Apelação Cível Nº 6005154-53.2026.4.06.9999/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000288-30.2025.8.13.0556/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por M. D. S. D. N. M. e condenou a autarquia a conceder-lhe pensão por morte, espécie B21, em caráter vitalício, desde o requerimento administrativo apresentado em 31/10/2024.
O instituidor faleceu em 14/11/2023. A autora, nascida em 21/08/1974, era casada com ele desde 22/06/1993.
Na contestação, o INSS não controverteu o óbito nem o vínculo conjugal. Sustentou, contudo, que o falecido não possuía qualidade de segurado especial. Alegou que a CTPS registrava vínculos como cargueiro, o último encerrado em 2011; que os documentos rurais eram extemporâneos ou estavam em nome do irmão do instituidor, pertencente a outro núcleo familiar; e que a profissão indicada na certidão de óbito possuía caráter meramente declaratório.
Em réplica, a autora argumentou que o vínculo como cargueiro foi exercido em carvoaria localizada no meio rural e, de todo modo, era remoto. Afirmou que, após seu encerramento, o instituidor retornou ao trabalho agrícola e nele permaneceu até adoecer.
A prova documental compreende certidão de casamento de 1993 e certidão de óbito de 2023, ambas qualificando o instituidor como lavrador; documentos da propriedade rural e declarações de ITR em nome de João Assis Martins, irmão do falecido, relativos ao período de 2011 a 2022; e CTPS com vínculos como cargueiro nos anos de 1995, 1997, 2010 e 2011 (evento 1, PROCJUDIC3, p. 177).
Conforme registrado na sentença, a testemunha Hilda Dias da Rocha afirmou conhecer o instituidor havia aproximadamente trinta anos e declarou que ele sempre trabalhou na zona rural, em parceria com o irmão João Assis Martins, na Fazenda Barreirinho, cultivando produtos destinados ao consumo familiar. José Donizette Pereira dos Santos também afirmou que o falecido trabalhou na roça até adoecer, “de meia com o irmão”, situando o trabalho na carvoaria em período remoto e anterior ao retorno à agricultura (evento 1, PROCJUDIC3, p. 177).
A sentença considerou os depoimentos uníssonos, harmônicos e compatíveis com a prova material. Concluiu que os vínculos como cargueiro eram antigos e não afastavam o posterior retorno ao campo. Reconheceu, assim, a qualidade de segurado especial na data do óbito e concedeu a pensão vitalícia desde a DER (evento 1, PROCJUDIC3, pp. 174–181, especialmente pp. 177–179).
Em sua apelação, o INSS reitera que o óbito e a dependência conjugal são incontroversos e impugna exclusivamente a qualidade de segurado especial. Sustenta que os documentos em nome de João Assis Martins pertencem a terceiro e a outro núcleo familiar; que os vínculos registrados na CTPS romperam a condição rural; e que a certidão de óbito, por possuir conteúdo declaratório, não comprova a atividade agrícola. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido (evento 1, PROCJUDIC3, pp. 183–187).
A autora apresentou contrarrazões, defendendo a suficiência do conjunto documental e testemunhal e a manutenção da sentença (evento 1, PROCJUDIC4, pp. 1–8).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia recursal limita-se à qualidade de segurado especial do instituidor, pois o INSS reconhece expressamente como incontroversos o óbito e a dependência conjugal.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do falecimento e independe de carência, conforme o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. Sua concessão pressupõe a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da condição de dependente.
O falecimento ocorreu em 14/11/2023. A autora era casada com o instituidor desde 22/06/1993. Sua condição de dependente e sua dependência econômica são presumidas, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Resta examinar a qualidade de segurado especial.
O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 enquadra como segurado especial quem exerce atividade agropecuária individualmente ou em regime de economia familiar, inclusive como parceiro ou meeiro. O § 1º do mesmo dispositivo define o regime de economia familiar como aquele em que o trabalho é indispensável à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo, exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização permanente de empregados.
O trabalho rural deve ser demonstrado por início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural, conforme a Súmula 149 do STJ e o Tema 297 do STJ. Não se exige, entretanto, documentação correspondente a cada ano do período discutido.
No Tema 554 do STJ — REsp 1.321.493/PR, firmou-se orientação no sentido de que o início de prova material não precisa abranger todo o período controvertido quando complementado por prova testemunhal robusta.
No mesmo sentido, o REsp 1.649.636/MT, Segunda Turma, DJe de 19/04/2017, reconheceu a aptidão de certidões civis, documentos fiscais relacionados à propriedade rural e elementos indicativos de parceria para integrarem o início de prova material, desde que examinados em conjunto com o restante do acervo.
No caso, a certidão de casamento de 1993 e a certidão de óbito de 2023 qualificam diretamente o instituidor como lavrador.
A certidão de casamento constitui início de prova material, embora remota. A qualificação profissional constante da certidão de óbito possui natureza declaratória e, isoladamente, não comprovaria o exercício da agricultura. Sua contemporaneidade ao falecimento, contudo, confere-lhe relevante valor indiciário quando confirmada pelos demais elementos.
Os documentos rurais de 2011 a 2022 estão em nome de João Assis Martins, irmão do falecido, e dizem respeito à propriedade na qual, segundo a prova oral, o instituidor trabalhava como meeiro.
Esses documentos não são automaticamente extensíveis ao falecido. O parentesco, por si só, não demonstra identidade de núcleo econômico nem o exercício pessoal da agricultura.
Sua utilidade probatória é diversa: os documentos demonstram a existência e a exploração rural do imóvel indicado pelas testemunhas. É a prova oral que estabelece o vínculo pessoal do falecido com essa propriedade, situando ali o exercício do trabalho em regime de meação.
Conforme registrado na sentença, as testemunhas descreveram a forma de exploração, o local da atividade, a relação de meação com o irmão e a destinação do trabalho à subsistência familiar. Afirmaram, ainda, que a atividade rural perdurou até a doença. Não há nos autos notícia de afastamento duradouro da atividade rural antes do óbito.
A prova oral é coerente com as certidões que qualificam o instituidor como lavrador e com a documentação do imóvel rural. Forma-se, portanto, conjunto probatório superior à prova exclusivamente testemunhal vedada pela Súmula 149 do STJ.
A CTPS registra vínculos como cargueiro nos anos de 1995, 1997, 2010 e 2011.
Não é necessário definir se essa ocupação possuía natureza urbana ou rural. Ainda que todos os vínculos sejam considerados urbanos, foram remotos e descontínuos. O último encerrou-se em 2011, aproximadamente doze anos antes do óbito.
O desempenho temporário de atividade urbana não impede o posterior reconhecimento da condição de segurado especial quando demonstrado o efetivo retorno ao campo. A existência histórica do vínculo não prevalece sobre a prova da atividade exercida no período posterior e próximo ao fato gerador.
O retorno ao trabalho rural está demonstrado pelas certidões em nome do próprio instituidor, pela documentação da propriedade rural até 2022 e pelos depoimentos que confirmaram o trabalho como meeiro até a doença.
Assim, o conjunto probatório é coerente e suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial na data do óbito, devendo ser mantida a sentença.
O óbito ocorreu em 14/11/2023, e o requerimento administrativo foi apresentado em 31/10/2024. Como o pedido foi formulado mais de noventa dias depois do falecimento, correta a fixação do termo inicial na DER, nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/1991.
A duração vitalícia do benefício não foi especificamente impugnada no recurso. Mantém-se, portanto, esse capítulo da sentença.
Desprovido o recurso, majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a mesma base de cálculo e observada a Súmula 111 do STJ.
Conclusão
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, conheço da apelação do INSS e voto por negar provimento, mantendo a sentença que concedeu a M. D. S. D. N. M. pensão por morte, espécie B21, em caráter vitalício, desde a DER, em 31/10/2024. Majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na origem, mantida a mesma base de cálculo e observada a Súmula 111 do STJ. É como voto.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000536886v3 e do código CRC 655047c4.
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