Apelação/Remessa Necessária Nº 1108100-69.2023.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1108100-69.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE e de remessa necessária de sentença proferida no mandado de segurança impetrado por P. C. M. C..
O impetrante participou do processo seletivo simplificado regido pelo Edital nº 03/2023, destinado à contratação temporária de Agente de Pesquisas e Mapeamento — APM. O edital descreve atividades de coleta de dados, realização de entrevistas, levantamentos geográficos e trabalho de campo (evento 1, COMP5, pp. 1–2).
Foi classificado em sétimo lugar na lista de candidatos pretos ou pardos — PPP (evento 1, COMP7, p. 2). Na petição inicial, informou também ocupar a sexagésima segunda posição na ampla concorrência, para 112 vagas em Belo Horizonte (evento 1, INIC2, pp. 1–2).
Anteriormente, havia mantido contrato temporário com o próprio IBGE para exercer a função de Agente Censitário de Administração e Informática — ACAI, no período de 25/05/2022 a 30/06/2023.
Sua contratação como APM foi obstada porque ainda não havia transcorrido o intervalo de 24 meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
No mandado de segurança, sustentou que as atribuições de ACAI e APM eram materialmente distintas e que a finalidade da quarentena seria impedir a renovação sucessiva do mesmo vínculo temporário, situação que não estaria configurada.
A gratuidade da justiça foi concedida em 01/12/2023 (evento 7, OUT1). A autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo para manifestação (evento 17).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança, adotando interpretação restritiva da vedação legal (evento 22, PARECER1, pp. 1–3).
Durante o processamento foi interposto o Agravo de Instrumento nº 6003072-44.2024.4.06.0000. A Primeira Turma negou provimento ao recurso por ausência de perigo de dano, consignando que a probabilidade do direito seria examinada após a instrução dos autos principais (evento 30, AGRAVO3, p. 2).
A sentença, proferida em 12/08/2024, concedeu a segurança para determinar que o contrato anterior como ACAI não fosse considerado impedimento à contratação para a função de APM e que o IBGE prosseguisse com os atos destinados à contratação.
O magistrado de origem comparou as atribuições das duas funções e concluiu serem significativamente distintas. Assentou que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 deve ser interpretado de acordo com sua finalidade — impedir a continuidade material da mesma relação precária —, finalidade que não estaria presente quando os contratos se destinam a atividades diversas.
A sentença deixou de fixar honorários advocatícios, determinou o reembolso das custas e submeteu o julgado ao reexame necessário (evento 32, SENT1).
Na apelação, o IBGE sustenta que a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 é objetiva e impede nova contratação, pela mesma instituição, antes do transcurso de 24 meses.
Invoca o Tema 403 do STF, defende interpretação literal da norma e afirma que os contratos foram celebrados pela mesma instituição para funções iguais ou similares. Impugna, ainda, a gratuidade da justiça e requer a inversão dos ônus sucumbenciais. Ao final, postula a reforma da sentença e a denegação da segurança (evento 43, APELAÇÃO1).
Intimado, o impetrante não apresentou contrarrazões (eventos 50 e 52).
Nesta instância, o Ministério Público Federal declarou ciência e renunciou ao prazo para manifestação (eventos 8 a 10).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente da apelação e conheço da remessa necessária, esta última por força do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
1. Gratuidade da justiça
Não conheço da impugnação à gratuidade.
O benefício foi concedido em 01/12/2023, no evento 7. A autoridade impetrada e o IBGE tiveram oportunidade para questioná-lo, mas deixaram transcorrer o prazo sem impugnação, conforme registrado no evento 17.
O art. 100 do CPC determina que a gratuidade seja impugnada na contestação, na réplica, nas contrarrazões ou, se superveniente o pedido ou o fato que fundamenta a insurgência, por petição simples no prazo de quinze dias.
O IBGE somente questionou o benefício na apelação, sem indicar fato superveniente que justificasse a impugnação tardia. A matéria encontra-se preclusa.
A mesma solução foi adotada pela Segunda Turma deste Tribunal, em situação equivalente envolvendo o IBGE, no julgamento da AC nº 1012562-19.2023.4.06.3814.
2. Persistência do interesse processual
O contrato anterior encerrou-se em 30/06/2023, de modo que o interstício de 24 meses terminou em 30/06/2025.
O Edital nº 03/2023 foi oficialmente prorrogado até 31/10/2025, conforme o ato de prorrogação publicado pelo IBGE.
A ação foi ajuizada em 27/11/2023 e a sentença concessiva foi proferida em 12/08/2024, quando o processo seletivo ainda estava válido e a restrição produzia efeitos concretos sobre a contratação do impetrante.
A listagem histórica oficial, atualizada em 12/01/2026, continua a registrar P. C. M. C. entre os candidatos convocados de Belo Horizonte na lista PPP (IBGE, relação de convocados, p. 68).
A expiração superveniente do certame não elimina a utilidade do julgamento, pois o ato impeditivo, a impetração e a sentença concessiva ocorreram durante sua vigência. O decurso do tempo durante a tramitação judicial não pode consolidar a ilegalidade questionada tempestivamente.
O Tema 683 do STF, embora verse sobre concurso público e não incida diretamente sobre processo seletivo simplificado, oferece fundamento analógico: a aferição do direito deve considerar se o ato de preterição ou impedimento ocorreu durante a validade do certame.
Subsiste, portanto, interesse na definição da legalidade da recusa e na preservação dos efeitos da sentença.
3. Tema 403 do STF
No julgamento do RE nº 635.648, o STF reconheceu a constitucionalidade da exigência do interstício de 24 meses para nova contratação de professor temporário (Tema 403 da repercussão geral).
O precedente, todavia, não examinou a questão infraconstitucional específica destes autos: a incidência da vedação quando os sucessivos vínculos, embora celebrados com a mesma instituição, se destinam a funções materialmente distintas.
A distinção não afasta a constitucionalidade da regra. Apenas delimita a matéria efetivamente decidida no paradigma e permite examinar, à luz da finalidade legal, se a situação concreta está compreendida no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
4. Distinção material das funções
A contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público encontra fundamento no art. 37, IX, da Constituição.
O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 dispõe que o pessoal contratado não poderá ser novamente admitido com fundamento na mesma lei antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior.
A restrição visa impedir renovações sucessivas que perpetuem o mesmo trabalhador no atendimento de uma necessidade administrativa que deveria permanecer excepcional.
O primeiro vínculo foi celebrado para a função de Agente Censitário de Administração e Informática — ACAI. Suas atribuições eram predominantemente administrativas e de informática, incluindo apoio à contratação e ao desligamento de recenseadores, organização dos postos de coleta, instalação e configuração de equipamentos e suporte à infraestrutura tecnológica.
A nova seleção destinou-se à função de Agente de Pesquisas e Mapeamento — APM. Os itens 3.3 e 3.4 do Edital nº 03/2023 descrevem atividades de visita a domicílios e estabelecimentos, entrevistas, coleta de dados, levantamentos geográficos, obtenção de coordenadas e trabalho de campo.
A diferença, portanto, não é meramente nominal. Os conjuntos de atribuições possuem conteúdos materiais distintos.
A apelação limita-se a qualificá-las como iguais ou similares, sem confrontar concretamente as atividades administrativas e de informática próprias do ACAI com as atividades externas de coleta e mapeamento atribuídas ao APM.
Não se configura, nessas circunstâncias, renovação material do vínculo anterior nem perpetuação do contratado no desempenho da mesma função temporária.
5. Jurisprudência do TRF6
A Segunda Turma do TRF6 possui precedentes específicos no sentido de que a restrição não incide quando a nova contratação se destina a função materialmente distinta.
No AI nº 6003766-13.2024.4.06.0000, julgado em 24/07/2024, examinou-se a possibilidade de contratação pelo IBGE para APM após vínculo anterior como recenseador. Consta da ementa, ipsis litteris, no que interessa:
“A jurisprudência tem entendido que a vedação legal não incide (...) em função distinta (...)”.
Mais especificamente, na AC nº 1012562-19.2023.4.06.3814, julgada em 26/03/2025, a Segunda Turma examinou situação equivalente: contrato anterior com o IBGE para função diversa e nova aprovação para APM. A segurança foi mantida, com desprovimento da apelação e da remessa necessária.
O precedente é materialmente aderente quanto à instituição contratante, à nova função de APM e à diversidade do vínculo anterior, não havendo notícia de orientação contrária da Primeira Seção ou do Plenário do TRF6.
6. Tema 1.308 do STJ
No Tema Repetitivo 1.308, o STJ decidiu que a vedação:
“(...) não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.”
A tese não incide diretamente nestes autos, porque os dois vínculos envolvem o IBGE. O precedente é utilizado apenas como fundamento analógico, demonstrando que a quarentena não constitui impedimento pessoal absoluto a toda nova contratação temporária.
A solução deste caso decorre da diversidade material das funções, da finalidade da norma e dos precedentes específicos do TRF6.
7. Custas e honorários
O IBGE é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, ressalvada a disciplina do parágrafo único do mesmo artigo quanto ao reembolso das despesas judiciais efetivamente antecipadas pela parte vencedora.
A sentença deve ser mantida, observando-se essa disciplina na apuração de eventual reembolso, sem presunção sobre a existência ou o valor de despesa antecipada.
Não cabem honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
8. Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação quanto à impugnação da gratuidade da justiça e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; nego igualmente provimento à remessa necessária, mantendo a sentença concessiva da segurança. Quanto às custas, observe-se o art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996. Não se fixam nem se majoram honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000533657v2 e do código CRC 5d17979b.
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