Apelação/Remessa Necessária Nº 6055227-70.2024.4.06.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6055227-70.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO e de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança a E. F. D. L. M. F. para afastar sua eliminação, por critério etário, do Exame de Admissão ao Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica de 2025 (EA CAMAR 2025), bem como assegurar, em caso de aprovação, os atos subsequentes de integração na carreira militar ().
A União sustenta que o art. 20, V, d, da Lei nº 12.464/2011 exige que o candidato não complete 36 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula, e que a aferição documental na inscrição não modifica o conteúdo desse requisito. Afirma que o impetrante nasceu em 13/02/1989 e completou 36 anos em 13/02/2025, razão pela qual requer a reforma integral da sentença e a denegação da segurança ().
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a aferição da idade na data da inscrição e a manutenção da sentença; informou ter concluído o curso e tomado posse no posto de Primeiro-Tenente da Aeronáutica (). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito por não identificar hipótese de intervenção obrigatória ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.
A controvérsia consiste em definir se o impetrante, nascido em 13/02/1989, preencheu o requisito etário do EA CAMAR 2025, embora tenha completado 36 anos em 13/02/2025, no próprio ano da matrícula.
O art. 20, V, d, da Lei nº 12.464/2011 exige, para ingresso no Curso de Adaptação de Oficiais Médicos, Dentistas e Farmacêuticos da Aeronáutica, que o candidato não complete 36 anos até 31 de dezembro do ano da matrícula. A norma legal, portanto, fixa simultaneamente o limite de idade e o marco temporal material de sua incidência.
A jurisprudência segundo a qual a idade deve ser comprovada no momento da inscrição não desloca esse marco material. Significa que a Administração deve verificar, já na inscrição, se a data de nascimento do candidato demonstra o atendimento ao requisito legal aplicável ao ano da matrícula. Essa orientação consta, inclusive, do AgInt no RMS 74.735/RJ, sem que o precedente autorize substituir o conteúdo objetivo da lei por uma idade aferida apenas no dia do requerimento de inscrição.
No âmbito específico do Curso de Adaptação de Médicos da Aeronáutica, o Supremo Tribunal Federal assentou no RE 1.380.333 AgR/PE a legitimidade da limitação etária prevista em lei e no edital e reiterou que a comprovação ocorre na inscrição. A conclusão harmoniza-se com o Tema 646 da repercussão geral, cuja tese dispõe, ipsis litteris: “O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”, e com a Súmula 683 do STF.
No caso, a data de nascimento é incontroversa: 13/02/1989. Já na inscrição realizada em 2024 era possível constatar que o candidato completaria 36 anos em 13/02/2025, antes de 31/12/2025, marco legal do EA CAMAR 2025. Logo, não preenchia o requisito do art. 20, V, d, da Lei nº 12.464/2011. A sentença, ao considerar suficiente que o impetrante ainda não tivesse 36 anos no dia da inscrição, alterou o conteúdo da norma ().
A permissão de inscrição ou de participação nas etapas, ainda que acompanhada de aviso eletrônico ou de atos administrativos subsequentes, não gera direito adquirido contra requisito estabelecido em lei. Tampouco a conclusão do curso e o exercício precário do posto, ocorridos por força de tutela judicial, consolidam situação incompatível com o princípio da legalidade. A alegação de fato consumado deduzida nas contrarrazões () não prevalece em matéria de concurso público.
Assim, procede a pretensão recursal da União (). Reformada a sentença para denegar a segurança, fica prejudicada a remessa necessária. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação da União, reformar a sentença e DENEGAR A SEGURANÇA, julgando prejudicada a remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000537556v2 e do código CRC c00c0782.
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