Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1028643-92.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária ajuizada por M. C. E. S. M., com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em razão de seu pedido de desistência (evento 1, OUT5, página 1).

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a desistência não poderia ter sido homologada, uma vez que já havia apresentado contestação e manifestado expressamente sua discordância quanto ao pedido.

Alega que, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, oferecida a contestação, a desistência depende do consentimento do réu. Afirma, ainda, que condicionou eventual concordância à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.

Para tanto, cita o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.267.995/PB, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual é legítima a oposição da Fazenda Pública à desistência quando condicionada à renúncia expressa ao direito material, entendimento posteriormente consolidado no Tema 524 do STJ.

Sustenta, ainda, que a autora requereu a desistência somente após a realização de perícia judicial, a qual concluiu pela ausência de incapacidade laborativa para a atividade habitual. Por essa razão, defende o prosseguimento do feito para julgamento do mérito e a improcedência dos pedidos, diante da ausência do requisito da incapacidade.

Ao final, requer o provimento da apelação para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal diz respeito, inicialmente, à possibilidade de homologação da desistência da ação sem a anuência do INSS, após a apresentação de contestação.

O art. 485, § 4º, do CPC dispõe expressamente que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.

No caso, a autora requereu a desistência quando já havia sido apresentada contestação, e o INSS manifestou expressamente sua discordância, condicionando eventual anuência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda.

A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 524, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, segundo o qual, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu, sendo legítima a oposição da Fazenda Pública fundada no art. 3º da Lei nº 9.469/1997, hipótese em que a desistência fica condicionada à renúncia expressa ao direito material discutido.

Assim, a sentença não poderia ter homologado a desistência diante da oposição expressa e fundamentada da Autarquia.

Superada essa questão, estando a causa madura para julgamento, é possível o imediato exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

No mérito, os pedidos são improcedentes.

A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. De igual modo, o auxílio por incapacidade temporária exige incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por período superior ao legalmente previsto.

No caso concreto, a perícia judicial realizada em 08/03/2018 constatou que a autora é portadora de cardiopatia chagásica, com arritmia cardíaca e extrassístoles, mas concluiu expressamente que a enfermidade não acarreta incapacidade para a atividade declarada.

O perito esclareceu que a doença determina baixa tolerância a atividades com sobrecarga física, havendo incapacidade apenas para atividades extenuantes ou vigorosas. Ressalvou, contudo, que a atividade habitual informada não apresentava tais características, concluindo pela capacidade para o trabalho.

Nos quesitos formulados pelo INSS, foi igualmente categórico ao afirmar que os sintomas não comprometiam a atividade profissional declarada, que não havia incapacidade para o exercício da função, nem incapacidade parcial ou temporária, e que a autora apresentava capacidade para atividades leves que não sobrecarregassem o sistema cardiovascular.

Desse modo, embora comprovada a existência da enfermidade, não foi demonstrado o requisito essencial da incapacidade laborativa, indispensável à concessão dos benefícios postulados.

A conclusão pericial mostra-se fundamentada no exame clínico realizado, na documentação apresentada e no conhecimento técnico do profissional nomeado pelo Juízo, inexistindo nos elementos fornecidos aos autos prova capaz de infirmá-la. A mera existência de doença, por si só, não autoriza a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a demonstração de que a moléstia efetivamente impeça o exercício da atividade laboral.

Ressalte-se, ainda, que eventual limitação para atividades de maior esforço físico não se confunde com incapacidade para o trabalho habitual, sobretudo quando o próprio perito concluiu pela possibilidade de desempenho das atividades compatíveis com a condição clínica da segurada.

Portanto, ausente a incapacidade exigida pela legislação previdenciária, não há direito à aposentadoria por incapacidade permanente nem ao benefício por incapacidade temporária, impondo-se a improcedência dos pedidos.

Honorários sucumbenciais

Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária, em caso de gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

Conclusão

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e, afastada a homologação da desistência, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a fixação dos ônus sucumbenciais, na forma acima delineada. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1028643-92.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO INSS. OPOSIÇÃO FUNDAMENTADA EM RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. TEMA 524 DO STJ. CAUSA MADURA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária ajuizada por M. C. E. S. M., com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, em razão da homologação do pedido de desistência. O INSS sustenta a impossibilidade de desistência após a apresentação de contestação sem sua anuência, além de defender o prosseguimento do feito para julgamento de improcedência, diante da conclusão da perícia judicial pela ausência de incapacidade laborativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora pode desistir da ação após a apresentação de contestação, diante da oposição expressa do INSS condicionada à renúncia ao direito material; e (ii) estabelecer se, estando a causa madura para julgamento, a autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 485, § 4º, do CPC impede a desistência da ação após o oferecimento da contestação sem o consentimento do réu, requisito não observado no caso, pois o INSS manifestou expressamente sua discordância.

4. O Tema 524 do STJ reconhece a legitimidade da oposição da Fazenda Pública à desistência fundada no art. 3º da Lei nº 9.469/1997, condicionando eventual anuência à renúncia expressa ao direito material discutido.

5. A oposição expressa e fundamentada do INSS impede a homologação da desistência, razão pela qual a sentença deve ser reformada.

6. A causa está madura para julgamento, permitindo o exame imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

7. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência, enquanto o benefício por incapacidade temporária pressupõe incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual pelo período legalmente previsto.

8. A perícia judicial constatou que a autora possui cardiopatia chagásica, com arritmia cardíaca e extrassístoles, mas concluiu que a enfermidade não acarreta incapacidade para a atividade habitual declarada.

9. A limitação para atividades extenuantes ou vigorosas não caracteriza incapacidade para o trabalho habitual quando a atividade exercida não apresenta tais características e a perícia reconhece a capacidade para atividades leves que não sobrecarreguem o sistema cardiovascular.

10. A existência de enfermidade, isoladamente, não assegura a concessão de benefício por incapacidade, sendo necessária a demonstração de efetiva incapacidade laborativa, requisito não comprovado no caso.

11. A conclusão pericial, fundamentada no exame clínico, na documentação apresentada e no conhecimento técnico do profissional nomeado pelo Juízo, não foi infirmada por outros elementos constantes dos autos.

12. A parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária, em caso de gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Após o oferecimento da contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, sendo legítima a oposição da Fazenda Pública fundada no art. 3º da Lei nº 9.469/1997, com condicionamento da anuência à renúncia expressa ao direito material discutido.

2. A causa madura permite o julgamento imediato do mérito quando presentes os requisitos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

3. A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração de incapacidade laborativa, não bastando a comprovação da existência de doença.

4. A limitação para atividades de maior esforço físico não configura incapacidade para o trabalho habitual quando demonstrada a capacidade para o exercício da atividade efetivamente desempenhada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 1.013, § 3º, I, 485, § 4º, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 9.469/1997, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.267.995/PB, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, Tema 524.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e, afastada a homologação da desistência, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, com a fixação dos ônus sucumbenciais, na forma acima delineada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000537559v4 e do código CRC 947e5efd.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1028643-92.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 596, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA REFORMAR A SENTENÇA E, AFASTADA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC, COM A FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, NA FORMA ACIMA DELINEADA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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