Apelação Cível Nº 6019249-92.2025.4.06.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6019249-92.2025.4.06.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS – IF SUDESTE DE MINAS contra sentença que concedeu a segurança impetrada por W. G. B., para afastar a incidência do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 na contratação temporária realizada por instituição pública distinta daquela com a qual o impetrante mantivera vínculo anterior (evento 24, SENT1).
Em suas razões, o apelante sustenta que a vedação de nova contratação antes do decurso de vinte e quatro meses possui caráter geral, ainda que os contratos tenham sido celebrados com instituições públicas distintas, e invoca a jurisprudência formada anteriormente ao julgamento do Tema 1.308 do Superior Tribunal de Justiça (evento 34, APELAÇÃO1).
O apelado apresentou contrarrazões, nas quais requereu o desprovimento do recurso, com fundamento na tese firmada no Tema 1.308 do STJ, por se tratar de contratos celebrados, respectivamente, com o IFSULDEMINAS e o IF SUDESTE DE MINAS (evento 39, CONTRAZAP1, p. 4). O Ministério Público Federal, em segundo grau, deixou de emitir parecer sobre o mérito, por não identificar interesse público primário que justificasse sua intervenção (evento 6, PARECER_MPF1, p. 1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia consiste em definir se a vedação de nova admissão, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato temporário anterior, alcança professor substituto contratado por instituição pública diversa.
O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 impede a nova contratação temporária, com fundamento na mesma lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do término do vínculo anterior. A interpretação desse dispositivo, especificamente quanto a contratos celebrados por instituições públicas distintas, foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.
No Tema Repetitivo 1.308 do STJ, firmou-se, ipsis litteris, a seguinte tese: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.”
No caso, a sentença reconheceu que o contrato anterior foi celebrado com o Instituto Federal do Sul de Minas Gerais – IFSULDEMINAS e que a nova contratação seria realizada pelo Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais – IF SUDESTE DE MINAS, entidades públicas distintas (evento 24, SENT1). A mesma distinção institucional foi demonstrada nas contrarrazões (evento 39, CONTRAZAP1, p. 4).
As razões recursais sustentam a incidência ampla da quarentena com apoio em precedentes anteriores ao julgamento repetitivo (evento 34, APELAÇÃO1). Contudo, não apresentam elemento capaz de distinguir o caso concreto da hipótese expressamente abrangida pelo Tema 1.308. Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, a tese repetitiva deve ser observada.
Deve, portanto, ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e a orientação consolidada nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000537755v2 e do código CRC 744aa08b.
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Data e Hora: 24/09/2026, às 09:30:09