Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6060168-63.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6060168-63.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS – CEFET/MG e de remessa necessária contra sentença que, confirmando a medida liminar, concedeu a segurança para reconhecer a L. F. F. D. M. o direito de acumular o cargo de Analista de Tecnologia da Informação exercido na Universidade Federal de São João del-Rei – UFSJ com a função temporária de Professor Visitante do CEFET/MG, bem como para determinar a sua contratação imediata (autos originários, evento 23, SENT1).

O impetrante foi aprovado no processo seletivo regido pelo Edital nº 305/2024 para Professor Visitante, com jornada de 40 horas semanais. O contrato nº 94/2024 foi assinado em 10/09/2024, com início de vigência previsto para 12/09/2024 (autos originários, evento 1, ANEXOSPET24). Antes da assinatura, o candidato já havia informado ao CEFET/MG o vínculo mantido com a UFSJ e remetido declarações funcionais; posteriormente foi orientado a não iniciar as atividades porque o SIAPE apontara acumulação (autos originários, evento 1, ANEXOSPET7, pp. 9 e 14).

Nas informações, a autoridade impetrada sustentou que o art. 6º da Lei nº 8.745/1993 somente excepciona da proibição os professores substitutos, não os professores visitantes, e que a função de Professor Visitante pressupõe dedicação integral. Registrou, ainda, que a liminar foi cumprida mediante termo aditivo (autos originários, evento 16, INF_MSEG1, pp. 3-8).

A sentença concluiu que a contratação foi celebrada com prévio conhecimento do vínculo com a UFSJ, que a compatibilidade de horários estava comprovada e que a vedação legal não poderia ser interpretada de modo a afastar a acumulação autorizada pelo art. 37, XVI, b, da Constituição Federal. Acrescentou que a Administração, depois de assinar o contrato, não poderia anulá-lo sem prévio procedimento e sem observância da boa-fé objetiva (autos originários, evento 23, SENT1).

Em suas razões, o CEFET/MG alega, em síntese, ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, incidência da proibição contida no art. 6º da Lei nº 8.745/1993 e distinção entre professor substituto e professor visitante. Afirma também haver divergência entre a declaração constante do instrumento contratual e os documentos funcionais apresentados pelo impetrante. Requer a reforma da sentença e a denegação da segurança (autos originários, evento 33, APELAÇÃO1).

O apelado apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da sentença, ressaltando o conhecimento prévio do CEFET/MG acerca do vínculo com a UFSJ, a assinatura do contrato e a compatibilidade dos horários. Requereu, ainda, sustentação oral por videoconferência (autos originários, evento 41, CONTRAZ1, pp. 1-6).

Nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por não identificar interesse público ou social que justificasse a intervenção, e opinou pelo regular prosseguimento do feito (evento 10, PARECER_MPF1, pp. 1-3).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.

O contrato tinha vigência até 11/09/2025. O decurso desse prazo no curso do processo não torna inócua a prestação jurisdicional: o vínculo foi implementado em cumprimento da liminar, e subsistem os efeitos jurídicos e financeiros do período contratual, além do interesse recursal da Administração em discutir a legalidade da acumulação (autos originários, evento 1, ANEXOSPET24). A manutenção da sentença, portanto, não importa prorrogação ou renovação do ajuste além do termo originalmente pactuado.

A controvérsia consiste em definir se o impetrante, ocupante do cargo de Analista de Tecnologia da Informação na UFSJ, pode exercer cumulativamente a função temporária de Professor Visitante no CEFET/MG, com jornada de 40 horas, apesar da regra do art. 6º da Lei nº 8.745/1993.

O direito invocado está demonstrado por prova pré-constituída. O CEFET/MG recebeu, antes da celebração do contrato, documentos e mensagens que informavam o vínculo funcional com a UFSJ (autos originários, evento 1, ANEXOSPET7, p. 9). O contrato nº 94/2024, para o exercício da função de Professor Visitante, foi assinado em 10/09/2024 e estabeleceu jornada de 40 horas semanais, sem cláusula de dedicação exclusiva (autos originários, evento 1, ANEXOSPET24). O quadro apresentado pelo impetrante individualiza os horários dos dois vínculos e não revela sobreposição (autos originários, evento 1, ANEXOSPET7, p. 27).

As próprias informações da autoridade confirmam a aprovação, a assinatura do instrumento e a paralisação da contratação apenas depois de o SIAPE apontar a acumulação. A defesa administrativa não indica conflito concreto de horários, mas sustenta impedimento abstrato decorrente do art. 6º da Lei nº 8.745/1993 e da circunstância de se tratar de professor visitante, e não substituto (autos originários, evento 16, INF_MSEG1, pp. 3-8).

É certo que o caput do art. 6º da Lei nº 8.745/1993 proíbe, como regra, a contratação temporária de servidores da Administração Pública e que o § 1º, I, menciona expressamente o professor substituto. Essa previsão, contudo, deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, e não como proibição autônoma capaz de suprimir hipótese de acumulação por ela diretamente autorizada.

O art. 37, XVI, b, da Constituição Federal admite, havendo compatibilidade de horários, a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico. A permissão alcança cargos, empregos e funções nas entidades indicadas no inciso XVII, ao passo que o inciso IX do mesmo artigo reconhece a contratação temporária como forma legítima de exercício de função pública. A natureza transitória do segundo vínculo não descaracteriza a atividade docente nem restringe a garantia constitucional.

No Tema 1.081 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou literalmente a seguinte tese: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal para determinados cargos.” A razão de decidir impede que limitação infraconstitucional, abstratamente considerada, afaste combinação funcional autorizada pela Constituição quando a compatibilidade foi concretamente demonstrada.

Na hipótese, um dos vínculos corresponde à função de Professor Visitante e o outro ao cargo de Analista de Tecnologia da Informação, de inequívoca natureza técnica ou científica. O regime de 40 horas do contrato temporário não se confunde com dedicação exclusiva, e o quadro de horários juntado aos autos não evidencia sobreposição. A apelante tampouco apontou atividade específica que o impetrante estivesse impossibilitado de cumprir.

A declaração padronizada inserida no instrumento contratual não altera essa conclusão. O conjunto documental mostra que o impetrante informou reiteradamente a existência do vínculo com a UFSJ, inclusive antes da assinatura; ao ser indagado sobre a aparente inconsistência, esclareceu que interpretara a declaração como referência à inexistência de outro cargo além daquele já comunicado (autos originários, evento 1, ANEXOSPET7, p. 16). Não há prova de ocultação deliberada, e a Administração contratante possuía conhecimento efetivo do dado funcional.

Também não se extrai dos autos processo administrativo prévio que assegurasse contraditório antes da determinação de não início das atividades e da anunciada invalidação do contrato já assinado. Embora a concessão da segurança decorra, principalmente, da licitude constitucional da acumulação, a atuação administrativa posterior à contratação igualmente deveria observar a boa-fé objetiva e o devido processo legal, como reconheceu a sentença (autos originários, evento 23, SENT1).

Assim, comprovadas a natureza acumulável dos vínculos e a compatibilidade concreta dos horários, deve ser mantida a sentença. Não são devidos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



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Documento:60000535844
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6060168-63.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6060168-63.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGO TÉCNICO COM FUNÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR VISITANTE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA. VEDAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL INTERPRETADA CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

  1. Apelação e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito de servidor ocupante de cargo técnico em universidade federal acumular esse vínculo com função temporária de Professor Visitante em instituição federal de ensino, com jornada de 40 horas semanais, bem como para determinar a contratação imediata. A Administração sustentou a impossibilidade da acumulação com fundamento no art. 6º da Lei nº 8.745/1993, na distinção entre professor substituto e professor visitante e na ausência de prova pré-constituída.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se há prova pré-constituída do direito líquido e certo à acumulação; (ii) saber se o art. 6º da Lei nº 8.745/1993 impede a contratação temporária de Professor Visitante por servidor ocupante de cargo técnico ou científico, quando demonstrada a compatibilidade de horários; e (iii) saber se a Administração poderia impedir o início das atividades após a assinatura do contrato, sem prévio procedimento administrativo.

III. Razões de decidir

  1. O direito invocado está demonstrado por prova pré-constituída, pois os documentos indicam que a Administração foi previamente informada sobre o vínculo funcional já existente, assinou o contrato temporário e recebeu quadro de horários sem sobreposição entre as jornadas.
  2. A vedação prevista no art. 6º da Lei nº 8.745/1993 deve ser interpretada em conformidade com o art. 37, XVI, b, da Constituição Federal, que admite a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.
  3. A natureza temporária da função de Professor Visitante não descaracteriza a atividade docente nem afasta a incidência da autorização constitucional de acumulação, especialmente quando o regime de 40 horas semanais não se confunde com dedicação exclusiva.
  4. A Administração não apontou conflito concreto de horários nem atividade específica incompatível com o exercício simultâneo dos vínculos, limitando-se a invocar impedimento abstrato decorrente da legislação infraconstitucional.
  5. A declaração padronizada constante do instrumento contratual não comprova ocultação deliberada de vínculo, pois o conjunto documental demonstra que a existência do cargo técnico foi reiteradamente comunicada antes da contratação.
  6. Após a assinatura do contrato, eventual invalidação ou impedimento de início das atividades deveria observar o devido processo legal, o contraditório e a boa-fé objetiva.
  7. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Tese de julgamento: “1. É lícita a acumulação de função temporária de Professor Visitante com cargo técnico ou científico, desde que demonstrada, no caso concreto, a compatibilidade de horários. 2. A vedação do art. 6º da Lei nº 8.745/1993 não pode ser interpretada de modo a afastar hipótese de acumulação diretamente autorizada pelo art. 37, XVI, b, da Constituição Federal. 3. O regime de 40 horas semanais não equivale, por si só, à dedicação exclusiva nem impede a acumulação quando inexistente sobreposição de horários.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX, XVI, b, e XVII; Lei nº 8.745/1993, art. 6º, caput e § 1º, I; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.081 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000535844v6 e do código CRC b25fa32e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 6060168-63.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 644, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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