Apelação Cível Nº 6002483-57.2026.4.06.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000668-25.2023.8.13.0297/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença (, páginas 82/87), posteriormente integrada e modificada pela decisão proferida em embargos de declaração (, páginas 100/104), que julgou procedente o pedido formulado por M. C. D. S., condenando a autarquia à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, desde 06/02/2023, data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e de honorários advocatícios.
A sentença originária reconheceu como incontroverso o impedimento de longo prazo, diante da avaliação médica administrativa realizada em 17/02/2023, mas julgou improcedente o pedido por considerar não comprovada a vulnerabilidade socioeconômica. Para tanto, levou em conta a moradia gratuita, a produção de alimentos para consumo próprio custeada por filho do autor, o pagamento da internet por sua filha e a conclusão do estudo social de que a família não se encontrava em situação de risco social.
Em sede de embargos de declaração, o Juízo atribuiu efeitos infringentes ao julgado. Considerou que, excluído do cálculo da renda familiar o valor de R$ 600,00 percebido por meio do Programa Bolsa Família, remanescia apenas a renda mensal de R$ 400,00 proveniente do aluguel de imóvel pertencente à companheira do autor. Para grupo familiar composto por duas pessoas, apurou renda per capita de R$ 200,00 e, com fundamento no Tema 185 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu o requisito socioeconômico e julgou procedente o pedido.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o requisito econômico não estaria configurado. Argumenta que o estudo socioeconômico concluiu pela ausência de risco social e que o autor e sua companheira dispõem de moradia gratuita, produção de alimentos para consumo próprio e auxílio material dos filhos, circunstâncias que demonstrariam a existência de meios de subsistência. Invoca o caráter subsidiário da assistência social e requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Formula, ainda, pedidos acessórios de observância da prescrição quinquenal, aplicação da Súmula 111 do STJ, reconhecimento da isenção de custas e compensação de eventuais valores inacumuláveis.
Em contrarrazões, o autor pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que seu grupo familiar é composto exclusivamente por ele e sua companheira, não integrando os filhos o núcleo familiar definido na Lei nº 8.742/1993. Requer a majoração dos honorários advocatícios e formula pedido de indenização por danos morais em razão do alegado caráter protelatório da apelação.
Posteriormente, o autor requereu a implantação imediata do benefício assistencial, alegando que a decisão que julgou procedente o pedido determinou a concessão e a implantação do BPC, embora sem tópico específico de tutela de urgência. Invocou a natureza alimentar da prestação, sua incapacidade para o trabalho e a situação de vulnerabilidade econômica, postulando a efetivação do benefício em caráter de urgência ().
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se ao preenchimento do requisito socioeconômico para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. O impedimento de longo prazo não constitui objeto de impugnação específica e, ademais, foi reconhecido administrativamente pelo próprio INSS, conforme avaliação médica realizada em 17/02/2023.
Benefício assistencial e requisito socioeconômico
A Constituição Federal, em seu art. 203, V, assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, na forma da lei.
A disciplina legal do benefício encontra-se no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. No caso da pessoa com deficiência, exige-se a presença concomitante de impedimento de longo prazo e de situação de insuficiência econômica que impossibilite a própria manutenção ou sua provisão pelo grupo familiar.
A interpretação do requisito econômico não se limita a operação aritmética.
No RE 567.985/MT, Tema 27 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a insuficiência do critério exclusivamente objetivo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 para abarcar todas as situações de vulnerabilidade social. No mesmo sentido, no RE 580.963/PR, Tema 312 da repercussão geral, o STF reafirmou a necessidade de interpretação do sistema assistencial em consonância com a proteção constitucional às pessoas em situação de necessidade.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.557/MG, Tema 185 dos recursos repetitivos, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009, assentou que o limite da renda familiar per capita não constitui a única forma de comprovação da necessidade econômica e que, comprovada renda inferior ao parâmetro de 1/4 do salário mínimo, incide presunção de miserabilidade.
Assim, o critério objetivo funciona como parâmetro mínimo de proteção: sua superação não inviabiliza, por si só, a concessão do benefício, podendo a vulnerabilidade ser demonstrada por outros elementos; por outro lado, quando a renda computável se encontra abaixo desse patamar, a situação econômica deve ser apreciada em conformidade com a orientação firmada no Tema 185/STJ.
Composição do grupo familiar e renda computável
O estudo socioeconômico apurou que o grupo familiar é constituído pelo autor e sua companheira. Os filhos não residem com o casal. A conclusão está em conformidade com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, segundo o qual integram a família, para fins do benefício assistencial, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
O próprio estudo social registra que o autor e sua convivente residem em chácara pertencente a um dos filhos e que os descendentes não integram o núcleo familiar considerado para cálculo da renda per capita.
Quanto aos rendimentos, foram identificados R$ 600,00 mensais provenientes do Programa Bolsa Família e R$ 400,00 decorrentes do aluguel de imóvel pertencente à companheira do autor.
Na DER, em 06/02/2023, encontrava-se em vigor o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, que expressamente excluía da renda mensal bruta familiar, para fins de BPC, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
A posterior alteração da disciplina regulamentar não modifica a aferição do direito segundo o regime jurídico vigente na data do requerimento administrativo.
Excluídos, portanto, os R$ 600,00 do Programa Bolsa Família, a renda computável do núcleo familiar correspondia a R$ 400,00 mensais. Dividido esse montante entre os dois integrantes da família, obtém-se renda per capita de R$ 200,00.
Na data do requerimento, o salário mínimo correspondia a R$ 1.302,00, de modo que um quarto equivalia a R$ 325,50. A renda familiar per capita apurada, portanto, encontrava-se substancialmente abaixo do parâmetro objetivo previsto na legislação assistencial.
Incide, nessa situação, a orientação firmada no Tema 185/STJ – REsp 1.112.557/MG, razão pela qual não procede a alegação recursal de que a renda familiar seria superior aos parâmetros legais.
Moradia gratuita, produção de alimentos e auxílio dos filhos
O INSS sustenta que a existência de auxílio material prestado pelos filhos descaracterizaria a insuficiência econômica.
O estudo social efetivamente informa que o casal reside gratuitamente em chácara pertencente ao filho João Pedro; que no local são produzidos carne suína, aves, ovos, verduras e frutas destinados ao consumo familiar, sendo os custos dessa produção suportados pelo proprietário do imóvel; e que uma filha auxilia mediante pagamento da despesa de internet. A assistente social também consignou que a família não se encontrava, segundo sua avaliação técnica, em situação de risco social.
Tais circunstâncias podem integrar a apreciação global das condições materiais de vida do requerente, mas não se confundem com renda mensal regularmente auferida pelo núcleo familiar, nem autorizam a inclusão dos rendimentos dos filhos no cálculo previsto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993.
Há distinção entre renda familiar legalmente computável e eventual auxílio material prestado por parentes que mantêm domicílio próprio. A colaboração familiar pode constituir elemento probatório relevante, sobretudo quando a renda supera o critério objetivo, mas não pode ser artificialmente convertida em rendimento do núcleo para afastar a incidência do parâmetro legal.
No caso, a ajuda prestada pelos filhos consiste justamente na cessão gratuita da moradia, no custeio da produção destinada ao consumo e no pagamento de despesa específica. Não há prova de transferência mensal regular em valor capaz de alterar substancialmente a situação econômica do casal ou demonstrar capacidade financeira autônoma para assegurar sua subsistência.
Ao contrário, os dados apurados revelam que, desconsiderado o programa governamental de transferência de renda nos termos da legislação vigente na DER, duas pessoas subsistem com renda monetária computável de apenas R$ 400,00 mensais. A própria necessidade de auxílio dos filhos para habitação e alimentação reforça, nesse contexto, a insuficiência dos recursos próprios, em vez de demonstrar autonomia econômica.
Também não é decisiva, isoladamente, a conclusão do estudo social no sentido de inexistência de “risco social”. O benefício previsto no art. 203, V, da Constituição não exige situação de indigência absoluta, abandono ou ausência completa de qualquer rede de solidariedade familiar. Exige a comprovação de que a pessoa com deficiência não dispõe de meios suficientes de prover a própria manutenção nem de tê-la adequadamente provida por sua família, segundo os critérios legais e as circunstâncias concretas.
A interpretação segundo a qual qualquer ajuda eventual de parentes afastaria o benefício acabaria por penalizar justamente as famílias que, apesar de seus reduzidos recursos, prestam auxílio material mínimo a seus membros em situação de necessidade.
Nesse sentido, a orientação dos Temas 27 e 312 do STF e do Tema 185 do STJ afasta uma concepção de miserabilidade limitada à indigência extrema e exige a apreciação da efetiva insuficiência econômica segundo o conjunto probatório.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a 1ª Turma Previdenciária, ao julgar a AC 6010194-50.2025.4.06.9999/MG, Rel. Des. Federal Edilson Vitorelli Diniz Lima, em 16/12/2025, igualmente reconheceu, em matéria de benefício assistencial, a relevância do parâmetro de renda inferior a 1/4 do salário mínimo à luz do Tema 185/STJ.
A situação dos autos enquadra-se nessa orientação.
Termo inicial
Mantém-se o termo inicial do benefício em 06/02/2023, data do requerimento administrativo.
O processo administrativo confirma que houve requerimento naquela data e que a avaliação médica realizada poucos dias depois reconheceu a existência de impedimento de longo prazo.
Quanto ao requisito econômico, os elementos colhidos judicialmente não demonstram constituição superveniente do estado de vulnerabilidade, mas servem à comprovação da situação econômica já existente no período controvertido.
Não há, portanto, fundamento para deslocar a DIB.
Pedido de danos morais formulado em contrarrazões
Não conheço do pedido autônomo, formulado nas contrarrazões, de condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão da interposição da apelação.
As contrarrazões destinam-se à resistência ao recurso interposto pela parte adversa e não constituem meio processual adequado à formulação de pretensão condenatória autônoma ou à ampliação do objeto litigioso.
De todo modo, a interposição de recurso destinado à reforma da sentença, mediante impugnação de seus fundamentos, constitui exercício regular do direito de defesa e, ausente demonstração de abuso processual ou alguma das hipóteses dos arts. 79 a 81 do CPC, não caracteriza conduta indenizável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios fixados na sentença ficam majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, em virtude do trabalho adicional realizado pela parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Tutela antecipada
Presentes os requisitos do art. 300 c/c art. 497 do CPC, defere-se a tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique".
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula 111. Defiro a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000536745v6 e do código CRC c5464e68.
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Data e Hora: 24/09/2026, às 09:31:58