Agravo de Instrumento Nº 1007008-02.2023.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002758-97.2022.4.06.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. A. C. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG (), nos autos de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Auto Coelho Marques, ocorrido em 03/02/1995.
Na ação originária, o autor, filho maior inválido, atribuiu à causa o valor de R$ 390.662,45, correspondente, segundo sua apuração, às parcelas vencidas desde a data do óbito até o ajuizamento da demanda, excluído o período em que houve pagamento à primeira dependente habilitada, sua genitora, e acrescidas doze prestações vincendas.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apurado o valor de R$ 48.813,33, correspondente às prestações vencidas a partir do requerimento administrativo, formulado em 10/12/2020, acrescidas de doze parcelas vincendas.
Com fundamento no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o Juízo de origem retificou o valor da causa para R$ 48.813,33 e, por ser o montante inferior a sessenta salários mínimos, declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG.
O autor opôs embargos de declaração, sustentando, em síntese, que, por ser incapaz, não estaria sujeito aos efeitos da prescrição e que, sendo sua invalidez anterior ao falecimento do segurado instituidor, o benefício seria devido desde a data do óbito. Os aclaratórios foram rejeitados.
No presente recurso, o agravante reitera que sua invalidez remonta à infância e é anterior ao falecimento do genitor, circunstância reconhecida pelo próprio INSS. Sustenta que, por se tratar de incapaz, não corre prescrição em seu desfavor, razão pela qual o termo inicial da pensão por morte deve ser fixado na data do óbito, em 03/02/1995.
Aduz, por conseguinte, que o valor da causa deve compreender as prestações vencidas desde o falecimento do instituidor, ressalvadas aquelas já pagas à primeira dependente habilitada, acrescidas de doze vincendas, alcançando o montante de R$ 390.662,45, o que afastaria a competência do Juizado Especial Federal.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja restabelecido o valor originalmente atribuído à causa e determinado o prosseguimento do feito perante o Juízo Federal comum.
Instado a se manifestar em razão da incapacidade do agravante, o Ministério Público Federal restituiu os autos sem manifestação sobre o mérito, ao fundamento de que a demanda versa sobre direito individual disponível e de que não há interesse de incapaz desassistido que justifique sua intervenção como custos legis.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal consiste em definir se o conteúdo econômico da pretensão supera o limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001, de modo a afastar a competência do Juizado Especial Federal para o processamento da ação originária.
A insurgência merece acolhimento.
Termo inicial da pensão e prescrição
A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum.
No caso, o instituidor faleceu em 03/02/1995, quando o art. 74 da Lei 8.213/1991, em sua redação originária, estabelecia:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.”
A legislação vigente na data do fato gerador, portanto, não condicionava os efeitos financeiros da pensão à data do requerimento administrativo. A previsão segundo a qual o benefício seria devido a partir do requerimento quando formulado após determinado prazo somente foi introduzida posteriormente pela Lei 9.528/1997, não podendo ser aplicada retroativamente a óbito ocorrido em 1995.
Desse modo, uma vez reconhecida a condição de dependente, as prestações são, em princípio, devidas desde o óbito do instituidor, ficando a extensão das parcelas exigíveis sujeita à incidência das regras relativas à prescrição.
Os documentos administrativos demonstram que o agravante nasceu em 23/08/1979 e foi reconhecido pelo INSS como filho inválido, constando dos registros administrativos que sua invalidez remonta à infância. O requerimento administrativo da pensão por morte foi formulado em 10/12/2020.
Há, ainda, registro de que, em decorrência do mesmo óbito, já havia sido concedida pensão por morte à genitora do agravante, Alair Coelho Marques. Tal circunstância poderá repercutir sobre os valores efetivamente devidos, inclusive para impedir eventual pagamento em duplicidade relativamente às parcelas já satisfeitas à dependente anteriormente habilitada, mas não modifica, por si só, o termo inicial estabelecido pela legislação vigente na data do falecimento.
A controvérsia acerca da incidência da prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual após a vigência da Lei 13.146/2015 encontra-se submetida ao regime dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, foram afetados os REsps 2.165.073/PE e 2.163.797/RJ, Tema 1.321, para definição da seguinte questão:
“Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.”
A solução dessa controvérsia poderá repercutir sobre a extensão das parcelas exigíveis pelo agravante. Não constitui, entretanto, questão prejudicial à definição da competência no presente caso.
Valor da causa e competência
Nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, devem ser consideradas umas e outras para a determinação do valor da causa, equivalendo as prestações vincendas a uma prestação anual quando a obrigação for por tempo indeterminado ou superior a um ano.
Por sua vez, o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 estabelece a competência do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo absoluta essa competência no foro onde instalada Vara do Juizado Especial, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo.
No caso concreto, a ação originária foi ajuizada em 16/12/2022, quando o salário mínimo correspondia a R$ 1.212,00, de modo que o limite de sessenta salários mínimos equivalia a R$ 72.720,00.
A definição da competência, contudo, prescinde da solução da controvérsia submetida ao Tema 1.321/STJ.
Com efeito, ainda que se adote, exclusivamente para essa finalidade, a premissa mais desfavorável ao agravante, considerando prescritas todas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, o conteúdo econômico da demanda já supera o limite de competência do Juizado Especial Federal.
O benefício corresponde a um salário mínimo. Consideradas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, compreendido entre dezembro de 2017 e dezembro de 2022, em seus respectivos valores históricos, bem como as doze prestações vincendas, o conteúdo econômico da pretensão supera o montante de sessenta salários mínimos vigente na data da propositura da ação.
Desse modo, mesmo que se reconheça a incidência da prescrição quinquenal - hipótese adotada exclusivamente para a aferição do conteúdo econômico mínimo da demanda, o valor da causa excede o limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001.
Por conseguinte, qualquer que seja a solução a ser conferida à controvérsia prescricional submetida ao Tema 1.321/STJ, não haverá repercussão sobre a definição da competência. Eventual reconhecimento da não incidência da prescrição contra o agravante poderá apenas ampliar o período das prestações exigíveis e, consequentemente, o conteúdo econômico da demanda, sem alterar a conclusão de que o valor da causa supera a alçada do Juizado Especial Federal.
Não se mostra necessário, portanto, sobrestar o presente agravo para aguardar o julgamento do Tema 1.321/STJ, uma vez que a questão submetida ao precedente qualificado não interfere na solução da controvérsia recursal, restrita à definição do juízo competente.
Ressalva-se que a presente conclusão não importa pronunciamento acerca da ocorrência ou não da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, matéria que deverá ser oportunamente examinada pelo Juízo de origem, à luz da tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.321.
A circunstância de a genitora do agravante ter recebido pensão por morte decorrente do mesmo fato gerador igualmente não altera a conclusão quanto à competência, uma vez que as parcelas foram recebidas apenas até o seu óbito 01/04/2012. Eventual necessidade de exclusão das parcelas já satisfeitas à dependente anteriormente habilitada constitui questão relacionada à extensão do direito material e à apuração dos valores efetivamente devidos, a ser examinada no momento oportuno, não sendo suficiente, no caso concreto, para reduzir o conteúdo econômico da pretensão ao limite de alçada do Juizado Especial Federal.
A Contadoria Judicial, ao apurar o valor de R$ 48.813,33, considerou como marco inicial das prestações o requerimento administrativo formulado em 10/12/2020. Essa premissa, contudo, não se harmoniza com a redação do art. 74 da Lei 8.213/1991 vigente na data do óbito, que estabelecia o falecimento como termo inicial do benefício, independentemente da data do requerimento.
Assim, embora não seja possível, neste momento, acolher a pretensão do agravante de fixação definitiva do valor da causa em R$ 390.662,45, pois esse montante pressupõe a solução da questão prescricional submetida ao Tema 1.321/STJ e a apuração das parcelas efetivamente devidas, é possível concluir que o conteúdo econômico mínimo da demanda já excede sessenta salários mínimos.
Conclusão
Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para afastar o declínio de competência e determinar o regular prosseguimento da ação perante o Juízo Federal comum.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastar a competência do Juizado Especial Federal e determinar o regular prosseguimento da ação originária perante o Juízo da 4ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, ressalvada a posterior apreciação da questão prescricional, à luz da tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.321.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000537407v4 e do código CRC efc5d410.
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