Apelação Cível Nº 1004222-58.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por W. L. ( - pp. 37-42), condenando a autarquia à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua esposa, DALZIZA DA SILVA LEMES.
Na petição inicial, o autor afirmou que se casou com Dalziza em 26/11/1976 e que ela faleceu em 07/07/2021. Relatou que a instituidora recebeu benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC, NB 87/518.741.637-1, desde 27/11/2006 até o óbito, embora, à época da concessão, preenchesse os requisitos para a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade, pois exercia atividade rural e havia sido acometida por hanseníase virchowiana. Sustentou que a concessão indevida de benefício assistencial, em substituição ao benefício previdenciário a que a falecida teria direito, não poderia prejudicar seus dependentes. Requereu, assim, a concessão da pensão por morte desde a data do óbito (, pp. 50–60).
A certidão de óbito registra o falecimento de Dalziza em 07/07/2021, aos 63 anos, em decorrência de neoplasia maligna da mama com lesão invasiva (, p. 27). A certidão de casamento comprova a união desde 26/11/1976 (, p. 30).
O pedido administrativo de pensão por morte rural, NB 21/199.452.529-8, formulado em 27/08/2021, foi indeferido em 21/10/2021, ao fundamento de que não havia sido comprovada a atividade rural da instituidora e de que o benefício assistencial possuía caráter pessoal e intransmissível (, pp. 19–20; , pp. 35 e 75).
Realizou-se audiência de instrução em 29/06/2022, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Lázaro Antônio Rosa, Glória Rodrigues Rosa e José Roberto Silva (, pp. 45–46).
Na sentença, proferida em 02/12/2022, o Juízo de origem reconheceu o óbito, o casamento e a dependência econômica presumida do cônjuge. Considerou demonstrada a qualidade de segurada rural da falecida com fundamento: (i) nos vínculos rurais próprios registrados em carteira nos anos de 1991, 1992, 1993 e 1997; (ii) na qualificação e nos vínculos rurais do marido; (iii) nos documentos dos filhos e registros escolares que indicavam endereço em propriedades rurais; e (iv) na prova oral, considerada uníssona no sentido de que Dalziza trabalhava no meio rural e somente cessou a atividade em razão da doença.
O magistrado entendeu, ainda, que a documentação médica, associada à concessão do BPC em 27/11/2006, demonstrava a incapacidade da falecida e que, naquela data, estavam preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Com esses fundamentos, condenou o INSS a conceder a pensão por morte desde 07/07/2021, pagar as parcelas vencidas, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, bem como arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. Foi deferida tutela provisória para implantação imediata do benefício (, pp. 31–36).
O apelante sustenta, em síntese, que: (i) o benefício assistencial não gera direito à pensão por morte; (ii) o último vínculo formal da falecida cessou em 1997, havendo apenas uma contribuição individual em 2008; (iii) inexiste início de prova material contemporâneo à concessão do BPC ou ao óbito; (iv) não foi demonstrado erro administrativo na concessão do benefício assistencial; e (v) a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido, e a cessação da tutela provisória (, pp. 21–25).
Em contrarrazões, o autor sustenta que a hanseníase virchowiana e suas sequelas incapacitavam a instituidora; que ela exerceu atividade como empregada rural, inclusive sem registro formal, até o advento da incapacidade; que os documentos do núcleo familiar constituem início de prova material do contexto rural; e que o dependente faz jus à pensão por morte quando demonstrado que o titular do BPC possuía direito adquirido a benefício previdenciário. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios (, pp. 12–18).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de hipótese de intervenção obrigatória e requereu o regular prosseguimento do feito (, pp. 1–2).
É o relatório.
VOTO
Direito adquirido da instituidora a benefício previdenciário
A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, ocorrido em 07/07/2021. Nos termos dos arts. 16, I e § 4º, e 74 da Lei 8.213/1991, sua concessão pressupõe o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente, sendo presumida a dependência econômica do cônjuge.
É incontroverso que o benefício de prestação continuada possui natureza assistencial, caráter personalíssimo e é intransmissível. A pretensão deduzida nestes autos, contudo, não consiste na transmissão do benefício assistencial, mas no reconhecimento, como questão prejudicial à concessão da pensão por morte, de que a falecida preenchia os requisitos para a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade em 27/11/2006, quando o INSS lhe concedeu o BPC.
O Tema 225 da Turma Nacional de Uniformização admite a concessão de pensão por morte quando demonstrado que o instituidor, embora titular de benefício assistencial, possuía direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração.
De igual modo, o Tema Repetitivo 21 do Superior Tribunal de Justiça, do qual se originou a Súmula 416 daquela Corte, estabelece que a perda da qualidade de segurado não impede a concessão da pensão por morte quando o falecido já havia preenchido, em vida, os requisitos para a obtenção de aposentadoria. A mesma conclusão decorre do art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991.
No âmbito deste Tribunal, a AC 0031098-56.2018.4.01.9199, da Segunda Turma, reconheceu a possibilidade de se examinar o direito adquirido a benefício previdenciário do instituidor que recebia BPC, desde que comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade. Em sentido complementar, a AC 1002540-68.2023.4.06.9999 ressalta que o recebimento do benefício assistencial, isoladamente considerado, não substitui a demonstração concreta dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário.
Em 27/11/2006, a aposentadoria por invalidez exigia incapacidade total e permanente, qualidade de segurado e, em regra, carência de doze contribuições, nos termos dos arts. 42 e 25, I, da Lei 8.213/1991. Tratando-se, entretanto, de incapacidade decorrente de hanseníase, a carência era dispensada, conforme os arts. 26, II, e 151 da mesma lei, sem prejuízo da necessária comprovação da qualidade de segurada.
Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 8.213/1991, a doença ou lesão preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social não impede a concessão do benefício quando a incapacidade sobrevém por motivo de progressão ou agravamento. A data do diagnóstico, portanto, não se confunde, necessariamente, com a data de início da incapacidade.
A concessão do BPC à pessoa com deficiência não permite concluir, por si só, que estavam satisfeitos os requisitos necessários à aposentadoria por invalidez, pois os benefícios assistencial e previdenciário possuem pressupostos distintos.
No caso concreto, contudo, há documentação clínica contemporânea ao período controvertido. O elemento médico mais relevante consiste em relatório datado de março de 2006, dirigido à perícia do INSS, no qual, nos limites do conteúdo legível, há registro de hanseníase tratada em 1998, diagnóstico de hanseníase virchowiana e presença de sequelas ou mutilações (, p. 94; cópia no , p. 23).
O referido documento não permite fixar o início da incapacidade em 1998. Todavia, quando examinado em conjunto com a continuidade do trabalho rural demonstrada pela prova oral e com o agravamento do quadro físico constatado em 2006, evidencia que, embora a doença fosse preexistente, a incapacidade total decorreu de sua progressão, situação expressamente ressalvada pelo art. 42, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Em 27/11/2006, o INSS concedeu à falecida benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 87/518.741.637-1, posteriormente mantido até o falecimento (, p. 7; , pp. 78–83).
À época, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, em sua redação então vigente, e do Decreto 1.744/1995, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência pressupunha incapacidade para a vida independente e para o trabalho. O deferimento administrativo do BPC constitui, portanto, elemento probatório relevante da incapacidade quando analisado em conjunto com o relatório médico de março de 2006, as sequelas nele descritas, a natureza eminentemente braçal da ocupação exercida e a cessação do trabalho em razão da doença, conforme reconhecido na sentença.
Ressalte-se que a neoplasia mamária, documentada a partir de 2008 e indicada como causa do óbito em 2021, não serve de fundamento para retroagir a incapacidade a 2006. A incapacidade reconhecida naquele momento decorreu da progressão da hanseníase e de suas sequelas.
Qualidade de segurada e exercício de atividade rural
O CNIS registra vínculos de Dalziza como empregada rural nos períodos de 01/04/1991 a 31/03/1992, de 01/05/1993 a 22/11/1993 e de 01/08/1997 a 31/08/1997 (, pp. 69–71; , pp. 16–18). A CTPS confirma que o último contrato foi mantido com estabelecimento agropecuário, para o exercício de serviços gerais (, pp. 19–26, especialmente p. 22).
O enquadramento probatório adequado, portanto, é o de empregada rural que prosseguiu no exercício da atividade sem registro formal, e não o de segurada especial em regime de economia familiar. Os registros próprios da falecida constituem início de prova material de seu histórico laboral; os documentos relativos ao marido e aos filhos corroboram a continuidade do contexto familiar de residência e trabalho no meio rural; e a prova oral complementa a demonstração do exercício pessoal da atividade pela instituidora.
É certo que o extrato relativo ao BPC registra a perda da qualidade de segurada em 01/09/1998 (, pp. 78–83). Essa informação, contudo, foi extraída dos vínculos formalmente cadastrados e, por isso, não impede o reconhecimento judicial do exercício de atividade rural informal em período posterior.
A documentação dos autos revela sequência probatória coerente. A certidão de casamento qualificava Waldomiro como lavrador; sua CTPS contém vínculos rurais que se estendem para além de 2006; os registros escolares dos filhos indicam residência familiar em propriedades rurais entre 1998 e 2005; e as CTPS dos filhos registram atividades rurais na Fazenda Betânia e em outros estabelecimentos entre a década de 1990 e 2009 (, pp. 24–60; , pp. 1–15 e 30–44).
Tais documentos familiares, embora não constituam, isoladamente, prova plena do vínculo pessoal de Dalziza, conectam-se aos registros rurais próprios da falecida e situam o núcleo familiar, de forma contínua, no mesmo contexto espacial e profissional.
A sentença, ao valorar os depoimentos prestados em audiência, consignou que as três testemunhas foram uníssonas ao afirmar que Dalziza exercia atividade rural e somente se afastou do trabalho em razão da doença (, pp. 34–35). Essa síntese da prova oral, ademais, não foi objeto de impugnação específica pelo INSS.
O conjunto probatório, portanto, supera a vedação à comprovação da atividade rural exclusivamente por prova testemunhal. Conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo 554 do STJ, o início de prova material referente a parte do período controvertido pode ter sua eficácia temporal ampliada por prova testemunhal idônea e robusta, consideradas as dificuldades probatórias inerentes ao trabalho rural informal.
A contribuição isolada como contribuinte individual em junho de 2008, posterior à consolidação do direito ao benefício previdenciário por incapacidade, não altera a conclusão acerca da qualidade de segurada em 27/11/2006 (, pp. 69–71).
Reconhecido o exercício de atividade na condição de empregada rural, ainda que sem registro formal, eventual ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias é imputável ao empregador e não pode ser oposta à segurada. De todo modo, a carência era dispensada, uma vez que a incapacidade decorreu de hanseníase, doença expressamente prevista no art. 151 da Lei 8.213/1991.
Desse modo, Dalziza reunia, em 27/11/2006, a qualidade de segurada e apresentava incapacidade total e permanente decorrente da progressão da hanseníase, estando, ainda, dispensada do cumprimento da carência. Possuía, portanto, direito adquirido à aposentadoria por invalidez prevista no art. 42 da Lei 8.213/1991.
Importa esclarecer que não se está determinando a conversão administrativa do BPC em aposentadoria por invalidez, tampouco o pagamento, ao espólio, de parcelas relativas ao benefício previdenciário no período compreendido entre 2006 e 2021. O reconhecimento do direito adquirido da falecida é realizado apenas incidentalmente, como questão prejudicial à concessão da pensão por morte ao cônjuge sobrevivente.
Assim, demonstrado que a instituidora possuía, em vida, direito adquirido a benefício previdenciário, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito do autor à pensão por morte.
Honorários advocatícios
Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados para 12% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, em virtude do trabalho adicional realizado pela parte autora em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula 111 do STJ.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, majorando os honorários advocatícios, na forma acima delineada.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000534110v3 e do código CRC 8a0b0bc0.
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