Agravo de Instrumento Nº 1009946-47.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra pronunciamento proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jequitinhonha/MG no curso da fase de cumprimento de sentença promovida por N. S. L.(, pág. 33/36).
Conforme se extrai dos autos, iniciada a fase executiva, o INSS apresentou, em 22/06/2017, manifestação expressamente intitulada “Impugnação à Execução”, fundada no art. 535 do Código de Processo Civil, na qual suscitou, preliminarmente, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e, sucessivamente, excesso de execução. A peça foi dirigida ao processo originário e formulada como defesa incidental no cumprimento de sentença.
Conforme se extrai dos autos, iniciada a fase executiva, o INSS apresentou, em 22/06/2017, manifestação expressamente intitulada “Impugnação à Execução”, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, na qual suscitou, preliminarmente, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação e, sucessivamente, excesso de execução.
Por equívoco na tramitação perante o juízo de origem, contudo, a impugnação foi distribuída por dependência como ação autônoma de “embargos à execução”, sob o nº 0017489-16.2017.8.13.0358. Posteriormente, o magistrado recebeu a manifestação como embargos à execução, atribuiu-lhes efeito suspensivo e determinou a suspensão da execução principal até o julgamento do feito.
Ao final, foi proferido pronunciamento denominado “sentença”, por meio do qual o juízo rejeitou a alegação de inexigibilidade do título, homologou os cálculos apresentados pelo INSS, julgou procedentes os denominados embargos à execução e determinou, nos autos principais, a expedição de requisição de pequeno valor, além de disciplinar os ônus sucumbenciais.
Inconformado, o INSS interpôs o presente agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.016 do CPC. Sustenta que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi intimado para se manifestar na forma do art. 535 do CPC e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual o pronunciamento recorrido possui natureza interlocutória.
No mérito, afirma que a parte autora ajuizou a ação previdenciária sem prévio requerimento administrativo e, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, sustenta a ausência de interesse de agir. Defende que a questão configuraria erro material, não sujeito à preclusão ou à coisa julgada e, por conseguinte, passível de correção na fase executiva.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reconhecida a inexigibilidade do título judicial. Formula, ainda, pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte exequente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade recursal
Inicialmente, cumpre definir a natureza jurídica do pronunciamento recorrido e, por consequência, o recurso adequado à sua impugnação.
A peculiaridade do caso decorre do fato de que a manifestação apresentada pelo INSS na origem foi indevidamente autuada e processada como ação autônoma de embargos à execução, embora seu conteúdo revele, de forma inequívoca, tratar-se de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a petição apresentada pela autarquia foi dirigida ao processo executivo, recebeu expressamente a denominação de “Impugnação à Execução” e consignou que o INSS vinha “impugnar a execução nos termos do Art. 535 do Novo CPC”. A própria autarquia, nas razões do presente agravo, reafirma que foi intimada, já na fase de cumprimento de sentença, para se manifestar na forma do art. 535 do CPC e que apresentou a correspondente impugnação.
A posterior distribuição do expediente como “embargos à execução” decorreu da atuação da serventia judicial, e não de opção processual do executado. O juízo de origem, por sua vez, deu continuidade ao equívoco ao receber a manifestação como embargos, atribuir-lhes efeito suspensivo e determinar a suspensão da execução principal.
Essa circunstância, contudo, não altera a natureza jurídica da manifestação apresentada.
Os atos processuais devem ser qualificados segundo seu conteúdo, finalidade e efeitos jurídicos, não ficando sua natureza subordinada ao nomen iuris empregado pelas partes, pela serventia judicial ou pelo próprio órgão jurisdicional. Assim, tendo a Fazenda Pública apresentado defesa incidental expressamente fundada no art. 535 do CPC, o expediente deve ser compreendido, substancialmente, como impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que tenha sido equivocadamente autuado em apartado como embargos à execução.
Também não há falar em preclusão em razão da ausência de recurso do INSS contra a decisão que, em 2017, recebeu a manifestação sob a denominação de embargos à execução.
Isso porque a autarquia exerceu, no momento processual adequado, a faculdade defensiva prevista no art. 535 do CPC, tendo sua manifestação sido conhecida e processada pelo juízo. A classificação equivocada atribuída ao expediente não constituía, por si só, gravame que impusesse ao INSS o ônus de interpor recurso exclusivamente para corrigir a classe processual adotada. A ausência de insurgência imediata contra a forma de autuação, portanto, não tem o condão de modificar a natureza do incidente nem de gerar preclusão quanto à sua correta qualificação jurídica.
Estabelecida essa premissa, o cabimento do recurso deve ser aferido à luz do conteúdo e dos efeitos do pronunciamento recorrido, e não apenas da denominação formal de “sentença” que lhe foi atribuída.
No caso, embora o juízo tenha utilizado essa denominação e declarado procedentes os chamados embargos à execução, o pronunciamento não extinguiu materialmente o cumprimento de sentença. Ao contrário, homologou os cálculos apresentados pelo INSS e determinou o prosseguimento da execução nos autos principais, mediante expedição de RPV.
Nos termos dos arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC, a definição do recurso cabível depende da natureza efetiva do pronunciamento: sentença é o ato que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, ao passo que as decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento.
É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apresenta controvérsia específica quanto à natureza do pronunciamento que, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV. A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.458/STJ, justamente para definir a natureza jurídica desse pronunciamento e as hipóteses de aplicação da fungibilidade recursal.
A existência dessa controvérsia, contudo, reforça, no caso concreto, a impossibilidade de caracterizar a interposição do agravo de instrumento como erro grosseiro.
Com efeito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.200.952/DF, reconheceu a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença, admitindo, em tal contexto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A hipótese dos autos apresenta, ainda, circunstância peculiar: a própria atuação do Poder Judiciário contribuiu para a incerteza quanto à natureza do pronunciamento. A defesa apresentada como impugnação ao cumprimento de sentença foi transformada, por equívoco de autuação, em ação autônoma de embargos à execução; posteriormente, o juízo passou a processá-la sob essa denominação e, ao final, proferiu ato denominado “sentença”, embora tenha determinado o prosseguimento da execução principal.
Nesse contexto, seja porque o pronunciamento recorrido, materialmente considerado, resolveu impugnação sem extinguir a fase executiva, seja, subsidiariamente, em razão da existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, agravada pela própria tramitação conferida ao incidente pelo Poder Judiciário, mostra-se admissível o agravo de instrumento.
Ressalte-se, por fim, que a afetação do Tema 1.458/STJ não impede, por ora, o julgamento deste recurso, uma vez que a determinação de suspensão foi direcionada aos processos em que, acerca da controvérsia afetada, tenha sido interposto recurso especial, agravo em recurso especial ou incidente perante a Turma Nacional de Uniformização.
Afasto, portanto, eventual óbice ao conhecimento do recurso decorrente da inadequação da via eleita ou de suposta preclusão quanto à natureza do incidente e conheço do agravo de instrumento.
Mérito
No mérito, o recurso não merece provimento.
O INSS sustenta a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que a ação previdenciária foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo, circunstância que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, implicaria ausência de interesse de agir.
A pretensão recursal, contudo, encontra óbice na coisa julgada.
Com efeito, a questão relativa à ausência de prévio requerimento administrativo foi expressamente suscitada e examinada no processo de conhecimento, tendo o acórdão transitado em julgado ( - págs. 249/289) afastado a alegação de ausência de interesse processual.
Ao apreciar especificamente o tópico intitulado “Prévio requerimento administrativo”, o órgão julgador consignou que, no julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou não ser cabível a extinção do processo sem resolução do mérito antes de se assegurar à parte interessada oportunidade de formular seu pedido perante o INSS. Ressaltou, ainda, que, havendo efetiva defesa de mérito pela autarquia, independentemente da fase processual, encontra-se caracterizada a resistência à pretensão e, consequentemente, o interesse de agir da parte autora.
A partir dessas premissas, o acórdão concluiu expressamente que, “no caso dos autos, a eventual ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito”.
Portanto, o mesmo fundamento jurídico invocado pelo INSS no presente agravo - ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, à luz do RE 631.240/MG - já foi objeto de pronunciamento judicial expresso e definitivo na fase de conhecimento.
Superada a preliminar, o acórdão deu parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos de sua fundamentação.
Também o termo inicial do benefício foi expressamente disciplinado pelo título executivo. Ao examinar a matéria, o acórdão consignou que, havendo requerimento administrativo, o benefício seria devido a partir da indevida cessação ou da data do requerimento, se anterior ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. Para a hipótese específica de inexistência de prévio requerimento, estabeleceu que “o termo inicial é a data da citação válida, conforme posicionamento adotado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1369165/SP”.
Desse modo, a inexistência de requerimento administrativo não apenas foi considerada pelo órgão julgador ao apreciar o interesse de agir, como também foi expressamente contemplada na definição dos efeitos financeiros da condenação.
Não procede, nesse contexto, a alegação de que se estaria diante de simples erro material, passível de correção a qualquer tempo e não alcançado pela coisa julgada.
O erro material caracteriza-se por inexatidão evidente, de natureza meramente formal, que não resulta de opção ou pronunciamento jurisdicional acerca de questão controvertida. Na hipótese dos autos, diversamente, a conclusão acerca da existência de interesse de agir decorreu de deliberação expressa do órgão julgador, após exame da própria tese de ausência de requerimento administrativo e do precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pelo INSS.
Pretender, na fase de cumprimento de sentença, que a ausência de requerimento administrativo conduza à extinção da demanda por falta de interesse processual significa, portanto, não corrigir simples inexatidão material, mas substituir a solução jurídica expressamente adotada no título executivo por outra incompatível com ela.
A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta a essa finalidade. Transitada em julgado a decisão, encontram-se definitivamente solucionadas as questões expressamente decididas, sendo vedado às partes e ao próprio Poder Judiciário rediscuti-las na fase executiva, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC.
Tampouco se configura a hipótese de inexigibilidade prevista no art. 535, III e § 5º, do CPC.
O agravante invoca justamente o RE 631.240/MG, precedente que já havia sido considerado pelo acórdão exequendo para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir. Não há, portanto, pronunciamento posterior do Supremo Tribunal Federal capaz de tornar inexigível obrigação fundada em interpretação posteriormente reputada incompatível com a Constituição. O que se verifica é mera tentativa de conferir ao mesmo precedente interpretação diversa daquela expressamente adotada no título executivo.
Em síntese, a pretensão recursal representa tentativa de rediscutir, na fase executiva, questão processual expressamente resolvida no processo de conhecimento, inclusive com fundamento no mesmo precedente do Supremo Tribunal Federal ora invocado pela autarquia.
Admitir a tese do INSS implicaria desconstituir, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, capítulo do acórdão transitado em julgado que reconheceu expressamente o interesse de agir e, em seguida, julgou parcialmente procedente a pretensão previdenciária, providência incompatível com a autoridade da coisa julgada.
Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada quanto à rejeição da alegação de inexigibilidade do título.
Revogação da justiça gratuita
O INSS requer, ainda, a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte exequente.
Nos termos do art. 100 do CPC, a parte contrária pode impugnar a concessão do benefício, incumbindo-lhe demonstrar a ausência ou a superveniente cessação dos pressupostos legais que autorizaram a gratuidade.
No caso dos autos, contudo, o agravante não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiária ou a inexistência dos requisitos necessários à manutenção da gratuidade.
Ausente prova apta a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, deve ser mantido o benefício.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000533245v6 e do código CRC c1ab4997.
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