Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004660-64.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado por E. L. G., em razão do falecimento de seu esposo, Paulo Ferreira Guimarães.

A autora e o instituidor contraíram casamento em 20/05/1967. Conforme registrado na petição inicial e expressamente considerado pelo Juízo de origem, a respectiva certidão qualifica Paulo Ferreira Guimarães como “lavrador” (evento 1, OUT2, p. 9; evento 1, OUT8, pp. 14–15).

O instituidor faleceu em 02/04/2012, aos 68 anos (evento 1, OUT2, p. 27). A ação foi ajuizada em 29/05/2012, inicialmente sem prévio requerimento administrativo.

Após sentença terminativa e retorno dos autos para regularização da postulação administrativa, a autora formulou requerimento de pensão em 05/10/2015. O pedido foi indeferido porque o INSS não reconheceu a condição de segurado especial do instituidor (evento 1, OUT6, p. 36; evento 1, OUT8, p. 14).

O cadastro previdenciário indica que Paulo Ferreira Guimarães nasceu em 10/06/1943 (evento 1, OUT6, p. 13). A pesquisa de vínculos não apresenta atividade urbana e registra, entre os benefícios, o BPC ao idoso NB 533.212.348-1, com início em 24/11/2008 e cessação no óbito, em 02/04/2012 (evento 1, OUT6, p. 15).

Em contestação, o INSS alegou ausência de legitimidade ou interesse da autora para revisar benefício assistencial de caráter personalíssimo. No mérito, sustentou que o BPC não origina pensão e que não teria sido comprovada a qualidade de segurado especial do falecido (evento 1, OUT7, pp. 1–7).

Na audiência realizada em 30/11/2018, foi ouvida Maria das Neves Batista Amaral. A testemunha declarou conhecer a autora havia aproximadamente 45 anos e afirmou que Paulo trabalhava na lavoura, plantando milho, feijão e mandioca em área de cerca de dois hectares pertencente a José Vieira Mendes, com a participação da família. Relatou que ele permaneceu na atividade até adoecer e que desconhecia o exercício de qualquer outra profissão (evento 1, OUT8, p. 19).

Na mesma audiência foi proferida sentença oral. O Juízo ratificou a rejeição da preliminar e considerou que a certidão de casamento, na qual o instituidor foi qualificado como lavrador, constituía início de prova material. Assinalou que não fora demonstrado trabalho urbano e que a prova testemunhal confirmava o exercício da atividade rural até o adoecimento.

Embora Paulo recebesse benefício assistencial, o magistrado entendeu que essa circunstância não afastava o direito porque, em sua compreensão, seria devido benefício previdenciário rural por incapacidade. Julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder pensão por morte no valor de um salário mínimo, acrescida de décimo terceiro, desde o ajuizamento, em 29/05/2012. Determinou o abatimento do benefício assistencial recebido pela autora nas competências coincidentes e fixou honorários advocatícios em 10% (evento 1, OUT8, pp. 14–16).

O INSS sustenta na apelação:

  1. ilegitimidade da autora para postular a revisão do BPC personalíssimo recebido pelo falecido;

  2. impossibilidade de o benefício assistencial gerar pensão por morte;

  3. incompatibilidade entre a percepção do BPC desde 24/11/2008 e a qualidade de segurado especial;

  4. ausência de início de prova material contemporâneo e insuficiência da prova testemunhal;

  5. inexistência de prova médica dos requisitos para aposentadoria rural por incapacidade; e

  6. subsidiariamente, fixação do termo inicial da pensão na citação ou no requerimento administrativo de 05/10/2015.

Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido (evento 1, OUT8, pp. 25–36).

Em contrarrazões, a autora argumenta que não pretende suceder o falecido no benefício assistencial, mas obter pensão em nome próprio, mediante demonstração de que o instituidor preenchia os requisitos para benefício previdenciário. Defende a suficiência do início de prova material e do depoimento testemunhal e requer o desprovimento do recurso (evento 1, OUT8, pp. 37–40).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

1. Interesse processual e termo inicial

A ação foi ajuizada em 29/05/2012, antes da conclusão, em 03/09/2014, do julgamento do RE 631.240/MG.

O Tema 350/STF estabeleceu regra de transição para as ações previdenciárias ajuizadas antes dessa data sem prévio requerimento administrativo.

No caso, o INSS apresentou contestação de mérito, o que, de acordo com o item IV, “b”, da tese vinculante, caracteriza o interesse processual. Além disso, o requerimento formulado no curso da ação, em 05/10/2015, foi expressamente indeferido.

Nos termos do item V da tese, a data do ajuizamento deve ser considerada como DER para todos os efeitos legais.

A solução coincide com a orientação aplicada pelo TRF6 na AC 1008447-33.2021.4.01.9999/MG.

Mantém-se, portanto, a DIB em 29/05/2012, não cabendo seu deslocamento para a citação ou para o requerimento administrativo posterior.

2. Legitimidade e natureza da pretensão

O benefício assistencial possui natureza personalíssima, cessa com a morte do titular e não se transfere aos dependentes.

A autora, entretanto, não postula o pagamento de parcelas assistenciais pertencentes ao falecido, a revisão do BPC em nome do espólio ou sua conversão direta em aposentadoria.

Busca benefício próprio — pensão por morte — na condição de cônjuge. Para decidir essa pretensão, é necessário verificar, como questão antecedente e incidental, se o instituidor possuía qualidade de segurado ou havia adquirido direito a uma aposentadoria.

Não há, portanto, sucessão no BPC nem pretensão de revisão de benefício personalíssimo. A preliminar deve ser rejeitada.

O AgInt no AgInt no AREsp 402.462/RS reconhece a possibilidade jurídica da pensão quando demonstrado que o instituidor, embora titular de prestação assistencial, preenchia os requisitos para benefício previdenciário. O resultado concreto daquele julgamento decorreu das peculiaridades temporais da legislação então aplicável, que não se reproduzem neste processo.

3. Requisitos da pensão

O direito à pensão rege-se pela legislação vigente no óbito, ocorrido em 02/04/2012.

À época, sua concessão exigia a demonstração do falecimento, da condição de dependente e da qualidade de segurado do instituidor ou de direito adquirido à aposentadoria, nos termos dos arts. 16, 26, I, 74 e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

O óbito está comprovado. O casamento foi celebrado em 20/05/1967, razão pela qual a dependência econômica da autora é presumida, conforme o art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.

A controvérsia limita-se à situação previdenciária de Paulo Ferreira Guimarães.

4. Direito adquirido à aposentadoria rural por idade

O CNIS registra que Paulo nasceu em 10/06/1943 (evento 1, OUT6, p. 13). Completou, portanto, os 60 anos exigidos pelo art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 em 10/06/2003.

Para o ano de 2003, a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 exigia 132 meses de atividade rural.

A certidão do casamento celebrado em 1967, na qual o instituidor foi qualificado como lavrador, constitui início de prova material de sua vinculação ao meio rural (evento 1, OUT2, p. 9; evento 1, OUT8, pp. 14–15).

A pesquisa previdenciária não registra vínculos ou atividades urbanas. Nela constam apenas benefícios, inclusive o BPC ao idoso iniciado em 24/11/2008 (evento 1, OUT6, p. 15). Essa ausência não constitui, isoladamente, prova da atividade rural, mas corrobora o conjunto documental e testemunhal.

A prova oral amplia a eficácia temporal do início de prova material. A testemunha conhecia o casal havia aproximadamente 45 anos e descreveu, de forma concreta, que Paulo sempre trabalhou na lavoura, sem outra profissão, cultivando milho, feijão e mandioca em área de aproximadamente dois hectares pertencente a terceiro, com auxílio familiar, até adoecer (evento 1, OUT8, p. 19).

A pequena dimensão da área, a diversidade dos cultivos, a participação da família e a inexistência de notícia de empregados permanentes são compatíveis com o regime de economia familiar.

A Súmula 149 do STJ impede o reconhecimento da atividade rural com base em prova exclusivamente testemunhal. Não exige, contudo, documento referente a cada ano do período de carência.

O Tema 554/STJ assentou que a reduzida prova material pode ser ampliada por depoimento idôneo e robusto, considerada a dificuldade probatória inerente ao trabalho campesino.

No caso, a testemunha conhecia a família desde aproximadamente 1973, período que abrange integralmente os 132 meses anteriores a 2003. Seu relato, específico e coerente, demonstra continuidade do trabalho rural, sem profissão diversa, e é compatível com a qualificação de lavrador constante da certidão de casamento.

O conjunto probatório permite reconhecer que, ao completar 60 anos em 2003, Paulo já havia exercido atividade rural durante a carência legalmente exigida.

Assim, o instituidor adquiriu direito à aposentadoria rural por idade em 2003, antes da concessão do benefício assistencial ao idoso.

Não é necessário manter a sentença pelo fundamento de aposentadoria por incapacidade, impugnado pelo INSS em razão da falta de prova médica específica. O resultado de procedência subsiste por fundamento jurídico autônomo, baseado nos mesmos fatos e provas submetidos ao contraditório: o direito adquirido à aposentadoria rural por idade.

Essa qualificação jurídica não importa julgamento de pedido novo nem supressão de instância.

5. Direito adquirido e posterior percepção do BPC

Nos termos do art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria cujos requisitos tenham sido preenchidos nem a pensão decorrente desse direito.

O Tema 21/STJ, que originou a Súmula 416, estabelece que a perda posterior da qualidade de segurado não impede a pensão se o falecido havia preenchido, em vida, os requisitos para uma aposentadoria.

A percepção do BPC não gera, por si mesma, pensão por morte. Também não constitui prova absoluta de que o beneficiário jamais reuniu requisitos previdenciários.

No caso, o BPC ao idoso NB 533.212.348-1 foi concedido em 24/11/2008, quando Paulo já havia completado 65 anos, e permaneceu ativo até o óbito (evento 1, OUT6, p. 15).

A prova dos autos demonstra, entretanto, que o direito à aposentadoria rural por idade havia sido adquirido desde 2003. A concessão posterior de prestação assistencial não elimina esse direito nem impede a pensão devida à dependente.

A Primeira Turma Suplementar do TRF6 aplicou orientação compatível na AC 1012908-19.2019.4.01.9999/MG, reconhecendo que a percepção de benefício assistencial não impede a pensão quando comprovado que o instituidor preenchia os requisitos de prestação previdenciária.

Por outro lado, na AC 1002477-43.2023.4.06.9999/MG, a Segunda Turma julgou improcedente pretensão em contexto no qual as testemunhas somente conheciam o instituidor em período posterior à concessão do BPC, inexistindo prova suficiente da atividade rural no momento relevante.

A situação destes autos é distinta. Há início de prova material, pesquisa sem vínculos urbanos e depoimento de testemunha que acompanhou a trajetória rural da família por aproximadamente 45 anos, alcançando integralmente o período anterior à implementação da idade mínima, em 2003.

Deve ser mantida, portanto, a concessão da pensão.

6. Compensação do benefício assistencial da autora

O cadastro previdenciário demonstra que E. L. G. é titular do BPC ao idoso NB 701.756.925-4, com DER e DIB em 10/06/2015, registrado como ativo no extrato juntado aos autos (evento 1, OUT6, p. 21).

Diante da vedação de cumulação prevista no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, devem ser abatidos exclusivamente os valores do BPC pagos à própria autora nas competências coincidentes com os atrasados da pensão.

A compensação fica limitada ao valor devido em cada competência, sem formação de saldo negativo, cobrança ou obrigação de restituição.

Por ocasião da implantação da pensão, o BPC da autora deverá ser cessado, caso ainda permaneça ativo.

O benefício assistencial recebido pelo instituidor entre 24/11/2008 e 02/04/2012 não integra essa compensação, pois foi pago ao próprio falecido e cessou com o óbito.

7. Correção monetária e juros

Os consectários constituem matéria de ordem pública e devem ser adequados de ofício.

As parcelas vencidas serão atualizadas da seguinte forma:

  1. até 08/12/2021, correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação e juros de mora, somente a partir da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ;

  2. de 09/12/2021 até a expedição do requisitório, incidência única da taxa Selic, acumulada mensalmente, abrangendo correção monetária e juros, conforme a redação originária do art. 3º da EC 113/2021; e

  3. após a expedição do requisitório, correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a Selic em substituição quando o resultado conjunto superar sua variação no mesmo período, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, com a redação dada pela EC 136/2025.

A adequação de ofício dos consectários não representa provimento da apelação.

8. Honorários recursais

Diante do desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11%, mantida a base de cálculo fixada na origem e observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Conclusão

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento à Apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004660-64.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE LABORAL INICIADA DUR0ANTE O PERÍODO DE PROTEÇÃO. PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. VALORAÇÃO CONJUNTA DA PROVA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ O ÓBITO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu à autora, Maria Cristina Salviano, pensão por morte decorrente do falecimento de Márcio Antônio Salviano, ocorrido em 03/06/2015, desde a data do requerimento administrativo, em 22/10/2015.
  2. O óbito, o casamento e a dependência econômica da autora são incontroversos. A controvérsia recursal está limitada à qualidade de segurado do instituidor na data do óbito.
  3. O último vínculo laboral do instituidor encerrou-se em julho de 2009. O histórico administrativo registrou 9 anos, 8 meses e 15 dias de contribuição. Não foram comprovadas 120 contribuições para a prorrogação prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Também não houve comprovação de desemprego involuntário para aplicação do § 2º do mesmo dispositivo.
  4. A documentação administrativa reconheceu a manutenção da qualidade de segurado até 15/09/2010. A sentença, contudo, reconheceu que a interrupção das contribuições decorreu de incapacidade laboral iniciada durante o período de proteção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se é dispensável o reexame necessário diante dos parâmetros econômicos estabelecidos na sentença; e (ii) saber se o conjunto probatório demonstra que a incapacidade laboral do instituidor se iniciou durante o período de graça e impediu seu retorno ao trabalho, com consequente manutenção da qualidade de segurado até o óbito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O valor da pensão foi fixado em um salário mínimo desde a data do requerimento administrativo. Os parâmetros objetivos da condenação permitem concluir, mediante cálculo, que o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. A remessa necessária, portanto, não deve ser conhecida, conforme orientação firmada no Tema 1.081/STJ.
  2. O segurado que deixa de exercer atividade remunerada e de contribuir em razão de incapacidade laboral iniciada durante a filiação ou o período de graça conserva a qualidade de segurado enquanto persistir o impedimento.
  3. A parte autora deve comprovar que a incapacidade se iniciou durante o período de proteção e que foi responsável pela interrupção contributiva. A demonstração desse fato não exige, em perícia indireta realizada após o falecimento, a fixação de data exata para o início da incapacidade.
  4. A ficha de avaliação do adulto de 06/08/2007 identifica o instituidor como pedreiro e demonstra o início do acompanhamento clínico. Os documentos posteriores registram diabetes e tratamento com insulina de uso contínuo.
  5. O exercício da profissão de pedreiro exige esforço físico, mobilidade, equilíbrio, deslocamento, permanência em pé e manuseio de cargas e ferramentas. O último vínculo laboral encerrou-se em julho de 2009. Não há registro de reinserção laboral posterior.
  6. A internação ocorrida em 02/10/2011, a cirurgia realizada em 16/09/2013 para tratamento de úlcera plantar infectada e os registros posteriores demonstram a progressão do quadro clínico até o óbito.
  7. A perícia médica indireta realizada em 12/09/2017 reconheceu o caráter progressivo das patologias e a provável relação entre o quadro clínico e o falecimento. A impossibilidade de estabelecer com exatidão a data de início da incapacidade não equivale à conclusão de que o instituidor permanecia apto para o trabalho durante todo o período de graça.
  8. A prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos. Os arts. 371 e 479 do CPC autorizam a valoração motivada da prova, sem vinculação absoluta do julgador às conclusões do perito.
  9. A inexistência de vínculos posteriores a julho de 2009, considerada isoladamente, não comprova incapacidade laboral. A internação de 2011 e a cirurgia de 2013 também não permitem, isoladamente, fixar a incapacidade em 2010.
  10. O conjunto probatório, considerado em sua sequência temporal, demonstra acompanhamento clínico iniciado durante a filiação, tratamento com insulina, exercício de atividade profissional de natureza braçal, cessação do vínculo laboral, ausência de reinserção profissional, internação hospitalar, complicação plantar com necessidade de cirurgia e progressão clínica até o falecimento.
  11. A convergência desses elementos permite concluir que a incapacidade se instalou durante o período de graça e impediu o retorno do instituidor ao trabalho. Mantida a qualidade de segurado até o óbito, estão preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte.
  12. A circunstância de o INSS não ter impugnado especificamente a incapacidade e os documentos médicos não constitui, por si só, fundamento para o reconhecimento do direito. A conclusão decorre da prova documental, da evolução clínica, do histórico laboral e da perícia médica indireta.
  13. A sentença fixou os honorários advocatícios na forma a ser definida em liquidação e limitou a base de cálculo às prestações vencidas até sua prolação. Em razão do desprovimento integral da apelação, deve ser acrescido um ponto percentual ao percentual mínimo da faixa aplicável na liquidação, observados o art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC e a Súmula 111/STJ.
  14. Eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título e nas mesmas competências poderão ser deduzidos na fase de execução, para evitar pagamento em duplicidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida integralmente. Honorários recursais majorados em um ponto percentual, observados os limites do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC e da Súmula 111/STJ.

Tese de julgamento: “1. A incapacidade laboral iniciada durante o período de graça e responsável pela interrupção das contribuições mantém a qualidade de segurado enquanto persistir o impedimento. 2. A ausência de fixação precisa da data de início da incapacidade em perícia médica indireta não impede seu reconhecimento quando os demais elementos probatórios, considerados em conjunto, demonstram que o impedimento laboral se iniciou durante o período de proteção. 3. A sequência formada pelo histórico clínico, pela atividade habitual, pela cessação laboral, pela ausência de reinserção profissional e pela progressão documentada da doença pode comprovar que a interrupção contributiva decorreu de incapacidade laboral. 4. Mantida a qualidade de segurado até o óbito e comprovadas a condição de dependente e a dependência econômica, é devida a pensão por morte.”


Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 371, 373, I, 374, III, 479 e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 15, §§ 1º, 2º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.081; STJ, REsp 1.797.062/RS; STJ, AgRg no AREsp 309.593/SP; TRF6, AC 1015498-90.2019.4.01.0000, Segunda Turma, j. 25/06/2025; STJ, Súmula 111.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação do INSS, mantendo integralmente a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1004660-64.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 684, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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