Agravo de Instrumento Nº 0034128-22.2016.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG (), em cumprimento de sentença promovido por M. A. D. L., que homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de requisição de pequeno valor complementar.
Sustenta o agravante, em síntese, que a execução já havia sido integralmente satisfeita. Afirma que, após a apresentação dos cálculos pela exequente, houve concordância da autarquia quanto ao valor executado e posterior expedição de precatório e RPV. Aduz que, efetuado o pagamento do precatório e levantada a quantia pela credora, esta apresentou novos cálculos, postulando juros e correção monetária e a expedição de requisitório complementar no valor de R$ 51.109,08.
Argumenta que o precatório definitivo somente foi expedido em 28/06/2012, em razão de intercorrências relacionadas à representação processual da exequente e ao preenchimento das informações necessárias, tendo sido pago em novembro de 2014, dentro do prazo constitucional. Invoca a Súmula Vinculante nº 17 do STF para defender a não incidência de juros moratórios no período compreendido entre a elaboração da conta e o pagamento tempestivo do precatório. Sustenta, assim, a inexistência de saldo remanescente e requer a reforma da decisão, com a extinção da execução por satisfação integral da obrigação.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Em contrarrazões, a agravada suscita ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, sustenta que o INSS, embora intimado especificamente para se manifestar acerca dos cálculos relativos ao débito remanescente, limitou-se a reiterar o pedido de extinção da execução, razão pela qual teria ocorrido preclusão quanto à impugnação da conta. Requer, ao final, a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se a exequente poderia, após o pagamento e o levantamento do precatório, prosseguir na execução para cobrar diferença de R$ 51.109,08, decorrente de nova atualização do crédito e da inclusão de juros não contemplados no requisitório anteriormente satisfeito.
1. Dialeticidade
A preliminar suscitada em contrarrazões não merece acolhimento.
Embora a petição de interposição contenha referência imprecisa à decisão agravada, as razões recursais impugnam suficientemente a homologação dos cálculos complementares, ao fundamento de que a obrigação já teria sido integralmente satisfeita.
Há, portanto, correlação suficiente entre as razões recursais e a decisão impugnada.
2. Preclusão da cobrança complementar
O título executivo condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas da pensão por morte, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Na fase de execução, foi expedido precatório e, após o respectivo depósito, a exequente requereu expressamente a liberação da quantia e a extinção da execução por satisfação da obrigação, nos termos do art. 794, I, do CPC/1973, correspondente ao art. 924, II, do CPC vigente.
Somente após o levantamento do valor apresentou nova memória de cálculo, atualizada até 24/11/2014, na qual apurou diferença de R$ 51.109,08.
A hipótese distingue-se daquela tratada no Tema 289 do STJ, segundo o qual a renúncia ao crédito remanescente não pode ser presumida do mero silêncio do credor sem prévia intimação específica.
No caso, não se cogita de renúncia presumida. A própria exequente praticou ato processual expresso e inequívoco ao reconhecer a satisfação da obrigação e requerer a extinção da execução, adotando, somente após o levantamento da quantia, posição incompatível com sua manifestação anterior.
Além disso, a conta posteriormente apresentada não se destina à correção de simples erro material ou inexatidão aritmética. Houve nova recomposição do crédito, com alteração dos encargos incidentes. A planilha atualizada até novembro de 2014 fez incidir percentuais de juros de mora progressivamente acumulados até essa data, elevando, em relação às prestações mais antigas, o percentual de juros de 100,43% para 147,90%.
Opera-se, portanto, a preclusão consumativa, pois a credora esgotou a oportunidade de suscitar eventual insuficiência do crédito ao declarar satisfeita a obrigação e requerer a extinção da execução.
A conclusão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt no REsp n. 1.989.971/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.
A orientação prestigia, ainda, a boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não se mostra compatível com esses postulados admitir que o credor, depois de declarar voluntariamente satisfeita a obrigação, requerer a extinção da execução e levantar o crédito, retorne aos autos para promover nova liquidação fundada em critérios que poderia ter suscitado antes da manifestação de quitação.
No presente caso, a situação é ainda mais expressiva, pois há manifestação positiva da exequente no sentido de que a obrigação estava satisfeita, acompanhada de pedido expresso de extinção da execução. Admitir a posterior cobrança de diferenças decorrentes de nova recomposição do crédito significaria permitir comportamento processual incompatível com ato anteriormente praticado pela própria credora.
3. Tema 96 do STF
O entendimento firmado no Tema 96 do STF, relativo à incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e a expedição do requisitório, não altera essa conclusão.
Reconhecida a preclusão consumativa, fica prejudicado o exame da incidência concreta desses juros. A tese vinculante relativa aos encargos incidentes sobre o crédito não tem o efeito de reabrir faculdade processual já exercida, tampouco autoriza nova liquidação depois de a própria credora declarar satisfeita a obrigação e requerer a extinção da execução.
A circunstância de determinado encargo ser juridicamente devido não afasta os efeitos processuais decorrentes da conduta da parte que, podendo suscitar eventual insuficiência do pagamento, manifesta expressamente a quitação e requer o encerramento da execução. Nesse sentido, o precedente do STJ acima referido reforça a impossibilidade de posterior reabertura do feito para expedição de requisitório complementar.
Ficam, assim, prejudicadas as demais questões relativas ao período e aos critérios de incidência dos juros moratórios.
4. Diferença de correção monetária
Os autos registram depósito suplementar de R$ 7.121,61, referente à diferença de correção monetária.
Essa parcela não se confunde com a pretensão de reabertura da execução para inclusão de novos juros. Tratando-se de quantia já reconhecida e depositada a título de atualização monetária, deve ser assegurado seu levantamento pela exequente, caso ainda não tenha ocorrido, sem que disso decorra o reconhecimento de outro saldo complementar.
5. Alegada preclusão do INSS
Também não procede a alegação de que o INSS teria perdido a oportunidade de questionar a nova conta.
Ao ser intimada, a autarquia sustentou expressamente que a obrigação já havia sido satisfeita e requereu a extinção da execução. Sua manifestação é, portanto, incompatível com qualquer reconhecimento ou concordância com o saldo complementar apresentado pela credora.
A ausência de impugnação analítica de cada item da planilha não permite presumir concordância com a conta quando a própria existência de saldo remanescente foi expressamente contestada.
Conclusão
A exequente, após o depósito do precatório, requereu expressamente o levantamento da quantia e a extinção da execução por satisfação da obrigação. Somente depois apresentou nova conta, mediante recomposição do crédito e inclusão de encargos não contemplados no requisitório anteriormente satisfeito.
A pretensão encontra óbice na preclusão consumativa e na vedação ao comportamento contraditório, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, ficando prejudicado o exame da incidência dos juros a que se refere o Tema 96 do STF.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a homologação dos cálculos complementares e determinar a extinção da execução por satisfação da obrigação, ressalvado o direito da exequente ao levantamento de eventual valor já depositado a título de diferença de correção monetária e ainda não recebido.
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