Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033249-34.2014.4.01.9199/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0262.64.54.201081-3/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença (evento 7, OUT1 - págs. 95/99) proferida nos embargos à execução opostos em face de A. M. D. P. S., que julgou parcialmente procedente o pedido, acolhendo os cálculos elaborados pelo perito judicial e fixando o crédito da segurada em R$ 151.800,77 e os honorários advocatícios em R$ 17.314,21, valores atualizados até 31/08/2013.

A execução decorre de título judicial que reconheceu à autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço desde 25/04/1990. No curso da ação de conhecimento, foi-lhe concedida administrativamente, em 26/02/2002, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 123.249.087-0), com renda mensal superior àquela correspondente ao benefício reconhecido judicialmente.

Nos embargos à execução, após a realização de perícia contábil, o INSS impugnou, em síntese, a aplicação do reajuste de 16,4% na competência de abril de 1992 e sustentou a necessidade de considerar, nos cálculos, os valores recebidos em razão do benefício concedido administrativamente, inclusive após 30/06/2010.

A sentença acolheu parcialmente os embargos, adotando os cálculos periciais, com dedução de R$ 21.341,35 relativa aos valores considerados pagos a maior, e fixou os créditos nos montantes acima indicados.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta que: (i) devem ser computados, para fins de compensação, os valores pagos em razão da aposentadoria concedida administrativamente, inclusive no período posterior a 30/06/2010, até a efetiva implantação do benefício judicial; e (ii) é indevida a aplicação do reajuste de 16,4% na competência de abril de 1992, à luz da disciplina específica aplicável aos benefícios abrangidos pelo art. 144 da Lei nº 8.213/1991 e da OS/INSS/DISES nº 121. Requer a adoção dos cálculos apresentados pela autarquia e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas, nas quais a parte apelada sustenta a correção da perícia judicial e a inexistência de cumulação de benefícios, ao argumento de que a execução compreende somente as parcelas do benefício judicial vencidas entre 25/04/1990 e 25/02/2002.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia recursal restringe-se a definir: (i) se, na apuração do crédito decorrente da aposentadoria reconhecida judicialmente desde 25/04/1990, devem ser compensados os valores pagos em razão da aposentadoria concedida administrativamente em 26/02/2002, inclusive mediante aproveitamento das diferenças negativas posteriores; e (ii) se é devido o reajuste de 16,4% considerado nos cálculos periciais.

Da execução das parcelas do benefício judicial e do benefício concedido administrativamente

O título executivo reconheceu à autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço desde 25/04/1990. Posteriormente, ainda no curso da ação de conhecimento, o INSS concedeu-lhe administrativamente, em 26/02/2002, a aposentadoria por tempo de contribuição NB 123.249.087-0, cuja renda mensal era superior à correspondente ao benefício reconhecido judicialmente.

A execução promovida pela segurada teve por objeto as parcelas do benefício reconhecido judicialmente referentes ao período de 25/04/1990 a 25/02/2002, isto é, até a véspera da concessão administrativa. A exequente sustenta, portanto, não pretender o recebimento simultâneo de duas aposentadorias, mas apenas das parcelas pretéritas do benefício judicial anteriores à implantação daquele deferido administrativamente.

O INSS, por sua vez, sustenta que a impossibilidade de cumulação de aposentadorias, prevista no art. 124, II, da Lei nº 8.213/1991, impõe não apenas a cessação do benefício judicial a partir da concessão administrativa, mas também a compensação das diferenças verificadas posteriormente a 26/02/2002. Como a aposentadoria administrativa possui renda superior, pretende que os excedentes pagos após essa data sejam utilizados para reduzir o crédito formado no período anterior.

A pretensão não merece acolhimento.

A matéria foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.018 dos recursos repetitivos, em que a Primeira Seção firmou a seguinte tese:

“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”

A hipótese dos autos se ajusta à tese repetitiva. O benefício judicial é devido desde 25/04/1990 e a aposentadoria administrativa mais vantajosa foi implantada em 26/02/2002. Consequentemente, a segurada pode manter esta última e executar as prestações do benefício judicial compreendidas entre 25/04/1990 e 25/02/2002, sem que isso configure percepção cumulativa de duas aposentadorias.

Não há, nesse cenário, violação ao art. 124, II, da Lei nº 8.213/1991. A proibição legal refere-se ao recebimento simultâneo de benefícios inacumuláveis. Na hipótese, diversamente, há sucessão de situações jurídicas: até a implantação administrativa, são devidas as parcelas decorrentes do título judicial; a partir de então, permanece apenas o benefício administrativo mais vantajoso.

A questão foi igualmente submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.025 da repercussão geral, tendo a Corte reconhecido a natureza infraconstitucional da controvérsia acerca da possibilidade de o segurado executar parcelas do benefício reconhecido judicialmente até a data da implantação administrativa de benefício mais vantajoso.

Não procede, portanto, a pretensão do INSS de utilizar valores recebidos após 26/02/2002 para reduzir o crédito formado em competências anteriores.

Além disso, mesmo sob a perspectiva geral da compensação de benefícios previdenciários inacumuláveis, a pretensão recursal não encontra respaldo na jurisprudência consolidada.

No julgamento do Tema 1.207, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a compensação de prestações previdenciárias administrativas com parcelas decorrentes de título judicial deve ser realizada competência por competência, limitada, em cada mês, ao valor da prestação reconhecida judicialmente, vedada a formação de saldo mensal ou final negativo em desfavor do segurado.

A orientação reforça a impossibilidade do procedimento pretendido pelo INSS. Não é juridicamente admissível transportar diferenças negativas de competências posteriores para extinguir ou reduzir créditos correspondentes a competências anteriores. Os valores superiores eventualmente recebidos em razão do benefício administrativo não se convertem em crédito da autarquia a ser indistintamente abatido das parcelas reconhecidas pelo título executivo.

A própria apelação evidencia essa sistemática ao afirmar que, quanto mais prolongado o período de cálculo para além de 26/02/2002, menor se tornaria o crédito da segurada, justamente porque a renda do benefício administrativo era superior àquela decorrente do título judicial. Tal procedimento conduziria à formação de saldo negativo entre competências, em desconformidade com a orientação firmada pelo STJ.

A sentença adotou a conclusão pericial e determinou, inclusive, a dedução de R$ 21.341,35, chegando ao crédito de R$ 151.800,77 em favor da segurada, além de R$ 17.314,21 a título de honorários advocatícios.

À luz do Tema 1.018/STJ, a utilização de pagamentos referentes ao benefício administrativo para reduzir parcelas do benefício judicial relativas ao período que antecede sua implantação não se mostra cabível. Todavia, não houve recurso da parte exequente contra esse capítulo da sentença.

Assim, embora a orientação jurisprudencial seja mais favorável à segurada, não é possível, em recurso exclusivo do INSS, excluir a dedução determinada na origem e, por consequência, elevar o crédito exequendo, sob pena de reformatio in pejus.

A sentença deve, portanto, ser mantida nesse particular, rejeitando-se a pretensão do INSS de ampliar a compensação mediante utilização das diferenças posteriores a 26/02/2002.

Do reajuste de 16,4% — OS INSS/DISES nº 121/1992

O segundo fundamento recursal refere-se à inclusão, nos cálculos periciais, do reajuste de 16,4% na competência de abril de 1992.

O INSS sustenta que o percentual teria sido indevidamente aplicado, ao argumento de que o reajuste previsto na Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 estaria relacionado a benefícios mantidos nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, não alcançando o benefício da exequente.

A insurgência não merece acolhimento.

A questão foi expressamente submetida ao perito judicial. Em seus esclarecimentos, o expert consignou que a tabela de reajustamento utilizada estabelecia que fariam jus ao reajuste de 16,40% os benefícios anteriores a 05/04/1991 cuja renda mensal, em março de 1991, fosse superior ao salário mínimo.

No caso concreto, constatou que a aposentadoria da exequente possuía termo inicial anterior àquela data e que sua renda mensal em março de 1991 correspondia a Cr$ 27.992,26, superior ao salário mínimo então vigente, de Cr$ 17.000,00. Concluiu, por conseguinte, pela incidência do percentual.

Instado novamente a se manifestar, o perito reafirmou que a planilha de cálculo estava em consonância com a documentação juntada aos autos e afastou a alegação de que o reajuste estivesse restrito aos benefícios mantidos nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro. A sentença acolheu expressamente essas conclusões. A conclusão pericial encontra respaldo na disciplina jurídica da denominada revisão do "buraco negro".

O art. 144 da Lei nº 8.213/1991 determinou a recomposição da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 05/10/1988 e 05/04/1991, de acordo com as regras estabelecidas pela nova legislação previdenciária. A Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992, por sua vez, foi editada pelo próprio INSS para operacionalizar a revisão prevista no referido dispositivo.

Não se extrai desse regime jurídico limitação territorial que autorize restringir a incidência da Ordem de Serviço aos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro. Trata-se de ato administrativo editado pela autarquia previdenciária federal para disciplinar a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, aplicável aos benefícios enquadrados em seus pressupostos.

A jurisprudência deste Tribunal, ao apreciar controvérsia igualmente surgida em embargos à execução, reconheceu expressamente a aplicação da OS 121/92 aos benefícios concedidos no período compreendido entre 05/10/1988 e 05/04/1991, consignando sua compatibilidade com a revisão dos benefícios pertencentes ao denominado "buraco negro": “A aplicação da OS 121/92 aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, período conhecido como buraco negro é compatível com o título judicial, segundo precedentes dos TRFs da 3ª e 4ª Regiões.” (TRF6, AC 0001820-76.2016.4.01.3800, 1ª Turma – PREV/SERV, Relator para Acórdão Desembargador Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 17/09/2025).

O precedente é particularmente pertinente porque também se originou de embargos à execução nos quais o INSS alegava excesso de execução em razão da aplicação da OS 121/92, tendo o Tribunal mantido os cálculos que observaram o ato normativo.

A jurisprudência, portanto, não confere à Ordem de Serviço nº 121/1992 caráter regional. A circunstância de determinados documentos ou tabelas administrativas fazerem referência a São Paulo e ao Rio de Janeiro não permite concluir pela existência de limitação territorial da disciplina estabelecida para a revisão determinada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/1991.

No caso concreto, ademais, não houve simples adoção automática do percentual. O perito verificou individualmente o enquadramento do benefício da exequente, registrando que sua concessão ocorreu antes de 05/04/1991 e que sua renda mensal em março de 1991 era superior ao salário mínimo então vigente.

A autarquia, embora discorde da metodologia adotada, não demonstrou erro técnico concreto capaz de infirmar essas premissas. A mera invocação de interpretação restritiva de ato administrativo, contrariada pelos esclarecimentos do perito e pela jurisprudência acima referida, não é suficiente para caracterizar excesso de execução.

É certo que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito. Todavia, tratando-se de controvérsia eminentemente contábil, a conclusão técnica produzida sob o crivo do contraditório deve prevalecer quando fundamentada em elementos objetivos constantes dos autos e não infirmada por prova de igual consistência.

Desse modo, demonstrado que o benefício da exequente se enquadra nos pressupostos considerados pela perícia para incidência da OS INSS/DISES nº 121/1992, e inexistindo a pretendida limitação territorial do ato administrativo aos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, deve ser mantido o reajuste de 16,4% considerado nos cálculos acolhidos pela sentença.

A apelação do INSS, portanto, também não merece provimento nesse ponto.

Dos honorários advocatícios

A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, com fundamento no art. 20, § 4º, e no art. 21, parágrafo único, do CPC/1973.

Considerando que a sentença foi proferida e o recurso interposto sob a vigência do CPC/1973, não incide a regra de majoração dos honorários em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.

Mantida a sentença, não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais.

Dispositivo

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033249-34.2014.4.01.9199/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0262.64.54.201081-3/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RECONHECIDA JUDICIALMENTE. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO DE DIFERENÇAS NEGATIVAS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.018 DO STJ. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. TEMA 1.207 DO STJ. REAJUSTE DE 16,4%. BENEFÍCIO DO “BURACO NEGRO”. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/1991. OS INSS/DISES Nº 121/1992. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em embargos à execução opostos em face de segurada titular de aposentadoria por tempo de serviço reconhecida judicialmente desde 25/04/1990, acolheu parcialmente o pedido e adotou os cálculos da perícia judicial, fixando o crédito da exequente em R$ 151.800,77 e os honorários advocatícios em R$ 17.314,21, atualizados até 31/08/2013. A autarquia pretende a ampliação da compensação dos valores pagos em decorrência de aposentadoria administrativa mais vantajosa concedida em 26/02/2002, inclusive mediante aproveitamento de diferenças negativas posteriores, bem como a exclusão do reajuste de 16,4% aplicado em abril de 1992.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os valores pagos em razão de aposentadoria administrativa mais vantajosa, concedida no curso da ação judicial, inclusive as diferenças negativas posteriores à sua implantação, podem ser compensados com o crédito referente às parcelas pretéritas do benefício reconhecido judicialmente; (ii) estabelecer se é devido o reajuste de 16,4% previsto na OS INSS/DISES nº 121/1992 ao benefício concedido no período denominado “buraco negro”; e (iii) determinar se a manutenção da sentença autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais ou a majoração de honorários em grau recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.018 do STJ assegura ao segurado a manutenção do benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente até a data da implantação administrativa, sem configurar cumulação vedada pelo art. 124, II, da Lei nº 8.213/1991.

4. A implantação da aposentadoria administrativa em 26/02/2002 delimita a execução das parcelas do benefício judicial ao período de 25/04/1990 a 25/02/2002, razão pela qual os pagamentos administrativos posteriores não reduzem créditos constituídos em competências anteriores.

5. O Tema 1.207 do STJ determina que a compensação entre prestações previdenciárias administrativas e parcelas decorrentes de título judicial seja realizada competência por competência e limitada, em cada mês, ao valor da prestação judicial, vedada a formação de saldo mensal ou final negativo em desfavor do segurado.

6. A utilização de diferenças negativas posteriores à implantação do benefício administrativo para reduzir créditos anteriores transfere saldos entre competências e contraria a sistemática de compensação estabelecida pelo STJ.

7. A ausência de recurso da exequente impede a exclusão da dedução de R$ 21.341,35 determinada pela sentença, ainda que a orientação do Tema 1.018 do STJ lhe seja mais favorável, pois o recurso exclusivo do INSS não pode resultar na elevação do crédito executado, sob pena de reformatio in pejus.

8. O art. 144 da Lei nº 8.213/1991 determina a recomposição da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, e a OS INSS/DISES nº 121/1992 operacionaliza essa revisão, sem estabelecer limitação territorial aos benefícios mantidos nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro.

9. O reajuste de 16,4% incide no caso porque a perícia constata que o benefício possui termo inicial anterior a 05/04/1991 e renda mensal, em março de 1991, de Cr$ 27.992,26, superior ao salário mínimo então vigente de Cr$ 17.000,00, preenchendo os pressupostos considerados para aplicação da OS INSS/DISES nº 121/1992.

10. A conclusão pericial produzida sob contraditório prevalece em controvérsia eminentemente contábil quando se apoia em elementos objetivos dos autos e a parte impugnante não demonstra erro técnico concreto mediante prova de igual consistência.

11. A jurisprudência do TRF6 reconhece a aplicação da OS INSS/DISES nº 121/1992 aos benefícios concedidos no período denominado “buraco negro” e afasta a interpretação de que o ato administrativo possua caráter territorial restrito.

12. A regra de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 não incide quando a sentença e o recurso foram proferida e interposto, respectivamente, sob a vigência do CPC/1973, e a manutenção da sentença afasta a pretendida inversão dos ônus sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O segurado pode manter o benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação e executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente até a data da implantação administrativa, sem que isso configure cumulação de aposentadorias.

2. A compensação entre benefícios previdenciários inacumuláveis deve ocorrer competência por competência, sem transporte de diferenças negativas posteriores para reduzir créditos de competências anteriores.

3. A OS INSS/DISES nº 121/1992 aplica-se aos benefícios enquadrados na revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, sem limitação territorial aos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro.

4. A perícia contábil fundamentada em elementos objetivos prevalece quando a impugnação não demonstra erro técnico concreto capaz de infirmar suas conclusões.

5. O recurso exclusivo da parte vencida não permite a alteração da sentença em seu prejuízo mediante aumento do crédito da parte adversa.

6. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 não incide quando a sentença e o recurso se submetem ao CPC/1973.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 124, II, e 144; CPC/1973, arts. 20, § 4º, e 21, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; OS INSS/DISES nº 121/1992.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.018; STJ, Tema Repetitivo nº 1.207; STF, Tema nº 1.025 da repercussão geral; TRF6, AC nº 0001820-76.2016.4.01.3800, 1ª Turma – PREV/SERV, Rel. para Acórdão Des. Federal Grégore Moreira de Moura, D.E. 17/09/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 0033249-34.2014.4.01.9199/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 703, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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