Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1009946-47.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra pronunciamento proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jequitinhonha/MG no curso da fase de cumprimento de sentença promovida por N. S. L.(evento 1, OUT2, pág. 33/36).

Conforme se extrai dos autos, iniciada a fase executiva, o INSS apresentou, em 22/06/2017, manifestação expressamente intitulada “Impugnação à Execução”, fundada no art. 535 do Código de Processo Civil, na qual suscitou, preliminarmente, a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação e, sucessivamente, excesso de execução. A peça foi dirigida ao processo originário e formulada como defesa incidental no cumprimento de sentença.

Conforme se extrai dos autos, iniciada a fase executiva, o INSS apresentou, em 22/06/2017, manifestação expressamente intitulada “Impugnação à Execução”, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, na qual suscitou, preliminarmente, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação e, sucessivamente, excesso de execução.

Por equívoco na tramitação perante o juízo de origem, contudo, a impugnação foi distribuída por dependência como ação autônoma de “embargos à execução”, sob o nº 0017489-16.2017.8.13.0358. Posteriormente, o magistrado recebeu a manifestação como embargos à execução, atribuiu-lhes efeito suspensivo e determinou a suspensão da execução principal até o julgamento do feito.

Ao final, foi proferido pronunciamento denominado “sentença”, por meio do qual o juízo rejeitou a alegação de inexigibilidade do título, homologou os cálculos apresentados pelo INSS, julgou procedentes os denominados embargos à execução e determinou, nos autos principais, a expedição de requisição de pequeno valor, além de disciplinar os ônus sucumbenciais.

Inconformado, o INSS interpôs o presente agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.016 do CPC. Sustenta que, iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi intimado para se manifestar na forma do art. 535 do CPC e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual o pronunciamento recorrido possui natureza interlocutória.

No mérito, afirma que a parte autora ajuizou a ação previdenciária sem prévio requerimento administrativo e, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, sustenta a ausência de interesse de agir. Defende que a questão configuraria erro material, não sujeito à preclusão ou à coisa julgada e, por conseguinte, passível de correção na fase executiva.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reconhecida a inexigibilidade do título judicial. Formula, ainda, pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte exequente.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Inicialmente, cumpre definir a natureza jurídica do pronunciamento recorrido e, por consequência, o recurso adequado à sua impugnação.

A peculiaridade do caso decorre do fato de que a manifestação apresentada pelo INSS na origem foi indevidamente autuada e processada como ação autônoma de embargos à execução, embora seu conteúdo revele, de forma inequívoca, tratar-se de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.

Com efeito, a petição apresentada pela autarquia foi dirigida ao processo executivo, recebeu expressamente a denominação de “Impugnação à Execução” e consignou que o INSS vinha “impugnar a execução nos termos do Art. 535 do Novo CPC”. A própria autarquia, nas razões do presente agravo, reafirma que foi intimada, já na fase de cumprimento de sentença, para se manifestar na forma do art. 535 do CPC e que apresentou a correspondente impugnação.

A posterior distribuição do expediente como “embargos à execução” decorreu da atuação da serventia judicial, e não de opção processual do executado. O juízo de origem, por sua vez, deu continuidade ao equívoco ao receber a manifestação como embargos, atribuir-lhes efeito suspensivo e determinar a suspensão da execução principal.

Essa circunstância, contudo, não altera a natureza jurídica da manifestação apresentada.

Os atos processuais devem ser qualificados segundo seu conteúdo, finalidade e efeitos jurídicos, não ficando sua natureza subordinada ao nomen iuris empregado pelas partes, pela serventia judicial ou pelo próprio órgão jurisdicional. Assim, tendo a Fazenda Pública apresentado defesa incidental expressamente fundada no art. 535 do CPC, o expediente deve ser compreendido, substancialmente, como impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que tenha sido equivocadamente autuado em apartado como embargos à execução.

Também não há falar em preclusão em razão da ausência de recurso do INSS contra a decisão que, em 2017, recebeu a manifestação sob a denominação de embargos à execução.

Isso porque a autarquia exerceu, no momento processual adequado, a faculdade defensiva prevista no art. 535 do CPC, tendo sua manifestação sido conhecida e processada pelo juízo. A classificação equivocada atribuída ao expediente não constituía, por si só, gravame que impusesse ao INSS o ônus de interpor recurso exclusivamente para corrigir a classe processual adotada. A ausência de insurgência imediata contra a forma de autuação, portanto, não tem o condão de modificar a natureza do incidente nem de gerar preclusão quanto à sua correta qualificação jurídica.

Estabelecida essa premissa, o cabimento do recurso deve ser aferido à luz do conteúdo e dos efeitos do pronunciamento recorrido, e não apenas da denominação formal de “sentença” que lhe foi atribuída.

No caso, embora o juízo tenha utilizado essa denominação e declarado procedentes os chamados embargos à execução, o pronunciamento não extinguiu materialmente o cumprimento de sentença. Ao contrário, homologou os cálculos apresentados pelo INSS e determinou o prosseguimento da execução nos autos principais, mediante expedição de RPV.

Nos termos dos arts. 203, §§ 1º e 2º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, do CPC, a definição do recurso cabível depende da natureza efetiva do pronunciamento: sentença é o ato que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução, ao passo que as decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento.

É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apresenta controvérsia específica quanto à natureza do pronunciamento que, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV. A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.458/STJ, justamente para definir a natureza jurídica desse pronunciamento e as hipóteses de aplicação da fungibilidade recursal.

A existência dessa controvérsia, contudo, reforça, no caso concreto, a impossibilidade de caracterizar a interposição do agravo de instrumento como erro grosseiro.

Com efeito, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.200.952/DF, reconheceu a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que homologa cálculos no cumprimento de sentença, admitindo, em tal contexto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

A hipótese dos autos apresenta, ainda, circunstância peculiar: a própria atuação do Poder Judiciário contribuiu para a incerteza quanto à natureza do pronunciamento. A defesa apresentada como impugnação ao cumprimento de sentença foi transformada, por equívoco de autuação, em ação autônoma de embargos à execução; posteriormente, o juízo passou a processá-la sob essa denominação e, ao final, proferiu ato denominado “sentença”, embora tenha determinado o prosseguimento da execução principal.

Nesse contexto, seja porque o pronunciamento recorrido, materialmente considerado, resolveu impugnação sem extinguir a fase executiva, seja, subsidiariamente, em razão da existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, agravada pela própria tramitação conferida ao incidente pelo Poder Judiciário, mostra-se admissível o agravo de instrumento.

Ressalte-se, por fim, que a afetação do Tema 1.458/STJ não impede, por ora, o julgamento deste recurso, uma vez que a determinação de suspensão foi direcionada aos processos em que, acerca da controvérsia afetada, tenha sido interposto recurso especial, agravo em recurso especial ou incidente perante a Turma Nacional de Uniformização.

Afasto, portanto, eventual óbice ao conhecimento do recurso decorrente da inadequação da via eleita ou de suposta preclusão quanto à natureza do incidente e conheço do agravo de instrumento.

Mérito

No mérito, o recurso não merece provimento.

O INSS sustenta a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que a ação previdenciária foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo, circunstância que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, implicaria ausência de interesse de agir.

A pretensão recursal, contudo, encontra óbice na coisa julgada.

Com efeito, a questão relativa à ausência de prévio requerimento administrativo foi expressamente suscitada e examinada no processo de conhecimento, tendo o acórdão transitado em julgado (evento 1, OUT4 - págs. 249/289) afastado a alegação de ausência de interesse processual.

Ao apreciar especificamente o tópico intitulado “Prévio requerimento administrativo”, o órgão julgador consignou que, no julgamento do RE 631.240/MG, submetido ao regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou não ser cabível a extinção do processo sem resolução do mérito antes de se assegurar à parte interessada oportunidade de formular seu pedido perante o INSS. Ressaltou, ainda, que, havendo efetiva defesa de mérito pela autarquia, independentemente da fase processual, encontra-se caracterizada a resistência à pretensão e, consequentemente, o interesse de agir da parte autora.

A partir dessas premissas, o acórdão concluiu expressamente que, “no caso dos autos, a eventual ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito”.

Portanto, o mesmo fundamento jurídico invocado pelo INSS no presente agravo - ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, à luz do RE 631.240/MG - já foi objeto de pronunciamento judicial expresso e definitivo na fase de conhecimento.

Superada a preliminar, o acórdão deu parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos de sua fundamentação.

Também o termo inicial do benefício foi expressamente disciplinado pelo título executivo. Ao examinar a matéria, o acórdão consignou que, havendo requerimento administrativo, o benefício seria devido a partir da indevida cessação ou da data do requerimento, se anterior ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. Para a hipótese específica de inexistência de prévio requerimento, estabeleceu que “o termo inicial é a data da citação válida, conforme posicionamento adotado pelo STJ quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1369165/SP”.

Desse modo, a inexistência de requerimento administrativo não apenas foi considerada pelo órgão julgador ao apreciar o interesse de agir, como também foi expressamente contemplada na definição dos efeitos financeiros da condenação.

Não procede, nesse contexto, a alegação de que se estaria diante de simples erro material, passível de correção a qualquer tempo e não alcançado pela coisa julgada.

O erro material caracteriza-se por inexatidão evidente, de natureza meramente formal, que não resulta de opção ou pronunciamento jurisdicional acerca de questão controvertida. Na hipótese dos autos, diversamente, a conclusão acerca da existência de interesse de agir decorreu de deliberação expressa do órgão julgador, após exame da própria tese de ausência de requerimento administrativo e do precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pelo INSS.

Pretender, na fase de cumprimento de sentença, que a ausência de requerimento administrativo conduza à extinção da demanda por falta de interesse processual significa, portanto, não corrigir simples inexatidão material, mas substituir a solução jurídica expressamente adotada no título executivo por outra incompatível com ela.

A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta a essa finalidade. Transitada em julgado a decisão, encontram-se definitivamente solucionadas as questões expressamente decididas, sendo vedado às partes e ao próprio Poder Judiciário rediscuti-las na fase executiva, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC.

Tampouco se configura a hipótese de inexigibilidade prevista no art. 535, III e § 5º, do CPC.

O agravante invoca justamente o RE 631.240/MG, precedente que já havia sido considerado pelo acórdão exequendo para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir. Não há, portanto, pronunciamento posterior do Supremo Tribunal Federal capaz de tornar inexigível obrigação fundada em interpretação posteriormente reputada incompatível com a Constituição. O que se verifica é mera tentativa de conferir ao mesmo precedente interpretação diversa daquela expressamente adotada no título executivo.

Em síntese, a pretensão recursal representa tentativa de rediscutir, na fase executiva, questão processual expressamente resolvida no processo de conhecimento, inclusive com fundamento no mesmo precedente do Supremo Tribunal Federal ora invocado pela autarquia.

Admitir a tese do INSS implicaria desconstituir, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, capítulo do acórdão transitado em julgado que reconheceu expressamente o interesse de agir e, em seguida, julgou parcialmente procedente a pretensão previdenciária, providência incompatível com a autoridade da coisa julgada.

Deve ser mantida, portanto, a decisão agravada quanto à rejeição da alegação de inexigibilidade do título.

Revogação da justiça gratuita

O INSS requer, ainda, a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte exequente.

Nos termos do art. 100 do CPC, a parte contrária pode impugnar a concessão do benefício, incumbindo-lhe demonstrar a ausência ou a superveniente cessação dos pressupostos legais que autorizaram a gratuidade.

No caso dos autos, contudo, o agravante não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiária ou a inexistência dos requisitos necessários à manutenção da gratuidade.

Ausente prova apta a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, deve ser mantido o benefício.

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1009946-47.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUTUAÇÃO EQUIVOCADA COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DETERMINADA PELO CONTEÚDO DO ATO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÚVIDA OBJETIVA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra pronunciamento proferido em cumprimento de sentença previdenciária que rejeitou a inexigibilidade do título e homologou os cálculos da autarquia, determinando o prosseguimento da execução mediante expedição de requisição de pequeno valor. A defesa, originalmente apresentada como impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 535 do CPC, foi equivocadamente autuada e processada como ação autônoma de embargos à execução.

2. O INSS requer o reconhecimento da inexigibilidade do título por ausência de prévio requerimento administrativo e a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a manifestação apresentada pelo INSS possui natureza de impugnação ao cumprimento de sentença, apesar de sua autuação e processamento como embargos à execução; (ii) estabelecer se o agravo de instrumento constitui recurso cabível contra pronunciamento que aprecia a impugnação, homologa cálculos e determina o prosseguimento da execução; (iii) determinar se a ausência de prévio requerimento administrativo pode fundamentar a inexigibilidade do título executivo, apesar de a questão ter sido expressamente decidida na fase de conhecimento; e (iv) definir se estão presentes elementos que autorizem a revogação da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A natureza jurídica do ato processual decorre de seu conteúdo, finalidade e efeitos, e não do nomen iuris atribuído pelas partes, pela serventia ou pelo órgão jurisdicional, de modo que a defesa incidental expressamente apresentada pela Fazenda Pública com fundamento no art. 535 do CPC configura impugnação ao cumprimento de sentença.

5. A autuação equivocada da impugnação como ação autônoma de embargos à execução decorre da atuação da serventia judicial e não modifica a natureza jurídica da defesa efetivamente apresentada pelo executado.

6. A ausência de recurso contra a decisão que recebeu a manifestação como embargos à execução não gera preclusão quanto à sua correta qualificação, pois o INSS exerceu tempestivamente a faculdade defensiva prevista no art. 535 do CPC e a classificação equivocada do expediente não produziu, por si só, gravame que exigisse imediata insurgência recursal.

7. O pronunciamento que aprecia a impugnação, homologa os cálculos e determina o prosseguimento do cumprimento de sentença mediante expedição de RPV possui natureza interlocutória quando não extingue materialmente a fase executiva, sendo impugnável por agravo de instrumento.

8. A controvérsia jurisprudencial sobre a natureza do pronunciamento que homologa cálculos no cumprimento de sentença, objeto do Tema 1.458/STJ, caracteriza dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e afasta, subsidiariamente, a configuração de erro grosseiro, admitindo a incidência da fungibilidade recursal.

9. A afetação do Tema 1.458/STJ não impede o julgamento do agravo, pois a determinação de suspensão alcança os processos em que, sobre a controvérsia afetada, tenha sido interposto recurso especial, agravo em recurso especial ou incidente perante a Turma Nacional de Uniformização.

10. A coisa julgada impede o reconhecimento da inexigibilidade do título com fundamento na ausência de prévio requerimento administrativo quando o processo de conhecimento examina expressamente a matéria, inclusive à luz do RE 631.240/MG, e reconhece definitivamente o interesse de agir da parte autora.

11. A inexistência de prévio requerimento administrativo não configura erro material quando o órgão julgador delibera expressamente sobre seus efeitos jurídicos, reconhece o interesse processual e disciplina o termo inicial do benefício para essa hipótese.

12. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui instrumento adequado para substituir a solução jurídica expressamente adotada no título executivo por outra incompatível com a coisa julgada, que torna imutáveis as questões definitivamente decididas na fase cognitiva.

13. A hipótese de inexigibilidade prevista no art. 535, III e § 5º, do CPC não se configura quando o precedente constitucional invocado pelo executado já foi considerado pelo próprio título exequendo, inexistindo pronunciamento posterior do Supremo Tribunal Federal capaz de tornar inexigível a obrigação.

14. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração da inexistência ou da superveniente cessação dos pressupostos legais do benefício, não bastando pedido desacompanhado de elementos concretos sobre alteração da situação econômico-financeira da parte beneficiária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A natureza jurídica do ato processual é definida por seu conteúdo, finalidade e efeitos, de modo que a defesa incidental da Fazenda Pública expressamente fundada no art. 535 do CPC constitui impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que equivocadamente autuada como embargos à execução.

2. O pronunciamento que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir materialmente a execução é impugnável por agravo de instrumento.

3. A ausência de prévio requerimento administrativo não torna inexigível o título executivo quando a questão foi expressamente examinada e definitivamente decidida na fase de conhecimento.

4. A decisão judicial que examina expressamente questão controvertida não contém erro material passível de correção na fase executiva, ainda que a parte pretenda conferir interpretação jurídica diversa aos fatos ou ao precedente considerado no título.

5. A gratuidade da justiça deve ser mantida quando a parte impugnante não demonstra a ausência ou a superveniente cessação dos pressupostos que justificaram sua concessão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 100, 203, §§ 1º e 2º, 502, 505, 507, 535, III e § 5º, 1.009, 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG; STJ, REsp 1.369.165/SP, recurso especial representativo de controvérsia; STJ, Tema 1.458; STJ, REsp 2.200.952/DF, Segunda Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1009946-47.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 514, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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