Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6003485-24.2025.4.06.3815/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003485-24.2025.4.06.3815/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI – UFSJ contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por B. D. S. M., classificado em primeiro lugar no Processo Seletivo Simplificado nº 011/2025 para contratação de Professor Substituto na área de Ciência da Computação.

A contratação foi recusada porque o impetrante mantivera vínculo temporário como professor substituto com a Universidade Federal de Lavras – UFLA, de 12/02/2025 a 01/06/2025, circunstância que, segundo a Administração, atrairia o impedimento de 24 meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. A UFSJ formalizou a negativa no Ofício nº 106/2025/SECOP/DIDEP/PROGP, de 30/07/2025, e a reiterou nas informações prestadas no Ofício nº 166/2025/PROGP/UFSJ, de 21/08/2025 (autos originários, evento 10, PET1).

O Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça, postergou o exame da medida liminar e determinou a notificação da autoridade apontada como coatora (autos originários, evento 4, DESPADEC1). Ao sentenciar, concedeu a segurança e confirmou a liminar, por entender que a quarentena legal busca impedir a renovação sucessiva do vínculo temporário com a mesma instituição, hipótese diversa da contratação por universidade distinta; determinou, assim, que a autoridade se abstivesse de aplicar o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e o item 11.1.5 do edital, promovendo a contratação do impetrante (autos originários, evento 16, SENT1).

Em suas razões, a UFSJ impugna a gratuidade, sustentando que os elementos financeiros não demonstrariam hipossuficiência. No mérito, afirma que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 veda a nova admissão do candidato antes do transcurso de 24 meses, ainda que por instituição pública diversa; invoca o Tema 403 do STF e requer a reforma integral da sentença, com a denegação da segurança (autos originários, evento 26, APELAÇÃO1).

O impetrante apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da gratuidade e da sentença, por se tratar de vínculos com universidades distintas (autos originários, evento 39, CONTRAZAP1, pp. 2–6).

Nesta instância, o Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, por considerar que a demanda versa sobre direito individual disponível (evento 6, PARECER_MPF1, pp. 1–2).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A sentença concessiva da segurança está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Gratuidade da justiça

A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). O indeferimento ou a revogação do benefício exige elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, oportunizada previamente a comprovação pela parte (CPC, art. 99, § 2º).

A apelante fundamenta sua insurgência em parâmetros econômicos abstratos e na leitura dos dados financeiros, sem demonstrar circunstância concreta bastante para afastar a presunção legal no caso. A lei não adota limite objetivo de renda como critério exclusivo. Mantém-se, portanto, a gratuidade deferida.

Mérito

A controvérsia consiste em saber se o impedimento do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 alcança candidato anteriormente contratado como professor substituto por instituição pública diversa daquela que promove a nova seleção.

O dispositivo proíbe a nova contratação, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, das pessoas que já tenham sido contratadas com fundamento na Lei nº 8.745/1993, ressalvadas as hipóteses legais. A regra deve ser interpretada em conformidade com sua finalidade: impedir a renovação sucessiva de vínculo temporário com o mesmo ente, em fraude à exigência constitucional de temporariedade e excepcional interesse público.

No Tema 403 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do interstício de 24 meses para nova contratação temporária de professor substituto. O precedente examinou, contudo, nova admissão pela mesma instituição de ensino e não solucionou a hipótese de contratos com instituições públicas distintas.

A matéria específica foi posteriormente decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.308. Fixou-se a tese de que “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas” (STJ, REsp 2.141.105/RN e REsp 2.136.644/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 13/08/2025, acórdãos publicados em 19/08/2025; inteiro teor oficial).

O precedente qualificado distingue expressamente o Tema 403/STF e é diretamente aplicável. O contrato anterior do impetrante foi celebrado com a UFLA e se encerrou em 01/06/2025; a nova contratação decorre de seleção promovida pela UFSJ. Por serem pessoas jurídicas e instituições de ensino distintas, não há renovação do mesmo vínculo temporário nem risco de perpetuação do contrato com a mesma Administração.

A aprovação em primeiro lugar no processo seletivo e a recusa administrativa fundada exclusivamente na quarentena legal estão documentalmente demonstradas. À luz do Tema 1.308/STJ, o impetrante possui direito líquido e certo a que esse fundamento não obste sua contratação. A sentença deve ser mantida também em remessa necessária.

Não são devidos honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 6003485-24.2025.4.06.3815/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003485-24.2025.4.06.3815/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR SUBSTITUTO. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DISTINTAS. TEMA 1.308/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. APELAÇÃO DA UFSJ CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA A CANDIDATO CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR EM PROCESSO SELETIVO PARA PROFESSOR SUBSTITUTO. A CONTRATAÇÃO FOI RECUSADA PORQUE ELE MANTIVERA CONTRATO TEMPORÁRIO COM A UFLA ENCERRADO HAVIA MENOS DE 24 MESES. A SENTENÇA AFASTOU O IMPEDIMENTO DO ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993, POR SE TRATAR DE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DISTINTAS, E DETERMINOU A CONTRATAÇÃO.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE ESTÃO PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE AFASTAR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO IMPETRANTE; E (II) SABER SE A VEDAÇÃO DE NOVA ADMISSÃO ANTES DE DECORRIDOS 24 MESES DO CONTRATO ANTERIOR SE APLICA QUANDO OS VÍNCULOS SÃO CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DISTINTAS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PESSOA NATURAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, E A RECORRENTE NÃO APRESENTOU ELEMENTO CONCRETO SUFICIENTE PARA AFASTÁ-LA. A LEI NÃO ESTABELECE LIMITE OBJETIVO DE RENDA COMO CRITÉRIO EXCLUSIVO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE.

4. O TEMA 403/STF RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO INTERSTÍCIO DE 24 MESES PARA NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO, EM HIPÓTESE REFERENTE À MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.

5. A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NO TEMA REPETITIVO 1.308, DISTINGUIU O PRECEDENTE DO STF E DEFINIU QUE A VEDAÇÃO DO ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993 NÃO INCIDE SOBRE CONTRATOS REALIZADOS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DISTINTAS.

6. O CONTRATO ANTERIOR FOI CELEBRADO COM A UFLA E A NOVA SELEÇÃO FOI PROMOVIDA PELA UFSJ. NÃO HÁ RENOVAÇÃO SUCESSIVA DO MESMO VÍNCULO NEM RISCO DE PERPETUAÇÃO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PERANTE A MESMA INSTITUIÇÃO.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

TESE DE JULGAMENTO: “A VEDAÇÃO DE NOVA ADMISSÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO TEMPORÁRIO ANTERIORMENTE CONTRATADO, ANTES DE DECORRIDOS 24 (VINTE E QUATRO) MESES DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO ANTERIOR, CONTIDA NO ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993, NÃO SE APLICA AOS CONTRATOS REALIZADOS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DISTINTAS.”

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 99, §§ 2º E 3º; LEI Nº 8.745/1993, ART. 9º, III; LEI Nº 12.016/2009, ARTS. 14, § 1º, E 25.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 635.648, TEMA 403, REL. MIN. EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, J. 14.06.2017; STJ, RESP Nº 2.141.105/RN, TEMA 1.308, REL. MIN. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 13.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 6003485-24.2025.4.06.3815/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 562, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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