Apelação/Remessa Necessária Nº 6008132-23.2024.4.06.3807/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6008132-23.2024.4.06.3807/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO NORTE DE MINAS GERAIS — IFNMG e de remessa necessária de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por D. G. S. contra ato do Diretor-Geral do Campus Araçuaí do IFNMG, identificado na autuação como Diretor-Geral de Unidade do IFNMG.
O impetrante participou do processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 110/2024, destinado à contratação de Professor Visitante ou Professor Visitante Estrangeiro para o campus Araçuaí do IFNMG, e afirmou ter sido aprovado em primeiro lugar (evento 1, INIC1, pp. 2–3; evento 1, OUT7).
Anteriormente, havia mantido vínculos temporários com o Instituto Federal da Bahia — IFBA, encerrado em setembro de 2022, e com a Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri — UFVJM, encerrado em 03/07/2024 (evento 1, INIC1, pp. 2–3; evento 1, OUT8, p. 1).
A documentação administrativa indica que o óbice expressamente oposto à contratação pelo IFNMG foi o não transcurso do intervalo de 24 meses previsto no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 desde o término do vínculo anterior (evento 1, OUT6, pp. 1–2).
A medida liminar foi deferida para determinar que o IFNMG promovesse a contratação, caso os vínculos anteriores com entidades distintas constituíssem o único impedimento. A decisão adotou interpretação teleológica do art. 9º, III, considerando que a restrição visa impedir sucessivas contratações temporárias perante a mesma instituição, e não afastar candidato aprovado em seleção promovida por entidade diversa (evento 4, DESPADEC1).
Nas informações, o Diretor-Geral do Campus Araçuaí defendeu a legalidade do ato e invocou o Tema 403 do STF, segundo o qual é constitucional a exigência do intervalo de 24 meses entre contratações temporárias de professor. Foi também documentado o cumprimento da ordem liminar (evento 13, INF1, pp. 1–3).
Em cumprimento à decisão, o instrumento contratual foi celebrado em 07/08/2024, sem que os elementos destes autos autorizem conclusão sobre eventual prorrogação (evento 13, ANEXO2, pp. 1–4).
O Ministério Público Federal, em primeiro grau, deixou de emitir parecer sobre o mérito (evento 19, PROMO_MPF1).
A sentença, proferida em 20/01/2025, ratificou a liminar e concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O Juízo de origem considerou que o IFBA, a UFVJM e o IFNMG são pessoas jurídicas distintas e que os sucessivos vínculos não configuravam perpetuação da contratação temporária perante o mesmo ente. Concluiu que o art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 não impedia a contratação do impetrante pelo IFNMG e determinou o cumprimento da ordem, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Não fixou honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, e submeteu a sentença ao reexame necessário ([evento 22, SENT1][ev22]).
Em suas razões recursais, protocoladas em 22/01/2025, o IFNMG sustenta que a redação do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 dirige a vedação ao candidato anteriormente contratado, independentemente da identidade da instituição pública ou das funções exercidas.
Invoca a tese firmada pelo STF no Tema 403 e afirma que a quarentena de 24 meses é constitucional e deve ser aplicada objetivamente. Aduz que a interpretação adotada na sentença contraria a literalidade da lei e compromete os princípios da moralidade e da impessoalidade. Requer a reforma da sentença e a denegação da segurança ([evento 31, APELAÇÃO1][ev31]).
O impetrante foi intimado para apresentar contrarrazões no evento 37, mas o prazo transcorreu sem manifestação, conforme registrado no evento 39.
Nesta instância, o Ministério Público Federal, em manifestação de 20/05/2025, deixou de se pronunciar sobre o mérito ([evento 6, PARECER_MPF1, pp. 1–3][ev6-mpf]).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Conheço igualmente da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
A controvérsia consiste em definir se o intervalo de 24 meses previsto no art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 impede a contratação temporária de Professor Visitante ou Visitante Estrangeiro por instituição pública diversa daquelas com as quais foram mantidos os vínculos anteriores.
A apelação e a remessa necessária não merecem provimento.
1. Quadro probatório
A prova pré-constituída demonstra que:
o impetrante participou do processo seletivo do Edital n. 110/2024 para Professor Visitante ou Visitante Estrangeiro do campus Araçuaí do IFNMG e foi indicado como primeiro colocado (evento 1, INIC1, pp. 2–3; evento 1, OUT7);
havia mantido vínculo temporário com o IFBA, encerrado em setembro de 2022;
manteve posteriormente vínculo temporário com a UFVJM, encerrado em 03/07/2024 (evento 1, OUT8, p. 1);
o impedimento expressamente indicado para a contratação pelo IFNMG foi a regra do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 (evento 1, OUT6, pp. 1–2);
em cumprimento à liminar, o instrumento contratual foi celebrado em 07/08/2024 (evento 13, ANEXO2, pp. 1–4).
A liminar foi expressamente condicionada à inexistência de impedimento diverso, de modo que a ordem judicial não afastou eventual requisito administrativo não submetido ao processo (evento 4, DESPADEC1).
2. Tema 403 do STF
No julgamento do RE n. 635.648, Tema 403 da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese:
“É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.”
A tese preserva a validade constitucional da quarentena instituída pelo art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993.
O paradigma do Tema 403, contudo, envolveu nova admissão pela mesma instituição. Por isso, embora a tese confirme a legitimidade constitucional do intervalo, não resolve especificamente a questão infraconstitucional relativa aos contratos celebrados por entidades públicas distintas.
A conclusão não reduz abstratamente o alcance do Tema 403. Apenas reconhece que a controvérsia destes autos exige, além do exame constitucional já realizado pelo STF, a definição do âmbito de incidência da legislação federal.
Em aplicação posterior, o Supremo Tribunal Federal assentou que a impossibilidade de nova contratação antes do interstício deve ser observada no âmbito da mesma instituição de ensino (STF, ARE n. 1.383.986 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/08/2022).
3. Tema 1.308 do STJ e aplicação por identidade de fundamento
A questão infraconstitucional relativa à identidade da instituição contratante foi posteriormente examinada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do REsp n. 2.136.644/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.308 do STJ, em 13/08/2025, com publicação no DJEN de 19/08/2025, foi firmada a seguinte tese:
“A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.”
A tese foi formulada em processo envolvendo professor substituto temporário. O processo seletivo destes autos, por sua vez, destina-se a Professor Visitante ou Visitante Estrangeiro.
Não se afirma, portanto, aplicação literal e irrestrita do enunciado a toda espécie de contratação temporária. O Tema 1.308 constitui, contudo, orientação qualificada aplicável por identidade de fundamento à hipótese.
Tanto a contratação de professor substituto quanto a de professor visitante discutida nestes autos se submetem ao art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993. Em ambas, a questão decisiva consiste em saber se a vedação acompanha o candidato em qualquer futura contratação ou se está relacionada à sucessão de vínculos perante a mesma instituição pública.
A razão determinante do precedente — impedir que a quarentena seja estendida a contrato celebrado por instituição pública diversa — aplica-se ao presente caso, no qual os vínculos anteriores foram mantidos com o IFBA e a UFVJM, e a nova contratação seria realizada pelo IFNMG.
Embora o Tema 1.308 tenha sido julgado depois da sentença, sua orientação deve ser considerada no julgamento do processo ainda pendente, em conformidade com o art. 927, III, do CPC.
4. Jurisprudência do TRF6
A jurisprudência da Primeira Turma deste Tribunal já se orientava no sentido de que a quarentena não impede nova contratação por instituição pública distinta.
Em hipótese especificamente relacionada ao cargo de professora visitante, a Primeira Turma Previdenciária e de Servidor Público afastou o impedimento do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993 porque o vínculo anterior havia sido mantido com instituição federal diversa (TRF6, AI n. 6000208-67.2023.4.06.0000, Rel. Juíza Federal Convocada Genevieve Grossi Orsi, julgamento em 26/11/2024, D.E. de 05/12/2024).
No mesmo sentido, a Primeira Turma decidiu a Remessa Necessária n. 1009578-98.2023.4.06.3802, em julgamento relatado para o acórdão pelo mesmo Relator destes autos (TRF6, Remessa Necessária n. 1009578-98.2023.4.06.3802, D.E. de 03/10/2024).
Esses julgados reforçam, no âmbito desta Turma, a solução posteriormente consolidada pelo STJ quanto à diversidade das instituições contratantes.
5. Aplicação ao caso e princípios administrativos
O IFBA, a UFVJM e o IFNMG são instituições públicas distintas, dotadas de personalidade jurídica e autonomia administrativa próprias.
Não há sucessão de contratos temporários perante a mesma entidade. O impetrante participou de novo processo seletivo promovido pelo IFNMG e obteve a primeira colocação.
A contratação, nessas circunstâncias, não viola a moralidade ou a impessoalidade. Decorre de seleção pública e da aplicação uniforme da interpretação conferida ao art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993.
A finalidade da quarentena permanece preservada: impedir a renovação sucessiva de vínculos precários pela mesma instituição. O que se afasta é sua extensão a entidade pública diversa, conforme a orientação qualificada do STJ e os precedentes desta Turma.
Está demonstrado, portanto, o direito líquido e certo ao afastamento do impedimento, mantida a ressalva da liminar quanto à inexistência de outro óbice administrativo.
6. Cumprimento da liminar, perda do objeto e fato consumado
O contrato foi celebrado em cumprimento à medida liminar (evento 13, ANEXO2, pp. 1–4).
Esse cumprimento não acarreta perda do objeto. O IFNMG não reconheceu espontaneamente o direito invocado, mas cumpriu ordem judicial provisória, posteriormente confirmada por sentença sujeita a apelação e remessa necessária. Subsiste interesse na definição da legalidade do impedimento administrativo e da ordem concedida.
A manutenção da segurança também não decorre da teoria do fato consumado. Não se consolida a contratação pelo mero decurso do tempo ou pelo cumprimento da decisão provisória.
O direito é reconhecido com base na prova documental preexistente e na interpretação do art. 9º, III, da Lei n. 8.745/1993. Por essa razão, não é necessário conhecer eventual prorrogação do contrato para resolver a controvérsia devolvida ao Tribunal.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença nos exatos limites em que proferida. Não se fixam nem se majoram honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000533573v2 e do código CRC 87fa962a.
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