Apelação Cível Nº 6000877-91.2026.4.06.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0039487-65.2018.8.13.0015/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por M. N. F. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença ( - págs. 214/217) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Autarquia à concessão de auxílio por incapacidade temporária, reconhecendo a qualidade de segurado especial do autor e a existência de incapacidade total e temporária pelo período aproximado de um ano.
A sentença reconheceu a qualidade de segurado especial do demandante e a existência de incapacidade total e temporária, fixada pela perícia judicial pelo período aproximado de um ano. Em consequência, concedeu auxílio por incapacidade temporária, estabelecendo, contudo, a data de início do benefício na citação, ocorrida em 25/01/2019, e o termo final em 07/10/2018. Foram indeferidos os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio-acidente. O autor foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
O INSS opôs embargos de declaração, apontando contradição decorrente da fixação do termo final do benefício em data anterior ao termo inicial. O autor, ao se manifestar, requereu o saneamento do vício mediante a alteração da DIB e reiterou o pedido de auxílio-acidente. Os embargos foram rejeitados.
Em sua apelação, o autor sustenta que as sequelas decorrentes do acidente sofrido em 17/10/2017, associadas à idade, à baixa escolaridade e ao histórico de trabalho predominantemente braçal, justificam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Alternativamente, requer a manutenção do auxílio por incapacidade temporária por prazo indeterminado. Subsidiariamente, postula a concessão de auxílio-acidente após o período de incapacidade temporária. Requer, ainda, a correção do termo inicial do benefício e a inversão dos ônus sucumbenciais.
O INSS, por sua vez, alega que a documentação apresentada não constitui início de prova material suficiente do labor rural, destacando a existência de vínculos urbanos entre 2008 e 2012 e o endereço urbano informado pelo demandante. Sustenta, ainda, que a incapacidade já havia cessado quando da citação e requer a improcedência integral dos pedidos.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal consiste em verificar: a qualidade de segurado especial do autor; a natureza e a duração da incapacidade decorrente do acidente ocorrido em 17/10/2017; os termos inicial e final do auxílio por incapacidade temporária; o direito ao auxílio-acidente; e a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Qualidade de segurado especial
Nos termos do art. 11, VII, “a”, e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, enquadra-se como segurado especial o produtor rural que exerce atividade individualmente ou em regime de economia familiar, entendido este como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.
A comprovação do labor rural exige início de prova material, complementado, quando necessário, por prova testemunhal idônea. Não se exige, contudo, que a documentação abranja, de forma contínua e exaustiva, todo o período controvertido, desde que os elementos materiais, considerados em conjunto com a prova oral, permitam formar convicção segura acerca da efetiva vinculação do segurado ao meio rural.
No caso, o conjunto documental apresentado é suficientemente amplo e coerente e demonstra vinculação do autor e de seu núcleo familiar à atividade rural por período consideravelmente anterior ao evento incapacitante.
Com efeito, consta dos autos declaração da Cooperativa dos Produtores de Leite de Além Paraíba, indicando que o pai do autor, Artur Ferreira Martins, foi admitido como associado e fornecedor de leite em junho de 1969, documento que evidencia a inserção histórica do núcleo familiar na atividade agropecuária.
Há, ainda, Ficha de Alistamento Militar do próprio autor, datada de 30/01/1979, na qual sua profissão foi registrada como trabalhador rural, com residência na Fazenda do Rochedo. A documentação civil da família segue no mesmo sentido, destacando-se a certidão de casamento dos pais, de 23/05/1987, na qual o genitor foi qualificado profissionalmente como agricultor.
A continuidade do labor rural também encontra respaldo na documentação escolar da filha do autor, relativa aos anos de 1995 a 1998, na qual ele aparece qualificado como lavrador, além de constar que a filha frequentava estabelecimento de ensino localizado na zona rural, na Comunidade do Aterrado.
Em período posterior, a vinculação ao campo é confirmada pela certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Além Paraíba, relativa a negócio jurídico realizado em 2005 envolvendo direitos hereditários do autor sobre a propriedade rural denominada Sítio Poeira, bem como pela certidão da Justiça Eleitoral, na qual consta sua ocupação como pecuarista.
Particular relevância assume a documentação tributária referente ao imóvel rural. Foram apresentados recibos de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR relativos ao Sítio Poeira, inclusive documento referente ao exercício de 2017, contemporâneo ao acidente ocorrido em 17/10/2017 e, portanto, especialmente relevante para demonstrar a manutenção da vinculação do autor à atividade rural no período em que sobreveio o quadro incapacitante.
O acervo probatório é complementado por notas fiscais de aquisição de insumos tipicamente empregados na atividade rural, emitidas em nome do autor e com indicação de endereço rural, referentes, entre outros produtos, à aquisição de arame farpado, grampos para cerca, pregos e farelo de trigo. A natureza dos produtos adquiridos mostra-se compatível com a manutenção da propriedade e com a exploração agropecuária descrita nos autos.
Trata-se, portanto, de documentação distribuída ao longo de várias décadas e proveniente de fontes distintas - registros civis, militares, escolares, imobiliários, eleitorais, tributários e comerciais, que converge para demonstrar a efetiva e continuada inserção do autor e de seu núcleo familiar no meio rural.
Embora o imóvel possua área total de 119,04 hectares, a matrícula revela a titularidade fracionada entre os herdeiros. Ademais, a dimensão da propriedade, isoladamente considerada, não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar quando os demais elementos dos autos evidenciam a exploração direta e familiar da atividade rural, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.115.
Também não altera essa conclusão a existência de vínculos de natureza urbana entre os anos de 2008 e 2012.
Segundo os dados do CNIS e o histórico ocupacional constante da perícia, o autor manteve vínculo com Saraiva & Barros Prestação de Serviços Ltda., iniciado em 20/12/2008, com última remuneração registrada em janeiro de 2012, formalmente na ocupação de agente de proteção de aeroporto, além de vínculo com Barbosa Ferreira Ltda., iniciado em 01/11/2011, na função registrada de auxiliar geral de conservação de vias permanentes.
O autor esclareceu, contudo, tanto na perícia quanto em seu depoimento, que, no período, exerceu atividade de vigia noturno, vinculada a serviços prestados à Engevix/Furnas, durante aproximadamente três anos, entre 2009 e 2012. Segundo relatado, tratava-se de trabalho adicional, realizado apenas algumas noites por semana, sem abandono da atividade rural desenvolvida durante o dia no Sítio Poeira.
Essa versão encontra respaldo na prova testemunhal produzida em audiência. As testemunhas foram coesas ao afirmar que o autor sempre desenvolveu atividade rural, trabalhando no Sítio Poeira, juntamente com a família, especialmente na produção de leite e queijos, e que o período em que exerceu a função de vigia noturno não representou afastamento ou abandono do trabalho no campo.
O exercício temporário de atividade urbana não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial. O que se deve verificar é se, no caso concreto, houve efetivo abandono do labor rural ou se a atividade campesina deixou de integrar de maneira habitual e relevante a subsistência do segurado e de seu núcleo familiar.
Na hipótese, o conjunto probatório aponta em sentido contrário. Os vínculos urbanos foram temporalmente delimitados e a prova oral confirmou que a atividade de vigia era exercida no período noturno e concomitantemente ao trabalho rural diurno. Além disso, após o encerramento dos vínculos urbanos, subsistem elementos materiais indicativos da continuidade da exploração rural, destacando-se, sobretudo, o ITR do Sítio Poeira relativo ao exercício de 2017, contemporâneo ao acidente.
Assim, os vínculos urbanos existentes entre 2008 e 2012 não são suficientes para infirmar a prova material e testemunhal acerca da continuidade e habitualidade da atividade rural, especialmente porque o evento que deu origem à incapacidade ocorreu somente em 17/10/2017, aproximadamente cinco anos após o encerramento daquele período de trabalho urbano.
Tampouco o endereço urbano indicado em documento isolado prevalece sobre o conjunto probatório, que demonstra de forma consistente a permanência da vinculação profissional do demandante ao meio rural.
A exigência de autodeclaração introduzida pela Lei nº 13.846/2019, invocada pelo INSS, não rege retroativamente o requerimento administrativo formulado em 14/08/2018. De todo modo, a prova judicial da atividade rural não se limita aos documentos enumerados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, desde que exista início de prova material corroborado por prova oral, como ocorre na espécie.
Acrescente-se que a incapacidade discutida nos autos decorre de acidente ocorrido em 17/10/2017, razão pela qual não há exigência de carência para a concessão do benefício por incapacidade, nos termos do art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991. Exige-se, todavia, a demonstração da qualidade de segurado na data do evento, requisito suficientemente comprovado pelo conjunto documental e testemunhal.
Deve, portanto, ser mantido o reconhecimento da qualidade de segurado especial, com o desprovimento da apelação do INSS nesse ponto.
Incapacidade laborativa
A perícia judicial, realizada em 15/05/2024, constatou que o autor apresenta sequelas decorrentes do acidente sofrido em 17/10/2017, envolvendo lesão do plexo braquial e possível fratura no cotovelo direito, com redução da força muscular, limitação acentuada do movimento de supinação e necessidade de maior esforço no exercício da atividade rural.
O perito concluiu que não havia incapacidade laborativa atual, mas reconheceu a existência de incapacidade total e temporária pelo período aproximado de 365 dias, além de sequelas responsáveis por redução permanente, em grau médio, da capacidade para o trabalho rural habitual. Assinalou que o autor permanece apto ao desempenho da mesma atividade, embora necessite de maior esforço em razão das limitações funcionais do membro superior direito. Registrou, ainda, o enquadramento da limitação no Quadro nº 6 do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 (evento 1, INIC1, págs. 128/141).
O laudo é fundamentado e coerente com o exame físico e com a documentação médica, tendo o expert respondido objetivamente aos quesitos formulados pelas partes.
As condições pessoais e profissionais do segurado devem ser consideradas na aferição da incapacidade. No caso, porém, não permitem afastar a conclusão pericial de que o autor permanece apto ao trabalho rural, embora com redução permanente da capacidade e necessidade de esforço adicional. O próprio exame registrou que ele continuava exercendo a atividade habitual.
Não está demonstrada, portanto, incapacidade total e permanente, razão pela qual é indevida a aposentadoria por incapacidade permanente prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Pela mesma razão, não cabe a manutenção do auxílio por incapacidade temporária por prazo indeterminado nem a aplicação do art. 62 da Lei nº 8.213/1991 após a recuperação da capacidade para a atividade habitual.
Auxílio por incapacidade temporária
A perícia reconheceu a existência de incapacidade total e temporária pelo período aproximado de um ano em decorrência das lesões produzidas pelo acidente de 17/10/2017.
O requerimento administrativo foi apresentado em 14/08/2018, quando ainda persistia o período de incapacidade reconhecido pelo perito.
Como o requerimento foi formulado mais de trinta dias depois do início da incapacidade, o benefício é devido a partir da DER, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, e não desde a data do acidente ou do início da incapacidade.
A sentença, ao fixar a DIB na citação de 25/01/2019 e, simultaneamente, estabelecer termo final anterior, criou contradição material que torna inexequível o comando. O termo inicial deve, portanto, ser corrigido para 14/08/2018, observando-se, quanto ao termo final, o período de incapacidade temporária delimitado pela prova pericial.
A apelação do autor merece parcial provimento nesse ponto.
Auxílio-acidente
O auxílio-acidente não pressupõe incapacidade total ou impedimento para o exercício de atividade laborativa. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, basta que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, subsista sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
A sentença indeferiu o benefício ao fundamento de que o autor não apresentava incapacidade laborativa atual. Tal circunstância, entretanto, não afasta o direito ao benefício indenizatório, cujos requisitos são distintos daqueles exigidos para os benefícios por incapacidade.
No caso, a perícia demonstrou precisamente os elementos exigidos pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991: ocorrência de acidente em 17/10/2017; consolidação das lesões; existência de sequelas permanentes no membro superior direito; redução, em grau médio, da capacidade para o exercício do trabalho rural habitual; e necessidade de maior esforço para a realização das mesmas tarefas anteriormente desempenhadas.
Há, ademais, nexo causal entre o acidente ocorrido em 17/10/2017 e as limitações funcionais constatadas pelo perito.
O Tema 416 do STJ estabelece que o grau da redução da capacidade ou do esforço adicional não interfere na concessão do auxílio-acidente, que é devido ainda que mínima a lesão. Na hipótese, a redução funcional foi, inclusive, classificada pelo perito como de grau médio.
O autor, na condição de segurado especial, também não necessita comprovar recolhimento de contribuição facultativa para fazer jus ao benefício. A Lei nº 12.873/2013 incluiu expressamente o auxílio-acidente no art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991, e o Tema 627 do STJ afastou essa exigência inclusive para acidentes anteriores à alteração legislativa.
Em caso análogo, o TRF da 6ª Região reconheceu que o auxílio-acidente devido ao segurado especial independe de contribuição facultativa e de nexo entre o acidente e a própria atividade laboral, sendo suficientes a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o evento e a sequela.
Assim, encerrado o período de auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente é devido a partir do dia imediatamente subsequente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e da orientação firmada no Tema 862 do STJ.
Consectários e sucumbência
As prestações vencidas deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e a disciplina constitucional superveniente aplicável a cada período.
Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença.
Diante do reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária no período devido e ao auxílio-acidente após a consolidação das lesões, o autor obteve êxito substancial na pretensão previdenciária, impondo-se a inversão dos ônus sucumbenciais.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
O INSS é isento das custas perante a Justiça Estadual de Minas Gerais, conforme o art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/2003.
Conclusão
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para: a) fixar o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na DER, em 14/08/2018, observando-se o período de incapacidade reconhecido pela perícia; b) conceder o auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, em razão das sequelas permanentes decorrentes do acidente ocorrido em 17/10/2017; c) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas, com os consectários estabelecidos na fundamentação e compensação de eventuais benefícios inacumuláveis; e d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000533356v10 e do código CRC 4d892f27.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 24/09/2026, às 09:42:20