Remessa Necessária Cível Nº 6004590-51.2025.4.06.3810/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6004590-51.2025.4.06.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal com JEF Adjunto de Pouso Alegre que, em mandado de segurança impetrado por F. M. P. D. R. contra ato do Reitor da Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI, concedeu a segurança para determinar a contratação da impetrante como Professora Substituta na área de Química, conforme o Edital nº 32/2024, afastado o interstício de vinte e quatro meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, desde que satisfeitos os demais requisitos do edital (autos originários, evento 27, SENT1).
A impetrante afirmou ter sido classificada em segundo lugar no processo seletivo simplificado da UNIFEI para Professora Substituta na área de Química (autos originários, evento 1, ANEXOSPET5, p. 1). Relatou que havia mantido vínculo temporário anterior com o IFSULDEMINAS, Campus Pouso Alegre, como Professora Substituta do ensino básico, técnico e tecnológico, entre 13/07/2022 e 03/07/2024 (autos originários, evento 1, ANEXOSPET7, p. 1), e que a UNIFEI recusou a nova contratação por não ter transcorrido o intervalo bienal (autos originários, evento 1, ANEXOSPET6, pp. 1–2). Sustentou que a restrição legal não incide quando a nova contratação é realizada por instituição pública distinta (autos originários, evento 1, INIC1, pp. 1–5).
O pedido liminar foi indeferido, e a tutela recursal requerida no Agravo de Instrumento nº 6006432-50.2025.4.06.0000 foi igualmente indeferida, embora reconhecida a plausibilidade da tese jurídica, por ausência de perigo de dano concretamente demonstrado. A autoridade coatora informou que os sistemas SIAPE e SIGEPE possuem abrangência nacional e defendeu a aplicação literal do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 (autos originários, evento 20, INF_MSEG2).
O Ministério Público Federal, em primeiro grau, não se pronunciou sobre o mérito (autos originários, evento 25, PARECER_MPF1).
A sentença concluiu que a finalidade do interstício é impedir a perpetuação de vínculos temporários sucessivos com a mesma instituição, situação diversa da examinada, pois IFSULDEMINAS e UNIFEI são entidades autônomas, e os cargos também eram distintos. Concedeu a segurança, deferiu a gratuidade da justiça, reconheceu a isenção de custas, deixou de fixar honorários e determinou a remessa necessária (autos originários, evento 27, SENT1). Não houve recurso voluntário.
A UNIFEI informou ter cumprido a sentença mediante a celebração do contrato da impetrante e juntou documentação comprobatória (autos originários, evento 36, PET1; ANEXO2, p. 1).
Nesta instância, o Ministério Público Federal declarou não haver interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção e deixou de se manifestar sobre o mérito (evento 6, PARECER_MPF1, pp. 1–2).
O agravo de instrumento relacionado foi julgado prejudicado, em razão da superveniência da sentença, com ressalva expressa de que o mérito deveria ser examinado nesta remessa necessária (AI nº 6006432-50.2025.4.06.0000, evento 36, DESPADEC1).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Conheço, portanto, da remessa necessária.
O cumprimento superveniente da obrigação de fazer não acarreta perda do objeto. A contratação foi realizada em execução de sentença sujeita ao reexame obrigatório e não torna desnecessário o controle do pronunciamento concessivo (autos originários, evento 36, PET1; ANEXO2, p. 1).
2. Mérito
A Constituição Federal admite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). No âmbito federal, o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 impede nova contratação temporária antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 403 da repercussão geral (RE 635.648, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2017, DJe de 12/09/2017), reconheceu a constitucionalidade do interstício. O caso paradigmático, contudo, dizia respeito a contratações sucessivas pela mesma instituição de ensino.
A questão específica dos contratos celebrados por instituições públicas distintas foi posteriormente resolvida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.308, a partir dos REsps 2.136.644/AL e 2.141.105/RN, ambos relatados pelo Ministro Afrânio Vilela, julgados em 13/08/2025 e publicados no DJEN de 19/08/2025. O precedente qualificado estabeleceu que a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não se aplica quando a nova contratação de professor substituto é realizada por instituição pública diversa daquela do vínculo anterior, distinguindo expressamente essa hipótese do Tema 403/STF.
A interpretação decorre da finalidade da norma. A quarentena impede a sucessão contínua de contratos temporários com o mesmo órgão e preserva a excepcionalidade do vínculo. Quando os contratos são celebrados por entidades públicas distintas, não há perpetuação da relação precária com a mesma instituição.
No caso, a prova documental demonstra que o vínculo anterior foi mantido com o IFSULDEMINAS, Campus Pouso Alegre, de 13/07/2022 a 03/07/2024, como Professora Substituta do ensino básico, técnico e tecnológico (autos originários, evento 1, ANEXOSPET7, p. 1). A nova contratação decorreu de processo seletivo da UNIFEI para Professora Substituta do ensino superior na área de Química, em que a impetrante foi classificada em segundo lugar (autos originários, evento 1, ANEXOSPET5, p. 1). IFSULDEMINAS e UNIFEI são autarquias federais distintas, dotadas de autonomia administrativa e personalidade jurídica próprias.
A negativa fundada exclusivamente na ausência do interstício de vinte e quatro meses (autos originários, evento 1, ANEXOSPET6, pp. 1–2) contraria a orientação vinculante do Tema 1.308/STJ. A sentença, ao afastar esse impedimento e condicionar a contratação ao atendimento dos demais requisitos do edital, deve ser mantida.
3. Ônus processuais
Não cabe condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000534263v3 e do código CRC 38ad6426.
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