Apelação Cível Nº 6001628-42.2026.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001628-42.2026.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA - UFU contra sentença que concedeu a segurança requerida por L. D. R. para anular a redução de seu Vencimento Básico Complementar - VBC, restabelecer a parcela no valor de R$ 456,54 e pagar as diferenças devidas desde a impetração (evento 23, SENT1).
O juízo de origem reconheceu a decadência administrativa, pois o pagamento remonta a 2005 e a revisão somente foi promovida em 2025, sem indicação de má-fé. Acrescentou que progressões funcionais por mérito e capacitação não se confundem com reorganização ou reestruturação da carreira ou da tabela remuneratória, únicas hipóteses de absorção previstas no art. 15, § 3º, da Lei nº 11.091/2005 (evento 23, SENT1).
Em suas razões, a UFU sustenta o caráter temporário da vantagem, a obrigatoriedade de absorção por ocasião da implantação da tabela do Anexo I-B da Lei nº 11.091/2005 e a inocorrência da decadência em relação de trato sucessivo. Subsidiariamente, requer que eventual manutenção da parcela fique limitada à próxima reorganização ou reestruturação da carreira (evento 29, APELAÇÃO1).
O apelado apresentou contrarrazões. Afirma que a Administração absorveu valores associados a progressões individuais ocorridas entre 2005 e 2008, após quase duas décadas de pagamento, e defende a incidência do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e a manutenção integral da sentença (evento 35, CONTRAZAP1, pp. 2-7).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por entender ausente interesse social ou individual indisponível que justificasse sua intervenção (evento 6, PARECER1, p. 5).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Conheço também da remessa necessária, tida por interposta, pois a sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
A controvérsia consiste em definir se a Universidade Federal de Uberlândia poderia, em 2025, reduzir o Vencimento Básico Complementar (VBC) pago ao impetrante desde 2005, mediante absorção atribuída a progressões funcionais individuais ocorridas entre 2005 e 2008.
O recurso não merece provimento.
O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece que o direito da Administração de anular atos administrativos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. Nos efeitos patrimoniais contínuos, o § 1º do mesmo artigo determina que o prazo seja contado da percepção do primeiro pagamento.
No caso, a parcela foi implantada e paga desde 2005, mas a Administração somente promoveu a redução em 2025, quase vinte anos depois. Não há alegação concreta nem prova de má-fé do servidor. A revisão, portanto, foi alcançada pela decadência, como reconheceu a sentença (evento 23, SENT1).
O Tema 1.276 da repercussão geral ainda aguarda julgamento de mérito. Seu reconhecimento não suspende automaticamente estes autos nem afasta a aplicação, ao caso concreto, do art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
Ainda que superado esse fundamento, a absorção não se sustenta no plano material. O art. 15, § 3º, da Lei nº 11.091/2005 autoriza a absorção da parcela apenas por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou da tabela remuneratória, inclusive para a implantação do Anexo I-B. Progressões funcionais individuais, fundadas no desenvolvimento do próprio servidor na carreira, não se confundem com reorganização ou reestruturação geral da carreira ou da tabela.
A documentação administrativa considerada na sentença vincula a redução a progressões individuais ocorridas entre 2005 e 2008. A Universidade não demonstrou alteração geral da estrutura da carreira ou da tabela que, naquele momento e quanto ao valor impugnado, autorizasse a absorção. A inovação trazida pelo § 6º do art. 15, incluído pela Lei nº 15.141/2025, reforça a distinção ao vedar absorção em razão dos acréscimos remuneratórios com efeitos financeiros em 2025 e 2026.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 765, assentou que “A questão da absorção da parcela remuneratória complementar denominada ‘Vencimento Básico Complementar – VBC’, prevista na Lei n. 11.091/2005, que estruturou a Carreira dos servidores técnico-administrativos da Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação (PCCTAE), tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”
Não há base, portanto, para acolher o pedido subsidiário de limitar a manutenção da parcela à próxima progressão individual. Eventual absorção futura somente poderá ocorrer nas hipóteses legais e mediante ato administrativo regularmente motivado, observados os limites da coisa julgada.
O pedido de condenação do apelante por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões (evento 35, CONTRAZAP1, pp. 2-7), não prospera, pois o exercício do direito de recorrer, por si só, não caracteriza nenhuma das condutas do art. 80 do Código de Processo Civil.
Não são devidos honorários advocatícios no mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Ante o exposto, voto por conhecer da apelação e da remessa necessária, tida por interposta, e negar-lhes provimento, mantendo a sentença concessiva da segurança. Sem honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000538633v4 e do código CRC 9eebf459.
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