no prazo de 24 meses contados da realização da perícia. Tal conclusão evidencia que, sob o aspecto médico, não foi constatada irreversibilidade da incapacidade nem impossibilidade definitiva de retorno ao trabalho.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito judicial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o afastamento da prova técnica exige a existência de elementos probatórios consistentes capazes de demonstrar sua inadequação ou insuficiência, o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, a autora não produziu qualquer prova técnica apta a infirmar as conclusões do laudo judicial.
Os documentos médicos acostados aos autos limitam-se a registrar o diagnóstico psiquiátrico, o tratamento medicamentoso e o acompanhamento clínico, inexistindo relatórios médicos circunstanciados, pareceres especializados ou exames que concluam pela existência de incapacidade laborativa permanente ou pela impossibilidade de reabilitação profissional de forma expressa.
A mera existência da doença, por si só, não autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício exige a comprovação de que a moléstia produz incapacidade total e definitiva, requisito que não restou demonstrado.
Também não prospera a alegação de que as condições pessoais da autora autorizariam a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Nesse contexto, vale destacar que, conforme precedentes deste TRF6, com base no exercício do livre convencimento motivado, o magistrado pode valorar o conjunto probatório e, diante de evidências concretas de inviabilidade de reabilitação profissional, idade avançada, condições pessoais, profissionais e socioeconômicas, reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, através de sua impossibilidade de reabilitação profissional (TRF6, ApRemNec 1013848-76.2022.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 18/12/2025; TRF6, AC 1024272-80.2022.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, D.E. 17/10/2025).
Todavia, tais circunstâncias somente assumem relevo quando a própria prova técnica evidencia incapacidade permanente ou quando, embora parcial, revela limitações duradouras cuja repercussão sobre as condições pessoais inviabiliza a reinserção no mercado de trabalho.
Na hipótese, entretanto, o laudo judicial foi categórico ao afirmar que a incapacidade possui natureza temporária, indicando, inclusive, prazo estimado para reavaliação. Assim, inexistindo conclusão médica acerca da irreversibilidade do quadro ou da impossibilidade de recuperação, não há elementos que autorizem, apenas com fundamento em aspectos pessoais da segurada, a substituição do benefício temporário pela aposentadoria por incapacidade permanente.
Dessa forma, prevalece a conclusão da perícia judicial, porquanto harmônica com o conjunto probatório e não infirmada por qualquer elemento técnico em sentido contrário.
Mantém-se, portanto, a sentença que concedeu à autora auxílio por incapacidade temporária, rejeitando o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.
Data de Início do Benefício
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a DIB do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo ou ao dia subsequente à cessação do benefício anteriormente concedido, salvo quando demonstrado que a incapacidade teve início em momento posterior à DER e anterior à citação, hipótese em que o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
Nesse sentido: REsp 1.910.344/GO, julgado em 04/10/2022; REsp 1.369.165/SP, julgado em 26/02/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 626/STJ); e Súmula 576 do STJ.
A jurisprudência deste Tribunal também se firmou no sentido de que, sobrevindo a incapacidade após a citação, a DIB deve ser fixada na própria DII ou, inexistindo elementos seguros que permitam concluir, de forma fundamentada, pela ocorrência da incapacidade em momento anterior, na data da perícia judicial.
A propósito: TRF6, AC 0009755-48.2011.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 11/03/2026; e TRF6, AC 6005361-86.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 07/05/2026.
Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para fixação do termo inicial do benefício, servindo como elemento de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; e AgInt no REsp 1.920.597/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022.
No caso concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de depressivo recorrente (CID F33), concluindo pela existência de incapacidade total e temporária desde 18/11/2015.
Consta dos autos que a parte autora recebeu auxílio-doença de 17/12/2008 a 28/02/2009 e 27/10/2010 a 27/12/2010 e requereu administrativamente o benefício em 06/04/2009, 11/05/2009, 17/06/2009, 31/08/2009, 03/02/2011, 26/03/2013, 18/06/2015 e 09/02/2017, pedidos indeferidos pela Autarquia.
A parte autora pleiteia a retroação da DIB à DER indicada (06/04/2009), visto que a sentença fixou a data de início do benefício na data de início da incapacidade fixada pelo perito.
Todavia, embora o laudo pericial não vincule o julgador quanto à fixação do termo inicial do benefício, inexistem, no caso concreto, elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do expert acerca da data de início da incapacidade.
Mais uma vez, verifica-se inexistirem elementos técnicos capazes de demonstrar incapacidade laborativa em momento anterior. Os documentos médicos juntados não indicam incapacidade para o trabalho desde 2009, limitando-se a registrar o histórico clínico da autora.
Nesse contexto, inexistindo prova técnica idônea demonstrando que a incapacidade já estava presente em data anterior aos requerimentos administrativos, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça/deste Tribunal no sentido de que o benefício é devido desde a data da citação, ocorrida no ano de 2016.
Entretando, diante da ausência de recurso do INSS contra o termo inicial do benefício, deve ser mantida a DIB fixada na sentença.
Data de Cessação do Benefício
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1196 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da fixação de prazo estimado de duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, havendo indicação, pela perícia judicial, de prazo estimado para recuperação da capacidade laboral, esse deve ser utilizado como parâmetro para fixação da Data de Cessação do Benefício.
A ausência de fixação da DCB ou a adoção de prazo diverso daquele indicado tecnicamente pelo perito contraria a lógica do sistema previdenciário e a natureza temporária do benefício concedido.
Nesse sentido: TRF6, ApRemNec 1006948-77.2022.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 14/05/2026; AC 1019017-78.2021.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, D.E. 16/12/2025.
No mesmo sentido, a TNU, no Tema 246, fixou entendimento de que, quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação indicada na perícia, o termo inicial para contagem do prazo deve ser a data da realização do exame pericial, assegurado prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a implantação para viabilizar eventual pedido administrativo de prorrogação.
No caso concreto, considerando que o perito judicial estimou o prazo de recuperação da capacidade laboral em 24 (vinte e quatro) meses, assiste razão ao INSS, devendo ser reformada a sentença para fixar a cessação do benefício, contado da data da perícia médica judicial, findando-se em 07/05/2020.
Contudo, considerando que se trata de cessação pretérita, deve ser assegurado à parte autora o direito de requerer a prorrogação administrativa do benefício perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, em observância ao entendimento firmado no Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização.
Correção monetária
Os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal quanto à correção monetária e aos juros de mora devem ser observados, por estarem em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), com aplicação da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. Devem ser observadas, ainda, as disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de sua vigência.
Honorários advocatícios
Diante da sucumbência mínima da parte autora, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 86 do CPC.
Não há majoração de honorários recursais nesta instância, tendo em vista a ausência de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem e os termos da tese firmada no Tema 1059 do STJ.
Conclusão
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a Data de Cessação do Benefício – DCB em 07/05/2020, correspondente ao prazo estimado de recuperação indicado na perícia judicial, assegurando à parte autora o direito de requerer administrativamente a prorrogação do benefício perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, na forma do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização, bem como para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as teses firmadas nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça e, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a disciplina por ela estabelecida.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000531303v16 e do código CRC a381efc2.
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