Apelação Cível Nº 1020700-24.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por E. R. D. J. contra sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado em ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez, condenando a Autarquia a restabelecer o benefício a partir de 11/10/2016, data da realização da perícia judicial que constatou a incapacidade total e permanente do autor. O juízo de origem condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (, página 52).
Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, a necessidade de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quanto aos juros de mora e à correção monetária; requer a submissão da sentença ao reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida; e pleiteia a limitação dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Requer, ao final, o provimento do recurso.
A parte autora, por sua vez, sustenta que a incapacidade reconhecida judicialmente é a mesma que ensejou a concessão do benefício anteriormente recebido, não tendo havido recuperação da capacidade laboral após a cessação administrativa. Aduz que o benefício deve ser restabelecido desde a data de sua cessação, 28/02/2013, e não desde a data da perícia judicial. Requer o provimento do recurso para alterar o termo inicial do benefício.
Somente a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) o cabimento da remessa necessária; (ii) a possibilidade de retroação do termo inicial do restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente para a data da cessação administrativa do benefício anteriormente percebido pelo autor; (iii) os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre as parcelas vencidas; e (iv) a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença.
Remessa necessária
A sentença não se submete à remessa necessária.
No julgamento do REsp 1.882.236/RS (Tema 1.081), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas demandas previdenciárias, quando o valor da condenação puder ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, a partir dos parâmetros definidos na sentença, é dispensável o reexame obrigatório se for possível concluir que o montante não alcançará o limite estabelecido no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Data de Início do Benefício (DIB)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a DIB do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo ou ao dia subsequente à cessação do benefício anteriormente concedido, salvo quando demonstrado que a incapacidade teve início em momento posterior à DER e anterior à citação, hipótese em que o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
Nesse sentido: REsp 1.910.344/GO, julgado em 04/10/2022; REsp 1.369.165/SP, julgado em 26/02/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 626/STJ); e Súmula 576 do STJ.
A jurisprudência deste Tribunal também se firmou no sentido de que, sobrevindo a incapacidade após a citação, a DIB deve ser fixada na própria DII ou, inexistindo elementos seguros que permitam concluir, de forma fundamentada, pela ocorrência da incapacidade em momento anterior, na data da perícia judicial.
A propósito: TRF6, AC 0009755-48.2011.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 11/03/2026; e TRF6, AC 6005361-86.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 07/05/2026.
Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para fixação do termo inicial do benefício, servindo como elemento de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; e AgInt no REsp 1.920.597/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022.
No caso concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de F 06.8 - outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, psicose epiléptica SOE com presença de crises epilépticas frequentes e epilepsia - G 40, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente, mas não indicou expressamente a data de início da incapacidade laborativa.
Consta dos autos que a parte autora recebeu aposentadoria por incapacidade permanente no período de 10/08/2004 a 28/02/2013 (CID G40), tendo sido cessado o benefício após revisão administrativa. A sentença concedeu o benefício a partir da data da perícia (11/10/2016), visto que o perito afirmou não ser possível estimar a data de início da incapacidade.
A parte autora pretende a concessão do benefício desde a cessação do benefício em 08/08/2011, com DCB definitiva após parcelas de recuperação em 28/02/2013.
Todavia, não há nos autos documentação médica contemporânea à cessação administrativa capaz de demonstrar, de forma técnica e segura, que a incapacidade laborativa persistia naquele momento. O único documento médico juntado é relatório datado de 10/10/2016 (, página 40), portanto elaborado mais de três anos após a cessação definitiva do benefício.
O documento apresentado, além de não consignar juízo conclusivo acerca da incapacidade laborativa, tampouco esclarece o efetivo comprometimento da capacidade da parte apelante para o exercício de suas atividades profissionais, a extensão da eventual incapacidade, sua duração, inclusive quanto à data de início e ao prognóstico, bem como os reflexos concretos sobre a atividade laboral desempenhada.
Assim, embora a conclusão pericial não vincule o julgador quanto ao termo inicial do benefício, inexistem, no caso concreto, elementos probatórios seguros que permitam retroagir a incapacidade à data da cessação administrativa.
Nesse contexto, ausente prova técnica idônea de que a incapacidade já se encontrava presente quando da cessação do benefício anteriormente percebido, deve ser mantido o termo inicial fixado na sentença, correspondente à data da perícia judicial, em 11/10/2016.
Não merece provimento, portanto, a apelação da parte autora.
Correção monetária e juros de mora
A sentença não estabeleceu expressamente os critérios de correção monetária e de incidência dos juros de mora.
A atualização das parcelas vencidas deve observar os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), observadas, a partir de sua vigência, as disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Nesse ponto, merece parcial provimento a apelação do INSS.
Honorários advocatícios
Diante da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios permanecem a cargo exclusivo do INSS, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
A base de cálculo, contudo, deve ficar limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, tendo em vista o parcial provimento da apelação do INSS, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ e, a partir de sua vigência, com as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, às parcelas vencidas até a data da sentença, mantida, no mais, a sentença recorrida.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000535275v9 e do código CRC 1e39d27c.
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