Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1073551-42.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1073551-42.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO e de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais nos autos do mandado de segurança impetrado por M. S. D. O. contra atos atribuídos ao Presidente da Comissão de Seleção Interna, ao Diretor de Saúde e ao Diretor de Pessoal da Aeronáutica.

A impetrante participou do processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível superior, em caráter temporário, no Quadro de Oficiais da Reserva de Segunda Classe Convocados — QOCon Tec 3-2021. Candidatou-se à especialidade de Serviços Jurídicos, para a localidade de Lagoa Santa/MG, obteve a quinta colocação e, na inspeção de saúde realizada em 29/09/2021, recebeu o resultado “NÃO APTA”, com indicação do CID H52 (evento 46, SENT1; evento 77, CONTRAZ2, pp. 4–6).

A sentença, proferida em 05/02/2024, reconheceu a ilegitimidade passiva do Diretor de Pessoal da Aeronáutica e extinguiu o processo, quanto a essa autoridade, sem resolução do mérito. Em relação ao Presidente da Comissão de Seleção Interna e ao Diretor de Saúde, confirmou a medida liminar e concedeu a segurança, tornando definitiva a participação da impetrante nas etapas subsequentes do processo seletivo e assegurando-lhe, caso aprovada, a posse e o exercício.

O magistrado considerou que a indicação isolada do CID H52 não demonstrava incompatibilidade entre a condição oftalmológica da candidata e o exercício das atividades jurídicas correspondentes à especialidade para a qual concorria. Assinalou que o relatório oftalmológico contemporâneo à exclusão indicava acuidade visual satisfatória mediante correção, sem demonstração de limitação funcional relevante. Entendeu desarrazoada a eliminação fundada apenas no diagnóstico e invocou, por analogia, a orientação firmada pelo STF no Tema 1.015 da repercussão geral (evento 46, SENT1).

Em suas razões de apelação, a União sustenta que a exigência de aptidão física plena encontra fundamento no art. 20, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.464/2011, na ICA 160-6 e nas regras do edital. Afirma que todos os militares, independentemente da especialidade, devem possuir condições de saúde compatíveis com o serviço militar e que a inspeção realizada por junta especializada goza de presunção de legitimidade.

Alega que o relatório médico particular constitui documento unilateral, produzido sem contraditório, e não poderia prevalecer sobre a avaliação oficial. Defende a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Militar na aferição da aptidão técnica dos candidatos e requer a reforma da sentença, com a denegação da segurança (evento 70, APELAÇÃO1).

A apelante reproduz os parâmetros de acuidade visual aplicáveis: para visão à distância, mínimo de 0,1 ou 20/200 em cada olho sem correção e de 0,66 ou 20/30 em cada olho com correção; para visão de perto, J-4 sem correção e J-1 com correção (evento 70, APELAÇÃO1).

Em contrarrazões, a impetrante requer a manutenção da sentença. Refere que o relatório oftalmológico de 11/10/2021 registrou acuidade visual sem correção de 20/200 no olho direito e 20/100 no olho esquerdo e acuidade corrigida de 20/20 em ambos os olhos.

Acrescenta que relatório produzido pela Aeronáutica em 08/06/2022 constatou acuidade sem correção de 20/100-1 em ambos os olhos e acuidade corrigida de 20/20-2 no olho direito e 20/25-2 no olho esquerdo. Informa, ainda, que inspeção oficial realizada em 10/10/2024 a declarou apta, que foi incorporada em 21/11/2021 e que vem sendo aprovada nos testes físicos (evento 77, CONTRAZ2, pp. 4–6).

Nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer sobre o mérito, por considerar que a causa versa sobre direito individual disponível (evento 6, PARECER_MPF1, pp. 3–5).

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conheço igualmente da remessa necessária, tida por interposta, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

A controvérsia consiste em definir se foi legítima a exclusão da impetrante do processo seletivo para o QOCon Tec 3-2021, na especialidade de Serviços Jurídicos, em razão da inspeção de saúde realizada em 29/09/2021, que lhe atribuiu o resultado “NÃO APTA”, com indicação do CID H52.

A apelação e a remessa necessária não merecem provimento.

Não se controverte sobre a possibilidade de a Administração Militar exigir inspeção de saúde e aptidão compatível com as peculiaridades do serviço militar temporário. O art. 20, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.464/2011, a regulamentação administrativa e o edital conferem suporte à avaliação médica dos candidatos e à definição de critérios próprios para o ingresso.

A avaliação técnica da junta militar, todavia, não é imune ao controle jurisdicional de legalidade. O Poder Judiciário não pode formular diagnóstico médico nem estabelecer critérios de aptidão diferentes daqueles previstos nas normas de regência. Pode, porém, verificar se os dados objetivos documentados foram enquadrados de acordo com o padrão utilizado pela própria Administração.

No caso, a União afirma que o padrão mínimo de visão à distância sem correção era de 0,1 ou 20/200 em cada olho e, com correção, de 0,66 ou 20/30 em cada olho (evento 70, APELAÇÃO1).

O relatório oftalmológico de 11/10/2021, produzido doze dias depois da exclusão e considerado na sentença, registrou visão sem correção de 20/200 no olho direito e 20/100 no olho esquerdo, além de visão corrigida de 20/20 em ambos os olhos (evento 46, SENT1; evento 77, CONTRAZ2, pp. 4–6).

Os resultados sem correção atingem ou superam o mínimo de 20/200 informado pela recorrente: o olho direito alcança exatamente esse patamar e o esquerdo apresenta resultado superior. Com correção, a acuidade de 20/20 em ambos os olhos supera o mínimo de 20/30.

A conclusão não decorre, portanto, da prevalência abstrata de relatório médico particular sobre a junta militar. Resulta da comparação aritmética entre valores contemporaneamente documentados e o critério objetivo que a própria União transcreveu em sua apelação.

Independentemente de eventual discussão sobre a suficiência formal da motivação do ato eliminatório, os valores contemporâneos satisfazem os parâmetros objetivos invocados pela Administração. A recorrente não indica outro índice visual concretamente descumprido nem demonstra incompatibilidade entre os resultados apurados e o exercício das funções militares e jurídicas correspondentes à especialidade.

A alegação de que todo militar deve possuir aptidão para as atividades castrenses não afasta essa conclusão. A impetrante não pretende excluir a inspeção de saúde nem substituir os critérios administrativos por parâmetros escolhidos unilateralmente. O que se verifica é que os resultados contemporâneos atendem aos próprios limites apresentados pela Administração.

A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e foi superada, no caso, pela prova pré-constituída contemporânea, que evidencia o cumprimento dos parâmetros numéricos indicados pela recorrente.

Os exames oficiais posteriores mencionados nas contrarrazões não constituem fundamento necessário para o julgamento. O relatório da própria Aeronáutica, datado de 08/06/2022, e a inspeção oficial de 10/10/2024, que declarou a candidata apta, possuem caráter meramente confirmatório (evento 77, CONTRAZ2, pp. 4–6).

Ainda que esses elementos supervenientes fossem inteiramente desconsiderados, inclusive por cautela quanto ao contraditório sobre documentos apresentados com as contrarrazões, a conclusão permaneceria inalterada. O relatório contemporâneo à exclusão, já considerado pelo Juízo de origem, basta para demonstrar o atendimento aos limites reproduzidos pela União.

O Tema 1.015 da repercussão geral, invocado na sentença, não incide diretamente, pois foi firmado em contexto distinto. Sua orientação pode ser empregada apenas analogicamente, como expressão da exigência de correlação entre a condição de saúde e a efetiva capacidade para o exercício da função. O fundamento determinante, todavia, é a incompatibilidade objetiva entre a exclusão e os parâmetros apresentados pela própria recorrente. Confira-se a tese oficial do Tema 1.015 do STF.

Em situação análoga quanto ao controle jurisdicional de exclusão fundada em inspeção de saúde, a Primeira Turma deste Tribunal reconheceu que a prova de aptidão pode afastar a presunção de legitimidade da conclusão administrativa (TRF6, AC nº 1003572-36.2023.4.06.3815, Primeira Turma, publicação em 21/10/2024).

Naquele julgamento havia prova pericial judicial, circunstância distinta da presente causa. O precedente é invocado apenas quanto à possibilidade de controle de legalidade da conclusão administrativa quando o conjunto documental demonstra a ausência da condição incapacitante ou o atendimento aos critérios objetivos.

A manutenção da sentença tampouco se apoia na teoria do fato consumado. A incorporação ocorrida em 21/11/2021, o desempenho posterior e a aprovação em testes físicos não constituem fundamento autônomo para consolidar situação decorrente de decisão provisória.

O direito líquido e certo reconhecido decorre da ilegalidade originária da exclusão, evidenciada pela prova contemporânea ao ato. Preserva-se, assim, a orientação do Tema 476 do STF, que impede a manutenção de candidato exclusivamente com fundamento na consolidação temporal de situação originada por decisão judicial precária.

Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e da remessa necessária, tida por interposta, e negar-lhes provimento, mantendo a sentença concessiva da segurança nos exatos limites em que proferida.

 



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000533374v2 e do código CRC af34be3c.

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Documento:60000533375
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1073551-42.2021.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1073551-42.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO MILITAR TEMPORÁRIO. EXCLUSÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. PARÂMETROS OBJETIVOS DE ACUIDADE VISUAL ATENDIDOS. ILEGALIDADE DO ATO ELIMINATÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. Caso em exame

  1. Mandado de segurança impetrado contra ato que eliminou candidata de processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível superior, em caráter temporário, no Quadro de Oficiais da Reserva de Segunda Classe Convocados, na especialidade de Serviços Jurídicos, em razão de resultado “não apta” em inspeção de saúde, com indicação do CID H52. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das autoridades apontadas e, quanto às demais, concedeu a segurança para assegurar a participação da candidata nas etapas subsequentes do certame e, se aprovada, a posse e o exercício. A União apelou, sustentando a legitimidade da exigência de aptidão física plena, a presunção de legitimidade da avaliação realizada pela junta militar e a impossibilidade de substituição do juízo técnico-administrativo pelo Poder Judiciário.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão de candidata de processo seletivo militar temporário, na especialidade de Serviços Jurídicos, fundada em inspeção de saúde que indicou inaptidão por CID H52, quando os elementos contemporâneos ao ato demonstram o atendimento dos parâmetros objetivos de acuidade visual invocados pela própria Administração.

III. Razões de decidir

  1. A Administração Militar pode exigir inspeção de saúde e aptidão compatível com as peculiaridades do serviço militar temporário, com fundamento na legislação, na regulamentação administrativa e no edital, mas a avaliação técnica da junta militar não é imune ao controle jurisdicional de legalidade.
  2. O controle judicial não substitui o diagnóstico médico nem cria critérios diversos dos previstos nas normas de regência, limitando-se a verificar se os dados objetivos documentados foram enquadrados conforme os parâmetros utilizados pela própria Administração.
  3. Os valores de acuidade visual registrados em relatório contemporâneo à exclusão atingem ou superam os parâmetros mínimos de visão sem correção e com correção reproduzidos pela União em sua apelação, o que evidencia incompatibilidade objetiva entre o ato eliminatório e os critérios administrativos invocados.
  4. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e foi superada pela prova pré-constituída contemporânea, sem necessidade de prevalência abstrata de relatório médico particular sobre a junta militar.
  5. Os exames oficiais posteriores possuem caráter meramente confirmatório e não constituem fundamento necessário para o julgamento, pois o relatório contemporâneo à exclusão já basta para demonstrar o atendimento aos limites indicados pela Administração.
  6. O Tema 1.015 da repercussão geral não incide diretamente, por ter sido firmado em contexto distinto, mas pode ser empregado analogicamente quanto à exigência de correlação entre a condição de saúde e a efetiva capacidade para o exercício da função. O fundamento determinante, contudo, é a incompatibilidade objetiva entre a exclusão e os parâmetros apresentados pela própria recorrente.
  7. A manutenção da sentença não se apoia na teoria do fato consumado, pois a incorporação, o desempenho posterior e a aprovação em testes físicos não constituem fundamento autônomo para consolidar situação decorrente de decisão provisória. O direito líquido e certo decorre da ilegalidade originária da exclusão.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.

Tese de julgamento: “1. A avaliação de saúde em processo seletivo militar sujeita-se ao controle jurisdicional de legalidade, quando houver elementos objetivos que permitam verificar o enquadramento do candidato nos parâmetros adotados pela própria Administração. 2. É ilegal a exclusão de candidata por inaptidão oftalmológica quando prova contemporânea ao ato demonstra que os índices de acuidade visual atingem ou superam os limites mínimos invocados pela Administração. 3. A manutenção da participação da candidata no certame, nessa hipótese, decorre da ilegalidade originária do ato eliminatório, e não da aplicação da teoria do fato consumado.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 12.464/2011, art. 20, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.015 da repercussão geral; STF, Tema 476 da repercussão geral; TRF6, AC nº 1003572-36.2023.4.06.3815, Primeira Turma, publicação em 21.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e da remessa necessária, tida por interposta, e negar-lhes provimento, mantendo a sentença concessiva da segurança nos exatos limites em que proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000533375v3 e do código CRC 508d6877.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1073551-42.2021.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 516, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, E NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA NOS EXATOS LIMITES EM QUE PROFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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