Apelação/Remessa Necessária Nº 6003485-24.2025.4.06.3815/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6003485-24.2025.4.06.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO JOÃO DEL-REI – UFSJ contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por B. D. S. M., classificado em primeiro lugar no Processo Seletivo Simplificado nº 011/2025 para contratação de Professor Substituto na área de Ciência da Computação.
A contratação foi recusada porque o impetrante mantivera vínculo temporário como professor substituto com a Universidade Federal de Lavras – UFLA, de 12/02/2025 a 01/06/2025, circunstância que, segundo a Administração, atrairia o impedimento de 24 meses previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. A UFSJ formalizou a negativa no Ofício nº 106/2025/SECOP/DIDEP/PROGP, de 30/07/2025, e a reiterou nas informações prestadas no Ofício nº 166/2025/PROGP/UFSJ, de 21/08/2025 (autos originários, evento 10, PET1).
O Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça, postergou o exame da medida liminar e determinou a notificação da autoridade apontada como coatora (autos originários, evento 4, DESPADEC1). Ao sentenciar, concedeu a segurança e confirmou a liminar, por entender que a quarentena legal busca impedir a renovação sucessiva do vínculo temporário com a mesma instituição, hipótese diversa da contratação por universidade distinta; determinou, assim, que a autoridade se abstivesse de aplicar o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e o item 11.1.5 do edital, promovendo a contratação do impetrante (autos originários, evento 16, SENT1).
Em suas razões, a UFSJ impugna a gratuidade, sustentando que os elementos financeiros não demonstrariam hipossuficiência. No mérito, afirma que o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 veda a nova admissão do candidato antes do transcurso de 24 meses, ainda que por instituição pública diversa; invoca o Tema 403 do STF e requer a reforma integral da sentença, com a denegação da segurança (autos originários, evento 26, APELAÇÃO1).
O impetrante apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da gratuidade e da sentença, por se tratar de vínculos com universidades distintas (autos originários, evento 39, CONTRAZAP1, pp. 2–6).
Nesta instância, o Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, por considerar que a demanda versa sobre direito individual disponível (evento 6, PARECER_MPF1, pp. 1–2).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A sentença concessiva da segurança está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Gratuidade da justiça
A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º). O indeferimento ou a revogação do benefício exige elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, oportunizada previamente a comprovação pela parte (CPC, art. 99, § 2º).
A apelante fundamenta sua insurgência em parâmetros econômicos abstratos e na leitura dos dados financeiros, sem demonstrar circunstância concreta bastante para afastar a presunção legal no caso. A lei não adota limite objetivo de renda como critério exclusivo. Mantém-se, portanto, a gratuidade deferida.
Mérito
A controvérsia consiste em saber se o impedimento do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 alcança candidato anteriormente contratado como professor substituto por instituição pública diversa daquela que promove a nova seleção.
O dispositivo proíbe a nova contratação, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, das pessoas que já tenham sido contratadas com fundamento na Lei nº 8.745/1993, ressalvadas as hipóteses legais. A regra deve ser interpretada em conformidade com sua finalidade: impedir a renovação sucessiva de vínculo temporário com o mesmo ente, em fraude à exigência constitucional de temporariedade e excepcional interesse público.
No Tema 403 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do interstício de 24 meses para nova contratação temporária de professor substituto. O precedente examinou, contudo, nova admissão pela mesma instituição de ensino e não solucionou a hipótese de contratos com instituições públicas distintas.
A matéria específica foi posteriormente decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.308. Fixou-se a tese de que “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas” (STJ, REsp 2.141.105/RN e REsp 2.136.644/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 13/08/2025, acórdãos publicados em 19/08/2025; inteiro teor oficial).
O precedente qualificado distingue expressamente o Tema 403/STF e é diretamente aplicável. O contrato anterior do impetrante foi celebrado com a UFLA e se encerrou em 01/06/2025; a nova contratação decorre de seleção promovida pela UFSJ. Por serem pessoas jurídicas e instituições de ensino distintas, não há renovação do mesmo vínculo temporário nem risco de perpetuação do contrato com a mesma Administração.
A aprovação em primeiro lugar no processo seletivo e a recusa administrativa fundada exclusivamente na quarentena legal estão documentalmente demonstradas. À luz do Tema 1.308/STJ, o impetrante possui direito líquido e certo a que esse fundamento não obste sua contratação. A sentença deve ser mantida também em remessa necessária.
Não são devidos honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000534758v3 e do código CRC 331e900a.
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