Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1025621-26.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por G. T. S. contra sentença (evento 1, OUT2, pp. 17–20) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte de seu cônjuge, JUAREZ HERMENEGILDO DA SILVEIRA.

Na petição inicial, a autora afirmou que o instituidor exerceu atividade rural em regime de economia familiar e que, embora não estivesse aposentado, mantinha a qualidade de segurado especial ou, subsidiariamente, havia preenchido os requisitos para a aposentadoria rural por idade antes do falecimento. Requereu a concessão da pensão desde 08/10/2015, data do requerimento administrativo (evento 1, OUT5, pp. 1–6 e 18).

Juarez Hermenegildo da Silveira, nascido em 13/04/1944, faleceu em 21/07/2014, aos setenta anos. A autora figura na certidão de óbito como esposa, tendo o casamento sido celebrado em 02/10/1965 (evento 1, OUT5, pp. 8–9).

O INSS contestou o pedido, sustentando que o falecido não exercia atividade rural em regime de economia familiar, pois seria proprietário de três imóveis que, em conjunto, totalizariam 200,7 hectares e 7,73 módulos fiscais, além de haver informação administrativa acerca da utilização de empregados assalariados. Requereu a improcedência do pedido (evento 1, OUT3, pp. 6–11).

O Juízo de origem considerou não demonstrada a qualidade de segurado especial. Assinalou que o falecido era proprietário da Fazenda Oriente, com 62,4 hectares e 2,4 módulos fiscais; da Fazenda JR, com 83,5 hectares e 3,22 módulos fiscais; e da Fazenda Vista Alegre, com 54,8 hectares e 2,11 módulos fiscais. Destacou que a soma das áreas superava quatro módulos fiscais, bem como a qualificação profissional do instituidor e a informação administrativa acerca da existência de dois empregados assalariados. Concluiu que a exploração rural não se desenvolvia em regime de economia familiar e julgou improcedente o pedido, fixando honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (evento 1, OUT2, pp. 17–20).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o instituidor completou sessenta anos e adquiriu o direito à aposentadoria rural por idade em 13/04/2004, antes da limitação territorial introduzida pela Lei 11.718/2008. Argumenta que a extensão dos imóveis não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial; que a Fazenda Vista Alegre teria sido alienada; e que a prova testemunhal confirmou o exercício pessoal da atividade rural em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados permanentes. Invoca a Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça e requer a concessão da pensão desde o requerimento administrativo, com implantação imediata (evento 1, OUT2, pp. 24–26).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia consiste em definir se Juarez Hermenegildo da Silveira adquiriu, antes do óbito, o direito à aposentadoria rural por idade e, consequentemente, se a apelante faz jus à pensão por morte.

A autora era esposa do falecido, enquadrando-se como dependente previdenciária na forma do art. 16, I, da Lei 8.213/1991. Sua dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.

O art. 102, § 2º, da Lei 8.213/1991 preserva o direito à pensão quando o falecido, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, já houver preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria. A mesma orientação encontra-se consolidada na Súmula 416 do Superior Tribunal de Justiça.

Juarez nasceu em 13/04/1944 e completou sessenta anos em 13/04/2004, idade exigida para o trabalhador rural do sexo masculino pelo art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991. Conforme a tabela progressiva do art. 142 do mesmo diploma legal, exigiam-se, naquele ano, 138 meses de atividade rural, correspondentes ao período de 13/10/1992 a 13/04/2004.

No Tema 642, o Superior Tribunal de Justiça ressalvou expressamente o direito adquirido quando os requisitos de idade e carência foram preenchidos concomitantemente no passado, ainda que a aposentadoria rural não tenha sido requerida naquela ocasião.

A análise deve, portanto, concentrar-se na situação existente entre 13/10/1992 e 13/04/2004. Não é juridicamente admissível aplicar retroativamente, como requisito objetivo e absoluto, a limitação de quatro módulos fiscais introduzida pela Lei 11.718/2008.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu, ao julgar o Tema 1.115, que, antes da Lei 11.718/2008, a extensão da propriedade não integrava os critérios legais para a caracterização do segurado especial. Mesmo após a alteração legislativa, o precedente repetitivo estabelece que a dimensão da propriedade não descaracteriza, isoladamente, o regime de economia familiar, devendo ser examinada em conjunto com os demais elementos relativos à exploração rural.

No caso, há início de prova material contemporâneo e abrangente. Consta a filiação do instituidor ao sindicato rural desde 1978 (evento 1, OUT5, p. 12). A Fazenda Oriente, com 62,4 hectares, foi adquirida em 1984, havendo título aquisitivo, CCIR e documentação tributária rural (evento 1, OUT5, pp. 14–17). A Fazenda JR, com 83,5 hectares, foi adquirida em 1996, e os ITRs relativos aos anos de 1997 a 2002 inserem-se diretamente no período de carência (evento 1, OUT4, pp. 1–12).

Os ITRs registram 83,5 hectares de área total, dos quais 81,5 hectares eram utilizados, com grau de utilização de 100%. Trata-se de elemento relevante, a ser considerado em conjunto com a quantidade e a extensão dos imóveis. Não demonstra, contudo, por si só, a existência de estrutura empresarial, pois não há, durante o período de carência, elementos indicativos de renda elevada, volume de produção incompatível com a subsistência familiar, mecanização de grande porte ou utilização permanente de empregados.

A prova testemunhal, por sua vez, confirmou que Juarez trabalhava pessoalmente na atividade rural, com o auxílio da esposa e dos filhos. Sebastião Geraldo Santana, que o conhecia desde 1985, afirmou que o falecido plantava milho e feijão e produzia leite, sem empregados, utilizando apenas uma máquina para fazer ração. Renê Élcio, que o conhecia havia aproximadamente quarenta anos, declarou que a família realizava a maior parte do trabalho, havendo, quando muito, auxílio eventual de trabalhador em época de safra ou de diarista (evento 1, OUT2, pp. 14–15).

É certo que as testemunhas não foram precisas quanto ao número e às dimensões dos imóveis. Essa imprecisão reduz o valor dos depoimentos para a reconstrução da situação patrimonial, suficientemente esclarecida pelos registros escritos, mas não afasta sua aptidão para demonstrar os fatos diretamente percebidos pelos depoentes, especialmente o trabalho pessoal do instituidor, a colaboração dos membros da família, a ausência de maquinário expressivo e a forma de utilização da mão de obra.

Também não é suficiente para afastar a condição de segurado especial a informação administrativa relativa à existência de empregados.

A entrevista rural de 19/11/2015 foi realizada com a viúva, G. T. S., e não com o instituidor, falecido no ano anterior. Na ocasião, a requerente declarou, no tempo presente, que “possuem 02 empregados assalariados” e que dois filhos também trabalhavam na atividade. O termo administrativo subsequente reproduziu a informação, qualificando os trabalhadores como empregados “fixos” (evento 1, OUT3, pp. 22–24).

O registro administrativo merece consideração, mas não informa as datas de admissão, a duração dos vínculos ou as respectivas competências contributivas. Tampouco individualiza quem figurava como empregador em 2015, quando as propriedades já pertenciam à viúva e aos demais herdeiros. Desse modo, a declaração prestada mais de onze anos após o encerramento do período de carência não permite concluir que Juarez utilizasse empregados permanentes entre 13/10/1992 e 13/04/2004.

Não se afirma que jamais tenha havido contratação de empregados. O que não ficou demonstrado foi o emprego permanente de terceiros durante o período juridicamente relevante para a aquisição do direito. Fazer retroagir a situação descrita pela viúva em 2015, sem qualquer elemento temporal de ligação com o período de carência, equivaleria a estabelecer presunção incompatível com a prova material contemporânea e com os depoimentos colhidos sob o contraditório.

A alegação recursal de que a Fazenda Vista Alegre havia sido alienada não veio acompanhada do respectivo título nem da indicação da data da alienação e, por isso, não constitui fundamento para o reconhecimento do direito. Essa deficiência, contudo, não altera o resultado, pois a consideração conjunta dos imóveis e do grau de utilização das áreas não permite concluir, por si só, pela existência de exploração empresarial, especialmente diante da ausência de dados econômicos ou de prova da utilização permanente de mão de obra de terceiros durante o período de carência.

Os documentos apresentados não precisam abranger individualmente todos os meses do período controvertido, desde que constituam início de prova material contemporâneo, corroborado por prova testemunhal idônea. No caso, a antiga inscrição sindical, os títulos aquisitivos, os ITRs de 1997 a 2002 e a prova oral demonstram a vinculação rural contínua e o exercício pessoal da atividade por período superior aos 138 meses exigidos.

Reconheço, assim, que Juarez Hermenegildo da Silveira preenchia, em 13/04/2004, os requisitos para a aposentadoria rural por idade, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei 8.213/1991. Ainda que posteriormente tenha perdido a qualidade de segurado especial, o direito adquirido à aposentadoria assegura a pensão aos dependentes, por força do art. 102, § 2º, da Lei 8.213/1991 e da Súmula 416 do STJ.

A autora, portanto, faz jus à pensão por morte.

Como o óbito ocorreu em 21/07/2014 e o requerimento administrativo foi apresentado apenas em 08/10/2015, após o prazo de trinta dias então previsto, o benefício é devido desde a data do requerimento, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/1991, na redação vigente na data do falecimento.

Correção monetária e juros de mora  

Os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal em relação à correção monetária e os juros de mora devem ser observados, pois estão em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). Devem ser observadas, ainda, as disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de sua vigência. 

Honorários Advocatícios 

Diante da inversão da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ. 

Tutela antecipada

Presentes os requisitos do art. 300 c/c art. 497 do CPC, defere-se a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício.

Conclusão

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para condenar o INSS a conceder a G. T. S. pensão por morte de JUAREZ HERMENEGILDO DA SILVEIRA, com termo inicial em 08/10/2015, acrescida dos consectários acima definidos. Defiro a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1025621-26.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO ÓBITO. PERÍODO DE CARÊNCIA ANTERIOR À LEI 11.718/2008. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. LIMITE DE QUATRO MÓDULOS FISCAIS. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EMPREGO PERMANENTE DE TERCEIROS NO PERÍODO RELEVANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA CÔNJUGE. TERMO INICIAL NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte formulado pela esposa de trabalhador rural falecido em 21/07/2014, sob o fundamento de ausência da qualidade de segurado especial, em razão da extensão dos imóveis rurais e de informação administrativa acerca da utilização de empregados assalariados.

2. A apelante sustenta que o instituidor completou sessenta anos em 13/04/2004 e, antes da limitação territorial introduzida pela Lei 11.718/2008, preencheu os requisitos para a aposentadoria rural por idade, circunstância que assegura aos dependentes o direito à pensão por morte, ainda que posteriormente tenha ocorrido perda da qualidade de segurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se o instituidor preencheu, em 13/04/2004, os requisitos para a aposentadoria rural por idade, mediante comprovação de atividade rural em regime de economia familiar durante os 138 meses de carência; (ii) estabelecer se a extensão das propriedades rurais e a informação administrativa sobre empregados descaracterizam sua condição de segurado especial no período de 13/10/1992 a 13/04/2004; e (iii) determinar se o direito adquirido do falecido à aposentadoria rural por idade assegura à esposa dependente a concessão da pensão por morte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condição de esposa do instituidor enquadra a autora como dependente previdenciária e torna presumida sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.

5. O preenchimento, pelo falecido, dos requisitos para obtenção de aposentadoria antes da perda da qualidade de segurado preserva o direito dos dependentes à pensão por morte, conforme o art. 102, § 2º, da Lei 8.213/1991 e a Súmula 416 do STJ.

6. O trabalhador rural do sexo masculino que completa sessenta anos em 2004 deve comprovar 138 meses de atividade rural, conforme os arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei 8.213/1991, de modo que, no caso, o período juridicamente relevante compreende 13/10/1992 a 13/04/2004.

7. O direito adquirido à aposentadoria rural subsiste quando os requisitos de idade e carência são preenchidos concomitantemente no passado, ainda que o benefício não tenha sido requerido naquela oportunidade, conforme a ressalva firmada pelo STJ no Tema 642.

8. A limitação da propriedade rural a quatro módulos fiscais, introduzida pela Lei 11.718/2008, não se aplica retroativamente como requisito objetivo para aferir a condição de segurado especial em período anterior à alteração legislativa.

9. A extensão da propriedade rural não descaracteriza isoladamente o regime de economia familiar e deve ser examinada em conjunto com as demais circunstâncias da exploração da atividade, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.115.

10. A filiação ao sindicato rural desde 1978, os títulos aquisitivos dos imóveis, os documentos relativos à propriedade rural e os ITRs de 1997 a 2002 constituem início de prova material contemporâneo e abrangente da vinculação do instituidor à atividade rural.

11. A elevada utilização da área rural constitui elemento relevante para a análise da atividade, mas não demonstra, isoladamente, exploração empresarial quando ausentes elementos indicativos de renda elevada, produção incompatível com a subsistência familiar, mecanização de grande porte ou utilização permanente de empregados durante o período de carência.

12. A prova testemunhal corrobora a documentação ao demonstrar que o instituidor trabalhava pessoalmente na atividade rural, com auxílio da esposa e dos filhos, dedicando-se ao plantio de milho e feijão e à produção de leite, sem maquinário expressivo e com, no máximo, auxílio eventual de trabalhador em época de safra ou de diarista.

13. A imprecisão das testemunhas quanto ao número e às dimensões dos imóveis reduz o valor dos depoimentos para a reconstrução patrimonial, mas não compromete sua aptidão para comprovar fatos diretamente percebidos, especialmente o trabalho pessoal do instituidor, a colaboração familiar e a forma de utilização da mão de obra.

14. A declaração administrativa prestada pela viúva em 2015 acerca da existência de dois empregados assalariados não comprova emprego permanente de terceiros entre 13/10/1992 e 13/04/2004, porque não identifica as datas de admissão, a duração dos vínculos, as competências contributivas ou o empregador, além de ter sido produzida mais de onze anos após o encerramento do período de carência.

15. A ausência de prova da alegada alienação da Fazenda Vista Alegre impede que esse fato fundamente o reconhecimento do direito, mas não altera a conclusão, porque a quantidade e a extensão dos imóveis, mesmo consideradas conjuntamente, não demonstram por si sós exploração empresarial.

16. O início de prova material não precisa abranger individualmente todos os meses do período controvertido quando documentos contemporâneos, corroborados por prova testemunhal idônea, demonstram a vinculação rural contínua e o exercício pessoal da atividade pelo período de carência exigido.

17. O conjunto probatório demonstra que o instituidor preenchia, em 13/04/2004, os requisitos para a aposentadoria rural por idade e, consequentemente, assegura à esposa dependente o direito à pensão por morte, ainda que tenha ocorrido posterior perda da qualidade de segurado especial.

18. O requerimento administrativo apresentado em 08/10/2015, após o prazo de trinta dias contado do óbito ocorrido em 21/07/2014, fixa o termo inicial da pensão na data do requerimento, conforme o art. 74, II, da Lei 8.213/1991, na redação vigente na data do falecimento.

19. A correção monetária e os juros de mora seguem os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ, observadas, a partir de sua vigência, as disposições introduzidas pela Emenda Constitucional 136/2025.

20. A inversão da sucumbência impõe ao INSS honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, limitados às parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e da Súmula 111 do STJ.

21. O reconhecimento do direito ao benefício e a presença dos requisitos dos arts. 300 e 497 do CPC autorizam a tutela de urgência para determinar sua implantação pelo INSS no prazo de trinta dias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

22. Apelação parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. O preenchimento dos requisitos para a aposentadoria rural por idade antes da perda da qualidade de segurado assegura aos dependentes o direito à pensão por morte.

2. A limitação da propriedade rural a quatro módulos fiscais introduzida pela Lei 11.718/2008 não se aplica retroativamente para descaracterizar a condição de segurado especial em período anterior à sua vigência.

3. A extensão da propriedade rural não descaracteriza, isoladamente, o regime de economia familiar, devendo ser examinada em conjunto com as demais circunstâncias concretas da exploração rural.

4. O início de prova material contemporâneo, corroborado por prova testemunhal idônea, comprova a atividade rural pelo período de carência ainda que os documentos não abranjam individualmente todos os meses controvertidos.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 74, II, 102, § 2º, e 142; Lei 11.718/2008; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 300, 497 e 1.026, § 2º; EC 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 416; STJ, Tema 642; STJ, Tema 1.115; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para condenar o INSS a conceder a G. T. S. pensão por morte de JUAREZ HERMENEGILDO DA SILVEIRA, com termo inicial em 08/10/2015, acrescida dos consectários acima definidos. Defiro a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1025621-26.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 531, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER A G. T. S. PENSÃO POR MORTE DE JUAREZ HERMENEGILDO DA SILVEIRA, COM TERMO INICIAL EM 08/10/2015, ACRESCIDA DOS CONSECTÁRIOS ACIMA DEFINIDOS. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO AO INSS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 30 (TRINTA) DIAS, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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