Apelação Cível Nº 1011053-25.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. A. D. S. contra sentença (, páginas 296/300), que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, ao fundamento de não ter sido comprovado o requisito da vulnerabilidade socioeconômica.
O Juízo de origem considerou que a autora reside com sua genitora e que a renda familiar é proveniente de aposentadoria por invalidez e pensão por morte percebidas pela mãe. Excluiu do cálculo da renda familiar a pensão por morte e computou a aposentadoria por invalidez, no valor de R$ 2.144,37, apurando renda per capita de R$ 1.072,18.
Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que o critério objetivo de renda não constitui parâmetro exclusivo para aferição da miserabilidade e que o estudo social demonstra situação de vulnerabilidade. Ressalta sua dependência da genitora, o comprometimento da renda familiar com suas necessidades e despesas de saúde e o fato de necessitar de auxílio para as atividades cotidianas. Sustenta, ainda, que os medicamentos de que necessita não seriam fornecidos pelo SUS. Requer a reforma da sentença, com a concessão do benefício assistencial e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal consiste em verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, especialmente quanto à situação de vulnerabilidade socioeconômica da autora.
Do benefício assistencial
O art. 203, V, da Constituição Federal assegura um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Regulamentando o comando constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 estabelece, para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, a necessidade de comprovação de impedimento de longo prazo e de insuficiência de recursos próprios e familiares para assegurar sua manutenção.
O critério de renda familiar per capita previsto na legislação não constitui parâmetro exclusivo para aferição da situação de miserabilidade.
No julgamento do RE 567.985/MT, Tema 27 da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17 e 18/04/2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, na parte em que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para a concessão do benefício assistencial.
Em igual direção, no REsp 1.112.557/MG, Tema 185 dos recursos repetitivos, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a limitação da renda familiar per capita não constitui a única forma de comprovar a impossibilidade de manutenção própria ou pela família, admitindo-se a demonstração da miserabilidade por outros meios de prova.
A aferição do requisito econômico deve, portanto, considerar as circunstâncias concretas do núcleo familiar, inclusive as condições de moradia, as despesas essenciais, os gastos extraordinários com saúde, o grau de dependência da pessoa com deficiência e os demais elementos capazes de revelar situação efetiva de vulnerabilidade.
Da composição da renda familiar
O estudo socioeconômico constatou que a autora reside com sua genitora, Josefina Maria de Siqueira, nascida em 16/06/1943. A autora não possui renda própria e depende economicamente da mãe, que percebe dois benefícios previdenciários: aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
A exclusão de benefício previdenciário da renda familiar encontra fundamento no RE 580.963/PR, Tema 312 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 17 e 18/04/2013, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, reconhecendo a ausência de justificativa constitucional para o tratamento desigual de situações materialmente equivalentes.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, Tema 640 dos recursos repetitivos, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015, assentou a aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda familiar per capita o benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo percebido por pessoa idosa.
A matéria passou, posteriormente, a ser disciplinada expressamente pelo art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, segundo o qual o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a idoso com mais de 65 anos ou a pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício assistencial a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família.
Há, contudo, uma peculiaridade relevante no caso concreto: a mesma integrante do grupo familiar acumula dois benefícios previdenciários.
Em situação dessa natureza, não se mostra possível excluir integralmente um dos benefícios e, cumulativamente, deduzir outro salário mínimo do segundo benefício, pois isso importaria realizar duas exclusões fundadas na condição pessoal de uma única integrante do núcleo familiar.
Essa solução encontra apoio específico no precedente deste Tribunal (TRF6, AC 1000067-18.2017.4.01.3805, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 13/02/2025), reproduzido nos próprios autos, no qual, diante da acumulação de aposentadoria e pensão por morte pelo mesmo integrante do grupo familiar, assentou-se que somente um dos benefícios deve ser excluído da composição da renda, permanecendo o outro integralmente computado. O precedente foi expressamente relacionado aos entendimentos firmados no RE 580.963/PR (Tema 312/STF) e no REsp 1.355.052/SP (Tema 640/STJ).
Consequentemente, não procede eventual cálculo que, após excluir integralmente a pensão por morte percebida pela genitora, promova nova exclusão de um salário mínimo sobre a aposentadoria por invalidez por ela cumulativamente recebida.
A sentença excluiu a pensão por morte e computou a aposentadoria por invalidez no valor de R$ 2.144,37, alcançando renda per capita de R$ 1.072,18 para o núcleo familiar composto por duas pessoas.
Embora a fundamentação adotada na origem comporte o esclarecimento ora realizado, o resultado do cálculo deve ser preservado.
Com efeito, se, em vez de excluir a pensão por morte equivalente ao piso previdenciário, fosse aplicada à aposentadoria superior ao mínimo a orientação de desconsiderar a parcela correspondente a um salário mínimo, seria necessário manter a pensão no cálculo. Em ambas as hipóteses, exclui-se da renda familiar uma única parcela correspondente a um salário mínimo, e não duas.
Da vulnerabilidade socioeconômica no caso concreto
O fato de a renda familiar superar o parâmetro objetivo previsto na legislação não é suficiente, isoladamente, para afastar a concessão do benefício. Conforme decidido pelo STF no RE 567.985/MT (Tema 27) e pelo STJ no REsp 1.112.557/MG (Tema 185), devem ser considerados os demais elementos probatórios relativos às condições concretas de subsistência do grupo familiar.
O estudo social evidencia que a autora se encontra em situação de acentuada dependência da genitora. Matilde não possui renda, não frequentou ensino regular, tendo frequentado a APAE, e necessita de supervisão em atividades cotidianas.
Consta, ainda, que a genitora é responsável pelas despesas familiares e acompanha a filha em consultas e exames, pois esta não sai de casa sozinha. Durante a entrevista, a autora permaneceu calada e não conseguiu interagir com a assistente social. A própria genitora informou, entretanto, que as necessidades básicas da filha são atendidas pela família e que a autora recebe apoio físico, emocional, afetivo e proteção de seus familiares.
Esses elementos demonstram significativa dependência pessoal, mas não conduzem, por si sós, ao reconhecimento da vulnerabilidade econômica exigida para a concessão do benefício assistencial.
O núcleo familiar reside em imóvel próprio, ainda que simples e localizado em região de difícil acesso. Os bens que guarnecem a residência são compatíveis com uma habitação modesta, sem evidenciar situação de privação material extrema.
As despesas mensais informadas no estudo socioeconômico correspondem a R$ 180,00 com energia elétrica, R$ 500,00 com alimentação e R$ 380,00 com medicamentos, totalizando R$ 1.060,00. O próprio parecer ministerial observou que, diante da renda computável de R$ 2.144,37, permanece saldo superior a R$ 1.000,00, sem considerar a pensão por morte excluída para os fins do cálculo legal.
Também merece consideração a alegação recursal de que os medicamentos seriam de alto custo e não fornecidos pelo SUS. A prova pericial, contudo, registra que a autora faz uso contínuo de Torval CR, Gardenal, Amitriptilina, Tegretol e Niolin e, ao ser questionado especificamente sobre o tratamento, o perito consignou que ele é oferecido pelo SUS.
O laudo também registra a existência de acompanhamento multidisciplinar pelo SUS, inclusive psiquiátrico e psicológico.
Não se desconsideram, portanto, as dificuldades enfrentadas pela autora e por sua genitora. O que não se verifica é prova de despesas extraordinárias contínuas, em montante capaz de absorver os recursos disponíveis, nem situação habitacional ou material de privação das necessidades básicas que permita caracterizar miserabilidade apesar da renda superior ao parâmetro legal.
A conclusão pela ausência do requisito socioeconômico não resulta, assim, da aplicação automática da renda per capita. Decorre da avaliação conjunta da renda juridicamente computável, das despesas efetivamente comprovadas, das condições de moradia, do acesso ao tratamento de saúde e dos demais elementos constantes do estudo social, em conformidade com os critérios estabelecidos no RE 567.985/MT (Tema 27/STF) e no REsp 1.112.557/MG (Tema 185/STJ).
Do impedimento de longo prazo
Diversamente do que entendeu a sentença ao considerar desnecessário o exame desse requisito, a prova produzida permite reconhecê-lo.
A perícia judicial constatou que a autora é portadora de epilepsia tônico-clônica generalizada (CID G40) e retardo cognitivo (CID F79.1), nunca estudou ou trabalhou para seu sustento e consegue auxiliar a mãe em alguns afazeres domésticos apenas mediante supervisão.
O perito concluiu expressamente pela incapacidade total e permanente, consignando que a autora necessita de assistência e supervisão de terceiros, embora consiga realizar algumas atividades básicas, como vestir-se, tomar banho e lavar a própria louça.
O histórico pericial registra, ainda, atraso extremamente significativo do desenvolvimento - a autora teria começado a falar aos 11 anos e a andar aos 12, frequência à APAE, ausência de escolarização formal e necessidade de atenção e vigilância de terceiros mesmo aos 52 anos de idade.
Tais elementos, conjugados com o estudo social, demonstram impedimento de longo prazo de natureza mental e intelectual que, em interação com as barreiras existentes, obstrui a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, preenchendo o conceito previsto no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
O reconhecimento desse requisito, entretanto, não conduz à concessão do benefício, pois os requisitos legais são cumulativos e, conforme anteriormente demonstrado, não ficou comprovada a vulnerabilidade socioeconômica.
Deve, portanto, ser mantida a sentença de improcedência, embora por fundamentação parcialmente diversa.
Dos honorários advocatícios
A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Diante do desprovimento integral da apelação e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique".
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000536792v8 e do código CRC b64b3fad.
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