Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6003191-10.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001361-20.2025.8.13.0012/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuruoca/MG (evento 1, INIC1- páginas 705/712), no exercício da competência federal delegada, que julgou procedente o pedido formulado por I. D. S. M., representada por sua curadora, LOURDES DOS SANTOS MIGUEL, para conceder-lhe o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, desde o requerimento administrativo formulado em 01/10/2024.

O juízo de origem considerou incontroverso o impedimento de longo prazo, por ter sido reconhecido administrativamente pelo INSS, e reputou comprovado o requisito socioeconômico com base no estudo social produzido em juízo.

Em suas razões, o INSS sustenta que não foi demonstrada situação de vulnerabilidade socioeconômica. Afirma que a autora reside em imóvel próprio com sua genitora, aposentada e pensionista, cuja renda corresponde a dois salários mínimos, acrescidos dos respectivos abonos anuais, e que as despesas descritas no estudo social não superariam os rendimentos familiares.

Argumenta, ainda, que, após as alterações promovidas pela Lei nº 15.077/2024, o art. 20, § 3º-A, da Lei nº 8.742/1993 passou a vedar deduções da renda familiar não expressamente previstas em lei, razão pela qual despesas com medicamentos, alimentação, fraldas e outros gastos não poderiam ser abatidas para reduzir a renda per capita. Sustenta que os elementos previstos no art. 20-B da LOAS constituem parâmetros para eventual ampliação do critério de renda, mas não autorizam deduções não previstas legalmente.

Requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.

Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o impedimento de longo prazo é incontroverso e de que o estudo social demonstrou suficientemente a situação de vulnerabilidade, sobretudo em razão da dependência integral de terceiros, da idade avançada de sua genitora e dos gastos indispensáveis com cuidados permanentes.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal restringe-se à comprovação do requisito socioeconômico para a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, uma vez que o impedimento de longo prazo foi reconhecido administrativamente pelo próprio INSS e não constitui objeto de impugnação recursal.

Requisitos do benefício assistencial e aferição da vulnerabilidade

O art. 203, V, da Constituição Federal assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A matéria é regulamentada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, segundo o qual o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que satisfaça o requisito de vulnerabilidade socioeconômica.

Nos termos do § 2º do referido dispositivo, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

No caso, esse requisito é incontroverso. A própria sentença registrou que o INSS reconheceu administrativamente a deficiência e o impedimento de longo prazo da autora, circunstância que tornou desnecessária a realização de nova perícia médica judicial.

A discussão concentra-se, portanto, na capacidade econômica do núcleo familiar.

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 estabelece parâmetro objetivo de renda familiar mensal per capita. Esse critério, contudo, não esgota a análise da situação de necessidade.

No RE 567.985/MT, Tema 27 da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, redator para o acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do limite de um quarto do salário mínimo como critério obrigatório e exclusivo para a concessão do benefício assistencial, admitindo que a situação concreta de vulnerabilidade seja demonstrada por outros elementos.

No mesmo sentido, no REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009, Tema 185, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o limite objetivo de renda familiar não constitui a única forma de demonstrar que a pessoa não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Esse entendimento encontra respaldo no art. 20, § 11, da LOAS, que autoriza expressamente a utilização de outros elementos probatórios para aferição da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar.

Por sua vez, o art. 20-B da mesma lei contempla, entre os elementos relevantes para a aferição da situação socioeconômica, o grau da deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento familiar com despesas indispensáveis relacionadas à condição da pessoa com deficiência.

Tais parâmetros assumem especial relevância no caso concreto.

Composição da renda familiar e incidência do art. 20, § 14, da LOAS

O núcleo familiar é constituído apenas pela autora e por sua mãe, Lourdes dos Santos Miguel, então com 81 anos de idade, titular de dois benefícios previdenciários - aposentadoria e pensão por morte - que, somados, correspondiam a dois salários mínimos. A sentença registrou renda declarada de R$ 2.640,00.

A circunstância de a genitora perceber dois benefícios previdenciários não conduz, por si só, à conclusão de inexistência de vulnerabilidade.

O art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 estabelece que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário de valor não superior a um salário mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos ou por pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do BPC a outro idoso ou pessoa com deficiência integrante da mesma família.

A norma positivou orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 312 da repercussão geral, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade da diferenciação que restringia a exclusão da renda familiar a determinadas prestações assistenciais, sem alcançar o benefício previdenciário mínimo percebido por pessoa idosa.

No caso concreto, portanto, um dos benefícios previdenciários de valor mínimo percebidos pela genitora idosa deve ser desconsiderado para fins de aferição da renda familiar. A renda computável remanescente corresponde, assim, a um salário mínimo para um núcleo familiar de duas pessoas, resultando em renda per capita equivalente a meio salário mínimo.

Esse dado, isoladamente, não conduz à concessão do benefício, mas afasta a premissa recursal de que a percepção nominal de dois salários mínimos seria suficiente para descaracterizar a situação de necessidade.

A análise deve prosseguir à luz das condições concretas do núcleo familiar, conforme autoriza o art. 20, § 11, da LOAS e estabelecem os Temas 27/STF e 185/STJ.

O INSS invoca o art. 20, § 3º-A, da Lei nº 8.742/1993 para sustentar que não podem ser deduzidas da renda familiar despesas não expressamente previstas em lei.

A premissa, contudo, não conduz à improcedência do pedido.

Com efeito, não se deve confundir o cálculo objetivo da renda familiar com a avaliação concreta da situação de vulnerabilidade.

A vedação legal a deduções não autorizadas impede que o julgador simplesmente subtraia despesas ordinárias ou extraordinárias da renda nominal e, com base no resultado aritmético, considere automaticamente preenchido o requisito econômico.

Isso, porém, não impede que tais despesas sejam valoradas como elementos probatórios da insuficiência material do grupo familiar.

Essa possibilidade decorre do art. 20, § 11, da LOAS e dos parâmetros estabelecidos no art. 20-B, especialmente quando as despesas estão diretamente relacionadas à deficiência, à dependência de terceiros e às necessidades permanentes de cuidado.

No caso, portanto, não se trata de deduzir matematicamente da renda familiar os valores gastos com cuidadoras, medicamentos ou outras despesas para reduzir artificialmente a renda per capita. Trata-se de considerar esses gastos, devidamente contextualizados pela prova técnica, como elementos indicativos de que os recursos disponíveis não são suficientes para assegurar, em condições adequadas, a subsistência e os cuidados permanentes exigidos pela condição da autora.

A tese recursal, portanto, não impede a valoração dessas circunstâncias na análise global da vulnerabilidade.

Situação concreta do núcleo familiar

O estudo social revela situação de acentuada vulnerabilidade.

A autora apresenta comprometimentos severos decorrentes de paralisia cerebral. Segundo registrado pela assistente social, é acamada, não anda, não fala, possui apenas pequeno percentual de visão em um dos olhos, sofre convulsões frequentes, apresenta bronquite crônica e não consegue ingerir alimentos sólidos, necessitando que a alimentação seja processada e peneirada. Frequenta a APAE, onde realiza atendimento fisioterápico, e faz uso contínuo de medicamentos.

Trata-se, portanto, de pessoa integralmente dependente de terceiros para os atos mais elementares da vida diária.

A genitora, por sua vez, contava com 81 anos à época da avaliação social e relatou dificuldades substanciais para cuidar sozinha da filha, em razão da própria idade e de suas limitações de saúde. Necessita, por isso, do auxílio de cuidadoras durante o dia e também no período noturno, pois não se sente segura para permanecer sozinha com a filha diante do quadro clínico de ambas.

O estudo social discriminou despesas mensais de aproximadamente R$ 1.200,00 com cuidadoras, R$ 600,00 com alimentação, R$ 300,00 com medicamentos e farmácia, R$ 152,00 com carnê hospitalar, R$ 100,00 com energia elétrica e R$ 180,00 com consultas médicas, além da aquisição de fraldas em quantidade superior à fornecida pelo Município.

A assistente social registrou, ainda, que a própria genitora utiliza diversos medicamentos de uso contínuo e concluiu que a dependência total da autora, associada à idade e às condições de saúde da mãe e aos elevados custos com cuidadoras, fraldas e medicamentos, compromete significativamente a renda familiar, dificultando a manutenção de condições adequadas de vida e cuidado.

Não se está, portanto, diante de hipótese em que o benefício assistencial seja pretendido apenas como incremento da renda familiar.

A renda previdenciária da mãe destina-se à subsistência de duas pessoas: uma com deficiência grave e integralmente dependente e outra idosa, também sujeita a limitações de saúde. Os cuidados permanentes exigem auxílio de terceiros e acarretam despesas que não podem ser consideradas supérfluas ou opcionais.

A circunstância de a família residir em imóvel próprio e dispor de condições mínimas de moradia tampouco afasta a vulnerabilidade. O benefício assistencial não pressupõe estado de indigência absoluta, ausência de moradia ou completa privação de bens domésticos. O que a Constituição exige é a demonstração de que a pessoa com deficiência não dispõe de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la adequadamente provida por sua família.

Nesse contexto, a prova técnica produzida em juízo, conjugada com a gravidade do impedimento, a dependência integral de terceiros, a idade avançada da genitora e o comprometimento substancial dos rendimentos familiares com cuidados indispensáveis, mostra-se suficiente para caracterizar a vulnerabilidade socioeconômica.

Não merece acolhimento, portanto, a pretensão de reforma da sentença.

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique".

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.                                                                                                 
                      Determinação de baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.               

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula 111. 



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Documento:60000540196
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Apelação Cível Nº 6003191-10.2026.4.06.9999/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001361-20.2025.8.13.0012/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. ESTUDO SOCIAL. DEPENDÊNCIA INTEGRAL DE TERCEIROS. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO PELA AUTORA E GENITORA IDOSA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, desde o requerimento administrativo, formulado em 01/10/2024.

  2. O INSS sustenta a ausência de vulnerabilidade socioeconômica, ao fundamento de que a autora reside com sua genitora, titular de aposentadoria e pensão por morte, totalizando dois salários mínimos, e requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência do pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se, diante das condições socioeconômicas demonstradas nos autos, encontra-se preenchido o requisito de vulnerabilidade necessário à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, sendo incontroverso o impedimento de longo prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

  2. O impedimento de longo prazo é incontroverso, tendo sido reconhecido pelo próprio INSS na esfera administrativa.

  3. O estudo social judicial demonstrou que a autora apresenta paralisia cerebral grave, permanece acamada, não anda, não fala, possui severa limitação visual, apresenta convulsões frequentes e depende integralmente de terceiros para as atividades básicas da vida diária.

  4. O núcleo familiar é composto pela autora e sua genitora, idosa de 81 anos à época da avaliação social, que, além de possuir limitações próprias de saúde, exerce a função de principal cuidadora da filha.

  5. A avaliação socioeconômica registrou despesas relevantes com cuidadoras, medicamentos, fraldas, alimentação, energia elétrica e assistência à saúde, concluindo pela existência de vulnerabilidade socioeconômica e pela necessidade da concessão do benefício.

  6. As circunstâncias concretamente demonstradas evidenciam situação de acentuada vulnerabilidade, considerando a gravidade da deficiência, a dependência integral de terceiros, a idade avançada e as limitações de saúde da genitora e os custos permanentes decorrentes dos cuidados indispensáveis à autora.

  7. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do benefício assistencial, inclusive quanto ao termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, em 01/10/2024.

  8. Mantida integralmente a sentença e desprovida a apelação, cabível a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula 111 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A aferição da vulnerabilidade socioeconômica para concessão do BPC deve considerar as condições concretamente demonstradas pela prova dos autos.

  2. A dependência integral da pessoa com deficiência para os atos da vida diária, associada à idade avançada e às limitações de saúde de sua única cuidadora familiar e aos custos permanentes dos cuidados necessários, constitui elemento relevante para a caracterização da vulnerabilidade socioeconômica.

  3. Demonstrados os requisitos na data do requerimento administrativo, o benefício assistencial é devido desde a DER.

Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da condenação até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da Súmula 111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 6003191-10.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 745, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC E DA SÚMULA 111.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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