Remessa Necessária Cível Nº 6059853-35.2024.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6059853-35.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para confirmar a medida liminar e determinar à Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) que desse andamento ao processo de contratação de L. S. L. como Professora Substituta do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no Colégio Técnico da UFMG (COLTEC), desde que inexistente outro óbice (autos originários, evento 23, SENT1).
A impetrante narrou ter sido aprovada e convocada no processo seletivo regido pelo Edital nº 250/2024, para a função temporária de professora substituta do COLTEC, em regime de 40 horas semanais. Informou que já mantinha contrato temporário de 20 horas semanais com o Departamento de Ciência da Computação do Instituto de Ciências Exatas da própria UFMG, com término previsto para 28/02/2025, e que a nova contratação fora indeferida com fundamento no interstício do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. Pediu, em caráter principal, sua contratação no COLTEC (autos originários, evento 1, INIC1, pp. 2 e 6–8).
A medida liminar foi deferida para determinar o prosseguimento do processo de contratação, ressalvada a existência de outros impedimentos (autos originários, evento 4, DESPADEC1).
As autoridades impetradas prestaram informações. Sustentaram que o ICEx e o COLTEC integram a estrutura da UFMG, pessoa jurídica contratante em ambos os vínculos; que as duas admissões são de professor substituto e se submetem à Lei nº 8.745/1993; e que a distinção entre educação superior e educação básica não afasta o art. 9º, III, do diploma legal (autos originários, evento 15, INF_MSEG1, pp. 2–4).
O Ministério Público Federal, em primeiro grau, deixou de se manifestar sobre o mérito, por não identificar interesse público ou social que exigisse sua intervenção (autos originários, evento 21, PROMO_MPF1, pp. 1–2).
Sobreveio sentença concessiva, que considerou distintos os cargos, as atividades e as unidades de lotação — Magistério Superior no ICEx e Ensino Básico, Técnico e Tecnológico no COLTEC —, reputando inaplicável a vedação de recontratação. Também reconheceu a compatibilidade de horários e confirmou a liminar (autos originários, evento 23, SENT1).
Não foram interpostos recursos voluntários. Remetidos os autos ao Tribunal, a Procuradoria Regional da República igualmente deixou de emitir parecer de mérito (evento 9, PARECER_MPF1, pp. 1–3).
É o relatório.
VOTO
A remessa necessária deve ser conhecida. A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
A controvérsia consiste em saber se a aprovação para nova contratação temporária de professora substituta, antes de transcorridos 24 meses do vínculo anterior, escapa à vedação legal porque as atividades seriam exercidas em unidades e carreiras distintas, embora ambas as contratações sejam firmadas pela UFMG.
O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 dispõe que o pessoal contratado nos termos desse diploma não poderá ser novamente admitido, com o mesmo fundamento legal, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior, ressalvadas apenas as hipóteses legais expressamente indicadas.
No Tema 403 da repercussão geral (RE 635.648/CE), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da restrição e fixou a tese de que “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. A regra concretiza a impessoalidade e a moralidade administrativas e impede que vínculos temporários adquiram caráter ordinário.
Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 2.136.644/AL e 2.141.105/RN sob o rito dos repetitivos, firmou no Tema 1.308/STJ a seguinte tese: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas”.
A ressalva do precedente qualificado é objetiva: exige instituições públicas contratantes distintas. Não basta a diferença entre departamento, unidade acadêmica, nível de ensino, carreira ou jornada. A pessoa jurídica contratante deve ser outra.
No caso, a própria inicial reconhece que o vínculo anterior era mantido com o Departamento de Ciência da Computação do ICEx/UFMG e que a nova admissão se daria no COLTEC/UFMG (autos originários, evento 1, INIC1, pp. 2–5). As informações administrativas confirmam que ambas as unidades integram a mesma autarquia federal e que os dois contratos seriam celebrados pela UFMG (autos originários, evento 15, INF_MSEG1, pp. 2–4).
ICEx e COLTEC não possuem personalidades jurídicas contratantes independentes. São unidades da Universidade Federal de Minas Gerais. Por isso, a mudança do Magistério Superior para o Ensino Básico, Técnico e Tecnológico não converte a segunda admissão em contratação por instituição pública distinta, nem afasta a incidência do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
A possibilidade constitucional de acumulação remunerada de cargos de professor, prevista no art. 37, XVI, “a”, da Constituição Federal, resolve questão diversa. A compatibilidade de horários não elimina o requisito temporal específico da contratação temporária. O exame administrativo de acumulação, portanto, não supre o interstício legal.
Impõe-se a reforma da sentença para denegar a segurança e revogar a liminar. Eventuais valores remuneratórios correspondentes a trabalho efetivamente prestado, percebidos de boa-fé em cumprimento às decisões judiciais, não estão sujeitos à restituição, pois a repetição importaria enriquecimento sem causa da Administração, conforme orientação do STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.585.674/SP, Segunda Turma, j. 20/10/2020, DJe 23/10/2020.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à remessa necessária para denegar a segurança e revogar a liminar, ressalvada a irrepetibilidade de valores correspondentes a trabalho efetivamente prestado e recebidos de boa-fé.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000535917v3 e do código CRC 8bdd7778.
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Data e Hora: 24/09/2026, às 09:33:11