Apelação Cível Nº 6005216-93.2026.4.06.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000439-96.2020.8.13.0450/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. D. R. P. C. contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu marido, Pedro Ney da Cunha.
A autora e o instituidor contraíram matrimônio em 03/02/1973. Pedro Ney da Cunha faleceu em 11/11/2003, constando tumor cerebral como causa da morte (evento 1, PROCJUDIC2, pp. 36–37; ID 114335365, pp. 1–2).
O requerimento administrativo foi formulado em 26/11/2019, e a ação foi ajuizada em 07/05/2020 (evento 1, PROCJUDIC2, pp. 1 e 14–15).
O CNIS registra como último recolhimento previdenciário do falecido a competência 03/1993, não tendo sido localizadas nos autos GPS posteriores em seu nome ou vinculadas ao seu NIT (evento 1, PROCJUDIC3, ID 242851928, p. 7).
Foram juntadas GFIPs da sociedade Arte Nova Serralheria Ltda., relativas às competências de fevereiro a dezembro de 1999. Os documentos relacionam Pedro Ney da Cunha e M. D. R. P. C. na categoria 11 e indicam remuneração, mas exibem valor zero no campo “valor devido à Previdência Social” (evento 1, PROCJUDIC2, pp. 84–105; ID 114336100, pp. 1–22).
Também foram apresentados DARFs e documentos relativos a parcelamentos em nome da pessoa jurídica. Parte deles foi emitida depois do falecimento, inclusive no ano de 2005, e os documentos não individualizam recolhimento previdenciário destinado ao instituidor (evento 1, PROCJUDIC2, pp. 106–121; ID 114336102).
Na instrução, o contador Carlos Antônio afirmou ter realizado a contabilidade da empresa até o óbito, relatando seu funcionamento normal e, genericamente, que Pedro fazia retirada de pró-labore e contribuía “pela empresa”. Não individualizou, contudo, competências, valores de remuneração, descontos ou recolhimentos (evento 1, PROCJUDIC3, pp. 87–90; ID 9890509395, pp. 3–6).
José Divino declarou que o estabelecimento permanecia aberto e realizava serviços até poucos dias antes do falecimento. Leonel afirmou que as atividades prosseguiram normalmente. A autora, por sua vez, declarou que o marido permaneceu enfermo por aproximadamente quarenta dias antes do óbito (evento 1, PROCJUDIC3, pp. 90–95; ID 9890509395, pp. 6–11).
Na sentença de 24/02/2026, o Juízo julgou improcedente o pedido. Entendeu que o instituidor exercia atividade como contribuinte individual e sócio-gerente e que a continuidade da atividade empresarial não substituía a comprovação dos recolhimentos previdenciários. Assentou que as GFIPs e os documentos relativos aos débitos da pessoa jurídica não comprovavam contribuição individual e que não seria possível regularizar as contribuições depois do óbito.
O Juízo afastou igualmente a tese de direito adquirido a benefício por incapacidade, por inexistir prova técnica de incapacidade iniciada enquanto o falecido ainda possuía qualidade de segurado ou durante o período de graça. Destacou a distância superior a dez anos entre o último recolhimento e o óbito, bem como a declaração da autora de que a enfermidade teria perdurado cerca de quarenta dias.
Ao final, condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (evento 1, PROCJUDIC5, pp. 114–122; ID 10632255065, pp. 1–9).
Na apelação, a autora sustenta:
que a filiação ao RGPS decorre automaticamente do exercício contínuo da atividade empresarial;
que as GFIPs e os depoimentos testemunhais comprovam a atividade e as contribuições do instituidor;
que o antigo art. 45, § 1º, e o atual art. 45-A da Lei nº 8.212/1991 autorizariam a indenização das contribuições pretéritas, mesmo depois do óbito;
que a pensão por morte independe de carência; e
que o falecido teria adquirido direito a benefício por incapacidade, uma vez que a neoplasia dispensa carência, incidindo a Súmula 416 do STJ.
Requer a concessão da pensão desde a DER ou, subsidiariamente, autorização para indenizar as contribuições pretéritas (evento 1, PROCJUDIC5, pp. 124–144; ID 10648137451, pp. 1–21).
O INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (evento 1, PROCJUDIC5, p. 146; ID 10700192239).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
1. Requisitos da pensão por morte
A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do falecimento e exige a comprovação do óbito, da condição de dependente e da qualidade de segurado do instituidor, ressalvada a hipótese de direito adquirido a aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
O óbito de Pedro Ney da Cunha, ocorrido em 11/11/2003, está comprovado pela respectiva certidão (evento 1, PROCJUDIC2, p. 37; ID 114335365, p. 2).
O casamento celebrado em 03/02/1973 e mantido até o falecimento demonstra a condição de dependente da autora. Sua dependência econômica é presumida, conforme o art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991 (evento 1, PROCJUDIC2, p. 36; ID 114335365, p. 1).
Discute-se, portanto, a qualidade de segurado do instituidor e, subsidiariamente, a alegação de direito adquirido a benefício previdenciário antes do óbito.
2. Filiação e recolhimentos do contribuinte individual
O exercício de atividade remunerada abrangida pelo RGPS acarreta filiação obrigatória. A filiação, contudo, não torna irrelevante a obrigação contributiva do segurado que exerce atividade como contribuinte individual nem permite reconhecer automaticamente a manutenção da qualidade de segurado por período indefinido, sem prova dos recolhimentos.
O CNIS registra como último recolhimento válido a competência 03/1993. Não foram localizadas GPS posteriores vinculadas ao falecido (evento 1, PROCJUDIC3, ID 242851928, p. 7).
Entre essa competência e o óbito, ocorrido em 11/11/2003, transcorreram mais de dez anos. Independentemente da extensão do período de graça que pudesse ser examinada a partir da última contribuição, ele já se encontrava integralmente esgotado na data do falecimento.
A prova oral indica que a empresa permaneceu ativa e que Pedro nela continuou trabalhando. Isso demonstra exercício de atividade empresarial, mas não basta para comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias.
O contador Carlos Antônio declarou genericamente que o instituidor fazia retirada de pró-labore e contribuía “pela empresa”. Não indicou a competência, o valor da retirada, a existência de desconto nem a data ou forma do recolhimento. O depoimento, portanto, não supera a ausência de registros no CNIS e de comprovantes contemporâneos (evento 1, PROCJUDIC3, pp. 87–90; ID 9890509395, pp. 3–6).
3. Alcance probatório das GFIPs e dos documentos da empresa
As GFIPs referentes às competências de fevereiro a dezembro de 1999 relacionam Pedro e Maria na categoria 11 e registram remuneração. Todavia, exibem valor zero no campo “valor devido à Previdência Social” (evento 1, PROCJUDIC2, pp. 84–105; ID 114336100, pp. 1–22).
Essas GFIPs constituem indício de atividade e remuneração, mas não são comprovantes de pagamento. Não há guia correspondente quitada nem lançamento do recolhimento no CNIS.
Os DARFs e parcelamentos apresentados foram emitidos em nome da pessoa jurídica, não identificam contribuição individual vinculada ao NIT de Pedro e, em parte, são posteriores ao óbito (evento 1, PROCJUDIC2, pp. 106–121; ID 114336102).
A existência de débitos tributários ou previdenciários da sociedade, bem como seu posterior parcelamento, não comprova que a contribuição individual do sócio tenha sido descontada ou recolhida.
4. Art. 4º da Lei nº 10.666/2003
O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribuiu à empresa a obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto da respectiva remuneração, e entrou em vigor em 01/04/2003.
As GFIPs juntadas referem-se exclusivamente ao ano de 1999. Não há GFIP, recibo de pró-labore, folha de pagamento, demonstrativo de desconto ou outro documento contemporâneo ao período entre abril de 2003 e o óbito, em novembro daquele ano.
O depoimento genérico do contador não individualiza remuneração no referido intervalo nem demonstra fato concreto capaz de evidenciar desconto da contribuição.
Além disso, o falecido não aparece como prestador autônomo de serviços a terceira empresa tomadora, mas como empresário que trabalhava na própria sociedade e nela exercia poder de gestão.
O Enunciado 4 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, embora não vinculante, reforça que não se presumem descontadas e recolhidas, na forma do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, as contribuições do empresário relativamente à atividade desempenhada na empresa da qual seja titular, sócio-gerente, administrador ou diretor não empregado.
A orientação é utilizada apenas como reforço argumentativo. A conclusão, no caso concreto, decorre primordialmente da inexistência de documento contemporâneo de pró-labore, desconto ou recolhimento entre abril e novembro de 2003.
Não há, assim, suporte fático para enquadrar o caso na exceção relativa à empresa tomadora de serviços prevista no Tema 26 da TNU e consolidada na Súmula 52 da TNU.
5. Regularização post mortem e indenização
A apelante invoca dois regimes legais distintos: o antigo art. 45, § 1º, da Lei nº 8.212/1991 e o posterior art. 45-A do mesmo diploma.
O antigo art. 45, § 1º, disciplinava o recolhimento das contribuições correspondentes ao período pretérito pelo segurado empresário, autônomo ou equiparado que pretendesse computar o respectivo tempo de serviço.
O art. 45-A, introduzido posteriormente, passou a disciplinar o cálculo da indenização devida pelo contribuinte individual em situações de comprovação de atividade pretérita não alcançada por recolhimento tempestivo.
Nenhuma dessas normas autoriza os dependentes a constituírem, após o falecimento, qualidade de segurado inexistente no momento do óbito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não há base legal para inscrição ou regularização post mortem das contribuições pretéritas não recolhidas em vida pelo contribuinte individual. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 535.684/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14/10/2014.
No âmbito do TRF6, a orientação foi igualmente adotada pelas Turmas previdenciárias, a exemplo da AC 1010114-25.2019.4.01.9999, Segunda Turma e da AC 1007181-86.2018.4.01.3800, Segunda Turma. A pesquisa não identificou orientação divergente da Primeira Seção ou do Plenário.
Não procede, portanto, o pedido subsidiário de indenização.
6. Ausência de carência da pensão
A pensão por morte independe de carência, conforme o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.
Essa regra não dispensa a qualidade de segurado no momento do óbito. Carência e qualidade de segurado são requisitos distintos. A desnecessidade de número mínimo de contribuições não autoriza considerar como segurado quem já havia perdido essa condição nem sua recomposição depois da morte.
7. Neoplasia e benefício por incapacidade
A certidão de óbito indica tumor cerebral como causa da morte, mas não estabelece a data de início da doença nem de eventual incapacidade laboral (evento 1, PROCJUDIC2, p. 37; ID 114335365, p. 2).
A autora estimou que o marido permaneceu enfermo por aproximadamente quarenta dias antes do falecimento. Essa declaração não permite afirmar com precisão quando a neoplasia surgiu, mas tampouco sustenta que a incapacidade já existisse em 1993 ou durante o período de graça subsequente (evento 1, PROCJUDIC3, p. 95; ID 9890509395, p. 11).
Não foi apresentado laudo, prontuário ou outro documento médico contemporâneo que fixe a DII em momento no qual Pedro ainda detivesse qualidade de segurado.
A neoplasia pode dispensar a carência do benefício por incapacidade, conforme os arts. 26, II, e 151 da Lei nº 8.213/1991. Não dispensa, entretanto, a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
A prova oral acerca do funcionamento do estabelecimento até poucos dias antes do óbito também não demonstra incapacidade existente no período em que o instituidor ainda estava protegido pelo RGPS.
Não há, portanto, prova de que o falecido tenha adquirido direito a auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente enquanto segurado.
8. Súmula 416 do STJ
A Súmula 416 do STJ contempla a situação na qual o falecido, embora tivesse perdido a qualidade de segurado, já preenchera os requisitos legais para obtenção de aposentadoria.
Não há demonstração de que Pedro Ney da Cunha tivesse preenchido os requisitos para aposentadoria programada ou de outra espécie antes da perda da qualidade de segurado.
A inexistência de prova de incapacidade iniciada enquanto segurado constitui fundamento distinto: afasta a tese de que tivesse adquirido direito a benefício por incapacidade antes da extinção da proteção previdenciária.
Assim, não incidem a exceção do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 nem a Súmula 416 do STJ.
9. Honorários recursais
Desprovida a apelação, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerada a ausência de apresentação de contrarrazões.
Mantém-se suspensa a exigibilidade da condenação, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Conclusão
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação de M. D. R. P. C., mantendo a sentença de improcedência. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de sua exigibilidade. É como voto.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000536810v2 e do código CRC fc090bd7.
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Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 24/09/2026, às 09:31:50