Apelação Cível Nº 1029692-39.2022.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1029692-39.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por A. D. S. S. contra sentença que julgou procedente pedido de revisão de aposentadoria especial.
O autor é titular da aposentadoria especial NB 134.509.194-7, com DIB e DER em 01/12/2005, DDB em 28/12/2005 e primeiro pagamento em 19/01/2006.
Pretende incluir nos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo as diferenças remuneratórias reconhecidas nas reclamações trabalhistas nº 0031400-46.2006.5.03.0088 e nº 0000174-13.2015.5.03.0054.
O requerimento administrativo de revisão foi protocolado em 16/04/2019. O processo administrativo foi instruído com documentação relacionada às demandas trabalhistas, mas o INSS indeferiu o pedido, em 25/05/2022, por considerar consumada a decadência (evento 1, PROCADM7, pp. 1 e 147–148).
A ação foi ajuizada em 23/06/2022.
O magistrado de origem afastou a decadência, por entender que seu termo inicial deveria corresponder ao trânsito em julgado da decisão trabalhista. No mérito, considerou que as diferenças salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho integram os salários de contribuição e repercutem sobre a renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha participado das reclamações.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a inclusão das diferenças remuneratórias e a revisão da aposentadoria desde a DIB. Pronunciou, contudo, a prescrição das parcelas anteriores a 16/04/2014, correspondente aos cinco anos que antecederam o requerimento administrativo, e relegou a fixação dos honorários à liquidação (evento 30, SENT1).
O autor opôs embargos de declaração, buscando afastar a prescrição. Os embargos foram rejeitados em 09/04/2026, por se considerar inexistente o vício apontado (evento 46, SENT1).
Em sua apelação, o INSS sustenta que o prazo decadencial deve ser contado da concessão da aposentadoria, considerando a DDB de 28/12/2005 e o primeiro pagamento de 19/01/2006.
Argumenta, ainda, que não foram apresentadas cópias integrais dos processos trabalhistas nem cálculos com individualização mensal das diferenças. Ressalta que não integrou aquelas demandas e que os títulos trabalhistas não lhe podem ser automaticamente opostos.
Subsidiariamente, pede que os efeitos financeiros sejam fixados na data do requerimento administrativo de revisão ou na citação, com observância da prescrição quinquenal (evento 42, APELAÇÃO1).
A. D. S. S. também apela. Pretende afastar integralmente a prescrição e receber as diferenças desde a DIB.
Afirma que, na reclamação nº 0031400-46.2006.5.03.0088, o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 15/02/2011, mas os cálculos somente foram homologados em 09/04/2015. Sustenta que o prazo prescricional permaneceu suspenso até a homologação, pois antes não seria possível quantificar os reflexos previdenciários (evento 52, APELAÇÃO1, pp. 2–4).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações.
Decadência
O INSS pretende contar o prazo decadencial desde a concessão da aposentadoria.
A tese não procede.
A revisão não se funda em elementos que já poderiam ter sido discutidos por ocasião da concessão. Decorre de diferenças remuneratórias posteriormente reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
No Tema 1.117, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas revisões fundadas em verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista, o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 começa no trânsito em julgado da decisão trabalhista.
Conforme a apelação do autor, a fase de conhecimento da reclamação nº 0031400-46.2006.5.03.0088 transitou em julgado em 15/02/2011. O pedido administrativo foi protocolado em 16/04/2019, antes de completado o prazo de dez anos.
Não se atribui essa data à reclamação nº 0000174-13.2015.5.03.0054. Trata-se de demanda ajuizada posteriormente, e o INSS não individualizou marco de trânsito em julgado que pudesse demonstrar a consumação da decadência relativamente às diferenças nela reconhecidas.
O requerimento foi decidido em 25/05/2022 e a ação ajuizada em 23/06/2022.
Não houve decadência.
Eficácia probatória dos títulos trabalhistas
O INSS não integrou as reclamações trabalhistas. A coisa julgada formada naquelas demandas, portanto, não lhe é automaticamente oponível.
Isso não impede que os títulos e documentos trabalhistas sejam valorados como prova na demanda previdenciária, mediante apreciação autônoma e sob contraditório.
Os elementos apresentados permitiram ao Juízo definir o direito do segurado à inclusão das diferenças remuneratórias nos salários de contribuição.
O INSS alegou genericamente a ausência de cópia integral dos processos e de cálculos previamente mensalizados. Não apontou, contudo, divergência concreta quanto aos títulos submetidos ao Juízo e, no processo administrativo, indeferiu o pedido exclusivamente por decadência, sem afirmar insuficiência material da documentação.
Não se atribui às decisões trabalhistas eficácia automática contra a autarquia. Reconhece-se apenas que os títulos e documentos foram suficientes para definir o an debeatur, ficando a individualização mensal das diferenças e seus reflexos sobre a renda mensal inicial para a liquidação.
Nessa fase, deverão ser observados os períodos, as verbas definitivamente reconhecidas, os limites do salário de contribuição e os demais parâmetros do título judicial.
Efeitos financeiros
O INSS requer que os efeitos financeiros sejam fixados na data do pedido administrativo de revisão ou da citação.
O Tema 1.124/STJ distingue os casos em que os fatos e as provas necessários foram submetidos à Administração daqueles em que elemento essencial somente foi apresentado em juízo.
No presente processo, não se identifica prova essencial inédita produzida apenas judicialmente. O pedido administrativo foi instruído com documentação relacionada às reclamações, e a Administração o examinou, indeferindo-o exclusivamente por decadência.
O Tema 1.124/STJ, portanto, não autoriza o deslocamento dos efeitos financeiros para a citação.
Além disso, o reconhecimento das diferenças salariais pela Justiça do Trabalho possui natureza declaratória quanto às relações remuneratórias abrangidas pelos respectivos títulos. A revisão previdenciária recompõe os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo e, por consequência, a renda mensal inicial.
Os efeitos da revisão remontam à DIB, em 01/12/2005, sujeitos à prescrição quinquenal.
Prescrição
O autor sustenta que seria necessário aguardar a homologação dos cálculos trabalhistas, ocorrida em 09/04/2015.
A tese não prospera.
O reconhecimento definitivo das diferenças na fase de conhecimento já permitia o exercício da pretensão revisional. A liquidação quantifica o crédito trabalhista, mas não constitui condição para requerer a revisão previdenciária.
No AgInt no AREsp 2.668.640/RS, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a desnecessidade de aguardar a liquidação trabalhista para formular o pedido de revisão. O requerimento apresentado depois de transcorrido o quinquênio do trânsito em julgado não recupera parcelas já prescritas.
Conforme informado pelo próprio autor, o trânsito em julgado da fase de conhecimento da reclamação nº 0031400-46.2006.5.03.0088 ocorreu em 15/02/2011. O requerimento administrativo somente foi formulado em 16/04/2019.
A tramitação do requerimento, entre 16/04/2019 e 25/05/2022, suspendeu o curso da prescrição, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. A ação foi ajuizada logo depois, em 23/06/2022.
Aplicado o quinquênio retroativamente a partir do ajuizamento, com exclusão do período em que a prescrição permaneceu suspensa pela tramitação administrativa, preserva-se o marco adotado na sentença: estão prescritas as parcelas anteriores a 16/04/2014.
A suspensão administrativa impede que o período de tramitação prejudique o segurado, mas não restaura parcelas que já estavam prescritas quando o requerimento foi apresentado.
O item 2.4 do Tema 1.124/STJ não conduz ao afastamento integral da prescrição. Exige a observância do quinquênio, sem desconsiderar as causas legais de suspensão.
Mantém-se a sentença também nesse ponto.
Honorários recursais
A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários, relegando a definição do percentual à liquidação.
Como a apelação da autarquia foi integralmente desprovida, ao percentual que vier a ser fixado na liquidação deverá ser acrescido um ponto percentual, nos termos do art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, do CPC, observados os limites legais e a Súmula 111 do STJ.
O desprovimento da apelação do autor não modifica a distribuição da sucumbência estabelecida na origem nem permite instituir verba honorária recursal autônoma em favor do INSS.
Conclusão
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, conheço das apelações do INSS e de A. D. S. S. voto por negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000537520v4 e do código CRC bd67acfb.
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Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 24/09/2026, às 09:30:42