Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0028941-13.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por S. D. D. R. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, nos autos de ação previdenciária, julgou improcedente o pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente e procedente o pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária, condenando a autarquia a restabelecer o benefício em favor da autora, a partir de 05/10/2016, data da perícia médica, enquanto perdurasse a incapacidade para as atividades habituais (evento 2, OUT1, página 190).

A sentença determinou que as parcelas vencidas fossem corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, até a apuração definitiva dos cálculos.

Quanto aos honorários advocatícios, o Juízo de origem deixou a fixação do percentual para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, determinando sua incidência sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença, com observância da Súmula 111 do STJ.

A autora, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a incapacidade reconhecida no laudo judicial deve ser considerada permanente, em razão do caráter crônico das patologias apresentadas, defendendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Afirma que os documentos médicos juntados aos autos demonstrariam a ausência de perspectiva de recuperação e requer que sejam consideradas suas condições pessoais e sociais. Pugna, ainda, pela fixação do termo inicial do benefício em 05/09/2011, data que aponta como correspondente ao requerimento administrativo e à cessação indevida do benefício. Quanto aos consectários, requer a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O INSS, por sua vez, insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros de mora, sustentando a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ao argumento de que, à época da interposição do recurso, ainda não havia definição acerca da modulação dos efeitos do julgamento do RE nº 870.947/SE. Requer, ainda, em caso de manutenção da condenação, que sejam abatidos dos valores devidos os períodos em que a autora tenha mantido vínculo como empregada ou efetuado recolhimentos como contribuinte individual ou facultativa. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, requer que sejam fixados em percentual inferior a 5% sobre as parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ.

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal consiste em (i) saber se a remessa necessária deve ser conhecida; (ii) saber se a autora faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, em vez do auxílio por incapacidade temporária concedido na sentença; (iii) saber se a data de início do benefício deve ser retroagida para 05/09/2011 ou mantida em 05/10/2016, conforme fixado na sentença; (iv) definir os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as parcelas vencidas, bem como a possibilidade de abatimento de valores relativos ao exercício de atividade remunerada, à luz do Tema 1.013 do STJ; e (v) definir os honorários advocatícios de sucumbência.

Remessa necessária

Deixo de conhecer da remessa necessária, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.882.236/RS (Tema 1081), porquanto a condenação imposta à Fazenda Pública não excede 1.000 (mil) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.  

Conversão em aposentadoria por incapacidade permanente

Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumpridos os requisitos legais, seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por incapacidade temporária é devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

No caso, a qualidade de segurada e a carência não foram objeto de controvérsia, estando a discussão circunscrita à incapacidade laboral.

O laudo pericial judicial concluiu que a autora, portadora de tenossinovite nos punhos direito e esquerdo e fibromialgia, apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual, consignando, ainda, a possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades laborais.

A conclusão pericial não autoriza a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Embora as enfermidades apresentem caráter crônico, a cronicidade da doença não se confunde com incapacidade permanente para o trabalho. No caso concreto, o próprio perito esclareceu que se trata de quadro que pode apresentar períodos de estabilidade e, com o tratamento adequado, recuperação da capacidade laboral.

Assim, inexistindo prova técnica de incapacidade permanente e de insuscetibilidade de reabilitação, requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao auxílio por incapacidade temporária.

É certo que a incapacidade para o trabalho deve ser analisada não apenas sob o aspecto médico, podendo as condições pessoais e profissionais do segurado ser consideradas para aferição da possibilidade de reabilitação. Todavia, no presente caso, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a conclusão pericial, especialmente porque o laudo foi expresso quanto à natureza temporária da incapacidade e à possibilidade de reabilitação para outra atividade.

Data de Início do Benefício (DIB)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a DIB do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo ou ao dia subsequente à cessação do benefício anteriormente concedido, salvo quando demonstrado que a incapacidade teve início em momento posterior à DER e anterior à citação, hipótese em que o termo inicial deve ser fixado na data da citação.

Nesse sentido: REsp 1.910.344/GO, julgado em 04/10/2022; REsp 1.369.165/SP, julgado em 26/02/2014, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 626/STJ); e Súmula 576 do STJ.

A jurisprudência deste Tribunal também se firmou no sentido de que, sobrevindo a incapacidade após a citação, a DIB deve ser fixada na própria DII ou, inexistindo elementos seguros que permitam concluir, de forma fundamentada, pela ocorrência da incapacidade em momento anterior, na data da perícia judicial.

A propósito: TRF6, AC 0009755-48.2011.4.01.9199, 1ª Turma - PREV/SERV, Relator Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 11/03/2026; e TRF6, AC 6005361-86.2025.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relatora Desembargadora Federal Luciana Pinheiro Costa, D.E. 07/05/2026.

Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para fixação do termo inicial do benefício, servindo como elemento de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido: REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019; e AgInt no REsp 1.920.597/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 22/03/2022.

No caso concreto, o laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de tenossinovite nos punhos direito e esquerdo e fibromialgia, apresentando incapacidade total e temporária, mas não indicou expressamente a data de início da incapacidade laborativa, afirmando que se tratava de patologia crônica que pode apresentar períodos de estabilidade e, consequentemente, recuperação da capacidade laboral.

A parte autora requer a retroação da DIB ao requerimento administrativo com DER em 05/09/2011, indeferido pela Autarquia, sob alegação de que o perito teria afirmado que as doenças se iniciaram em 2011.

A sentença fixou o termo inicial em 05/10/2016, data da perícia judicial, por não haver elementos seguros quanto à data de início da incapacidade. A solução deve ser preservada.

Com efeito, ao ser questionado acerca da data de início da incapacidade, o perito afirmou que não era possível estimá-la, justamente porque se trata de patologia crônica, que pode apresentar períodos de estabilidade e, consequentemente, recuperação da capacidade laboral.

A existência da doença desde período anterior não significa, necessariamente, que a autora estivesse incapacitada para o exercício de atividade laboral desde então. O início da enfermidade não se confunde com o início da incapacidade previdenciária.

Embora o laudo pericial não vincule o julgador quanto à fixação do termo inicial do benefício, inexistem, no caso concreto, elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão do expert acerca da data de início da incapacidade.

Nesse contexto, inexistindo prova técnica idônea demonstrando que a incapacidade já estava presente em 05/09/2011, aplica-se o entendimento deste Tribunal no sentido de que o benefício é devido desde 05/10/2016.

Abatimento de valores - Tema 1013 STJ

Quanto ao pedido do INSS de abatimento dos períodos em que a autora tenha mantido vínculo empregatício ou efetuado recolhimentos como contribuinte individual ou facultativa, também não merece acolhimento na forma genérica em que formulado.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 1.013, a tese de que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do benefício previdenciário pago retroativamente.

Desse modo, o exercício de atividade remunerada no período abrangido pelo precedente não impede, por si só, o recebimento das parcelas retroativas do benefício por incapacidade. Não cabe, portanto, o abatimento automático pretendido pelo INSS em razão da simples existência de vínculos empregatícios ou recolhimentos previdenciários.

Correção monetária

A sentença determinou que as parcelas vencidas fossem corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros moratórios segundo o índice aplicável à caderneta de poupança. A autora pretende a aplicação do IPCA-E, enquanto o INSS sustenta a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

A insurgência de ambas as partes não merece acolhimento nos termos em que formulada, devendo os consectários ser adequados aos critérios atualmente aplicáveis.

A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, que contempla as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810) e no ARE 1.557.312/SP (Tema 1.419), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905), além das alterações decorrentes das Emendas Constitucionais 113/2021 e 136/2025. 

Honorários sucumbenciais

No que se refere aos honorários advocatícios, a sentença determinou que o percentual fosse definido na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, incidindo sobre as prestações vencidas até a publicação da sentença e observando-se a Súmula 111 do STJ.

O INSS requer a fixação da verba em percentual inferior a 5%.

Sem razão.

Considerando os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como a natureza da demanda e os parâmetros usualmente adotados nas ações previdenciárias, mostra-se mais adequada a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do Tema 1105 do STJ.

Ademais, considerando que a atuação do patrono da parte autora em segundo grau, mediante apresentação de contrarrazões, majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação até a sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, determinando, de ofício, que os consectários legais observem os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, majorados para 12% em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0028941-13.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE E DE INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA INCAPACIDADE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABATIMENTO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO. TEMA 1.013 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por segurada e pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente e procedente o pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária, determinando o restabelecimento do benefício a partir de 05/10/2016, data da perícia judicial, enquanto perdurasse a incapacidade para as atividades habituais.

2. A autora requer a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente e a retroação da DIB para 05/09/2011. O INSS impugna os consectários legais, requer o abatimento de valores relativos ao exercício de atividade remunerada e postula a redução dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária deve ser conhecida; (ii) estabelecer se a incapacidade da autora é permanente e insuscetível de reabilitação, de modo a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (iii) determinar se a DIB deve ser retroagida para 05/09/2011 ou mantida em 05/10/2016; (iv) definir os critérios de correção monetária e juros de mora e verificar a possibilidade de abatimento de rendimentos do trabalho ou contribuições previdenciárias no período abrangido pelo benefício; e (v) estabelecer os honorários advocatícios de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A remessa necessária não deve ser conhecida quando a condenação imposta à Fazenda Pública não excede 1.000 salários-mínimos, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC e a tese firmada pelo STJ no Tema 1081.

5. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, enquanto o auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.

6. O laudo pericial reconhece que a autora, portadora de tenossinovite nos punhos direito e esquerdo e fibromialgia, apresenta incapacidade total e temporária para a atividade habitual, mas admite reabilitação profissional para outras atividades.

7. A cronicidade das enfermidades não se confunde com incapacidade permanente, especialmente quando o perito esclarece que o quadro pode apresentar períodos de estabilidade e recuperação da capacidade laboral mediante tratamento adequado.

8. As condições pessoais e profissionais do segurado podem ser consideradas na aferição da possibilidade de reabilitação, mas, no caso concreto, não afastam a conclusão pericial expressa quanto à natureza temporária da incapacidade e à possibilidade de reabilitação.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a DIB do benefício por incapacidade deve corresponder, em regra, à data do requerimento administrativo, salvo quando a incapacidade surgir em momento posterior à DER e anterior à citação, hipótese em que a DIB será fixada na data da citação.

10. A jurisprudência deste Tribunal orienta que, caso a incapacidade tenha surgido após a citação, a DIB deverá ser fixada na própria DII ou, inexistindo elementos seguros para afirmar, de forma fundamentada, que a incapacidade teve início em momento anterior, na data da perícia médica judicial.

11. Ressalte-se, ainda, que o laudo pericial não constitui parâmetro absoluto para fixação do termo inicial do benefício, servindo como elemento de convencimento do magistrado acerca dos fatos alegados pelas partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

12. No caso concreto, a existência de doença desde período anterior não demonstra, por si só, a existência de incapacidade previdenciária desde a mesma época, pois o início da enfermidade não se confunde com o início da incapacidade laboral.

13. Como o perito não conseguiu estimar a data de início da incapacidade e inexistem elementos probatórios seguros capazes de demonstrar incapacidade já existente em 05/09/2011, mantém-se a DIB em 05/10/2016, data da perícia judicial. 

14. O Tema 1.013 do STJ estabelece que, entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação judicial do benefício por incapacidade, o segurado pode receber conjuntamente as rendas do trabalho exercido e o benefício previdenciário pago retroativamente, ainda que a atividade seja incompatível com a incapacidade laboral.

15. A simples existência de vínculos empregatícios ou recolhimentos previdenciários não autoriza, portanto, o abatimento automático das parcelas retroativas do benefício no período abrangido pelo Tema 1.013 do STJ.

16. Os consectários legais devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, consideradas as teses firmadas no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), no ARE 1.557.312/SP (Tema 1.419 do STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ), bem como as alterações decorrentes das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

17. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, à Súmula 111 e ao Tema 1.105 do STJ, com majoração para 12% em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas. Consectários legais adequados de ofício. Honorários advocatícios fixados em 10% e majorados para 12% em grau recursal.

Tese de julgamento:

1. A incapacidade total e temporária, acompanhada da possibilidade de reabilitação profissional, não autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

2. A existência de doença crônica não demonstra, por si só, incapacidade permanente para o trabalho.

3. Inexistindo prova segura de que a incapacidade já estava presente na data do requerimento administrativo, mantém-se a DIB na data da perícia judicial quando esta constitui o primeiro elemento seguro acerca da incapacidade laboral.

4. O exercício de atividade remunerada no período entre o indeferimento administrativo e a implantação judicial do benefício não impede, por si só, o recebimento conjunto da renda do trabalho e das parcelas retroativas do benefício por incapacidade, conforme o Tema 1.013 do STJ.

5. Os consectários das parcelas vencidas devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, consideradas as normas e os precedentes vinculantes aplicáveis a cada período.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 4º, II, e § 11, 98, § 3º, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.882.236/RS, Tema 1081; STJ, REsp 1.910.344/GO, j. 04.10.2022; STJ, REsp 1.369.165/SP, Tema 626, j. 26.02.2014; STJ, Súmula 576; TRF6, AC 0009755-48.2011.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Grégore Moreira de Moura, D.E. 11.03.2026; TRF6, AC 6005361-86.2025.4.06.9999, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 07.05.2026; STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.10.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.920.597/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14.03.2022, DJe 22.03.2022; STJ, REsp 1.786.590/SP e REsp 1.788.700/SP, Tema 1.013; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STF, ARE 1.557.312/SP, Tema 1.419; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, determinando, de ofício, que os consectários legais observem os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, majorados para 12% em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0028941-13.2018.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 702, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS, DETERMINANDO, DE OFÍCIO, QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS OBSERVEM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE, E FIXANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, MAJORADOS PARA 12% EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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