Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1108100-69.2023.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1108100-69.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE e de remessa necessária de sentença proferida no mandado de segurança impetrado por P. C. M. C..

O impetrante participou do processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 03/2023, destinado à contratação temporária de Agente de Pesquisas e Mapeamento — APM. O edital descreve atividades de coleta de dados, realização de entrevistas, levantamentos geográficos e trabalho de campo (evento 1, COMP5, pp. 1–2).

Foi classificado em sétimo lugar na lista de candidatos pretos ou pardos — PPP (evento 1, COMP7, p. 2). Na petição inicial, informou também ocupar a sexagésima segunda posição na ampla concorrência, para 112 vagas em Belo Horizonte (evento 1, INIC2, pp. 1–2).

Anteriormente, havia mantido contrato temporário com o próprio IBGE para exercer a função de Agente Censitário de Administração e Informática — ACAI, no período de 25/05/2022 a 30/06/2023.

Sua contratação como APM foi obstada porque ainda não havia transcorrido o intervalo de 24 meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.

No mandado de segurança, sustentou que as atribuições de ACAI e APM eram materialmente distintas e que a finalidade da quarentena seria impedir a renovação sucessiva do mesmo vínculo temporário, situação que não estaria configurada.

A gratuidade da justiça foi concedida em 01/12/2023 (evento 7, OUT1). A autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo para manifestação (evento 17).

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança, adotando interpretação restritiva da vedação legal (evento 22, PARECER1, pp. 1–3).

Durante o processamento foi interposto o Agravo de Instrumento nº 6003072-44.2024.4.06.0000. A Primeira Turma negou provimento ao recurso por ausência de perigo de dano, consignando que a probabilidade do direito seria examinada após a instrução dos autos principais (evento 30, AGRAVO3, p. 2).

A sentença, proferida em 12/08/2024, concedeu a segurança para determinar que o contrato anterior como ACAI não fosse considerado impedimento à contratação para a função de APM e que o IBGE prosseguisse com os atos destinados à contratação.

O magistrado de origem comparou as atribuições das duas funções e concluiu serem significativamente distintas. Assentou que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 deve ser interpretado de acordo com sua finalidade — impedir a continuidade material da mesma relação precária —, finalidade que não estaria presente quando os contratos se destinam a atividades diversas.

A sentença deixou de fixar honorários advocatícios, determinou o reembolso das custas e submeteu o julgado ao reexame necessário (evento 32, SENT1).

Na apelação, o IBGE sustenta que a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 é objetiva e impede nova contratação, pela mesma instituição, antes do transcurso de 24 meses.

Invoca o Tema 403 do STF, defende interpretação literal da norma e afirma que os contratos foram celebrados pela mesma instituição para funções iguais ou similares. Impugna, ainda, a gratuidade da justiça e requer a inversão dos ônus sucumbenciais. Ao final, postula a reforma da sentença e a denegação da segurança (evento 43, APELAÇÃO1).

Intimado, o impetrante não apresentou contrarrazões (eventos 50 e 52).

Nesta instância, o Ministério Público Federal declarou ciência e renunciou ao prazo para manifestação (eventos 8 a 10).

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da apelação e conheço da remessa necessária, esta última por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

1. Gratuidade da justiça

Não conheço da impugnação à gratuidade.

O benefício foi concedido em 01/12/2023, no evento 7. A autoridade impetrada e o IBGE tiveram oportunidade para questioná-lo, mas deixaram transcorrer o prazo sem impugnação, conforme registrado no evento 17.

O art. 100 do CPC determina que a gratuidade seja impugnada na contestação, na réplica, nas contrarrazões ou, se superveniente o pedido ou o fato que fundamenta a insurgência, por petição simples no prazo de quinze dias.

O IBGE somente questionou o benefício na apelação, sem indicar fato superveniente que justificasse a impugnação tardia. A matéria encontra-se preclusa.

A mesma solução foi adotada pela Segunda Turma deste Tribunal, em situação equivalente envolvendo o IBGE, no julgamento da AC nº 1012562-19.2023.4.06.3814.

2. Persistência do interesse processual

O contrato anterior encerrou-se em 30/06/2023, de modo que o interstício de 24 meses terminou em 30/06/2025.

O Edital nº 03/2023 foi oficialmente prorrogado até 31/10/2025, conforme o ato de prorrogação publicado pelo IBGE.

A ação foi ajuizada em 27/11/2023 e a sentença concessiva foi proferida em 12/08/2024, quando o processo seletivo ainda estava válido e a restrição produzia efeitos concretos sobre a contratação do impetrante.

A listagem histórica oficial, atualizada em 12/01/2026, continua a registrar P. C. M. C. entre os candidatos convocados de Belo Horizonte na lista PPP (IBGE, relação de convocados, p. 68).

A expiração superveniente do certame não elimina a utilidade do julgamento, pois o ato impeditivo, a impetração e a sentença concessiva ocorreram durante sua vigência. O decurso do tempo durante a tramitação judicial não pode consolidar a ilegalidade questionada tempestivamente.

O Tema 683 do STF, embora verse sobre concurso público e não incida diretamente sobre processo seletivo simplificado, oferece fundamento analógico: a aferição do direito deve considerar se o ato de preterição ou impedimento ocorreu durante a validade do certame.

Subsiste, portanto, interesse na definição da legalidade da recusa e na preservação dos efeitos da sentença.

3. Tema 403 do STF

No julgamento do RE nº 635.648, o STF reconheceu a constitucionalidade da exigência do interstício de 24 meses para nova contratação de professor temporário (Tema 403 da repercussão geral).

O precedente, todavia, não examinou a questão infraconstitucional específica destes autos: a incidência da vedação quando os sucessivos vínculos, embora celebrados com a mesma instituição, se destinam a funções materialmente distintas.

A distinção não afasta a constitucionalidade da regra. Apenas delimita a matéria efetivamente decidida no paradigma e permite examinar, à luz da finalidade legal, se a situação concreta está compreendida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.

4. Distinção material das funções

A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público encontra fundamento no art. 37, IX, da Constituição.

O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 dispõe que o pessoal contratado não poderá ser novamente admitido com fundamento na mesma lei antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior.

A restrição visa impedir renovações sucessivas que perpetuem o mesmo trabalhador no atendimento de uma necessidade administrativa que deveria permanecer excepcional.

O primeiro vínculo foi celebrado para a função de Agente Censitário de Administração e Informática — ACAI. Suas atribuições eram predominantemente administrativas e de informática, incluindo apoio à contratação e ao desligamento de recenseadores, organização dos postos de coleta, instalação e configuração de equipamentos e suporte à infraestrutura tecnológica.

A nova seleção destinou-se à função de Agente de Pesquisas e Mapeamento — APM. Os itens 3.3 e 3.4 do Edital nº 03/2023 descrevem atividades de visita a domicílios e estabelecimentos, entrevistas, coleta de dados, levantamentos geográficos, obtenção de coordenadas e trabalho de campo.

A diferença, portanto, não é meramente nominal. Os conjuntos de atribuições possuem conteúdos materiais distintos.

A apelação limita-se a qualificá-las como iguais ou similares, sem confrontar concretamente as atividades administrativas e de informática próprias do ACAI com as atividades externas de coleta e mapeamento atribuídas ao APM.

Não se configura, nessas circunstâncias, renovação material do vínculo anterior nem perpetuação do contratado no desempenho da mesma função temporária.

5. Jurisprudência do TRF6

A Segunda Turma do TRF6 possui precedentes específicos no sentido de que a restrição não incide quando a nova contratação se destina a função materialmente distinta.

No AI nº 6003766-13.2024.4.06.0000, julgado em 24/07/2024, examinou-se a possibilidade de contratação pelo IBGE para APM após vínculo anterior como recenseador. Consta da ementa, ipsis litteris, no que interessa:

“A jurisprudência tem entendido que a vedação legal não incide (...) em função distinta (...)”.

Mais especificamente, na AC nº 1012562-19.2023.4.06.3814, julgada em 26/03/2025, a Segunda Turma examinou situação equivalente: contrato anterior com o IBGE para função diversa e nova aprovação para APM. A segurança foi mantida, com desprovimento da apelação e da remessa necessária.

O precedente é materialmente aderente quanto à instituição contratante, à nova função de APM e à diversidade do vínculo anterior, não havendo notícia de orientação contrária da Primeira Seção ou do Plenário do TRF6.

6. Tema 1.308 do STJ

No Tema Repetitivo 1.308, o STJ decidiu que a vedação:

“(...) não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.”

A tese não incide diretamente nestes autos, porque os dois vínculos envolvem o IBGE. O precedente é utilizado apenas como fundamento analógico, demonstrando que a quarentena não constitui impedimento pessoal absoluto a toda nova contratação temporária.

A solução deste caso decorre da diversidade material das funções, da finalidade da norma e dos precedentes específicos do TRF6.

7. Custas e honorários

O IBGE é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, ressalvada a disciplina do parágrafo único do mesmo artigo quanto ao reembolso das despesas judiciais efetivamente antecipadas pela parte vencedora.

A sentença deve ser mantida, observando-se essa disciplina na apuração de eventual reembolso, sem presunção sobre a existência ou o valor de despesa antecipada.

Não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

8. Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação quanto à impugnação da gratuidade da justiça e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; nego igualmente provimento à remessa necessária, mantendo a sentença concessiva da segurança. Quanto às custas, observe-se o art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Não se fixam nem se majoram honorários advocatícios.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1108100-69.2023.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1108100-69.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. FUNÇÕES MATERIALMENTE DISTINTAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar que contrato temporário anterior, firmado para o exercício de função administrativa e de informática, não fosse considerado impedimento à contratação em nova função temporária, vinculada a atividades externas de coleta de dados, entrevistas, levantamentos geográficos e trabalho de campo, no âmbito de processo seletivo simplificado. A sentença concluiu que a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 deve ser interpretada conforme sua finalidade, de impedir a continuidade material da mesma relação precária. Houve remessa necessária.

II. Questão em discussão

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se deve ser conhecida a impugnação à gratuidade da justiça formulada apenas em apelação; (ii) saber se subsiste interesse processual após o decurso do prazo de 24 meses contado do encerramento do contrato anterior e após a expiração superveniente do certame; (iii) saber se o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 impede nova contratação temporária pela mesma instituição antes de decorridos 24 meses, quando os vínculos se referem a funções materialmente distintas; e (iv) saber quais são os efeitos da sucumbência quanto a custas e honorários em mandado de segurança.

III. Razões de decidir

  1. A impugnação à gratuidade da justiça não deve ser conhecida, pois o benefício foi concedido no curso do processo, houve oportunidade para impugnação no momento próprio e a insurgência foi apresentada apenas em apelação, sem indicação de fato superveniente, configurando preclusão nos termos do art. 100 do CPC.
  2. Subsiste interesse processual, pois o ato impeditivo, a impetração e a sentença concessiva ocorreram durante a vigência do processo seletivo, não podendo o decurso do tempo durante a tramitação judicial consolidar a ilegalidade questionada tempestivamente. O Tema 683 do STF, embora relativo a concurso público, fornece fundamento analógico para considerar o momento em que ocorreu o ato de preterição ou impedimento.
  3. O Tema 403 do STF reconheceu a constitucionalidade da exigência de interstício de 24 meses para nova contratação temporária, mas não examinou a incidência da vedação quando os vínculos sucessivos, embora celebrados com a mesma instituição, destinam-se a funções materialmente distintas.
  4. A vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 deve ser interpretada à luz da finalidade da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição, de modo a impedir renovações sucessivas que perpetuem o mesmo trabalhador no atendimento de necessidade administrativa que deveria ser excepcional.
  5. No caso, o contrato anterior referia-se a função predominantemente administrativa e de informática, enquanto a nova seleção destinou-se a função com atribuições externas de visita a domicílios e estabelecimentos, entrevistas, coleta de dados, levantamentos geográficos, obtenção de coordenadas e trabalho de campo. A diferença entre as funções não é meramente nominal, mas material, razão pela qual não se configura renovação substancial do vínculo anterior.
  6. A Segunda Turma do TRF6 possui precedentes específicos no sentido de que a restrição do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não incide quando a nova contratação temporária se destina a função materialmente distinta, inclusive em hipóteses envolvendo a mesma instituição e nova função de agente de pesquisas e mapeamento.
  7. O Tema 1.308 do STJ, embora não incida diretamente por tratar de contratos celebrados por instituições públicas distintas, reforça, por fundamento analógico, que a quarentena não constitui impedimento pessoal absoluto a toda nova contratação temporária.
  8. A entidade pública é isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, ressalvado o reembolso de despesas judiciais efetivamente antecipadas pela parte vencedora, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação não conhecida quanto à impugnação da gratuidade da justiça e, na parte conhecida, desprovida. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: “1. É preclusa a impugnação à gratuidade da justiça formulada apenas em apelação, sem indicação de fato superveniente, quando houve oportunidade anterior para questionamento do benefício. 2. A expiração superveniente do certame não elimina o interesse processual quando o ato impeditivo, a impetração e a sentença concessiva ocorreram durante sua vigência. 3. A vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não impede nova contratação temporária pela mesma instituição, antes do transcurso de 24 meses, quando comprovada a distinção material entre as funções exercidas no contrato anterior e no novo vínculo. 4. Não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 100; Lei nº 8.745/1993, art. 9º, III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 403, RE nº 635.648; STF, Tema 683; STF, Súmula 512; STJ, Tema Repetitivo 1.308; STJ, Súmula 105; TRF6, AI nº 6003766-13.2024.4.06.0000, Segunda Turma, j. 24.07.2024; TRF6, AC nº 1012562-19.2023.4.06.3814, Segunda Turma, j. 26.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação quanto à impugnação da gratuidade da justiça e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; nego igualmente provimento à remessa necessária, mantendo a sentença concessiva da segurança. Quanto às custas, observe-se o art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Não se fixam nem se majoram honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1108100-69.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 523, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO; NEGO IGUALMENTE PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO A SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. QUANTO ÀS CUSTAS, OBSERVE-SE O ART. 4º, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.289/1996. NÃO SE FIXAM NEM SE MAJORAM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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