Apelação/Remessa Necessária Nº 6013241-93.2025.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6013241-93.2025.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para anular o parecer proferido no Processo SEI nº 23860.010113/2025-63 e reconhecer a M. A. D. O. o direito de acumular o cargo de Físico – Área Médica (Radioterapia), exercido na Universidade Federal de Uberlândia – UFU, com o emprego de Físico Médico – Radioterapia da EBSERH, assegurando-lhe a posse e o imediato exercício, desde que satisfeitos os demais requisitos legais e editalícios (evento 68, SENT1).
O impetrante afirmou que ocupa, desde 2014, o cargo federal de Físico – Área Médica (Radioterapia), com jornada de 24 horas semanais, e que foi aprovado em primeiro lugar no concurso da EBSERH para o emprego de Físico Médico – Radioterapia, com jornada de 40 horas semanais. Sustentou que a Administração indeferiu a acumulação por considerar ausente previsão constitucional para a categoria, embora a profissão de físico seja disciplinada pela Lei nº 13.691/2018, a atividade de radioterapia esteja submetida à regulação específica e as escalas não se sobreponham (evento 1, INIC1).
A sentença concluiu que os dois vínculos são privativos de profissional da saúde, que a profissão é regulamentada e que a compatibilidade concreta foi demonstrada pelos documentos de jornada (evento 1, ANEXOSPET12 e evento 1, ANEXOSPET13). Os embargos de declaração opostos pela EBSERH foram rejeitados, por se entender que a exigência de preenchimento dos “demais requisitos legais e editalícios” já preserva a verificação administrativa da existência de vaga e das condições de admissão (evento 87, SENT1).
Na apelação, a EBSERH pede a reforma integral. Alega, em síntese, que a função de físico médico não se enquadra entre as profissões de saúde regulamentadas para fins do art. 37, XVI, “c”, da Constituição; que a sua norma interna não inclui a categoria; que não há prova pré-constituída de compatibilidade; que a soma de 64 horas semanais comprometeria o serviço; e que o controle judicial teria invadido o mérito administrativo. Requer, ainda, a observância das prerrogativas processuais previstas no art. 16 da Lei nº 15.233/2025 (evento 99, PET1, p. 3-12).
Em contrarrazões, o impetrante argumenta que a Lei nº 13.691/2018 regulamenta a profissão de físico e abrange expressamente atividades com radiação ionizante; que a disciplina técnica da radioterapia exige especialista em física médica; que o rol administrativo invocado pela recorrente não é exaustivo; que os horários foram comprovados; e que a apelação reproduz argumentos relativos a ocupações diversas, como técnico de laboratório e tecnólogo em radiologia. Requer o desprovimento do recurso (evento 106, CONTRAZAP1, p. 3-15).
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, por não identificar interesse público ou social, interesse de incapaz ou outra hipótese que tornasse obrigatória a sua intervenção (evento 6, PARECER_MPF1, p. 1-3).
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação e da remessa necessária, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se os vínculos de Físico – Área Médica (Radioterapia), na UFU, e de Físico Médico – Radioterapia, na EBSERH, podem ser acumulados à luz do art. 37, XVI, “c”, da Constituição, que excepciona a vedação geral quando se tratar de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas e horários compatíveis.
A primeira premissa da apelação não procede. A Lei nº 13.691/2018 dispõe expressamente sobre o exercício da profissão de físico. Além de definir os habilitados, atribui ao físico a aplicação de princípios, conceitos e métodos em atividades específicas envolvendo radiação ionizante e a elaboração de procedimentos de segurança e radioproteção. A existência de regulamentação legal não depende da inclusão da categoria em rol interno elaborado pela EBSERH.
Também está demonstrada a natureza sanitária dos empregos discutidos. A disciplina técnica juntada aos autos exige que o serviço de radioterapia conte com especialista em física médica e atribui a esse profissional, entre outras tarefas, a dosimetria das fontes, o planejamento dos tratamentos terapêuticos e o controle de qualidade dos tratamentos (evento 1, ANEXOSPET9, Norma CNEN NN 6.10, arts. 22-24). Não se trata, portanto, de função genérica de físico, mas de atuação especializada e diretamente integrada ao tratamento de pacientes por radiação. Os dois postos descritos nos autos possuem essa mesma especialidade.
A recorrente procura afastar a regulamentação porque a categoria não aparece em lista administrativa própria e, em alguns trechos, desenvolve argumentos relativos a técnico de laboratório, análises clínicas ou tecnólogo em radiologia. Essas ocupações não correspondem aos vínculos do impetrante. A legalidade do ato deve ser examinada segundo as atribuições efetivas de Físico Médico – Radioterapia e a lei que rege a profissão, e não segundo exemplos estranhos ao caso.
Quanto aos horários, a prova pré-constituída indica jornada de 24 horas semanais no vínculo com a UFU e opção de 40 horas no emprego da EBSERH, sem sobreposição (evento 1, ANEXOSPET12 e evento 1, ANEXOSPET13). A apelação não aponta conflito concreto entre turnos; limita-se a sustentar, em caráter abstrato, que a soma de 64 horas seria excessiva.
Esse argumento contraria o Tema 1.081 da repercussão geral do STF, segundo o qual, nas hipóteses constitucionais de acumulação, a compatibilidade deve ser verificada no caso concreto e não pode ser afastada apenas por limite semanal fixado em norma infraconstitucional. Permanece assegurada à Administração a fiscalização do efetivo cumprimento das jornadas, da assiduidade e da qualidade do serviço, mas uma presunção abstrata de fadiga não autoriza a negativa de posse diante de escalas formalmente compatíveis.
O mandado de segurança contém prova documental suficiente. A sentença identificou os vínculos, a especialidade, as jornadas e o ato administrativo que recusou a acumulação, sem necessidade de dilação probatória. O controle judicial limitou-se a afastar interpretação incompatível com a Constituição e com a lei federal, não havendo invasão do mérito administrativo.
O pedido de observância do art. 16 da Lei nº 15.233/2025 não altera a solução. As prerrogativas processuais ali previstas aplicam-se à EBSERH nos limites legais, independentemente de declaração constitutiva neste julgamento, e não conferem validade ao ato coator. No caso, não há condenação em honorários e a sentença registrou que as custas foram recolhidas pelo impetrante.
Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados. A ordem não dispensa a satisfação dos demais requisitos legais e editalícios, razão pela qual a Administração conserva a competência para conferir a disponibilidade da vaga e as demais condições de admissão, sem reabrir a questão jurídica da acumulabilidade (evento 87, SENT1).
Assim, a sentença deve ser mantida também em remessa necessária.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da EBSERH e à remessa necessária, sem prejuízo da observância, no que couber, das prerrogativas processuais previstas no art. 16 da Lei nº 15.233/2025.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000538705v4 e do código CRC d8fb43cc.
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