Apelação/Remessa Necessária Nº 6006616-80.2024.4.06.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6006616-80.2024.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TRIÂNGULO MINEIRO — IFTM contra sentença proferida no mandado de segurança impetrado por P. I. M. em face de ato atribuído ao Reitor daquela instituição.
O impetrante foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 26/2024 do IFTM, para contratação de professor substituto na área de Alimentos (evento 1, EDITAL8, p. 1).
Anteriormente, havia mantido contrato temporário de professor substituto com a Universidade Federal do Triângulo Mineiro — UFTM, vigente de 05/07/2023 a 18/04/2024 (evento 7, CTPS1, p. 1).
Embora aprovado em primeiro lugar no novo processo seletivo, foi impedido de ser contratado pelo IFTM porque ainda não havia transcorrido o intervalo de 24 meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
Na petição inicial, sustentou que a vedação não incide quando o contrato anterior e a nova contratação envolvem instituições públicas distintas (evento 1, INIC1, pp. 7–13). Apresentou declaração de insuficiência econômica e requereu a gratuidade da justiça (evento 1, DECLPOBRE4).
No evento 9, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida medida liminar para afastar o impedimento e permitir o prosseguimento da contratação.
O IFTM ingressou no processo no evento 18. Nas informações, a autoridade impetrada confirmou a aprovação do candidato, o impedimento fundado no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e o início do cumprimento da ordem liminar (evento 19).
O Ministério Público Federal, em primeiro grau, opinou pela concessão da segurança (evento 25, PARECER1, pp. 2–3).
A sentença, proferida em 17/02/2025, confirmou a medida liminar e concedeu a segurança, determinando que a autoridade promovesse a contratação do impetrante e assegurasse o exercício das funções no prazo de 48 horas.
O Juízo de origem entendeu que a restrição do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 visa impedir contratações temporárias sucessivas pela mesma instituição. Considerou que o contrato anterior fora celebrado pela UFTM, enquanto a nova contratação seria realizada pelo IFTM, instituições distintas. Distinguiu a situação concreta daquela examinada no Tema 403 do STF e concluiu pela inaplicabilidade da quarentena. Não fixou honorários advocatícios e submeteu a sentença ao reexame necessário (evento 28, SENT1).
Em cumprimento à ordem judicial, foi celebrado o Contrato nº 11/2024, com vigência de 02/12/2024 a 28/02/2025 e remuneração indicada de R$ 6.356,02 (evento 37, CUMPR_SENT2, pp. 1–7).
Em suas razões recursais, o IFTM impugna a gratuidade da justiça. Afirma que a remuneração do impetrante supera o limite de isenção do imposto de renda e requer a revogação do benefício ou, subsidiariamente, sua concessão parcial.
No mérito, invoca o Tema 403 do STF para sustentar que a quarentena de 24 meses é constitucional e incide independentemente da identidade da instituição contratante. Ao final, requer a reforma da sentença e a denegação da segurança (evento 36, APELAÇÃO1).
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme o decurso de prazo registrado no evento 49 e mencionado pelo Ministério Público Federal nesta instância (evento 6, PARECER_MPF1, p. 1).
O Ministério Público Federal deixou de emitir parecer sobre o mérito, por não identificar interesse público ou social que justificasse sua intervenção (evento 6, PARECER_MPF1, pp. 1–3).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Conheço, portanto, da remessa necessária, tida por interposta.
1. Subsistência do objeto
O Contrato nº 11/2024 vigorou entre 02/12/2024 e 28/02/2025, sem notícia de prorrogação (evento 37, CUMPR_SENT2, pp. 1–7).
O encerramento do vínculo durante a tramitação não acarreta automaticamente a perda do objeto. O ingresso do impetrante não decorreu de reconhecimento administrativo espontâneo do direito, mas do cumprimento de medida liminar, posteriormente confirmada por sentença ainda sujeita à apelação e ao reexame obrigatório.
Subsiste interesse no exame da legalidade do impedimento imposto pelo IFTM e da própria sentença concessiva. Não se presume prorrogação do contrato nem a existência de diferenças patrimoniais ou outros efeitos futuros não demonstrados nos autos.
O mérito deve ser resolvido à luz da interpretação aplicável ao art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. A manutenção da ordem, se cabível, decorrerá da legalidade do direito reconhecido, e não da teoria do fato consumado ou do simples decurso do tempo.
2. Gratuidade da justiça
A impugnação não merece acolhimento.
O benefício foi deferido no evento 9 com base na declaração de insuficiência apresentada pelo impetrante (evento 1, DECLPOBRE4).
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A presunção é relativa, mas seu afastamento exige elementos concretos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais.
A documentação funcional demonstra que o vínculo anterior com a UFTM se encerrou em 18/04/2024, antes da impetração (evento 7, CTPS1, p. 1).
É certo que o Contrato nº 11/2024 indicou remuneração de R$ 6.356,02. Trata-se, contudo, de contrato superveniente à impetração, temporário e vigente apenas entre 02/12/2024 e 28/02/2025 (evento 37, CUMPR_SENT2, pp. 1–7).
Esse dado isolado, desacompanhado de informações sobre patrimônio, disponibilidade financeira e despesas pessoais ou familiares, não demonstra que o impetrante pudesse suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. O limite de isenção do imposto de renda tampouco constitui critério legal exclusivo para a concessão ou revogação da gratuidade.
Como não se cogita do indeferimento ou da revogação do benefício, é desnecessária a providência prevista no art. 99, § 2º, do CPC.
Mantém-se a gratuidade integral.
3. Incidência do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993
A prova pré-constituída demonstra que:
a) o impetrante manteve contrato temporário com a UFTM de 05/07/2023 a 18/04/2024 (evento 7, CTPS1, p. 1);
b) foi posteriormente aprovado em primeiro lugar no processo seletivo do IFTM para a área de Alimentos (evento 1, EDITAL8, p. 1);
c) a contratação foi recusada porque não havia transcorrido o prazo de 24 meses; e
d) após o deferimento da liminar, foi celebrado com o IFTM o Contrato nº 11/2024, com vigência de 02/12/2024 a 28/02/2025 (evento 37, CUMPR_SENT2, pp. 1–7).
A controvérsia consiste em definir se o intervalo previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 também é exigível quando os contratos são celebrados por instituições públicas distintas.
No julgamento do RE nº 635.648, paradigma do Tema 403 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:
“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.”
O Tema 403 reconheceu a constitucionalidade da restrição legal. O caso paradigma envolvia nova contratação pela mesma instituição de ensino.
A questão relativa aos contratos celebrados por instituições públicas distintas foi posteriormente delimitada, no plano infraconstitucional, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento dos REsps nº 2.136.644/AL e 2.141.105/RN, realizado em 13/08/2025 sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmada no Tema 1.308/STJ a seguinte tese:
“A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.”
Não há incompatibilidade entre os precedentes. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a limitação temporal é constitucional. O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, definiu que a norma não alcança a contratação realizada por instituição pública diversa daquela responsável pelo vínculo anterior.
Embora o Tema 1.308/STJ tenha sido julgado depois da sentença, a tese deve ser observada nos processos pendentes, nos termos do art. 927, III, do CPC. Não houve modulação temporal de seus efeitos.
No caso, a UFTM e o IFTM são autarquias federais distintas, cada qual dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa próprias, com quadros e processos seletivos próprios. A circunstância de ambas integrarem a Administração indireta da União não as converte em uma única instituição contratante.
O contrato anterior foi celebrado pela UFTM, enquanto a nova aprovação e a contratação subsequente se referem ao IFTM. Incide diretamente, portanto, a tese do Tema 1.308/STJ.
O intervalo de 24 meses não constituía impedimento à contratação do impetrante pelo IFTM. Está demonstrado o direito líquido e certo reconhecido na sentença.
Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e da remessa necessária, tida por interposta, e negar-lhes provimento, mantendo a sentença nos exatos limites em que proferida e a gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000533411v2 e do código CRC 4148ee5d.
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