Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 6002411-53.2025.4.06.3808/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002411-53.2025.4.06.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar a vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 como impedimento à contratação de W. B. D. L. para o cargo de Professor Substituto de Matemática objeto do Edital PROGEPE/UFLA nº 23/2025, mantendo os efeitos da contratação já formalizada por força de decisão judicial (evento 27, SENT1).

 

Na inicial, o impetrante afirmou ter sido aprovado em segundo lugar na classificação geral e em primeiro lugar na lista de candidatos negros. Relatou que a Universidade Federal de Lavras recusou sua contratação porque o vínculo temporário anterior com a Universidade Federal do Rio de Janeiro fora encerrado em 14/07/2025, sem o transcurso do intervalo de vinte e quatro meses previsto no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993. Sustentou que a restrição não incide quando os contratos são celebrados com instituições públicas distintas (evento 1, INIC1).

 

A autoridade impetrada informou que, em cumprimento à liminar, a UFLA contratou o impetrante por meio da Portaria DDP/DAE/PROGEPE nº 980, de 18/08/2025, e registrou não ter interesse em contestar o mérito, diante da necessidade do profissional para o semestre letivo em curso (evento 20, INF_MSEG1).

 

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por não identificar interesse público primário, interesse social ou interesse individual indisponível, e opinou pelo regular prosseguimento do feito (evento 6, PARECER_MPF1, p. 3).

 

Não houve recurso voluntário.

 

É o relatório.

VOTO

A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Conheço, portanto, da remessa necessária.

 

A controvérsia consiste em saber se a proibição de nova contratação temporária antes do transcurso de vinte e quatro meses, prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, alcança candidato anteriormente contratado como professor substituto por instituição pública diversa da nova contratante.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.648/CE, fixou no Tema 403 da repercussão geral a tese de que “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. Esse precedente reconhece a validade constitucional da restrição legal, mas não resolve, por si só, o alcance da expressão “novamente contratado” quando os vínculos são celebrados com instituições públicas distintas.

 

A questão foi posteriormente julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. No Tema 1.308 do STJ, firmou-se a seguinte tese: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.”

 

A orientação vinculante incide diretamente no caso. O vínculo anterior do impetrante foi mantido com a Universidade Federal do Rio de Janeiro, ao passo que a nova contratação decorre de processo seletivo promovido pela Universidade Federal de Lavras. São instituições federais de ensino distintas, com personalidades jurídicas e quadros próprios. Não há renovação sucessiva pela mesma contratante nem perpetuação de vínculo precário no mesmo órgão.

 

A documentação confirma a aprovação do impetrante e a comunicação administrativa de que a contratação somente não seria realizada em razão do intervalo previsto no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 (evento 1, EDITAL4; evento 1, EDITAL5; evento 1, COMP9, p. 1). A autoridade impetrada, ademais, informou a contratação após o deferimento da liminar (evento 20, INF_MSEG1).

 

Assim, a sentença está em consonância com a tese vinculante do Tema 1.308 do STJ e deve ser integralmente mantida (evento 27, SENT1).

 

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 6002411-53.2025.4.06.3808/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002411-53.2025.4.06.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR SUBSTITUTO. NOVA CONTRATAÇÃO ANTES DE VINTE E QUATRO MESES. INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DISTINTAS. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993. TEMA 1.308 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para afastar o intervalo de vinte e quatro meses como impedimento à contratação de candidato aprovado para professor substituto, cujo vínculo temporário anterior fora celebrado com instituição federal de ensino diversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a vedação de nova contratação temporária antes de decorridos vinte e quatro meses, prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, incide quando o contrato anterior e o novo são celebrados por instituições públicas distintas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 403 do STF reconhece a constitucionalidade do intervalo legal, sem afastar a necessidade de delimitar seu alcance na hipótese de contratantes distintos.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 1.308, a tese de que a vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.

5. O vínculo anterior do impetrante foi mantido com a Universidade Federal do Rio de Janeiro, enquanto a nova contratação decorre de processo seletivo da Universidade Federal de Lavras, inexistindo renovação sucessiva pela mesma contratante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do contrato anterior não incide quando os vínculos são celebrados com instituições públicas distintas.”

 

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.745/1993, art. 9º, III; Lei 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.648/CE, Tema 403; STJ, REsp 2.136.644/AL e REsp 2.141.105/RN, Tema 1.308.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Remessa Necessária Cível Nº 6002411-53.2025.4.06.3808/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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