Apelação Cível Nº 6006594-84.2026.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. A. D. M. S. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caratinga/MG, no exercício da competência delegada, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência – BPC/LOAS.
A autora ajuizou a ação afirmando ter formulado requerimento administrativo em 01/07/2024, NB 715.359.979-8, indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência. Alegou ser portadora de transtorno bipolar e outras enfermidades que a impediam de exercer sua atividade habitual de cuidadora de idosos, além de encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
O processo administrativo registra que, na avaliação médica realizada em 08/07/2024, foi confirmada a existência de impedimento de longo prazo, embora a avaliação conjunta tenha concluído pelo não enquadramento como pessoa com deficiência; o requisito de renda per capita foi considerado atendido pela própria Administração.
No curso da instrução, foi produzido estudo social, no qual se consignou que a autora, então com 56 anos, escolaridade até a 4ª série e sem renda própria, residia apenas com o esposo, de 67 anos, aposentado por invalidez no valor de um salário mínimo. A assistente social registrou, entre outros aspectos, que a requerente permanecia a maior parte do tempo deitada, dependia do marido para o preparo das refeições e para os serviços domésticos, apresentava apatia e descuido com a própria aparência e vivia em residência humilde, com privações materiais e despesas contínuas com medicamentos, concluindo expressamente pela situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar.
A perícia médica judicial diagnosticou transtorno afetivo bipolar e transtorno depressivo, CID-10 F31 e F33, sem bom controle com os tratamentos então realizados, e reconheceu incapacidade laborativa total e temporária para as atividades habituais, com início em 27/02/2024. O perito recomendou manutenção do acompanhamento em serviço especializado e reavaliação em seis meses, considerando as patologias passíveis de melhora mediante tratamento. Embora tenha concluído que o quadro não poderia ser considerado de longa duração, registrou alterações psíquicas relevantes, entre elas discurso pessimista e desconexo, pensamento deprimido e desorganizado, lentificação do curso do pensamento, prejuízo de memória e humor abatido.
A sentença ( pp. 178-183), julgou improcedente o pedido. O Juízo de origem considerou que, apesar da incapacidade total constatada pelo perito, seu caráter temporário e a possibilidade de recuperação impediriam o reconhecimento da deficiência para fins assistenciais. A autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese, que a sentença atribuiu indevidamente caráter decisivo à qualificação pericial da incapacidade como temporária, embora não tenha sido indicada data certa para a recuperação. Argumenta que o quadro psiquiátrico é contínuo, de duração indeterminada, demanda acompanhamento prolongado e permanece sem controle adequado, estando a apelante afastada de suas atividades por período próximo ou superior a dois anos. Aduz, ainda, que o estudo social demonstra limitações significativas nas atividades cotidianas, isolamento social, dependência do esposo e situação de vulnerabilidade econômica. Requer o provimento do recurso, com reconhecimento da deficiência e da vulnerabilidade e concessão do benefício pleiteado.
Regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se a verificar se o quadro psiquiátrico da autora, embora qualificado na perícia judicial como causador de incapacidade laborativa total e temporária, configura impedimento de longo prazo, para os fins do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, e, reconhecido esse requisito, se está demonstrada a vulnerabilidade socioeconômica necessária à concessão do benefício assistencial.
Do impedimento de longo prazo
O art. 203, V, da Constituição Federal assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, na forma da lei.
Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo dispositivo estabelece como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. A disciplina legal, portanto, não exige incapacidade laborativa permanente ou irreversibilidade da enfermidade.
O conceito de deficiência para fins assistenciais não se confunde com o de incapacidade laboral utilizado para os benefícios previdenciários por incapacidade. A análise é biopsicossocial e exige a consideração conjunta do impedimento e das barreiras que repercutem sobre a autonomia, as atividades e a participação social da pessoa, em consonância também com os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.146/2015.
Quanto ao elemento temporal, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 173 (PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP), firmou a tese de que o impedimento de longo prazo deve ser aferido no caso concreto desde o início do impedimento até a data prevista para sua cessação, entendimento igualmente consolidado na Súmula 48/TNU. Assim, o simples emprego da expressão “incapacidade temporária” pelo perito não afasta, por si só, a deficiência para fins assistenciais; é indispensável examinar a duração concreta ou projetada das limitações.
No caso, a prova pericial judicial deve ser valorada em seu conjunto, e não apenas a partir da qualificação final atribuída pelo expert. Nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o magistrado não está vinculado à conclusão pericial, devendo apreciar os elementos técnicos em conjunto com as demais provas constantes dos autos.
O laudo judicial registra que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar e transtorno depressivo (CID-10 F31 e F33), encontrando-se, à época da avaliação, sem bom controle com os tratamentos propostos. O exame revelou discurso pessimista e desconexo, pensamento deprimido e desorganizado, lentificação do pensamento, prejuízo de memória e humor abatido. A autora relatou não conseguir realizar os serviços domésticos e permanecer deitada, sem vontade de interagir com outras pessoas. O perito reconheceu expressamente incapacidade laborativa total, fixando seu início em 27/02/2024.
É verdade que o expert qualificou a incapacidade como temporária e respondeu negativamente ao quesito relativo à longa duração. Todavia, não indicou data provável para efetiva recuperação nem afirmou que a incapacidade cessaria no prazo de seis meses. O que consignou foi a possibilidade de melhora mediante tratamento e a necessidade de reavaliação em seis meses, além da manutenção de acompanhamento médico periódico.
A distinção é relevante. Prazo para reavaliação não equivale a prazo de recuperação. A recomendação para que a situação clínica seja novamente examinada em determinada data apenas revela a necessidade de verificar a evolução terapêutica, não estabelecendo, por si só, termo final para os efeitos do impedimento.
Além disso, a conclusão negativa quanto à longa duração não se harmoniza integralmente com os demais elementos do próprio laudo e do processo. A perícia judicial foi apresentada em fevereiro de 2025, mas fixou o início da incapacidade em 27/02/2024 e, mesmo após aproximadamente um ano de evolução, constatou ausência de controle satisfatório do quadro, incapacidade total e necessidade de continuidade do tratamento especializado. Quando da prolação da sentença, em 03/02/2026, a limitação reconhecida pelo próprio perito já se aproximava de dois anos, sem que houvesse nos autos prova de recuperação ou retomada das atividades.
Há ainda elemento particularmente significativo proveniente da própria esfera administrativa. No processo de concessão, a avaliação médica realizada pelo INSS em 08/07/2024 confirmou expressamente a existência de impedimento de longo prazo, embora a avaliação conjunta tenha resultado no não enquadramento da requerente como pessoa com deficiência. A documentação administrativa registra, inclusive, no formulário de avaliação, resposta afirmativa quanto à existência de impedimento cujos efeitos se projetam pelo prazo mínimo de dois anos.
A prova social, por sua vez, não pode ser considerada apenas sob o aspecto econômico. Tratando-se de deficiência concebida segundo modelo biopsicossocial, suas constatações são igualmente relevantes para identificar as barreiras, limitações de atividades e restrições de participação que interagem com o impedimento mental.
O estudo social demonstrou que a autora possui baixa escolaridade, tendo cursado apenas até a 4ª série, e exercia anteriormente a atividade de cuidadora. Após o agravamento de seu quadro psíquico, passou a permanecer a maior parte do tempo deitada, sem disposição para as atividades ordinárias, dependendo do marido para preparar as refeições e cuidar da casa, a ponto de ter sido registrado que, sem esse auxílio, poderia permanecer sem se alimentar. A assistente social observou diretamente apatia, cansaço extremo e falta de cuidados com a aparência.
Essas circunstâncias convergem com os achados do exame médico acerca do prejuízo de memória, da desorganização do pensamento, do humor deprimido e do isolamento social, demonstrando que o comprometimento funcional ultrapassa a mera dificuldade para o exercício de atividade remunerada e alcança aspectos relevantes da autonomia e da participação social.
A sentença recorrida, ao exigir, em diversas passagens, incapacidade “permanente” ou limitação “de forma permanente”, adotou critério mais restritivo do que aquele previsto na legislação vigente. O art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS exige impedimento de longo prazo, e não incapacidade permanente. A sentença reconheceu a incapacidade total, mas afastou o direito essencialmente porque ela seria temporária e existiria possibilidade de recuperação.
A possibilidade abstrata de melhora, contudo, não descaracteriza um impedimento que efetivamente se prolonga no tempo. O Tema 173/TNU é explícito ao determinar que a aferição seja feita segundo o período total do impedimento, desde seu início até a cessação projetada, e não segundo a nomenclatura “temporário” ou “permanente” empregada pelo perito.
Assim, avaliadas conjuntamente as provas médica, administrativa e social, tenho por demonstrado que o transtorno mental da autora configura impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.
Da vulnerabilidade socioeconômica
O recurso também sustenta que a situação de vulnerabilidade econômica foi comprovada pelo estudo social. A questão comporta acolhimento.
A avaliação social constatou que o núcleo familiar é composto apenas pela autora e pelo esposo. A requerente estava desempregada e não possuía renda própria. Seu esposo, então com 67 anos, percebia aposentadoria no valor de um salário mínimo. A família informou despesas com água, energia elétrica e medicamentos, estes últimos no valor aproximado de R$ 300,00 mensais, além das despesas alimentares.
A assistente social verificou que o casal residia em imóvel humilde e com condições precárias de habitabilidade, que parte relevante dos medicamentos utilizados continuamente não era disponibilizada gratuitamente pelo SUS, que os filhos não possuíam condições financeiras de auxiliar os pais e que havia privações inclusive quanto à alimentação. Ao término da avaliação, concluiu expressamente pela situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar.
O requisito econômico, ademais, já havia sido considerado satisfeito na via administrativa. O processo administrativo registra renda per capita de R$ 100,00 e assinala expressamente: “Requisito de Renda Per Capita Atendido: Sim”.
Há, ainda, fundamento legal adicional. Nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, o benefício previdenciário de valor não superior a um salário mínimo percebido por pessoa idosa com mais de 65 anos não é computado no cálculo da renda para concessão de BPC a outro integrante da mesma família. O esposo da autora tinha 67 anos e recebia aposentadoria de um salário mínimo, circunstância registrada no estudo social. Assim, essa renda não impede a concessão do benefício.
A solução é, ainda, coerente com o Tema 312/STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, no qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, justamente quanto à insuficiente proteção das hipóteses envolvendo benefícios assistenciais e previdenciários mínimos percebidos por integrantes vulneráveis da família.
De todo modo, mesmo abstraída a exclusão legal dessa renda, o estudo social demonstra, por elementos concretos, situação de privação material. O Tema 27/STF (RE 567.985/MT) afastou o caráter absoluto do critério econômico objetivo, e o Tema 185/STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, assentou que a condição de vulnerabilidade pode ser comprovada por outros meios de prova, não ficando o julgador adstrito ao cálculo aritmético da renda familiar.
Encontra-se, portanto, igualmente preenchido o requisito socioeconômico.
Termo inicial
O requerimento administrativo foi formulado em 01/07/2024, NB 715.359.979-8.
Embora a perícia judicial tenha sido realizada posteriormente, o perito fixou o início da incapacidade em 27/02/2024, data anterior à DER, e confirmou que a enfermidade já se encontrava presente naquele momento.
A própria avaliação médica administrativa, realizada poucos dias após o requerimento, em 08/07/2024, reconheceu expressamente o impedimento de longo prazo, e a Administração também considerou preenchido o critério econômico.
Desse modo, estando comprovado que ambos os requisitos já se encontravam presentes quando formulado o pedido administrativo, o benefício é devido desde a DER, em 01/07/2024, conforme requerido na petição inicial. O pedido inicial expressamente postulou o pagamento das parcelas vencidas desde essa data.
Consectários e sucumbência
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração da conta, observadas as normas constitucionais e legais supervenientes e os precedentes vinculantes aplicáveis a cada período.
Reformada integralmente a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data deste acórdão, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, por ser esta a decisão que reconhece e concede o benefício.
Não há falar em honorários recursais autônomos.
Dispostivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique".
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes. Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder à autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência – BPC/LOAS, desde o requerimento administrativo, em 01/07/2024, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais na forma da fundamentação, invertidos os ônus sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000541752v7 e do código CRC d3b8ed5f.
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Data e Hora: 24/09/2026, às 09:21:43