Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6019249-92.2025.4.06.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6019249-92.2025.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SUDESTE DE MINAS GERAIS – IF SUDESTE DE MINAS contra sentença que concedeu a segurança impetrada por W. G. B., para afastar a incidência do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 na contratação temporária realizada por instituição pública distinta daquela com a qual o impetrante mantivera vínculo anterior (evento 24, SENT1).

 

Em suas razões, o apelante sustenta que a vedação de nova contratação antes do decurso de vinte e quatro meses possui caráter geral, ainda que os contratos tenham sido celebrados com instituições públicas distintas, e invoca a jurisprudência formada anteriormente ao julgamento do Tema 1.308 do Superior Tribunal de Justiça (evento 34, APELAÇÃO1).

 

O apelado apresentou contrarrazões, nas quais requereu o desprovimento do recurso, com fundamento na tese firmada no Tema 1.308 do STJ, por se tratar de contratos celebrados, respectivamente, com o IFSULDEMINAS e o IF SUDESTE DE MINAS (evento 39, CONTRAZAP1, p. 4). O Ministério Público Federal, em segundo grau, deixou de emitir parecer sobre o mérito, por não identificar interesse público primário que justificasse sua intervenção (evento 6, PARECER_MPF1, p. 1).

 

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

 

A controvérsia consiste em definir se a vedação de nova admissão, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato temporário anterior, alcança professor substituto contratado por instituição pública diversa.

 

O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 impede a nova contratação temporária, com fundamento na mesma lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do término do vínculo anterior. A interpretação desse dispositivo, especificamente quanto a contratos celebrados por instituições públicas distintas, foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.

 

No Tema Repetitivo 1.308 do STJ, firmou-se, ipsis litteris, a seguinte tese: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.”

 

No caso, a sentença reconheceu que o contrato anterior foi celebrado com o Instituto Federal do Sul de Minas Gerais – IFSULDEMINAS e que a nova contratação seria realizada pelo Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais – IF SUDESTE DE MINAS, entidades públicas distintas (evento 24, SENT1). A mesma distinção institucional foi demonstrada nas contrarrazões (evento 39, CONTRAZAP1, p. 4).

 

As razões recursais sustentam a incidência ampla da quarentena com apoio em precedentes anteriores ao julgamento repetitivo (evento 34, APELAÇÃO1). Contudo, não apresentam elemento capaz de distinguir o caso concreto da hipótese expressamente abrangida pelo Tema 1.308. Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, a tese repetitiva deve ser observada.

 

Deve, portanto, ser mantida a sentença que concedeu a segurança. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e a orientação consolidada nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e negar-lhe provimento.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6019249-92.2025.4.06.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6019249-92.2025.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR SUBSTITUTO. VEDAÇÃO DE NOVA ADMISSÃO ANTES DE VINTE E QUATRO MESES. INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DISTINTAS. TEMA 1.308 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência da vedação prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 em contratação temporária de professor substituto por instituição pública diversa daquela com a qual havia sido mantido vínculo temporário anterior.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se a vedação de nova admissão temporária antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior, prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, aplica-se quando os contratos são celebrados com instituições públicas distintas.

III. Razões de decidir

  1. O art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 impede nova contratação temporária antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do vínculo anterior, mas a interpretação do dispositivo, quanto a contratos firmados por instituições públicas distintas, foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.308.
  2. A tese firmada no Tema 1.308 do STJ estabelece que a vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.
  3. No caso, o contrato anterior e a nova contratação foram celebrados com instituições públicas distintas, circunstância que atrai a aplicação da tese repetitiva e afasta a incidência da quarentena legal.
  4. As razões recursais baseadas em precedentes anteriores ao julgamento repetitivo não demonstram distinção capaz de afastar a aplicação do Tema 1.308 do STJ, cuja observância é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC.
  5. Não há condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e a orientação consolidada nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A vedação de nova admissão temporária antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior, prevista no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, não se aplica a professor substituto contratado por instituição pública diversa daquela com a qual manteve vínculo anterior. 2. A tese firmada em recurso repetitivo deve ser observada quando o caso concreto se enquadra na hipótese decidida, inexistindo distinção relevante.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.745/1993, art. 9º, III; CPC, art. 927, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.308; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 6019249-92.2025.4.06.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 658, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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