Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6005154-53.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000288-30.2025.8.13.0556/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por M. D. S. D. N. M. e condenou a autarquia a conceder-lhe pensão por morte, espécie B21, em caráter vitalício, desde o requerimento administrativo apresentado em 31/10/2024.

O instituidor faleceu em 14/11/2023. A autora, nascida em 21/08/1974, era casada com ele desde 22/06/1993.

Na contestação, o INSS não controverteu o óbito nem o vínculo conjugal. Sustentou, contudo, que o falecido não possuía qualidade de segurado especial. Alegou que a CTPS registrava vínculos como cargueiro, o último encerrado em 2011; que os documentos rurais eram extemporâneos ou estavam em nome do irmão do instituidor, pertencente a outro núcleo familiar; e que a profissão indicada na certidão de óbito possuía caráter meramente declaratório.

Em réplica, a autora argumentou que o vínculo como cargueiro foi exercido em carvoaria localizada no meio rural e, de todo modo, era remoto. Afirmou que, após seu encerramento, o instituidor retornou ao trabalho agrícola e nele permaneceu até adoecer.

A prova documental compreende certidão de casamento de 1993 e certidão de óbito de 2023, ambas qualificando o instituidor como lavrador; documentos da propriedade rural e declarações de ITR em nome de João Assis Martins, irmão do falecido, relativos ao período de 2011 a 2022; e CTPS com vínculos como cargueiro nos anos de 1995, 1997, 2010 e 2011 (evento 1, PROCJUDIC3, p. 177).

Conforme registrado na sentença, a testemunha Hilda Dias da Rocha afirmou conhecer o instituidor havia aproximadamente trinta anos e declarou que ele sempre trabalhou na zona rural, em parceria com o irmão João Assis Martins, na Fazenda Barreirinho, cultivando produtos destinados ao consumo familiar. José Donizette Pereira dos Santos também afirmou que o falecido trabalhou na roça até adoecer, “de meia com o irmão”, situando o trabalho na carvoaria em período remoto e anterior ao retorno à agricultura (evento 1, PROCJUDIC3, p. 177).

A sentença considerou os depoimentos uníssonos, harmônicos e compatíveis com a prova material. Concluiu que os vínculos como cargueiro eram antigos e não afastavam o posterior retorno ao campo. Reconheceu, assim, a qualidade de segurado especial na data do óbito e concedeu a pensão vitalícia desde a DER (evento 1, PROCJUDIC3, pp. 174–181, especialmente pp. 177–179).

Em sua apelação, o INSS reitera que o óbito e a dependência conjugal são incontroversos e impugna exclusivamente a qualidade de segurado especial. Sustenta que os documentos em nome de João Assis Martins pertencem a terceiro e a outro núcleo familiar; que os vínculos registrados na CTPS romperam a condição rural; e que a certidão de óbito, por possuir conteúdo declaratório, não comprova a atividade agrícola. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido (evento 1, PROCJUDIC3, pp. 183–187).

A autora apresentou contrarrazões, defendendo a suficiência do conjunto documental e testemunhal e a manutenção da sentença (evento 1, PROCJUDIC4, pp. 1–8).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia recursal limita-se à qualidade de segurado especial do instituidor, pois o INSS reconhece expressamente como incontroversos o óbito e a dependência conjugal.

A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do falecimento e independe de carência, conforme o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. Sua concessão pressupõe a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente.

O falecimento ocorreu em 14/11/2023. A autora era casada com o instituidor desde 22/06/1993. Sua condição de dependente e sua dependência econômica são presumidas, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

Resta examinar a qualidade de segurado especial.

O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 enquadra como segurado especial quem exerce atividade agropecuária individualmente ou em regime de economia familiar, inclusive como parceiro ou meeiro. O § 1º do mesmo dispositivo define o regime de economia familiar como aquele em que o trabalho é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização permanente de empregados.

O trabalho rural deve ser demonstrado por início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural, conforme a Súmula 149 do STJ e o Tema 297 do STJ. Não se exige, entretanto, documentação correspondente a cada ano do período discutido.

No Tema 554 do STJ — REsp 1.321.493/PR, firmou-se orientação no sentido de que o início de prova material não precisa abranger todo o período controvertido quando complementado por prova testemunhal robusta.

No mesmo sentido, o REsp 1.649.636/MT, Segunda Turma, DJe de 19/04/2017, reconheceu a aptidão de certidões civis, documentos fiscais relacionados à propriedade rural e elementos indicativos de parceria para integrarem o início de prova material, desde que examinados em conjunto com o restante do acervo.

No caso, a certidão de casamento de 1993 e a certidão de óbito de 2023 qualificam diretamente o instituidor como lavrador.

A certidão de casamento constitui início de prova material, embora remota. A qualificação profissional constante da certidão de óbito possui natureza declaratória e, isoladamente, não comprovaria o exercício da agricultura. Sua contemporaneidade ao falecimento, contudo, confere-lhe relevante valor indiciário quando confirmada pelos demais elementos.

Os documentos rurais de 2011 a 2022 estão em nome de João Assis Martins, irmão do falecido, e dizem respeito à propriedade na qual, segundo a prova oral, o instituidor trabalhava como meeiro.

Esses documentos não são automaticamente extensíveis ao falecido. O parentesco, por si só, não demonstra identidade de núcleo econômico nem o exercício pessoal da agricultura.

Sua utilidade probatória é diversa: os documentos demonstram a existência e a exploração rural do imóvel indicado pelas testemunhas. É a prova oral que estabelece o vínculo pessoal do falecido com essa propriedade, situando ali o exercício do trabalho em regime de meação.

Conforme registrado na sentença, as testemunhas descreveram a forma de exploração, o local da atividade, a relação de meação com o irmão e a destinação do trabalho à subsistência familiar. Afirmaram, ainda, que a atividade rural perdurou até a doença. Não há nos autos notícia de afastamento duradouro da atividade rural antes do óbito.

A prova oral é coerente com as certidões que qualificam o instituidor como lavrador e com a documentação do imóvel rural. Forma-se, portanto, conjunto probatório superior à prova exclusivamente testemunhal vedada pela Súmula 149 do STJ.

A CTPS registra vínculos como cargueiro nos anos de 1995, 1997, 2010 e 2011.

Não é necessário definir se essa ocupação possuía natureza urbana ou rural. Ainda que todos os vínculos sejam considerados urbanos, foram remotos e descontínuos. O último encerrou-se em 2011, aproximadamente doze anos antes do óbito.

O desempenho temporário de atividade urbana não impede o posterior reconhecimento da condição de segurado especial quando demonstrado o efetivo retorno ao campo. A existência histórica do vínculo não prevalece sobre a prova da atividade exercida no período posterior e próximo ao fato gerador.

O retorno ao trabalho rural está demonstrado pelas certidões em nome do próprio instituidor, pela documentação da propriedade rural até 2022 e pelos depoimentos que confirmaram o trabalho como meeiro até a doença.

Assim, o conjunto probatório é coerente e suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial na data do óbito, devendo ser mantida a sentença.

O óbito ocorreu em 14/11/2023, e o requerimento administrativo foi apresentado em 31/10/2024. Como o pedido foi formulado mais de noventa dias depois do falecimento, correta a fixação do termo inicial na DER, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.

A duração vitalícia do benefício não foi especificamente impugnada no recurso. Mantém-se, portanto, esse capítulo da sentença.

Desprovido o recurso, majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a mesma base de cálculo e observada a Súmula 111 do STJ.

Conclusão

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e voto por negar provimento, mantendo a sentença que concedeu a M. D. S. D. N. M. pensão por morte, espécie B21, em caráter vitalício, desde a DER, em 31/10/2024. Majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na origem, mantida a mesma base de cálculo e observada a Súmula 111 do STJ. É como voto.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000536886v3 e do código CRC 655047c4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6005154-53.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000288-30.2025.8.13.0556/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE MEAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS COMO CARGUEIRO. ATIVIDADES REMOTAS E DESCONTÍNUAS. RETORNO À ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA NA DATA DO ÓBITO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO VITALÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por M. D. S. D. N. M.. A sentença reconheceu a qualidade de segurado especial do instituidor e concedeu o benefício, espécie B21, em caráter vitalício, desde o requerimento administrativo formulado em 31/10/2024.
  2. O instituidor faleceu em 14/11/2023. A autora era sua esposa desde 22/06/1993. O óbito e a condição de dependente não foram controvertidos pelo INSS. A controvérsia recursal limita-se à qualidade de segurado especial do instituidor.
  3. A prova documental compreende certidões de casamento e de óbito que qualificam o instituidor como lavrador. Também foram apresentados documentos relativos à propriedade rural explorada por seu irmão, referentes ao período de 2011 a 2022. A prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural pelo instituidor, em regime de meação com o irmão, até o período anterior à doença.
  4. A CTPS registra vínculos como cargueiro nos anos de 1995, 1997, 2010 e 2011. O último vínculo encerrou-se aproximadamente doze anos antes do óbito. A sentença reconheceu que tais vínculos não afastaram o posterior retorno do instituidor à atividade rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural pelo instituidor, na condição de segurado especial, na data do óbito; e (ii) saber se os vínculos como cargueiro registrados na CTPS impedem o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior ao falecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pensão por morte independe de carência, mas exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente. O óbito e a dependência da autora são incontroversos.
  2. O segurado especial compreende aquele que exerce atividade agropecuária individualmente ou em regime de economia familiar, inclusive na condição de parceiro ou meeiro. O regime de economia familiar pressupõe trabalho indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, em condições de mútua dependência e colaboração.
  3. A atividade rural deve ser demonstrada por início de prova material complementado por prova testemunhal. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para esse fim.
  4. A certidão de casamento de 1993 constitui início de prova material da condição de lavrador. A qualificação profissional constante da certidão de óbito possui natureza declaratória. Sua proximidade temporal com o falecimento atribui valor indiciário ao documento quando confirmada pelos demais elementos de prova.
  5. Os documentos rurais referentes ao período de 2011 a 2022 estão em nome do irmão do instituidor. Esses documentos não comprovam, isoladamente, o exercício pessoal da atividade rural pelo falecido. Demonstram, contudo, a existência e a exploração da propriedade rural indicada pelas testemunhas.
  6. A prova testemunhal estabeleceu o vínculo do instituidor com a propriedade rural. Também demonstrou o exercício da atividade em regime de meação com o irmão e a continuidade do trabalho rural até o período da doença.
  7. O conjunto formado pelas certidões, pelos documentos relativos à propriedade rural e pelos depoimentos testemunhais constitui início de prova material complementado por prova testemunhal. Não se configura, portanto, hipótese de comprovação da atividade rural exclusivamente por testemunhas.
  8. Os vínculos como cargueiro registrados na CTPS são remotos e descontínuos. O último vínculo encerrou-se em 2011, aproximadamente doze anos antes do óbito. O exercício temporário de atividade diversa não impede o reconhecimento da condição de segurado especial quando comprovado o posterior retorno à atividade rural.
  9. A prova dos autos demonstra o retorno do instituidor ao trabalho rural após os vínculos registrados na CTPS. A atividade rural foi exercida como meeiro até o período da doença. Está comprovada, assim, a qualidade de segurado especial na data do óbito.
  10. O requerimento administrativo foi formulado em 31/10/2024, mais de noventa dias após o falecimento ocorrido em 14/11/2023. O termo inicial do benefício deve permanecer na data do requerimento administrativo, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.
  11. A duração vitalícia da pensão não foi especificamente impugnada na apelação. Mantém-se esse capítulo da sentença.
  12. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em um ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a mesma base de cálculo e observada a Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação desprovida. Mantida a sentença que concedeu à autora pensão por morte, espécie B21, em caráter vitalício, desde 31/10/2024. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual, mantida a mesma base de cálculo e observada a Súmula 111 do STJ.

Tese de julgamento: “1. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material complementado por prova testemunhal, sem necessidade de documentação correspondente a todos os anos do período controvertido. 2. Documentos rurais em nome de irmão do instituidor podem integrar o conjunto probatório quando a prova testemunhal estabelece o vínculo do falecido com a propriedade e demonstra o exercício pessoal da atividade rural. 3. Vínculos como cargueiro, quando remotos e descontínuos, não impedem o reconhecimento da qualidade de segurado especial quando comprovado o posterior retorno à atividade rural. 4. Comprovada a qualidade de segurado especial na data do óbito, é devida a pensão por morte ao dependente. 5. Quando o requerimento administrativo é formulado mais de noventa dias após o óbito, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.”


Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII e § 1º; art. 16, I e § 4º; art. 26, I; art. 55, § 3º; art. 74, II; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554, REsp 1.321.493/PR; STJ, REsp 1.649.636/MT, Segunda Turma, DJe de 19/04/2017; STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento, mantendo a sentença que concedeu a M. D. S. D. N. M. pensão por morte, espécie B21, em caráter vitalício, desde a DER, em 31/10/2024. Majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na origem, mantida a mesma base de cálculo e observada a Súmula 111 do STJ. É como voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000536887v3 e do código CRC 9a4ca9eb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 6005154-53.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 610, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA QUE CONCEDEU A M. D. S. D. N. M. PENSÃO POR MORTE, ESPÉCIE B21, EM CARÁTER VITALÍCIO, DESDE A DER, EM 31/10/2024. MAJORO EM UM PONTO PERCENTUAL OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM, MANTIDA A MESMA BASE DE CÁLCULO E OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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