Apelação/Remessa Necessária Nº 6004882-70.2024.4.06.3810/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004882-70.2024.4.06.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ — UNIFEI e de remessa necessária de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por R. C. P., filho de LUIZ ANTÔNIO SILVA PEREIRA.
O instituidor faleceu em 16/08/2016. Após o óbito, a pensão foi paga à mãe do impetrante, BENEDITA SÔNIA PINTO DE CARVALHO, então única pensionista, que faleceu em 10/12/2017.
O impetrante formulou requerimento administrativo de pensão em setembro de 2023. Embora as peças processuais façam referência aos dias 12 e 25, a capa oficial do procedimento registra seu protocolo em 26/09/2023, data considerada para o exame do termo inicial (evento 1, PROCADM13).
No procedimento administrativo, a Junta Médica Oficial avaliou o impetrante em 18/04/2024, reconheceu a invalidez e fixou a respectiva data de início em 10/05/1995.
A UNIFEI concedeu administrativamente a pensão, mas estabeleceu como data de início do benefício o próprio dia da inspeção oficial, 18/04/2024. O Memorando referente ao Parecer nº 12/2024 registra a conclusão administrativa e a DIB fixada pela Universidade (evento 40, MEMORANDO3, pp. 1–3).
No mandado de segurança, o impetrante sustentou que a invalidez existia antes do falecimento do pai e requereu a fixação da DIB em 10/12/2017, data do óbito da mãe e da cessação da pensão então mantida (evento 1, INIC1).
Apresentou atestado médico de 08/08/2012, no qual consta que se encontrava em tratamento desde 10/05/1995, com diagnóstico classificado sob o código F60.7, sem condições de trabalhar e vivendo às expensas do pai (evento 1, EXMMED8, p. 1).
Juntou também relatório médico de 24/08/2016, que registra histórico de tratamento desde 1995, ausência de atividade laboral anterior, falta de vida independente e diagnósticos classificados sob os códigos F40.1, F41.2, F60.7 e F70.0 (evento 1, EXMMED9, pp. 1–2).
A sentença concedeu a segurança para fixar a data de início do benefício em 10/12/2017 (evento 43, SENT1).
O Juízo de origem considerou que a Junta Médica Oficial reconheceu a invalidez e fixou seu início em 10/05/1995, antes do óbito do instituidor. Entendeu que os documentos médicos de 2012 e 2016 corroboravam a conclusão oficial e demonstravam que a incapacidade não surgiu apenas na data da inspeção de 2024.
Assinalou que, após o falecimento da mãe do impetrante, em 10/12/2017, não subsistiu outro pensionista, de modo que a fixação da DIB nessa data não acarretaria pagamento em duplicidade nem redução de cota de terceiro.
A sentença afirmou, ainda, que não correria prescrição contra pessoa incapaz. Não obstante, aplicou a Súmula 271 do STF e delimitou os efeitos patrimoniais executáveis no mandado de segurança às prestações posteriores à impetração, ocorrida em 19/09/2024. Não fixou honorários advocatícios (evento 43, SENT1).
Em suas razões recursais, a UNIFEI sustenta que o reconhecimento da invalidez para fins de pensão dependeria de laudo oficial contemporâneo e que a conclusão da Junta de 18/04/2024 não autorizaria a retroação da DIB.
Invoca o art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/1990 e a disciplina da habilitação tardia para defender que o benefício somente poderia produzir efeitos após a comprovação administrativa. Afirma que eventual designação do impetrante como beneficiário não teria valor constitutivo e menciona procuração pública outorgada em 2017 como indício de capacidade. Requer a reforma da sentença e a denegação da segurança (evento 50, APELAÇÃO1).
Em contrarrazões, o impetrante afirma que os documentos médicos de 2012 e 2016 demonstram incapacidade anterior ao óbito do instituidor e que a própria Junta Oficial fixou retrospectivamente a data de início em 10/05/1995. Sustenta que o art. 219, parágrafo único, somente posterga os efeitos da habilitação quando esta implica exclusão de beneficiário, redução de cota ou pagamento duplicado, situações inexistentes após o falecimento da mãe. Requer a manutenção da sentença (evento 53, CONTRAZ1).
Nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de emitir parecer sobre o mérito, por considerar desnecessária sua intervenção diante da adequada representação processual do impetrante (evento 6, PARECER_MPF1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária, esta última nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
A controvérsia envolve duas questões: a comprovação de que a invalidez do impetrante antecedeu o óbito do instituidor e a definição do termo inicial da pensão concedida mediante habilitação tardia.
A apelação e a remessa necessária merecem parcial provimento apenas quanto à data de início do benefício.
1. Legislação aplicável e condição de beneficiário
A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do falecimento do instituidor, ocorrido em 16/08/2016.
Na redação então aplicável, o art. 217, IV, “b”, da Lei nº 8.112/1990 incluía entre os beneficiários o filho inválido.
A Súmula 663 do STJ consolidou a orientação de que o filho inválido de servidor público federal pode receber pensão independentemente da idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor.
A condição de beneficiário decorre diretamente da lei e não depende de prévia designação administrativa. A designação tampouco substitui a comprovação dos requisitos legais, os quais, no caso, foram reconhecidos pela própria Administração.
2. Invalidez anterior ao óbito
A prova pré-constituída demonstra que a invalidez antecedeu o falecimento do instituidor.
O atestado de 08/08/2012 registra tratamento desde 10/05/1995, incapacidade para o trabalho e dependência econômica em relação ao pai (evento 1, EXMMED8, p. 1).
O relatório de 24/08/2016, elaborado poucos dias após o falecimento do instituidor, reafirma o histórico clínico iniciado em 1995, consigna que o impetrante nunca havia trabalhado e descreve ausência de vida independente (evento 1, EXMMED9, pp. 1–2).
A Junta Médica Oficial realizou a avaliação em 18/04/2024, reconheceu a invalidez e fixou sua data de início em 10/05/1995 (evento 40, MEMORANDO3, pp. 1–3).
O fato de a inspeção oficial ter ocorrido posteriormente não impede a fixação retrospectiva da data de início da invalidez. A avaliação médica possui natureza declaratória quanto à situação clínica preexistente e pode reconstruir sua evolução com base no histórico e nos documentos disponíveis.
Neste caso, os relatórios particulares não substituem a Junta Médica Oficial, mas corroboram a conclusão do próprio órgão técnico da Administração, que situou expressamente o início da invalidez em 1995.
A procuração pública outorgada em 2017 não conduz a conclusão diversa. A prática isolada de ato civil não demonstra capacidade laboral ou vida independente e é insuficiente para superar os documentos médicos e o pronunciamento da Junta Oficial. Tampouco se está a afirmar incapacidade civil absoluta, matéria estranha ao objeto destes autos.
Está comprovado, portanto, que a invalidez existia antes do óbito do instituidor.
3. Termo inicial da pensão
A sentença fixou a DIB em 10/12/2017, data do falecimento da mãe do impetrante e da cessação da única pensão então paga.
É certo que, após essa data, não havia outro beneficiário cuja cota pudesse ser excluída ou reduzida. Essa circunstância afasta o risco de pagamento simultâneo ou de diminuição retroativa da pensão de terceiro, mas não produz, por si só, habilitação automática do impetrante.
Na redação vigente ao tempo do óbito, o art. 219 da Lei nº 8.112/1990 estabelecia que a pensão poderia ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo somente as prestações exigíveis havia mais de cinco anos.
A norma preservava a possibilidade de habilitação posterior, mas não determinava automaticamente que os efeitos financeiros retroagissem ao óbito do instituidor ou à cessação da cota de outro pensionista, independentemente da apresentação do requerimento.
O parágrafo único do art. 219 protegia os beneficiários já habilitados contra os efeitos retroativos da prova posterior ou da habilitação tardia que implicasse exclusão ou redução da pensão. A inexistência de outro pensionista após 10/12/2017 torna desnecessária essa proteção específica, mas não transforma o falecimento da mãe em termo inicial automático do benefício do impetrante.
Nos EDcl no REsp nº 2.112.352/RS, julgados em 15/10/2025, a Segunda Turma do STJ fixou, em hipótese de pensão por morte requerida por filha inválida, o protocolo administrativo como termo inicial do benefício e, na ausência de requerimento, a citação válida.
No caso, a capa oficial do processo administrativo registra o protocolo em 26/09/2023 (evento 1, PROCADM13). Essa deve ser a DIB.
Não se mantém a data de 10/12/2017 porque a cessação da pensão da mãe não produziu a habilitação automática do impetrante. Tampouco prevalece a data de 18/04/2024 fixada pela UNIFEI, pois a inspeção oficial apenas declarou condição médica preexistente e foi realizada depois da apresentação do requerimento.
A demora administrativa entre o protocolo e a avaliação médica não pode ser imputada ao requerente.
A sentença deve, portanto, ser parcialmente reformada para fixar o termo inicial em 26/09/2023.
4. Prescrição e efeitos patrimoniais no mandado de segurança
A data de início cadastral do benefício e a possibilidade de cobrança das prestações são questões distintas.
O Tema 1.321 do STJ foi afetado para definir a incidência de prescrição ou decadência legal contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a vigência da Lei nº 13.146/2015, com determinação de suspensão dos processos que versem sobre questão jurídica idêntica.
O presente julgamento não resolve essa controvérsia. Limita-se a definir o termo inicial cadastral da pensão, sem decidir se as parcelas anteriores à impetração estão ou não prescritas.
Não há, portanto, identidade entre a questão submetida a julgamento nestes autos e a controvérsia cuja tramitação foi suspensa pelo Tema 1.321 do STJ.
A impetração ocorreu em 19/09/2024. Nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não substitui ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito.
Assim, a correção cadastral da DIB para 26/09/2023 não autoriza a execução, neste mandado de segurança, das parcelas compreendidas entre essa data e 18/09/2024.
A eventual cobrança deverá ser deduzida em via própria, na qual poderão ser examinadas a prescrição, a solução que vier a ser firmada no Tema 1.321 do STJ e as demais defesas pertinentes.
A decisão administrativa já concedeu a pensão a partir de 18/04/2024. A modificação da DIB reconhece o termo inicial jurídico na data do requerimento, sem ampliar os limites patrimoniais próprios da ação mandamental.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária para fixar a data de início do benefício em 26/09/2023, mantendo o reconhecimento da invalidez anterior ao óbito do instituidor e concedendo parcialmente a segurança para a correspondente correção cadastral, sem autorização, nesta via, para pagamento das parcelas anteriores à impetração. Fica afastado o pronunciamento da sentença acerca da prescrição das prestações pretéritas, matéria não decidida neste processo. Não se fixam nem se majoram honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000533565v2 e do código CRC 9d3a0eaf.
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Data e Hora: 24/09/2026, às 09:41:56