Apelação Cível Nº 1004660-64.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por E. L. G., em razão do falecimento de seu esposo, Paulo Ferreira Guimarães.
A autora e o instituidor contraíram casamento em 20/05/1967. Conforme registrado na petição inicial e expressamente considerado pelo Juízo de origem, a respectiva certidão qualifica Paulo Ferreira Guimarães como “lavrador” (evento 1, OUT2, p. 9; evento 1, OUT8, pp. 14–15).
O instituidor faleceu em 02/04/2012, aos 68 anos (evento 1, OUT2, p. 27). A ação foi ajuizada em 29/05/2012, inicialmente sem prévio requerimento administrativo.
Após sentença terminativa e retorno dos autos para regularização da postulação administrativa, a autora formulou requerimento de pensão em 05/10/2015. O pedido foi indeferido porque o INSS não reconheceu a condição de segurado especial do instituidor (evento 1, OUT6, p. 36; evento 1, OUT8, p. 14).
O cadastro previdenciário indica que Paulo Ferreira Guimarães nasceu em 10/06/1943 (evento 1, OUT6, p. 13). A pesquisa de vínculos não apresenta atividade urbana e registra, entre os benefícios, o BPC ao idoso NB 533.212.348-1, com início em 24/11/2008 e cessação no óbito, em 02/04/2012 (evento 1, OUT6, p. 15).
Em contestação, o INSS alegou ausência de legitimidade ou interesse da autora para revisar benefício assistencial de caráter personalíssimo. No mérito, sustentou que o BPC não origina pensão e que não teria sido comprovada a qualidade de segurado especial do falecido (evento 1, OUT7, pp. 1–7).
Na audiência realizada em 30/11/2018, foi ouvida Maria das Neves Batista Amaral. A testemunha declarou conhecer a autora havia aproximadamente 45 anos e afirmou que Paulo trabalhava na lavoura, plantando milho, feijão e mandioca em área de cerca de dois hectares pertencente a José Vieira Mendes, com a participação da família. Relatou que ele permaneceu na atividade até adoecer e que desconhecia o exercício de qualquer outra profissão (evento 1, OUT8, p. 19).
Na mesma audiência foi proferida sentença oral. O Juízo ratificou a rejeição da preliminar e considerou que a certidão de casamento, na qual o instituidor foi qualificado como lavrador, constituía início de prova material. Assinalou que não fora demonstrado trabalho urbano e que a prova testemunhal confirmava o exercício da atividade rural até o adoecimento.
Embora Paulo recebesse benefício assistencial, o magistrado entendeu que essa circunstância não afastava o direito porque, em sua compreensão, seria devido benefício previdenciário rural por incapacidade. Julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder pensão por morte no valor de um salário mínimo, acrescida de décimo terceiro, desde o ajuizamento, em 29/05/2012. Determinou o abatimento do benefício assistencial recebido pela autora nas competências coincidentes e fixou honorários advocatícios em 10% (evento 1, OUT8, pp. 14–16).
O INSS sustenta na apelação:
ilegitimidade da autora para postular a revisão do BPC personalíssimo recebido pelo falecido;
impossibilidade de o benefício assistencial gerar pensão por morte;
incompatibilidade entre a percepção do BPC desde 24/11/2008 e a qualidade de segurado especial;
ausência de início de prova material contemporâneo e insuficiência da prova testemunhal;
inexistência de prova médica dos requisitos para aposentadoria rural por incapacidade; e
subsidiariamente, fixação do termo inicial da pensão na citação ou no requerimento administrativo de 05/10/2015.
Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido (evento 1, OUT8, pp. 25–36).
Em contrarrazões, a autora argumenta que não pretende suceder o falecido no benefício assistencial, mas obter pensão em nome próprio, mediante demonstração de que o instituidor preenchia os requisitos para benefício previdenciário. Defende a suficiência do início de prova material e do depoimento testemunhal e requer o desprovimento do recurso (evento 1, OUT8, pp. 37–40).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
1. Interesse processual e termo inicial
A ação foi ajuizada em 29/05/2012, antes da conclusão, em 03/09/2014, do julgamento do RE 631.240/MG.
O Tema 350/STF estabeleceu regra de transição para as ações previdenciárias ajuizadas antes dessa data sem prévio requerimento administrativo.
No caso, o INSS apresentou contestação de mérito, o que, de acordo com o item IV, “b”, da tese vinculante, caracteriza o interesse processual. Além disso, o requerimento formulado no curso da ação, em 05/10/2015, foi expressamente indeferido.
Nos termos do item V da tese, a data do ajuizamento deve ser considerada como DER para todos os efeitos legais.
A solução coincide com a orientação aplicada pelo TRF6 na AC 1008447-33.2021.4.01.9999/MG.
Mantém-se, portanto, a DIB em 29/05/2012, não cabendo seu deslocamento para a citação ou para o requerimento administrativo posterior.
2. Legitimidade e natureza da pretensão
O benefício assistencial possui natureza personalíssima, cessa com a morte do titular e não se transfere aos dependentes.
A autora, entretanto, não postula o pagamento de parcelas assistenciais pertencentes ao falecido, a revisão do BPC em nome do espólio ou sua conversão direta em aposentadoria.
Busca benefício próprio — pensão por morte — na condição de cônjuge. Para decidir essa pretensão, é necessário verificar, como questão antecedente e incidental, se o instituidor possuía qualidade de segurado ou havia adquirido direito a uma aposentadoria.
Não há, portanto, sucessão no BPC nem pretensão de revisão de benefício personalíssimo. A preliminar deve ser rejeitada.
O AgInt no AgInt no AREsp 402.462/RS reconhece a possibilidade jurídica da pensão quando demonstrado que o instituidor, embora titular de prestação assistencial, preenchia os requisitos para benefício previdenciário. O resultado concreto daquele julgamento decorreu das peculiaridades temporais da legislação então aplicável, que não se reproduzem neste processo.
3. Requisitos da pensão
O direito à pensão rege-se pela legislação vigente no óbito, ocorrido em 02/04/2012.
À época, sua concessão exigia a demonstração do falecimento, da condição de dependente e da qualidade de segurado do instituidor ou de direito adquirido à aposentadoria, nos termos dos arts. 16, 26, I, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
O óbito está comprovado. O casamento foi celebrado em 20/05/1967, razão pela qual a dependência econômica da autora é presumida, conforme o art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
A controvérsia limita-se à situação previdenciária de Paulo Ferreira Guimarães.
4. Direito adquirido à aposentadoria rural por idade
O CNIS registra que Paulo nasceu em 10/06/1943 (evento 1, OUT6, p. 13). Completou, portanto, os 60 anos exigidos pelo art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 em 10/06/2003.
Para o ano de 2003, a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 exigia 132 meses de atividade rural.
A certidão do casamento celebrado em 1967, na qual o instituidor foi qualificado como lavrador, constitui início de prova material de sua vinculação ao meio rural (evento 1, OUT2, p. 9; evento 1, OUT8, pp. 14–15).
A pesquisa previdenciária não registra vínculos ou atividades urbanas. Nela constam apenas benefícios, inclusive o BPC ao idoso iniciado em 24/11/2008 (evento 1, OUT6, p. 15). Essa ausência não constitui, isoladamente, prova da atividade rural, mas corrobora o conjunto documental e testemunhal.
A prova oral amplia a eficácia temporal do início de prova material. A testemunha conhecia o casal havia aproximadamente 45 anos e descreveu, de forma concreta, que Paulo sempre trabalhou na lavoura, sem outra profissão, cultivando milho, feijão e mandioca em área de aproximadamente dois hectares pertencente a terceiro, com auxílio familiar, até adoecer (evento 1, OUT8, p. 19).
A pequena dimensão da área, a diversidade dos cultivos, a participação da família e a inexistência de notícia de empregados permanentes são compatíveis com o regime de economia familiar.
A Súmula 149 do STJ impede o reconhecimento da atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal. Não exige, contudo, documento referente a cada ano do período de carência.
O Tema 554/STJ assentou que a reduzida prova material pode ser ampliada por depoimento idôneo e robusto, considerada a dificuldade probatória inerente ao trabalho campesino.
No caso, a testemunha conhecia a família desde aproximadamente 1973, período que abrange integralmente os 132 meses anteriores a 2003. Seu relato, específico e coerente, demonstra continuidade do trabalho rural, sem profissão diversa, e é compatível com a qualificação de lavrador constante da certidão de casamento.
O conjunto probatório permite reconhecer que, ao completar 60 anos em 2003, Paulo já havia exercido atividade rural durante a carência legalmente exigida.
Assim, o instituidor adquiriu direito à aposentadoria rural por idade em 2003, antes da concessão do benefício assistencial ao idoso.
Não é necessário manter a sentença pelo fundamento de aposentadoria por incapacidade, impugnado pelo INSS em razão da falta de prova médica específica. O resultado de procedência subsiste por fundamento jurídico autônomo, baseado nos mesmos fatos e provas submetidos ao contraditório: o direito adquirido à aposentadoria rural por idade.
Essa qualificação jurídica não importa julgamento de pedido novo nem supressão de instância.
5. Direito adquirido e posterior percepção do BPC
Nos termos do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria cujos requisitos tenham sido preenchidos nem a pensão decorrente desse direito.
O Tema 21/STJ, que originou a Súmula 416, estabelece que a perda posterior da qualidade de segurado não impede a pensão se o falecido havia preenchido, em vida, os requisitos para uma aposentadoria.
A percepção do BPC não gera, por si mesma, pensão por morte. Também não constitui prova absoluta de que o beneficiário jamais reuniu requisitos previdenciários.
No caso, o BPC ao idoso NB 533.212.348-1 foi concedido em 24/11/2008, quando Paulo já havia completado 65 anos, e permaneceu ativo até o óbito (evento 1, OUT6, p. 15).
A prova dos autos demonstra, entretanto, que o direito à aposentadoria rural por idade havia sido adquirido desde 2003. A concessão posterior de prestação assistencial não elimina esse direito nem impede a pensão devida à dependente.
A Primeira Turma Suplementar do TRF6 aplicou orientação compatível na AC 1012908-19.2019.4.01.9999/MG, reconhecendo que a percepção de benefício assistencial não impede a pensão quando comprovado que o instituidor preenchia os requisitos de prestação previdenciária.
Por outro lado, na AC 1002477-43.2023.4.06.9999/MG, a Segunda Turma julgou improcedente pretensão em contexto no qual as testemunhas somente conheciam o instituidor em período posterior à concessão do BPC, inexistindo prova suficiente da atividade rural no momento relevante.
A situação destes autos é distinta. Há início de prova material, pesquisa sem vínculos urbanos e depoimento de testemunha que acompanhou a trajetória rural da família por aproximadamente 45 anos, alcançando integralmente o período anterior à implementação da idade mínima, em 2003.
Deve ser mantida, portanto, a concessão da pensão.
6. Compensação do benefício assistencial da autora
O cadastro previdenciário demonstra que E. L. G. é titular do BPC ao idoso NB 701.756.925-4, com DER e DIB em 10/06/2015, registrado como ativo no extrato juntado aos autos (evento 1, OUT6, p. 21).
Diante da vedação de cumulação prevista no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, devem ser abatidos exclusivamente os valores do BPC pagos à própria autora nas competências coincidentes com os atrasados da pensão.
A compensação fica limitada ao valor devido em cada competência, sem formação de saldo negativo, cobrança ou obrigação de restituição.
Por ocasião da implantação da pensão, o BPC da autora deverá ser cessado, caso ainda permaneça ativo.
O benefício assistencial recebido pelo instituidor entre 24/11/2008 e 02/04/2012 não integra essa compensação, pois foi pago ao próprio falecido e cessou com o óbito.
7. Correção monetária e juros
Os consectários constituem matéria de ordem pública e devem ser adequados de ofício.
As parcelas vencidas serão atualizadas da seguinte forma:
até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação e juros de mora, somente a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ;
de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, incidência única da taxa Selic, acumulada mensalmente, abrangendo correção monetária e juros, conforme a redação originária do art. 3º da EC 113/2021; e
após a expedição do requisitório, correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a Selic em substituição quando o resultado conjunto superar sua variação no mesmo período, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025.
A adequação de ofício dos consectários não representa provimento da apelação.
8. Honorários recursais
Diante do desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11%, mantida a base de cálculo fixada na origem e observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Conclusão
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000539313v3 e do código CRC a62d0469.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 24/09/2026, às 09:23:44