Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6001588-97.2025.4.06.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001588-97.2025.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. M. D. S. contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Uberaba que denegou a segurança postulada para determinar sua contratação definitiva como fonoaudióloga da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com lotação no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – HC-UFTM (autos originários, evento 40, SENT1).

A impetrante classificou-se em segundo lugar, na ampla concorrência, em concurso destinado à formação de cadastro de reserva para o emprego de fonoaudiólogo do HC-UFTM, regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial, referente ao Concurso Público Nacional nº 01/2023 (autos originários, evento 1, EDITAL5, pp. 31 e 78; autos originários, evento 1, OUT6). Alegou que, durante a validade do certame, a EBSERH deixou de prorrogá-lo, promoveu novo concurso para o mesmo emprego e contratou temporariamente três fonoaudiólogas, entre elas a própria impetrante.

O magistrado de origem afastou a perda superveniente do objeto, porque a impetração ocorreu antes do término da validade do concurso. No mérito, concluiu que: (i) a seleção se destinava exclusivamente a cadastro de reserva; (ii) as contratações por prazo determinado foram admitidas pelo edital e destinadas a suprir necessidades transitórias e afastamentos; (iii) não se demonstrou a existência de emprego efetivo vago nem irregularidade nas contratações temporárias; e (iv) a candidata classificada em primeiro lugar também não fora contratada, inexistindo quebra da ordem classificatória. Por isso, denegou a segurança e manteve a gratuidade da justiça (autos originários, evento 40, SENT1).

Na apelação, a impetrante sustenta que a abertura de novo concurso, a sua contratação temporária para as mesmas atribuições e a alegada insuficiência do quadro de fonoaudiólogos revelam vagas efetivas e necessidade permanente do serviço. Invoca o Tema 784 da repercussão geral, a Resolução CFFa nº 764/2024 e o art. 12, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. Requer a reforma da sentença e sua contratação, em caráter precário, no emprego para o qual obteve a segunda colocação (autos originários, evento 52, APELAÇÃO1, pp. 2–9).

Em contrarrazões, a EBSERH afirma que não surgiram vagas efetivas durante a validade do certame, que as admissões temporárias observaram a ordem classificatória e destinaram-se à substituição de empregados afastados, e que a recorrente não comprovou preterição arbitrária. Pede o desprovimento da apelação (evento 8, PET1, pp. 2–6).

Em agravo de instrumento relacionado, foi anteriormente indeferida a tutela recursal, por não se verificar prova inequívoca de vaga efetiva ou de preterição arbitrária (AI nº 6006545-04.2025.4.06.0000, evento 7, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse público primário, social ou individual indisponível, e opinou pelo regular prosseguimento do feito (evento 6, PARECER_MPF1, pp. 1–4).

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A expiração do prazo de validade do concurso depois do ajuizamento não prejudica a demanda. A causa de pedir está fundada em atos que a recorrente reputa preteritivos e que teriam ocorrido durante a vigência do certame, circunstância compatível com a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 683 da repercussão geral.

2. Delimitação da controvérsia

Discute-se se a candidata classificada em segundo lugar em concurso destinado a cadastro de reserva adquiriu direito subjetivo à contratação permanente porque, durante a validade do certame, a EBSERH realizou contratações temporárias e abriu nova seleção para o mesmo emprego.

3. Regime jurídico aplicável

A aprovação em cadastro de reserva gera, em regra, expectativa de direito. No Tema 784 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não produz automaticamente direito à nomeação. Exige-se comportamento arbitrário e imotivado da Administração que revele, de modo inequívoco e cabalmente demonstrado, a necessidade de prover o candidato aprovado.

A contratação temporária também não basta, isoladamente, para demonstrar preterição. É necessário comprovar que, sob aparência transitória, a Administração supriu emprego efetivo vago e permanente em detrimento do candidato, com desvio da ordem classificatória ou outra conduta arbitrária.

A EBSERH possui personalidade jurídica de direito privado e quadro permanente regido pela CLT. O art. 10 da Lei nº 12.550/2011 condiciona a admissão permanente a concurso público, enquanto o art. 12 da mesma lei autoriza contratos temporários de emprego, mediante processo seletivo simplificado, nas hipóteses do art. 443, § 2º, alíneas “a” e “b”, da CLT.

Por isso, o art. 12, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, que disciplina cargos públicos submetidos ao regime estatutário federal, não rege diretamente os empregos públicos celetistas da EBSERH. De todo modo, a abertura de novo concurso, sem demonstração cabal de preterição, não autoriza a contratação judicial da segunda colocada em cadastro de reserva, à luz do Tema 784.

4. Caso concreto

O Edital nº 03/2023 previu cadastro de reserva e admitiu convocações temporárias para assegurar a continuidade do serviço, suprir afastamentos ou complementar a força de trabalho em situações excepcionais (autos originários, evento 1, EDITAL5, itens 14.2 e 14.2.2). A impetrante foi classificada em segundo lugar, e não há prova de que a candidata situada em primeiro tenha sido contratada permanentemente ou preterida (autos originários, evento 1, OUT6; autos originários, evento 40, SENT1).

As contratações temporárias foram justificadas pela substituição de três profissionais afastados. A própria recorrente reconhece que três dos doze fonoaudiólogos estavam afastados e que três profissionais foram contratados por prazo determinado (autos originários, evento 52, APELAÇÃO1, pp. 3 e 8). Essa correspondência numérica reforça a natureza substitutiva da medida e não evidencia, por si, emprego permanente vago.

A abertura de nova seleção e a existência de demanda assistencial, inclusive a alegada necessidade de cobertura aos fins de semana, podem indicar conveniência de reforço do quadro, mas não provam a existência de ao menos duas vagas permanentes, autorizadas e disponíveis durante a validade do concurso anterior. A Resolução CFFa nº 764/2024 disciplina parâmetros assistenciais, não cria empregos públicos nem substitui os atos orçamentários e administrativos necessários à admissão permanente.

A condição de segunda colocada é decisiva: mesmo que se demonstrasse uma única vaga permanente, a ordem classificatória favoreceria primeiramente a candidata classificada em primeiro lugar. Para reconhecer direito líquido e certo da recorrente, seria indispensável prova pré-constituída de vagas suficientes para alcançar sua posição e de seu preenchimento arbitrário por outra forma, o que não consta dos autos.

As razões recursais reiteram a existência de novo certame, contratos temporários e carência de pessoal, mas não infirmam a conclusão da sentença quanto à ausência de vaga efetiva comprovada e de preterição arbitrária (autos originários, evento 52, APELAÇÃO1, pp. 4–9; evento 8, PET1, pp. 3–6). O mandado de segurança exige direito comprovável de plano e não comporta dilação probatória para investigar a estrutura do quadro, os afastamentos, a autorização administrativa e a disponibilidade orçamentária.

Mantém-se, portanto, a denegação da segurança. Não há honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6001588-97.2025.4.06.3802/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001588-97.2025.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. EBSERH. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

 

i. Caso em Exame

1. Apelação Interposta por Candidata Classificada em Segundo Lugar no Cadastro de Reserva Para o Emprego de Fonoaudióloga do Hc-uftm, em Mandado de Segurança no Qual Sustenta Preterição Decorrente de Contratações Temporárias e da Abertura de Novo Certame Durante a Validade do Concurso. a Sentença Denegou a Segurança por Ausência de Prova de Vaga Efetiva e de Preterição Arbitrária (Autos Originários, Evento 40, Sent1; Autos Originários, Evento 52, Apelação1).

Ii. Questões em Discussão

2. Há Duas Questões em Discussão: (i) Saber se as Contratações Temporárias e a Abertura de Novo Concurso Demonstram Preterição Arbitrária Apta a Transformar a Expectativa de Direito da Candidata em Direito Subjetivo à Contratação; e (ii) Saber se a Alegada Insuficiência do Quadro Profissional e o art. 12, § 2º, da Lei Nº 8.112/1990 Asseguram a Contratação.

Iii. Razões de Decidir

3. o Surgimento de Vagas Ou a Abertura de Novo Concurso Durante a Validade do Certame Anterior Não Gera, por si Só, Direito à Nomeação de Candidato Aprovado Fora do Número de Vagas, Exigindo-se Prova Cabal de Preterição Arbitrária e Imotivada, Conforme a Tese do Tema 784 do Stf.

4. os Documentos Indicam Que as Admissões Temporárias se Destinaram à Substituição de Empregadas Permanentes Afastadas e Observaram a Ordem Classificatória, Sem Contratação Permanente Sequer da Candidata Situada em Primeiro Lugar (Autos Originários, Evento 1, Out6; Autos Originários, Evento 1, Contr8).

5. a Apelante, Classificada em Segundo Lugar, Não Comprovou a Existência de ao Menos Duas Vagas Permanentes Nem Ato Inequívoco da Ebserh Destinado a Preencher Cargos Efetivos Mediante Desrespeito à Ordem de Classificação. a Contratação Temporária, Isoladamente, Não Configura Preterição.

6. a Ebserh Contrata Pessoal Permanente Sob o Regime da Clt Mediante Concurso Público e Pode Celebrar Contratos Temporários Nas Hipóteses Legais. o art. 12, § 2º, da Lei Nº 8.112/1990 Rege Concurso Para Cargos Estatutários e Não Incide Diretamente Sobre os Empregos Celetistas da Empresa Pública.

7. Normas de Dimensionamento Profissional e a Alegação de Déficit de Pessoal Não Criam Empregos Públicos Nem Substituem a Prova Pré-constituída de Vagas Permanentes e de Preterição, Indispensável ao Mandado de Segurança.

Iv. Dispositivo e Tese

8. Apelação Desprovida.

Teses de Julgamento: “1. a Contratação Temporária e a Abertura de Novo Concurso, Durante a Validade do Certame Anterior, Não Conferem Direito Subjetivo a Candidato Aprovado em Cadastro de Reserva Sem Prova Cabal de Preterição Arbitrária e Imotivada. 2. Normas de Dimensionamento Profissional e a Alegação de Carência de Pessoal Não Demonstram, por si Sós, a Existência de Vaga Permanente Nem Obrigam a Ebserh a Contratar Candidato Cadastrado Fora do Número de Vagas.”

Dispositivos Relevantes Citados: Cf/1988, art. 37, ii, iv e Ix; Lei Nº 12.550/2011, Arts. 10 e 12; Lei Nº 12.016/2009, Arts. 1º e 25.

Jurisprudência Relevante Citada: Stf, re 837.311, rel. min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, J. 09.12.2015, Dje 18.04.2016, Tema 784 (Fonte Oficial); Stf, re 766.304, rel. min. Marco Aurélio, red. p/ Acórdão min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, J. 02.05.2024, Dje 05.08.2024, Tema 683 (Fonte Oficial).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 6001588-97.2025.4.06.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 564, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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