Remessa Necessária Cível Nº 6002411-53.2025.4.06.3808/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002411-53.2025.4.06.3808/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar a vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 como impedimento à contratação de W. B. D. L. para o cargo de Professor Substituto de Matemática objeto do Edital PROGEPE/UFLA nº 23/2025, mantendo os efeitos da contratação já formalizada por força de decisão judicial (evento 27, SENT1).
Na inicial, o impetrante afirmou ter sido aprovado em segundo lugar na classificação geral e em primeiro lugar na lista de candidatos negros. Relatou que a Universidade Federal de Lavras recusou sua contratação porque o vínculo temporário anterior com a Universidade Federal do Rio de Janeiro fora encerrado em 14/07/2025, sem o transcurso do intervalo de vinte e quatro meses previsto no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993. Sustentou que a restrição não incide quando os contratos são celebrados com instituições públicas distintas (evento 1, INIC1).
A autoridade impetrada informou que, em cumprimento à liminar, a UFLA contratou o impetrante por meio da Portaria DDP/DAE/PROGEPE nº 980, de 18/08/2025, e registrou não ter interesse em contestar o mérito, diante da necessidade do profissional para o semestre letivo em curso (evento 20, INF_MSEG1).
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito, por não identificar interesse público primário, interesse social ou interesse individual indisponível, e opinou pelo regular prosseguimento do feito (evento 6, PARECER_MPF1, p. 3).
Não houve recurso voluntário.
É o relatório.
VOTO
A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Conheço, portanto, da remessa necessária.
A controvérsia consiste em saber se a proibição de nova contratação temporária antes do transcurso de vinte e quatro meses, prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, alcança candidato anteriormente contratado como professor substituto por instituição pública diversa da nova contratante.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.648/CE, fixou no Tema 403 da repercussão geral a tese de que “É compatível com a Constituição Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado”. Esse precedente reconhece a validade constitucional da restrição legal, mas não resolve, por si só, o alcance da expressão “novamente contratado” quando os vínculos são celebrados com instituições públicas distintas.
A questão foi posteriormente julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. No Tema 1.308 do STJ, firmou-se a seguinte tese: “A vedação de nova admissão de professor substituto temporário anteriormente contratado, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato anterior, contida no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, não se aplica aos contratos realizados por instituições públicas distintas.”
A orientação vinculante incide diretamente no caso. O vínculo anterior do impetrante foi mantido com a Universidade Federal do Rio de Janeiro, ao passo que a nova contratação decorre de processo seletivo promovido pela Universidade Federal de Lavras. São instituições federais de ensino distintas, com personalidades jurídicas e quadros próprios. Não há renovação sucessiva pela mesma contratante nem perpetuação de vínculo precário no mesmo órgão.
A documentação confirma a aprovação do impetrante e a comunicação administrativa de que a contratação somente não seria realizada em razão do intervalo previsto no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993 (evento 1, EDITAL4; evento 1, EDITAL5; evento 1, COMP9, p. 1). A autoridade impetrada, ademais, informou a contratação após o deferimento da liminar (evento 20, INF_MSEG1).
Assim, a sentença está em consonância com a tese vinculante do Tema 1.308 do STJ e deve ser integralmente mantida (evento 27, SENT1).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000538768v2 e do código CRC 3da55eeb.
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