Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 6059853-35.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6059853-35.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para confirmar a medida liminar e determinar à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) que desse andamento ao processo de contratação de L. S. L. como Professora Substituta do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no Colégio Técnico da UFMG (COLTEC), desde que inexistente outro óbice (autos originários, evento 23, SENT1).

A impetrante narrou ter sido aprovada e convocada no processo seletivo regido pelo Edital nº 250/2024, para a função temporária de professora substituta do COLTEC, em regime de 40 horas semanais. Informou que já mantinha contrato temporário de 20 horas semanais com o Departamento de Ciência da Computação do Instituto de Ciências Exatas da própria UFMG, com término previsto para 28/02/2025, e que a nova contratação fora indeferida com fundamento no interstício do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. Pediu, em caráter principal, sua contratação no COLTEC (autos originários, evento 1, INIC1, pp. 2 e 6–8).

A medida liminar foi deferida para determinar o prosseguimento do processo de contratação, ressalvada a existência de outros impedimentos (autos originários, evento 4, DESPADEC1).

As autoridades impetradas prestaram informações. Sustentaram que o ICEx e o COLTEC integram a estrutura da UFMG, pessoa jurídica contratante em ambos os vínculos; que as duas admissões são de professor substituto e se submetem à Lei nº 8.745/1993; e que a distinção entre educação superior e educação básica não afasta o art. 9º, III, do diploma legal (autos originários, evento 15, INF_MSEG1, pp. 2–4).

O Ministério Público Federal, em primeiro grau, deixou de se manifestar sobre o mérito, por não identificar interesse público ou social que exigisse sua intervenção (autos originários, evento 21, PROMO_MPF1, pp. 1–2).

Sobreveio sentença concessiva, que considerou distintos os cargos, as atividades e as unidades de lotação — Magistério Superior no ICEx e Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no COLTEC —, reputando inaplicável a vedação de recontratação. Também reconheceu a compatibilidade de horários e confirmou a liminar (autos originários, evento 23, SENT1).

Não foram interpostos recursos voluntários. Remetidos os autos ao Tribunal, a Procuradoria Regional da República igualmente deixou de emitir parecer de mérito (evento 9, PARECER_MPF1, pp. 1–3).

É o relatório.

VOTO

A remessa necessária deve ser conhecida. A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

A controvérsia consiste em saber se a aprovação para nova contratação temporária de professora substituta, antes de transcorridos 24 meses do vínculo anterior, escapa à vedação legal porque as atividades seriam exercidas em unidades e carreiras distintas, embora ambas as contratações sejam firmadas pela UFMG.

O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 dispõe que o pessoal contratado nos termos desse diploma não poderá ser novamente admitido, com o mesmo fundamento legal, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, ressalvadas apenas as hipóteses legais expressamente indicadas.

No Tema 403 da repercussão geral (RE 635.648/CE), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da restrição e fixou a tese de que “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. A regra concretiza a impessoalidade e a moralidade administrativas e impede que vínculos temporários adquiram caráter ordinário.

Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 2.136.644/AL e 2.141.105/RN sob o rito dos repetitivos, firmou no Tema 1.308/STJ a seguinte tese: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas”.

A ressalva do precedente qualificado é objetiva: exige instituições públicas contratantes distintas. Não basta a diferença entre departamento, unidade acadêmica, nível de ensino, carreira ou jornada. A pessoa jurídica contratante deve ser outra.

No caso, a própria inicial reconhece que o vínculo anterior era mantido com o Departamento de Ciência da Computação do ICEx/UFMG e que a nova admissão se daria no COLTEC/UFMG (autos originários, evento 1, INIC1, pp. 2–5). As informações administrativas confirmam que ambas as unidades integram a mesma autarquia federal e que os dois contratos seriam celebrados pela UFMG (autos originários, evento 15, INF_MSEG1, pp. 2–4).

ICEx e COLTEC não possuem personalidades jurídicas contratantes independentes. São unidades da Universidade Federal de Minas Gerais. Por isso, a mudança do Magistério Superior para o Ensino Básico, Técnico e Tecnológico não converte a segunda admissão em contratação por instituição pública distinta, nem afasta a incidência do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.

A possibilidade constitucional de acumulação remunerada de cargos de professor, prevista no art. 37, XVI, “a”, da Constituição Federal, resolve questão diversa. A compatibilidade de horários não elimina o requisito temporal específico da contratação temporária. O exame administrativo de acumulação, portanto, não supre o interstício legal.

Impõe-se a reforma da sentença para denegar a segurança e revogar a liminar. Eventuais valores remuneratórios correspondentes a trabalho efetivamente prestado, percebidos de boa-fé em cumprimento às decisões judiciais, não estão sujeitos à restituição, pois a repetição importaria enriquecimento sem causa da Administração, conforme orientação do STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.585.674/SP, Segunda Turma, j. 20/10/2020, DJe 23/10/2020.

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à remessa necessária para denegar a segurança e revogar a liminar, ressalvada a irrepetibilidade de valores correspondentes a trabalho efetivamente prestado e recebidos de boa-fé.



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Documento:60000535918
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Remessa Necessária Cível Nº 6059853-35.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6059853-35.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR SUBSTITUTO. NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MESMA INSTITUIÇÃO PÚBLICA. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993. TEMAS 403/STF E 1.308/STJ. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para assegurar à impetrante o prosseguimento em contratação temporária como professora substituta no Colégio Técnico da Universidade Federal de Minas Gerais (COLTEC/UFMG), apesar de vínculo temporário anterior, encerrado há menos de 24 meses, como professora substituta no Instituto de Ciências Exatas da mesma Universidade (autos originários, evento 23, SENT1).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a diversidade entre unidade acadêmica, carreira, nível de ensino ou jornada afasta a vedação de nova contratação temporária antes do interstício de 24 meses quando ambos os vínculos são celebrados pela mesma instituição pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 impede a nova admissão, com o mesmo fundamento legal, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior.

4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 403 da repercussão geral (RE 635.648/CE), reconheceu a constitucionalidade do interstício, que concretiza os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas.

5. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.308 (REsp 2.136.644/AL e REsp 2.141.105/RN), excepcionou a vedação apenas para contratos realizados por instituições públicas distintas.

6. ICEx e COLTEC são unidades da mesma autarquia federal, sem personalidades jurídicas contratantes autônomas. As informações administrativas confirmam que os dois contratos seriam firmados pela UFMG (autos originários, evento 15, INF_MSEG1, pp. 2–4). A diferença de unidade, carreira, nível de ensino ou jornada não satisfaz a exceção do Tema 1.308/STJ.

7. A possibilidade de acumulação remunerada de cargos de professor prevista no art. 37, XVI, “a”, da Constituição Federal disciplina matéria diversa e não afasta o requisito temporal específico da contratação temporária.

8. Valores correspondentes a trabalho efetivamente prestado e recebidos de boa-fé em cumprimento a decisões judiciais são irrepetíveis, conforme orientação do STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.585.674/SP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária provida para denegar a segurança e revogar a liminar, ressalvada a irrepetibilidade de valores correspondentes a trabalho efetivamente prestado e recebidos de boa-fé.

Tese de julgamento: “1. A exceção à vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 exige que a nova contratação temporária seja celebrada por instituição pública distinta, não bastando a mudança de unidade acadêmica, carreira, nível de ensino ou jornada dentro da mesma pessoa jurídica. 2. A compatibilidade constitucional de horários para acumulação de cargos de professor não elimina o interstício legal de 24 meses. 3. São irrepetíveis os valores correspondentes a trabalho efetivamente prestado e recebidos de boa-fé em cumprimento a decisão judicial.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, IX e XVI, “a”; Lei nº 8.745/1993, art. 9º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 403 da repercussão geral (RE 635.648/CE); STJ, Tema 1.308 (REsp 2.136.644/AL e REsp 2.141.105/RN); STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.585.674/SP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária para denegar a segurança e revogar a liminar, ressalvada a irrepetibilidade de valores correspondentes a trabalho efetivamente prestado e recebidos de boa-fé, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Remessa Necessária Cível Nº 6059853-35.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 647, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA PARA DENEGAR A SEGURANÇA E REVOGAR A LIMINAR, RESSALVADA A IRREPETIBILIDADE DE VALORES CORRESPONDENTES A TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO E RECEBIDOS DE BOA-FÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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