Apelação/Remessa Necessária Nº 6060168-63.2024.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6060168-63.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS – CEFET/MG e de remessa necessária contra sentença que, confirmando a medida liminar, concedeu a segurança para reconhecer a L. F. F. D. M. o direito de acumular o cargo de Analista de Tecnologia da Informação exercido na Universidade Federal de São João del-Rei – UFSJ com a função temporária de Professor Visitante do CEFET/MG, bem como para determinar a sua contratação imediata (autos originários, evento 23, SENT1).
O impetrante foi aprovado no processo seletivo regido pelo Edital nº 305/2024 para Professor Visitante, com jornada de 40 horas semanais. O contrato nº 94/2024 foi assinado em 10/09/2024, com início de vigência previsto para 12/09/2024 (autos originários, evento 1, ANEXOSPET24). Antes da assinatura, o candidato já havia informado ao CEFET/MG o vínculo mantido com a UFSJ e remetido declarações funcionais; posteriormente foi orientado a não iniciar as atividades porque o SIAPE apontara acumulação (autos originários, evento 1, ANEXOSPET7, pp. 9 e 14).
Nas informações, a autoridade impetrada sustentou que o art. 6º da Lei nº 8.745/1993 somente excepciona da proibição os professores substitutos, não os professores visitantes, e que a função de Professor Visitante pressupõe dedicação integral. Registrou, ainda, que a liminar foi cumprida mediante termo aditivo (autos originários, evento 16, INF_MSEG1, pp. 3-8).
A sentença concluiu que a contratação foi celebrada com prévio conhecimento do vínculo com a UFSJ, que a compatibilidade de horários estava comprovada e que a vedação legal não poderia ser interpretada de modo a afastar a acumulação autorizada pelo art. 37, XVI, b, da Constituição Federal. Acrescentou que a Administração, depois de assinar o contrato, não poderia anulá-lo sem prévio procedimento e sem observância da boa-fé objetiva (autos originários, evento 23, SENT1).
Em suas razões, o CEFET/MG alega, em síntese, ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, incidência da proibição contida no art. 6º da Lei nº 8.745/1993 e distinção entre professor substituto e professor visitante. Afirma também haver divergência entre a declaração constante do instrumento contratual e os documentos funcionais apresentados pelo impetrante. Requer a reforma da sentença e a denegação da segurança (autos originários, evento 33, APELAÇÃO1).
O apelado apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença, ressaltando o conhecimento prévio do CEFET/MG acerca do vínculo com a UFSJ, a assinatura do contrato e a compatibilidade dos horários. Requereu, ainda, sustentação oral por videoconferência (autos originários, evento 41, CONTRAZ1, pp. 1-6).
Nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por não identificar interesse público ou social que justificasse a intervenção, e opinou pelo regular prosseguimento do feito (evento 10, PARECER_MPF1, pp. 1-3).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.
O contrato tinha vigência até 11/09/2025. O decurso desse prazo no curso do processo não torna inócua a prestação jurisdicional: o vínculo foi implementado em cumprimento da liminar, e subsistem os efeitos jurídicos e financeiros do período contratual, além do interesse recursal da Administração em discutir a legalidade da acumulação (autos originários, evento 1, ANEXOSPET24). A manutenção da sentença, portanto, não importa prorrogação ou renovação do ajuste além do termo originalmente pactuado.
A controvérsia consiste em definir se o impetrante, ocupante do cargo de Analista de Tecnologia da Informação na UFSJ, pode exercer cumulativamente a função temporária de Professor Visitante no CEFET/MG, com jornada de 40 horas, apesar da regra do art. 6º da Lei nº 8.745/1993.
O direito invocado está demonstrado por prova pré-constituída. O CEFET/MG recebeu, antes da celebração do contrato, documentos e mensagens que informavam o vínculo funcional com a UFSJ (autos originários, evento 1, ANEXOSPET7, p. 9). O contrato nº 94/2024, para o exercício da função de Professor Visitante, foi assinado em 10/09/2024 e estabeleceu jornada de 40 horas semanais, sem cláusula de dedicação exclusiva (autos originários, evento 1, ANEXOSPET24). O quadro apresentado pelo impetrante individualiza os horários dos dois vínculos e não revela sobreposição (autos originários, evento 1, ANEXOSPET7, p. 27).
As próprias informações da autoridade confirmam a aprovação, a assinatura do instrumento e a paralisação da contratação apenas depois de o SIAPE apontar a acumulação. A defesa administrativa não indica conflito concreto de horários, mas sustenta impedimento abstrato decorrente do art. 6º da Lei nº 8.745/1993 e da circunstância de se tratar de professor visitante, e não substituto (autos originários, evento 16, INF_MSEG1, pp. 3-8).
É certo que o caput do art. 6º da Lei nº 8.745/1993 proíbe, como regra, a contratação temporária de servidores da Administração Pública e que o § 1º, I, menciona expressamente o professor substituto. Essa previsão, contudo, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, e não como proibição autônoma capaz de suprimir hipótese de acumulação por ela diretamente autorizada.
O art. 37, XVI, b, da Constituição Federal admite, havendo compatibilidade de horários, a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. A permissão alcança cargos, empregos e funções nas entidades indicadas no inciso XVII, ao passo que o inciso IX do mesmo artigo reconhece a contratação temporária como forma legítima de exercício de função pública. A natureza transitória do segundo vínculo não descaracteriza a atividade docente nem restringe a garantia constitucional.
No Tema 1.081 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou literalmente a seguinte tese: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal para determinados cargos.” A razão de decidir impede que limitação infraconstitucional, abstratamente considerada, afaste combinação funcional autorizada pela Constituição quando a compatibilidade foi concretamente demonstrada.
Na hipótese, um dos vínculos corresponde à função de Professor Visitante e o outro ao cargo de Analista de Tecnologia da Informação, de inequívoca natureza técnica ou científica. O regime de 40 horas do contrato temporário não se confunde com dedicação exclusiva, e o quadro de horários juntado aos autos não evidencia sobreposição. A apelante tampouco apontou atividade específica que o impetrante estivesse impossibilitado de cumprir.
A declaração padronizada inserida no instrumento contratual não altera essa conclusão. O conjunto documental mostra que o impetrante informou reiteradamente a existência do vínculo com a UFSJ, inclusive antes da assinatura; ao ser indagado sobre a aparente inconsistência, esclareceu que interpretara a declaração como referência à inexistência de outro cargo além daquele já comunicado (autos originários, evento 1, ANEXOSPET7, p. 16). Não há prova de ocultação deliberada, e a Administração contratante possuía conhecimento efetivo do dado funcional.
Também não se extrai dos autos processo administrativo prévio que assegurasse contraditório antes da determinação de não início das atividades e da anunciada invalidação do contrato já assinado. Embora a concessão da segurança decorra, principalmente, da licitude constitucional da acumulação, a atuação administrativa posterior à contratação igualmente deveria observar a boa-fé objetiva e o devido processo legal, como reconheceu a sentença (autos originários, evento 23, SENT1).
Assim, comprovadas a natureza acumulável dos vínculos e a compatibilidade concreta dos horários, deve ser mantida a sentença. Não são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000535843v3 e do código CRC 68b4784e.
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