Apelação/Remessa Necessária Nº 0028941-13.2018.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por S. D. D. R. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, nos autos de ação previdenciária, julgou improcedente o pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente e procedente o pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária, condenando a autarquia a restabelecer o benefício em favor da autora, a partir de 05/10/2016, data da perícia médica, enquanto perdurasse a incapacidade para as atividades habituais (, página 190).
A sentença determinou que as parcelas vencidas fossem corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, até a apuração definitiva dos cálculos.
Quanto aos honorários advocatícios, o Juízo de origem deixou a fixação do percentual para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, determinando sua incidência sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença, com observância da Súmula 111 do STJ.
A autora, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a incapacidade reconhecida no laudo judicial deve ser considerada permanente, em razão do caráter crônico das patologias apresentadas, defendendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Afirma que os documentos médicos juntados aos autos demonstrariam a ausência de perspectiva de recuperação e requer que sejam consideradas suas condições pessoais e sociais. Pugna, ainda, pela fixação do termo inicial do benefício em 05/09/2011, data que aponta como correspondente ao requerimento administrativo e à cessação indevida do benefício. Quanto aos consectários, requer a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora, sustentando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ao argumento de que, à época da interposição do recurso, ainda não havia definição acerca da modulação dos efeitos do julgamento do RE nº 870.947/SE. Requer, ainda, em caso de manutenção da condenação, que sejam abatidos dos valores devidos os períodos em que a autora tenha mantido vínculo como empregada ou efetuado recolhimentos como contribuinte individual ou facultativa. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, requer que sejam fixados em percentual inferior a 5% sobre as parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal consiste em (i) saber se a remessa necessária deve ser conhecida; (ii) saber se a autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, em vez do auxílio por incapacidade temporária concedido na sentença; (iii) saber se a data de início do benefício deve ser retroagida para 05/09/2011 ou mantida em 05/10/2016, conforme fixado na sentença; (iv) definir os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as parcelas vencidas, bem como a possibilidade de abatimento de valores relativos ao exercício de atividade remunerada, à luz do Tema 1.013 do STJ; e (v) definir os honorários advocatícios de sucumbência.
Remessa necessária
Deixo de conhecer da remessa necessária, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.882.236/RS (Tema 1081), porquanto a condenação imposta à Fazenda Pública não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conversão em aposentadoria por incapacidade permanente
Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumpridos os requisitos legais, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária é devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
No caso, a qualidade de segurada e a carência não foram objeto de controvérsia, estando a discussão circunscrita à incapacidade laboral.
O laudo pericial judicial concluiu que a autora, portadora de tenossinovite nos punhos direito e esquerdo e fibromialgia, apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, consignando, ainda, a possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades laborais.
A conclusão pericial não autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Embora as enfermidades apresentem caráter crônico, a cronicidade da doença não se confunde com incapacidade permanente para o trabalho. No caso concreto, o próprio perito esclareceu que se trata de quadro que pode apresentar períodos de estabilidade e, com o tratamento adequado, recuperação da capacidade laboral.
Assim, inexistindo prova técnica de incapacidade permanente e de insuscetibilidade de reabilitação, requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao auxílio por incapacidade temporária.
É certo que a incapacidade para o trabalho deve ser analisada não apenas sob o aspecto médico, podendo as condições pessoais e profissionais do segurado ser consideradas para aferição da possibilidade de reabilitação. Todavia, no presente caso, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a conclusão pericial, especialmente porque o laudo foi expresso quanto à natureza temporária da incapacidade e à possibilidade de reabilitação para outra atividade.
Data de Início do Benefício (DIB)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a DIB do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo ou ao dia subsequente à cessação do benefício anteriormente concedido, salvo quando demonstrado que a incapacidade teve início em momento posterior à DER e anterior à citação, hipótese em que o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
Nesse sentido: REsp 1.910.344/GO, julgado em 04/10/2022; REsp 1.369.165/SP, julgado em 26/02/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 626/STJ); e Súmula 576 do STJ.
A jurisprudência deste Tribunal também se firmou no sentido de que, sobrevindo a incapacidade após a citação, a DIB deve ser fixada na própria DII ou, inexistindo elementos seguros que permitam concluir, de forma fundamentada, pela ocorrência da incapacidade em momento anterior, na data da perícia judicial.
A propósito: TRF6, AC 0009755-48.2011.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 11/03/2026; e TRF6, AC 6005361-86.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 07/05/2026.
Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para fixação do termo inicial do benefício, servindo como elemento de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; e AgInt no REsp 1.920.597/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022.
No caso concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de tenossinovite nos punhos direito e esquerdo e fibromialgia, apresentando incapacidade total e temporária, mas não indicou expressamente a data de início da incapacidade laborativa, afirmando que se tratava de patologia crônica que pode apresentar períodos de estabilidade e, consequentemente, recuperação da capacidade laboral.
A parte autora requer a retroação da DIB ao requerimento administrativo com DER em 05/09/2011, indeferido pela Autarquia, sob alegação de que o perito teria afirmado que as doenças se iniciaram em 2011.
A sentença fixou o termo inicial em 05/10/2016, data da perícia judicial, por não haver elementos seguros quanto à data de início da incapacidade. A solução deve ser preservada.
Com efeito, ao ser questionado acerca da data de início da incapacidade, o perito afirmou que não era possível estimá-la, justamente porque se trata de patologia crônica, que pode apresentar períodos de estabilidade e, consequentemente, recuperação da capacidade laboral.
A existência da doença desde período anterior não significa, necessariamente, que a autora estivesse incapacitada para o exercício de atividade laboral desde então. O início da enfermidade não se confunde com o início da incapacidade previdenciária.
Embora o laudo pericial não vincule o julgador quanto à fixação do termo inicial do benefício, inexistem, no caso concreto, elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do expert acerca da data de início da incapacidade.
Nesse contexto, inexistindo prova técnica idônea demonstrando que a incapacidade já estava presente em 05/09/2011, aplica-se o entendimento deste Tribunal no sentido de que o benefício é devido desde 05/10/2016.
Abatimento de valores - Tema 1013 STJ
Quanto ao pedido do INSS de abatimento dos períodos em que a autora tenha mantido vínculo empregatício ou efetuado recolhimentos como contribuinte individual ou facultativa, também não merece acolhimento na forma genérica em que formulado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 1.013, a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do benefício previdenciário pago retroativamente.
Desse modo, o exercício de atividade remunerada no período abrangido pelo precedente não impede, por si só, o recebimento das parcelas retroativas do benefício por incapacidade. Não cabe, portanto, o abatimento automático pretendido pelo INSS em razão da simples existência de vínculos empregatícios ou recolhimentos previdenciários.
Correção monetária
A sentença determinou que as parcelas vencidas fossem corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros moratórios segundo o índice aplicável à caderneta de poupança. A autora pretende a aplicação do IPCA-E, enquanto o INSS sustenta a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A insurgência de ambas as partes não merece acolhimento nos termos em que formulada, devendo os consectários ser adequados aos critérios atualmente aplicáveis.
A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, que contempla as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810) e no ARE 1.557.312/SP (Tema 1.419), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), além das alterações decorrentes das Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025.
Honorários sucumbenciais
No que se refere aos honorários advocatícios, a sentença determinou que o percentual fosse definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, incidindo sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença e observando-se a Súmula 111 do STJ.
O INSS requer a fixação da verba em percentual inferior a 5%.
Sem razão.
Considerando os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a natureza da demanda e os parâmetros usualmente adotados nas ações previdenciárias, mostra-se mais adequada a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do Tema 1105 do STJ.
Ademais, considerando que a atuação do patrono da parte autora em segundo grau, mediante apresentação de contrarrazões, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivo
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, determinando, de ofício, que os consectários legais observem os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, majorados para 12% em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000542402v13 e do código CRC 014119d9.
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