Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6055227-70.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6055227-70.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO e de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança a E. F. D. L. M. F. para afastar sua eliminação, por critério etário, do Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica de 2025 (EA CAMAR 2025), bem como assegurar, em caso de aprovação, os atos subsequentes de integração na carreira militar (evento 57, SENT1).

 

A União sustenta que o art. 20, V, d, da Lei nº 12.464/2011 exige que o candidato não complete 36 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula, e que a aferição documental na inscrição não modifica o conteúdo desse requisito. Afirma que o impetrante nasceu em 13/02/1989 e completou 36 anos em 13/02/2025, razão pela qual requer a reforma integral da sentença e a denegação da segurança (evento 67, APELAÇÃO1).

 

O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a aferição da idade na data da inscrição e a manutenção da sentença; informou ter concluído o curso e tomado posse no posto de Primeiro-Tenente da Aeronáutica (evento 73, CONTRAZ1, p. 6). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito por não identificar hipótese de intervenção obrigatória (evento 6, PARECER_MPF1, p. 1).

 

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.

 

A controvérsia consiste em definir se o impetrante, nascido em 13/02/1989, preencheu o requisito etário do EA CAMAR 2025, embora tenha completado 36 anos em 13/02/2025, no próprio ano da matrícula.

 

O art. 20, V, d, da Lei nº 12.464/2011 exige, para ingresso no Curso de Adaptação de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica, que o candidato não complete 36 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula. A norma legal, portanto, fixa simultaneamente o limite de idade e o marco temporal material de sua incidência.

 

A jurisprudência segundo a qual a idade deve ser comprovada no momento da inscrição não desloca esse marco material. Significa que a Administração deve verificar, já na inscrição, se a data de nascimento do candidato demonstra o atendimento ao requisito legal aplicável ao ano da matrícula. Essa orientação consta, inclusive, do AgInt no RMS 74.735/RJ, sem que o precedente autorize substituir o conteúdo objetivo da lei por uma idade aferida apenas no dia do requerimento de inscrição.

 

No âmbito específico do Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica, o Supremo Tribunal Federal assentou no RE 1.380.333 AgR/PE a legitimidade da limitação etária prevista em lei e no edital e reiterou que a comprovação ocorre na inscrição. A conclusão harmoniza-se com o Tema 646 da repercussão geral, cuja tese dispõe, ipsis litteris: “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”, e com a Súmula 683 do STF.

 

No caso, a data de nascimento é incontroversa: 13/02/1989. Já na inscrição realizada em 2024 era possível constatar que o candidato completaria 36 anos em 13/02/2025, antes de 31/12/2025, marco legal do EA CAMAR 2025. Logo, não preenchia o requisito do art. 20, V, d, da Lei nº 12.464/2011. A sentença, ao considerar suficiente que o impetrante ainda não tivesse 36 anos no dia da inscrição, alterou o conteúdo da norma (evento 57, SENT1).

 

A permissão de inscrição ou de participação nas etapas, ainda que acompanhada de aviso eletrônico ou de atos administrativos subsequentes, não gera direito adquirido contra requisito estabelecido em lei. Tampouco a conclusão do curso e o exercício precário do posto, ocorridos por força de tutela judicial, consolidam situação incompatível com o princípio da legalidade. A alegação de fato consumado deduzida nas contrarrazões (evento 73, CONTRAZ1, p. 6) não prevalece em matéria de concurso público.

 

Assim, procede a pretensão recursal da União (evento 67, APELAÇÃO1). Reformada a sentença para denegar a segurança, fica prejudicada a remessa necessária. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da União, reformar a sentença e DENEGAR A SEGURANÇA, julgando prejudicada a remessa necessária.

 



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000537556v2 e do código CRC c00c0782.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 24/09/2026, às 09:30:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:53:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000537557
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6055227-70.2024.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6055227-70.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. EA CAMAR 2025. CURSO DE ADAPTAÇÃO DE MÉDICOS DA AERONÁUTICA. LIMITE DE IDADE. ART. 20, V, D, DA LEI Nº 12.464/2011. NÃO COMPLETAR 36 ANOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DO ANO DA MATRÍCULA. COMPROVAÇÃO NA INSCRIÇÃO. CONTEÚDO MATERIAL DO REQUISITO LEGAL. CANDIDATO QUE COMPLETOU 36 ANOS NO ANO DA MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA DENEGADA.

 

1. O art. 20, V, d, da Lei nº 12.464/2011 exige que o candidato ao Curso de Adaptação de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica não complete 36 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula.

2. A orientação jurisprudencial de que a idade deve ser comprovada na inscrição não modifica o conteúdo material do requisito legal: nesse momento deve ser verificado, pela data de nascimento, se o candidato atenderá ao limite fixado para o ano da matrícula.

3. Nascido em 13/02/1989, o impetrante completou 36 anos em 13/02/2025 e, portanto, não satisfez o requisito etário para o EA CAMAR 2025. Participação e nomeação precárias, decorrentes de tutela judicial, não consolidam situação contrária à lei.

4. Apelação da União provida para reformar a sentença e denegar a segurança. Remessa necessária prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da União, reformar a sentença e DENEGAR A SEGURANÇA, julgando prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000537557v3 e do código CRC 7bef352f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 24/09/2026, às 09:30:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:53:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 6055227-70.2024.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 657, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA, JULGANDO PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 19:53:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas