Apelação/Remessa Necessária Nº 1073551-42.2021.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1073551-42.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO e de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais nos autos do mandado de segurança impetrado por M. S. D. O. contra atos atribuídos ao Presidente da Comissão de Seleção Interna, ao Diretor de Saúde e ao Diretor de Pessoal da Aeronáutica.
A impetrante participou do processo seletivo para convocação e incorporação de profissionais de nível superior, em caráter temporário, no Quadro de Oficiais da Reserva de Segunda Classe Convocados — QOCon Tec 3-2021. Candidatou-se à especialidade de Serviços Jurídicos, para a localidade de Lagoa Santa/MG, obteve a quinta colocação e, na inspeção de saúde realizada em 29/09/2021, recebeu o resultado “NÃO APTA”, com indicação do CID H52 (evento 46, SENT1; evento 77, CONTRAZ2, pp. 4–6).
A sentença, proferida em 05/02/2024, reconheceu a ilegitimidade passiva do Diretor de Pessoal da Aeronáutica e extinguiu o processo, quanto a essa autoridade, sem resolução do mérito. Em relação ao Presidente da Comissão de Seleção Interna e ao Diretor de Saúde, confirmou a medida liminar e concedeu a segurança, tornando definitiva a participação da impetrante nas etapas subsequentes do processo seletivo e assegurando-lhe, caso aprovada, a posse e o exercício.
O magistrado considerou que a indicação isolada do CID H52 não demonstrava incompatibilidade entre a condição oftalmológica da candidata e o exercício das atividades jurídicas correspondentes à especialidade para a qual concorria. Assinalou que o relatório oftalmológico contemporâneo à exclusão indicava acuidade visual satisfatória mediante correção, sem demonstração de limitação funcional relevante. Entendeu desarrazoada a eliminação fundada apenas no diagnóstico e invocou, por analogia, a orientação firmada pelo STF no Tema 1.015 da repercussão geral (evento 46, SENT1).
Em suas razões de apelação, a União sustenta que a exigência de aptidão física plena encontra fundamento no art. 20, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.464/2011, na ICA 160-6 e nas regras do edital. Afirma que todos os militares, independentemente da especialidade, devem possuir condições de saúde compatíveis com o serviço militar e que a inspeção realizada por junta especializada goza de presunção de legitimidade.
Alega que o relatório médico particular constitui documento unilateral, produzido sem contraditório, e não poderia prevalecer sobre a avaliação oficial. Defende a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a Administração Militar na aferição da aptidão técnica dos candidatos e requer a reforma da sentença, com a denegação da segurança (evento 70, APELAÇÃO1).
A apelante reproduz os parâmetros de acuidade visual aplicáveis: para visão à distância, mínimo de 0,1 ou 20/200 em cada olho sem correção e de 0,66 ou 20/30 em cada olho com correção; para visão de perto, J-4 sem correção e J-1 com correção (evento 70, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, a impetrante requer a manutenção da sentença. Refere que o relatório oftalmológico de 11/10/2021 registrou acuidade visual sem correção de 20/200 no olho direito e 20/100 no olho esquerdo e acuidade corrigida de 20/20 em ambos os olhos.
Acrescenta que relatório produzido pela Aeronáutica em 08/06/2022 constatou acuidade sem correção de 20/100-1 em ambos os olhos e acuidade corrigida de 20/20-2 no olho direito e 20/25-2 no olho esquerdo. Informa, ainda, que inspeção oficial realizada em 10/10/2024 a declarou apta, que foi incorporada em 21/11/2021 e que vem sendo aprovada nos testes físicos (evento 77, CONTRAZ2, pp. 4–6).
Nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer sobre o mérito, por considerar que a causa versa sobre direito individual disponível (evento 6, PARECER_MPF1, pp. 3–5).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Conheço igualmente da remessa necessária, tida por interposta, por se tratar de sentença concessiva de mandado de segurança, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
A controvérsia consiste em definir se foi legítima a exclusão da impetrante do processo seletivo para o QOCon Tec 3-2021, na especialidade de Serviços Jurídicos, em razão da inspeção de saúde realizada em 29/09/2021, que lhe atribuiu o resultado “NÃO APTA”, com indicação do CID H52.
A apelação e a remessa necessária não merecem provimento.
Não se controverte sobre a possibilidade de a Administração Militar exigir inspeção de saúde e aptidão compatível com as peculiaridades do serviço militar temporário. O art. 20, §§ 4º e 5º, da Lei nº 12.464/2011, a regulamentação administrativa e o edital conferem suporte à avaliação médica dos candidatos e à definição de critérios próprios para o ingresso.
A avaliação técnica da junta militar, todavia, não é imune ao controle jurisdicional de legalidade. O Poder Judiciário não pode formular diagnóstico médico nem estabelecer critérios de aptidão diferentes daqueles previstos nas normas de regência. Pode, porém, verificar se os dados objetivos documentados foram enquadrados de acordo com o padrão utilizado pela própria Administração.
No caso, a União afirma que o padrão mínimo de visão à distância sem correção era de 0,1 ou 20/200 em cada olho e, com correção, de 0,66 ou 20/30 em cada olho (evento 70, APELAÇÃO1).
O relatório oftalmológico de 11/10/2021, produzido doze dias depois da exclusão e considerado na sentença, registrou visão sem correção de 20/200 no olho direito e 20/100 no olho esquerdo, além de visão corrigida de 20/20 em ambos os olhos (evento 46, SENT1; evento 77, CONTRAZ2, pp. 4–6).
Os resultados sem correção atingem ou superam o mínimo de 20/200 informado pela recorrente: o olho direito alcança exatamente esse patamar e o esquerdo apresenta resultado superior. Com correção, a acuidade de 20/20 em ambos os olhos supera o mínimo de 20/30.
A conclusão não decorre, portanto, da prevalência abstrata de relatório médico particular sobre a junta militar. Resulta da comparação aritmética entre valores contemporaneamente documentados e o critério objetivo que a própria União transcreveu em sua apelação.
Independentemente de eventual discussão sobre a suficiência formal da motivação do ato eliminatório, os valores contemporâneos satisfazem os parâmetros objetivos invocados pela Administração. A recorrente não indica outro índice visual concretamente descumprido nem demonstra incompatibilidade entre os resultados apurados e o exercício das funções militares e jurídicas correspondentes à especialidade.
A alegação de que todo militar deve possuir aptidão para as atividades castrenses não afasta essa conclusão. A impetrante não pretende excluir a inspeção de saúde nem substituir os critérios administrativos por parâmetros escolhidos unilateralmente. O que se verifica é que os resultados contemporâneos atendem aos próprios limites apresentados pela Administração.
A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e foi superada, no caso, pela prova pré-constituída contemporânea, que evidencia o cumprimento dos parâmetros numéricos indicados pela recorrente.
Os exames oficiais posteriores mencionados nas contrarrazões não constituem fundamento necessário para o julgamento. O relatório da própria Aeronáutica, datado de 08/06/2022, e a inspeção oficial de 10/10/2024, que declarou a candidata apta, possuem caráter meramente confirmatório (evento 77, CONTRAZ2, pp. 4–6).
Ainda que esses elementos supervenientes fossem inteiramente desconsiderados, inclusive por cautela quanto ao contraditório sobre documentos apresentados com as contrarrazões, a conclusão permaneceria inalterada. O relatório contemporâneo à exclusão, já considerado pelo Juízo de origem, basta para demonstrar o atendimento aos limites reproduzidos pela União.
O Tema 1.015 da repercussão geral, invocado na sentença, não incide diretamente, pois foi firmado em contexto distinto. Sua orientação pode ser empregada apenas analogicamente, como expressão da exigência de correlação entre a condição de saúde e a efetiva capacidade para o exercício da função. O fundamento determinante, todavia, é a incompatibilidade objetiva entre a exclusão e os parâmetros apresentados pela própria recorrente. Confira-se a tese oficial do Tema 1.015 do STF.
Em situação análoga quanto ao controle jurisdicional de exclusão fundada em inspeção de saúde, a Primeira Turma deste Tribunal reconheceu que a prova de aptidão pode afastar a presunção de legitimidade da conclusão administrativa (TRF6, AC nº 1003572-36.2023.4.06.3815, Primeira Turma, publicação em 21/10/2024).
Naquele julgamento havia prova pericial judicial, circunstância distinta da presente causa. O precedente é invocado apenas quanto à possibilidade de controle de legalidade da conclusão administrativa quando o conjunto documental demonstra a ausência da condição incapacitante ou o atendimento aos critérios objetivos.
A manutenção da sentença tampouco se apoia na teoria do fato consumado. A incorporação ocorrida em 21/11/2021, o desempenho posterior e a aprovação em testes físicos não constituem fundamento autônomo para consolidar situação decorrente de decisão provisória.
O direito líquido e certo reconhecido decorre da ilegalidade originária da exclusão, evidenciada pela prova contemporânea ao ato. Preserva-se, assim, a orientação do Tema 476 do STF, que impede a manutenção de candidato exclusivamente com fundamento na consolidação temporal de situação originada por decisão judicial precária.
Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e da remessa necessária, tida por interposta, e negar-lhes provimento, mantendo a sentença concessiva da segurança nos exatos limites em que proferida.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000533374v2 e do código CRC af34be3c.
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Data e Hora: 24/09/2026, às 09:42:10