Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1020700-24.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por E. R. D. J. contra sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado em ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, condenando a Autarquia a restabelecer o benefício a partir de 11/10/2016, data da realização da perícia judicial que constatou a incapacidade total e permanente do autor. O juízo de origem condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (evento 1, OUT3, página 52).

Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos juros de mora e à correção monetária; requer a submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida; e pleiteia a limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso.

A parte autora, por sua vez, sustenta que a incapacidade reconhecida judicialmente é a mesma que ensejou a concessão do benefício anteriormente recebido, não tendo havido recuperação da capacidade laboral após a cessação administrativa. Aduz que o benefício deve ser restabelecido desde a data de sua cessação, 28/02/2013, e não desde a data da perícia judicial. Requer o provimento do recurso para alterar o termo inicial do benefício.

Somente a parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) o cabimento da remessa necessária; (ii) a possibilidade de retroação do termo inicial do restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente para a data da cessação administrativa do benefício anteriormente percebido pelo autor; (iii) os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre as parcelas vencidas; e (iv) a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença.

Remessa necessária

A sentença não se submete à remessa necessária.

No julgamento do REsp 1.882.236/RS (Tema 1.081), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas demandas previdenciárias, quando o valor da condenação puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, a partir dos parâmetros definidos na sentença, é dispensável o reexame obrigatório se for possível concluir que o montante não alcançará o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Data de Início do Benefício (DIB)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a DIB do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo ou ao dia subsequente à cessação do benefício anteriormente concedido, salvo quando demonstrado que a incapacidade teve início em momento posterior à DER e anterior à citação, hipótese em que o termo inicial deve ser fixado na data da citação.

Nesse sentido: REsp 1.910.344/GO, julgado em 04/10/2022; REsp 1.369.165/SP, julgado em 26/02/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 626/STJ); e Súmula 576 do STJ.

A jurisprudência deste Tribunal também se firmou no sentido de que, sobrevindo a incapacidade após a citação, a DIB deve ser fixada na própria DII ou, inexistindo elementos seguros que permitam concluir, de forma fundamentada, pela ocorrência da incapacidade em momento anterior, na data da perícia judicial.

A propósito: TRF6, AC 0009755-48.2011.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 11/03/2026; e TRF6, AC 6005361-86.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 07/05/2026.

Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para fixação do termo inicial do benefício, servindo como elemento de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido: REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; e AgInt no REsp 1.920.597/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022.

No caso concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de F 06.8 - outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, psicose epiléptica SOE com presença de crises epilépticas frequentes e epilepsia - G 40, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente, mas não indicou expressamente a data de início da incapacidade laborativa.

Consta dos autos que a parte autora recebeu aposentadoria por incapacidade permanente no período de 10/08/2004 a 28/02/2013 (CID G40), tendo sido cessado o benefício após revisão administrativa. A sentença concedeu o benefício a partir da data da perícia (11/10/2016), visto que o perito afirmou não ser possível estimar a data de início da incapacidade.

A parte autora pretende a concessão do benefício desde a cessação do benefício em 08/08/2011, com DCB definitiva após parcelas de recuperação em 28/02/2013.

Todavia, não há nos autos documentação médica contemporânea à cessação administrativa capaz de demonstrar, de forma técnica e segura, que a incapacidade laborativa persistia naquele momento. O único documento médico juntado é relatório datado de 10/10/2016 (evento 1, OUT3, página 40), portanto elaborado mais de três anos após a cessação definitiva do benefício.

O documento apresentado, além de não consignar juízo conclusivo acerca da incapacidade laborativa, tampouco esclarece o efetivo comprometimento da capacidade da parte apelante para o exercício de suas atividades profissionais, a extensão da eventual incapacidade, sua duração, inclusive quanto à data de início e ao prognóstico, bem como os reflexos concretos sobre a atividade laboral desempenhada.

Assim, embora a conclusão pericial não vincule o julgador quanto ao termo inicial do benefício, inexistem, no caso concreto, elementos probatórios seguros que permitam retroagir a incapacidade à data da cessação administrativa.

Nesse contexto, ausente prova técnica idônea de que a incapacidade já se encontrava presente quando da cessação do benefício anteriormente percebido, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença, correspondente à data da perícia judicial, em 11/10/2016.

Não merece provimento, portanto, a apelação da parte autora.

Correção monetária e juros de mora

A sentença não estabeleceu expressamente os critérios de correção monetária e de incidência dos juros de mora.

A atualização das parcelas vencidas deve observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), observadas, a partir de sua vigência, as disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.

Nesse ponto, merece parcial provimento a apelação do INSS.

Honorários advocatícios

Diante da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios permanecem a cargo exclusivo do INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

A base de cálculo, contudo, deve ficar limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de sua vigência, com as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, às parcelas vencidas até a data da sentença, mantida, no mais, a sentença recorrida.



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Documento:60000535276
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1020700-24.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA INCAPACIDADE NA DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que acolheu parcialmente pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente, determinando o restabelecimento do benefício a partir de 11/10/2016, data da perícia judicial que constatou incapacidade total e permanente, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O INSS requer o afastamento da remessa necessária, a definição dos critérios de correção monetária e juros de mora e a limitação dos honorários às parcelas vencidas até a sentença. A parte autora pretende o restabelecimento do benefício desde a cessação administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) estabelecer se o termo inicial do restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente deve retroagir à data da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido; (iii) determinar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as parcelas vencidas; e (iv) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser limitados às parcelas vencidas até a data da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A sentença não se submete à remessa necessária quando, em demanda previdenciária, o valor da condenação puder ser apurado por simples cálculos aritméticos e for possível estimar que o montante não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1081.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a DIB do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo, salvo quando a incapacidade surgir em momento posterior à DER e anterior à citação, hipótese em que a DIB será fixada na data da citação.

6. A jurisprudência deste Tribunal orienta que, caso a incapacidade tenha surgido após a citação, a DIB deverá ser fixada na própria DII ou, inexistindo elementos seguros para afirmar, de forma fundamentada, que a incapacidade teve início em momento anterior, na data da perícia médica judicial.

7. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para fixação do termo inicial do benefício, servindo como elemento de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

8. No caso, a perícia judicial constatou incapacidade total e permanente, mas não indicou expressamente a data de início da incapacidade, e os autos não contêm documento médico tecnicamente idôneo que demonstre a existência de incapacidade laborativa na época da cessação administrativa.

9. Ausentes elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão pericial quanto à impossibilidade de estabelecer a data de início da incapacidade, o benefício deve ser restabelecido a partir da data da perícia judicial.

10. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, bem como as disposições da EC nº 136/2025 a partir de sua vigência.

11. Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve suportar exclusivamente os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação e limitados às parcelas vencidas até a data da sentença, conforme os arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86 do CPC e a Súmula 111 do STJ.

12. Não cabe majoração dos honorários em grau recursal no presente caso, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1059.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS parcialmente provida.

Tese de julgamento:

1. A sentença proferida em demanda previdenciária não se sujeita à remessa necessária quando a condenação puder ser apurada por simples cálculos aritméticos e for possível estimar que o montante não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

2. Ausente prova técnica idônea de que a incapacidade laborativa já existia na data da cessação administrativa, o restabelecimento do benefício por incapacidade permanente deve ser fixado na data da perícia judicial quando esta constitui o primeiro elemento seguro para a constatação da incapacidade.

3. A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, os parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de sua vigência, as disposições da EC nº 136/2025.

4. Os honorários advocatícios, em demanda previdenciária, devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 86 e 496, § 3º, I; art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; Emenda Constitucional nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.882.236/RS, Tema 1081; STJ, REsp 1.910.344/GO, j. 04.10.2022; STJ, REsp 1.369.165/SP, Tema 626, j. 26.02.2014; STJ, Súmula 576; TRF6, AC 0009755-48.2011.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Grégore Moreira de Moura, D.E. 11.03.2026; TRF6, AC 6005361-86.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 07.05.2026; STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.920.597/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 22.03.2022; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, Tema 1059.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de sua vigência, com as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, às parcelas vencidas até a data da sentença, mantida, no mais, a sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000535276v4 e do código CRC 72c39833.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1020700-24.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 603, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA OBSERVEM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ E, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, COM AS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025, BEM COMO PARA LIMITAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, ÀS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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