Apelação Cível Nº 1028643-92.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária ajuizada por M. C. E. S. M., com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em razão de seu pedido de desistência (, página 1).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a desistência não poderia ter sido homologada, uma vez que já havia apresentado contestação e manifestado expressamente sua discordância quanto ao pedido.
Alega que, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, a desistência depende do consentimento do réu. Afirma, ainda, que condicionou eventual concordância à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
Para tanto, cita o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995/PB, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual é legítima a oposição da Fazenda Pública à desistência quando condicionada à renúncia expressa ao direito material, entendimento posteriormente consolidado no Tema 524 do STJ.
Sustenta, ainda, que a autora requereu a desistência somente após a realização de perícia judicial, a qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual. Por essa razão, defende o prosseguimento do feito para julgamento do mérito e a improcedência dos pedidos, diante da ausência do requisito da incapacidade.
Ao final, requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal diz respeito, inicialmente, à possibilidade de homologação da desistência da ação sem a anuência do INSS, após a apresentação de contestação.
O art. 485, § 4º, do CPC dispõe expressamente que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso, a autora requereu a desistência quando já havia sido apresentada contestação, e o INSS manifestou expressamente sua discordância, condicionando eventual anuência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda.
A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 524, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, segundo o qual, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu, sendo legítima a oposição da Fazenda Pública fundada no art. 3º da Lei nº 9.469/1997, hipótese em que a desistência fica condicionada à renúncia expressa ao direito material discutido.
Assim, a sentença não poderia ter homologado a desistência diante da oposição expressa e fundamentada da Autarquia.
Superada essa questão, estando a causa madura para julgamento, é possível o imediato exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. De igual modo, o auxílio por incapacidade temporária exige incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por período superior ao legalmente previsto.
No caso concreto, a perícia judicial realizada em 08/03/2018 constatou que a autora é portadora de cardiopatia chagásica, com arritmia cardíaca e extrassístoles, mas concluiu expressamente que a enfermidade não acarreta incapacidade para a atividade declarada.
O perito esclareceu que a doença determina baixa tolerância a atividades com sobrecarga física, havendo incapacidade apenas para atividades extenuantes ou vigorosas. Ressalvou, contudo, que a atividade habitual informada não apresentava tais características, concluindo pela capacidade para o trabalho.
Nos quesitos formulados pelo INSS, foi igualmente categórico ao afirmar que os sintomas não comprometiam a atividade profissional declarada, que não havia incapacidade para o exercício da função, nem incapacidade parcial ou temporária, e que a autora apresentava capacidade para atividades leves que não sobrecarregassem o sistema cardiovascular.
Desse modo, embora comprovada a existência da enfermidade, não foi demonstrado o requisito essencial da incapacidade laborativa, indispensável à concessão dos benefícios postulados.
A conclusão pericial mostra-se fundamentada no exame clínico realizado, na documentação apresentada e no conhecimento técnico do profissional nomeado pelo Juízo, inexistindo nos elementos fornecidos aos autos prova capaz de infirmá-la. A mera existência de doença, por si só, não autoriza a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a demonstração de que a moléstia efetivamente impeça o exercício da atividade laboral.
Ressalte-se, ainda, que eventual limitação para atividades de maior esforço físico não se confunde com incapacidade para o trabalho habitual, sobretudo quando o próprio perito concluiu pela possibilidade de desempenho das atividades compatíveis com a condição clínica da segurada.
Portanto, ausente a incapacidade exigida pela legislação previdenciária, não há direito à aposentadoria por incapacidade permanente nem ao benefício por incapacidade temporária, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Honorários sucumbenciais
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária, em caso de gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Conclusão
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e, afastada a homologação da desistência, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a fixação dos ônus sucumbenciais, na forma acima delineada.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000537558v4 e do código CRC 09d1c982.
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