Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6013241-93.2025.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6013241-93.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e de remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para anular o parecer proferido no Processo SEI nº 23860.010113/2025-63 e reconhecer a M. A. D. O. o direito de acumular o cargo de Físico – Área Médica (Radioterapia), exercido na Universidade Federal de Uberlândia – UFU, com o emprego de Físico Médico – Radioterapia da EBSERH, assegurando-lhe a posse e o imediato exercício, desde que satisfeitos os demais requisitos legais e editalícios (evento 68, SENT1).

O impetrante afirmou que ocupa, desde 2014, o cargo federal de Físico – Área Médica (Radioterapia), com jornada de 24 horas semanais, e que foi aprovado em primeiro lugar no concurso da EBSERH para o emprego de Físico Médico – Radioterapia, com jornada de 40 horas semanais. Sustentou que a Administração indeferiu a acumulação por considerar ausente previsão constitucional para a categoria, embora a profissão de físico seja disciplinada pela Lei nº 13.691/2018, a atividade de radioterapia esteja submetida à regulação específica e as escalas não se sobreponham (evento 1, INIC1).

A sentença concluiu que os dois vínculos são privativos de profissional da saúde, que a profissão é regulamentada e que a compatibilidade concreta foi demonstrada pelos documentos de jornada (evento 1, ANEXOSPET12 e evento 1, ANEXOSPET13). Os embargos de declaração opostos pela EBSERH foram rejeitados, por se entender que a exigência de preenchimento dos “demais requisitos legais e editalícios” já preserva a verificação administrativa da existência de vaga e das condições de admissão (evento 87, SENT1).

Na apelação, a EBSERH pede a reforma integral. Alega, em síntese, que a função de físico médico não se enquadra entre as profissões de saúde regulamentadas para fins do art. 37, XVI, “c”, da Constituição; que a sua norma interna não inclui a categoria; que não há prova pré-constituída de compatibilidade; que a soma de 64 horas semanais comprometeria o serviço; e que o controle judicial teria invadido o mérito administrativo. Requer, ainda, a observância das prerrogativas processuais previstas no art. 16 da Lei nº 15.233/2025 (evento 99, PET1, p. 3-12).

Em contrarrazões, o impetrante argumenta que a Lei nº 13.691/2018 regulamenta a profissão de físico e abrange expressamente atividades com radiação ionizante; que a disciplina técnica da radioterapia exige especialista em física médica; que o rol administrativo invocado pela recorrente não é exaustivo; que os horários foram comprovados; e que a apelação reproduz argumentos relativos a ocupações diversas, como técnico de laboratório e tecnólogo em radiologia. Requer o desprovimento do recurso (evento 106, CONTRAZAP1, p. 3-15).

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito, por não identificar interesse público ou social, interesse de incapaz ou outra hipótese que tornasse obrigatória a sua intervenção (evento 6, PARECER_MPF1, p. 1-3).

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação e da remessa necessária, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia consiste em definir se os vínculos de Físico – Área Médica (Radioterapia), na UFU, e de Físico Médico – Radioterapia, na EBSERH, podem ser acumulados à luz do art. 37, XVI, “c”, da Constituição, que excepciona a vedação geral quando se tratar de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas e horários compatíveis.

A primeira premissa da apelação não procede. A Lei nº 13.691/2018 dispõe expressamente sobre o exercício da profissão de físico. Além de definir os habilitados, atribui ao físico a aplicação de princípios, conceitos e métodos em atividades específicas envolvendo radiação ionizante e a elaboração de procedimentos de segurança e radioproteção. A existência de regulamentação legal não depende da inclusão da categoria em rol interno elaborado pela EBSERH.

Também está demonstrada a natureza sanitária dos empregos discutidos. A disciplina técnica juntada aos autos exige que o serviço de radioterapia conte com especialista em física médica e atribui a esse profissional, entre outras tarefas, a dosimetria das fontes, o planejamento dos tratamentos terapêuticos e o controle de qualidade dos tratamentos (evento 1, ANEXOSPET9, Norma CNEN NN 6.10, arts. 22-24). Não se trata, portanto, de função genérica de físico, mas de atuação especializada e diretamente integrada ao tratamento de pacientes por radiação. Os dois postos descritos nos autos possuem essa mesma especialidade.

A recorrente procura afastar a regulamentação porque a categoria não aparece em lista administrativa própria e, em alguns trechos, desenvolve argumentos relativos a técnico de laboratório, análises clínicas ou tecnólogo em radiologia. Essas ocupações não correspondem aos vínculos do impetrante. A legalidade do ato deve ser examinada segundo as atribuições efetivas de Físico Médico – Radioterapia e a lei que rege a profissão, e não segundo exemplos estranhos ao caso.

Quanto aos horários, a prova pré-constituída indica jornada de 24 horas semanais no vínculo com a UFU e opção de 40 horas no emprego da EBSERH, sem sobreposição (evento 1, ANEXOSPET12 e evento 1, ANEXOSPET13). A apelação não aponta conflito concreto entre turnos; limita-se a sustentar, em caráter abstrato, que a soma de 64 horas seria excessiva.

Esse argumento contraria o Tema 1.081 da repercussão geral do STF, segundo o qual, nas hipóteses constitucionais de acumulação, a compatibilidade deve ser verificada no caso concreto e não pode ser afastada apenas por limite semanal fixado em norma infraconstitucional. Permanece assegurada à Administração a fiscalização do efetivo cumprimento das jornadas, da assiduidade e da qualidade do serviço, mas uma presunção abstrata de fadiga não autoriza a negativa de posse diante de escalas formalmente compatíveis.

O mandado de segurança contém prova documental suficiente. A sentença identificou os vínculos, a especialidade, as jornadas e o ato administrativo que recusou a acumulação, sem necessidade de dilação probatória. O controle judicial limitou-se a afastar interpretação incompatível com a Constituição e com a lei federal, não havendo invasão do mérito administrativo.

O pedido de observância do art. 16 da Lei nº 15.233/2025 não altera a solução. As prerrogativas processuais ali previstas aplicam-se à EBSERH nos limites legais, independentemente de declaração constitutiva neste julgamento, e não conferem validade ao ato coator. No caso, não há condenação em honorários e a sentença registrou que as custas foram recolhidas pelo impetrante.

Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados. A ordem não dispensa a satisfação dos demais requisitos legais e editalícios, razão pela qual a Administração conserva a competência para conferir a disponibilidade da vaga e as demais condições de admissão, sem reabrir a questão jurídica da acumulabilidade (evento 87, SENT1).

Assim, a sentença deve ser mantida também em remessa necessária.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da EBSERH e à remessa necessária, sem prejuízo da observância, no que couber, das prerrogativas processuais previstas no art. 16 da Lei nº 15.233/2025.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000538705v4 e do código CRC d8fb43cc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 24/09/2026, às 09:24:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:51:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000538706
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 6013241-93.2025.4.06.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6013241-93.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGO E EMPREGO PÚBLICOS. FÍSICO MÉDICO EM RADIOTERAPIA. PROFISSIONAL DA SAÚDE COM PROFISSÃO REGULAMENTADA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

  1. Apelação e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para anular ato administrativo que indeferiu a acumulação de cargo público de Físico – Área Médica (Radioterapia), com jornada de 24 horas semanais, e emprego público de Físico Médico – Radioterapia, com jornada de 40 horas semanais, assegurando a posse e o exercício no emprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais e editalícios.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se os vínculos de Físico – Área Médica (Radioterapia) e de Físico Médico – Radioterapia se enquadram na hipótese constitucional de acumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas; (ii) saber se há prova pré-constituída da compatibilidade de horários entre as jornadas; e (iii) saber se o controle judicial do ato administrativo configurou indevida invasão do mérito administrativo.

III. Razões de decidir

  1. A profissão de físico é regulamentada por lei federal, que prevê atribuições relacionadas à aplicação de princípios, conceitos e métodos em atividades envolvendo radiação ionizante, segurança e radioproteção, não dependendo a caracterização da profissão regulamentada de inclusão da categoria em rol administrativo interno.
  2. Os vínculos discutidos possuem natureza sanitária, pois se referem à atuação especializada em radioterapia, com atribuições diretamente integradas ao tratamento de pacientes por radiação, incluindo dosimetria, planejamento terapêutico e controle de qualidade.
  3. A legalidade do ato deve ser examinada segundo as atribuições efetivas dos cargos e empregos discutidos, não sendo pertinentes fundamentos relacionados a ocupações diversas e estranhas ao caso.
  4. A prova documental indica jornadas de 24 e 40 horas semanais, sem sobreposição de horários, e a Administração não apontou conflito concreto entre turnos, limitando-se a invocar presunção abstrata de excesso de carga horária.
  5. Nas hipóteses constitucionais de acumulação, a compatibilidade de horários deve ser verificada concretamente, não podendo ser afastada apenas por limite semanal previsto em norma infraconstitucional, sem prejuízo da fiscalização administrativa do efetivo cumprimento das jornadas, da assiduidade e da qualidade do serviço.
  6. O mandado de segurança foi instruído com prova documental suficiente quanto aos vínculos, à especialidade, às jornadas e ao ato impugnado, sendo legítimo o controle judicial destinado a afastar interpretação incompatível com a Constituição e com a lei federal.
  7. A ordem concedida não dispensa o atendimento dos demais requisitos legais e editalícios, preservando-se a competência administrativa para verificar a existência de vaga e as demais condições de admissão, sem reabrir a questão jurídica da acumulabilidade.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação e remessa necessária desprovidas, sem prejuízo da observância, no que couber, das prerrogativas processuais legalmente previstas.

Tese de julgamento: “1. É possível a acumulação de cargo e emprego públicos de Físico – Área Médica (Radioterapia) e Físico Médico – Radioterapia quando demonstrado que se trata de vínculos privativos de profissional da saúde, com profissão regulamentada e horários compatíveis. 2. A compatibilidade de horários, nas hipóteses constitucionais de acumulação, deve ser aferida no caso concreto, não podendo ser afastada por presunção abstrata de excesso de carga horária. 3. O controle judicial de ato administrativo que nega acumulação com base em interpretação incompatível com a Constituição e com a lei federal não configura invasão do mérito administrativo.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, “c”; Lei nº 13.691/2018; Lei nº 15.233/2025, art. 16; Norma CNEN NN 6.10, arts. 22 a 24.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.081 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da EBSERH e à remessa necessária, sem prejuízo da observância, no que couber, das prerrogativas processuais previstas no art. 16 da Lei nº 15.233/2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000538706v4 e do código CRC 612b20e8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 24/09/2026, às 09:24:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:51:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 6013241-93.2025.4.06.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 663, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EBSERH E À REMESSA NECESSÁRIA, SEM PREJUÍZO DA OBSERVÂNCIA, NO QUE COUBER, DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS PREVISTAS NO ART. 16 DA LEI Nº 15.233/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:51:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas