Apelação Cível Nº 6001588-97.2025.4.06.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001588-97.2025.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. M. D. S. contra sentença do Juízo da 1ª Vara Federal de Uberaba que denegou a segurança postulada para determinar sua contratação definitiva como fonoaudióloga da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, com lotação no Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Triângulo Mineiro – HC-UFTM (autos originários, evento 40, SENT1).
A impetrante classificou-se em segundo lugar, na ampla concorrência, em concurso destinado à formação de cadastro de reserva para o emprego de fonoaudiólogo do HC-UFTM, regido pelo Edital nº 03 – EBSERH/Nacional – Área Assistencial, referente ao Concurso Público Nacional nº 01/2023 (autos originários, evento 1, EDITAL5, pp. 31 e 78; autos originários, evento 1, OUT6). Alegou que, durante a validade do certame, a EBSERH deixou de prorrogá-lo, promoveu novo concurso para o mesmo emprego e contratou temporariamente três fonoaudiólogas, entre elas a própria impetrante.
O magistrado de origem afastou a perda superveniente do objeto, porque a impetração ocorreu antes do término da validade do concurso. No mérito, concluiu que: (i) a seleção se destinava exclusivamente a cadastro de reserva; (ii) as contratações por prazo determinado foram admitidas pelo edital e destinadas a suprir necessidades transitórias e afastamentos; (iii) não se demonstrou a existência de emprego efetivo vago nem irregularidade nas contratações temporárias; e (iv) a candidata classificada em primeiro lugar também não fora contratada, inexistindo quebra da ordem classificatória. Por isso, denegou a segurança e manteve a gratuidade da justiça (autos originários, evento 40, SENT1).
Na apelação, a impetrante sustenta que a abertura de novo concurso, a sua contratação temporária para as mesmas atribuições e a alegada insuficiência do quadro de fonoaudiólogos revelam vagas efetivas e necessidade permanente do serviço. Invoca o Tema 784 da repercussão geral, a Resolução CFFa nº 764/2024 e o art. 12, § 2º, da Lei nº 8.112/1990. Requer a reforma da sentença e sua contratação, em caráter precário, no emprego para o qual obteve a segunda colocação (autos originários, evento 52, APELAÇÃO1, pp. 2–9).
Em contrarrazões, a EBSERH afirma que não surgiram vagas efetivas durante a validade do certame, que as admissões temporárias observaram a ordem classificatória e destinaram-se à substituição de empregados afastados, e que a recorrente não comprovou preterição arbitrária. Pede o desprovimento da apelação (evento 8, PET1, pp. 2–6).
Em agravo de instrumento relacionado, foi anteriormente indeferida a tutela recursal, por não se verificar prova inequívoca de vaga efetiva ou de preterição arbitrária (AI nº 6006545-04.2025.4.06.0000, evento 7, DESPADEC1).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse público primário, social ou individual indisponível, e opinou pelo regular prosseguimento do feito (evento 6, PARECER_MPF1, pp. 1–4).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A expiração do prazo de validade do concurso depois do ajuizamento não prejudica a demanda. A causa de pedir está fundada em atos que a recorrente reputa preteritivos e que teriam ocorrido durante a vigência do certame, circunstância compatível com a orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 683 da repercussão geral.
2. Delimitação da controvérsia
Discute-se se a candidata classificada em segundo lugar em concurso destinado a cadastro de reserva adquiriu direito subjetivo à contratação permanente porque, durante a validade do certame, a EBSERH realizou contratações temporárias e abriu nova seleção para o mesmo emprego.
3. Regime jurídico aplicável
A aprovação em cadastro de reserva gera, em regra, expectativa de direito. No Tema 784 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não produz automaticamente direito à nomeação. Exige-se comportamento arbitrário e imotivado da Administração que revele, de modo inequívoco e cabalmente demonstrado, a necessidade de prover o candidato aprovado.
A contratação temporária também não basta, isoladamente, para demonstrar preterição. É necessário comprovar que, sob aparência transitória, a Administração supriu emprego efetivo vago e permanente em detrimento do candidato, com desvio da ordem classificatória ou outra conduta arbitrária.
A EBSERH possui personalidade jurídica de direito privado e quadro permanente regido pela CLT. O art. 10 da Lei nº 12.550/2011 condiciona a admissão permanente a concurso público, enquanto o art. 12 da mesma lei autoriza contratos temporários de emprego, mediante processo seletivo simplificado, nas hipóteses do art. 443, § 2º, alíneas “a” e “b”, da CLT.
Por isso, o art. 12, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, que disciplina cargos públicos submetidos ao regime estatutário federal, não rege diretamente os empregos públicos celetistas da EBSERH. De todo modo, a abertura de novo concurso, sem demonstração cabal de preterição, não autoriza a contratação judicial da segunda colocada em cadastro de reserva, à luz do Tema 784.
4. Caso concreto
O Edital nº 03/2023 previu cadastro de reserva e admitiu convocações temporárias para assegurar a continuidade do serviço, suprir afastamentos ou complementar a força de trabalho em situações excepcionais (autos originários, evento 1, EDITAL5, itens 14.2 e 14.2.2). A impetrante foi classificada em segundo lugar, e não há prova de que a candidata situada em primeiro tenha sido contratada permanentemente ou preterida (autos originários, evento 1, OUT6; autos originários, evento 40, SENT1).
As contratações temporárias foram justificadas pela substituição de três profissionais afastados. A própria recorrente reconhece que três dos doze fonoaudiólogos estavam afastados e que três profissionais foram contratados por prazo determinado (autos originários, evento 52, APELAÇÃO1, pp. 3 e 8). Essa correspondência numérica reforça a natureza substitutiva da medida e não evidencia, por si, emprego permanente vago.
A abertura de nova seleção e a existência de demanda assistencial, inclusive a alegada necessidade de cobertura aos fins de semana, podem indicar conveniência de reforço do quadro, mas não provam a existência de ao menos duas vagas permanentes, autorizadas e disponíveis durante a validade do concurso anterior. A Resolução CFFa nº 764/2024 disciplina parâmetros assistenciais, não cria empregos públicos nem substitui os atos orçamentários e administrativos necessários à admissão permanente.
A condição de segunda colocada é decisiva: mesmo que se demonstrasse uma única vaga permanente, a ordem classificatória favoreceria primeiramente a candidata classificada em primeiro lugar. Para reconhecer direito líquido e certo da recorrente, seria indispensável prova pré-constituída de vagas suficientes para alcançar sua posição e de seu preenchimento arbitrário por outra forma, o que não consta dos autos.
As razões recursais reiteram a existência de novo certame, contratos temporários e carência de pessoal, mas não infirmam a conclusão da sentença quanto à ausência de vaga efetiva comprovada e de preterição arbitrária (autos originários, evento 52, APELAÇÃO1, pp. 4–9; evento 8, PET1, pp. 3–6). O mandado de segurança exige direito comprovável de plano e não comporta dilação probatória para investigar a estrutura do quadro, os afastamentos, a autorização administrativa e a disponibilidade orçamentária.
Mantém-se, portanto, a denegação da segurança. Não há honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000534268v2 e do código CRC e1b84fbd.
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