Agravo de Instrumento Nº 1024207-80.2020.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE G. R., representado por sua inventariante Márcia Lúcia Rondon, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG, nos autos do cumprimento de sentença n. 0000140-77.2012.4.01.3806, promovido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A decisão agravada (, págs. 2/3) consignou que decisão anterior havia fixado os parâmetros para a incidência dos juros moratórios e que tal pronunciamento fora objeto do Agravo de Instrumento n. 0062767-84.2015.4.01.0000, interposto pelo INSS, ao qual o Tribunal Regional Federal da 1ª Região negara provimento. Ao fundamento de que as matérias suscitadas pelo exequente se encontravam preclusas, indeferiu o pedido de nova remessa dos autos à Contadoria e determinou a expedição dos ofícios requisitórios conforme os cálculos então apresentados.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a conta elaborada pela Contadoria Judicial não observou integralmente os critérios estabelecidos no título executivo, pois teria deixado de computar correção monetária e juros moratórios no período compreendido entre a data-base anteriormente utilizada e a expedição do requisitório. Afirma que o precatório não foi oportunamente expedido em razão de falha do sistema judicial, circunstância à qual não deu causa, e que não poderia suportar o prejuízo decorrente da demora. Requer a reforma da decisão para que sejam elaborados novos cálculos, com incidência dos encargos até a expedição do precatório, RPV ou outro ofício requisitório.
O INSS apresentou contraminuta, reportando-se aos fundamentos da decisão agravada e requerendo a rejeição da pretensão recursal.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se a definir se, na atualização do crédito reconhecido no cumprimento de sentença, devem ser acrescidos correção monetária e juros de mora após os marcos anteriormente estabelecidos no processo e até a efetiva expedição do requisitório, ou se a questão se encontra estabilizada pelas decisões já proferidas no curso da execução.
O recurso não merece provimento.
Do termo final dos juros de mora e da estabilização da matéria no processo executivo
A execução tem origem em ação revisional de benefício previdenciário na qual foi reconhecido crédito em favor do segurado. Posteriormente, o INSS opôs embargos à execução, julgados parcialmente procedentes, tendo sido reconhecido excesso de execução e fixado o débito em R$ 266.090,53, conforme os cálculos da Contadoria então adotados. A própria decisão posteriormente proferida no cumprimento registra o trânsito em julgado da sentença dos embargos e o prosseguimento da execução para expedição da requisição de pagamento.
A ausência de expedição imediata do precatório levou à elaboração de nova conta pela Contadoria, no montante de R$ 648.741,92, acrescida de juros até janeiro de 2015. O INSS impugnou essa atualização, sustentando, entre outros pontos, que não deveriam incidir juros após a definição do valor devido nos embargos à execução.
Ao apreciar a impugnação, o Juízo de origem enfrentou especificamente a incidência de juros no período compreendido entre a elaboração da conta e a expedição do precatório. Após distinguir as parcelas incontroversa e controversa, decidiu que, quanto ao valor incontroverso de R$ 169.459,59, os juros incidiriam somente até o ajuizamento dos embargos à execução, ocorrido em 04/10/2011, enquanto, em relação à parcela controvertida de R$ 96.630,94, seriam devidos até o trânsito em julgado dos embargos, em 04/07/2014. Determinou, ainda, que a atualização observasse os parâmetros do acórdão exequendo.
O Espólio não permaneceu inerte diante desse pronunciamento. Em 29/10/2015, interpôs agravo retido contra a decisão, sustentando precisamente que, havendo lapso temporal entre a elaboração da conta e a requisição do pagamento, os juros deveriam incidir até a data da expedição do requisitório. Requereu a reconsideração e, subsidiariamente, a retenção do recurso para eventual apreciação pelo Tribunal.
Não consta, todavia, do conjunto documental apresentado que esse agravo retido tenha sido posteriormente submetido à apreciação do Tribunal. Sob a sistemática do CPC de 1973, então vigente, o agravo retido dependia de ulterior provocação da parte para conhecimento pela instância revisora, nos termos do art. 523, § 1º, daquele diploma. A mera interposição do recurso, sem posterior apreciação, não importa desconstituição ou suspensão indefinida dos efeitos da decisão interlocutória impugnada.
De outra parte, a mesma decisão foi objeto do Agravo de Instrumento n. 0062767-84.2015.4.01.0000, interposto pelo INSS. Naquele recurso, a autarquia buscava, entre outras providências, afastar ou restringir a incidência dos consectários, sustentando não serem devidos juros no período posterior à conta.
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região apreciou expressamente a questão do termo final dos juros e assentou que, na execução contra a Fazenda Pública, os juros moratórios incidiam até o trânsito em julgado dos embargos à execução ou até a homologação dos cálculos, invocando, na ocasião, o EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.499.166/PR, Rel. Ministro Humberto Martins. Ao final, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo os parâmetros estabelecidos na origem.
O julgamento ocorreu em 18/10/2017, conforme certidão da Primeira Turma. Houve, ainda, interposição de agravo regimental contra o acórdão, não conhecido por erro grosseiro, por se tratar de recurso dirigido contra decisão colegiada, tendo a Primeira Turma proferido julgamento em 07/11/2018.
Nesse contexto, embora não seja correto afirmar que o Espólio jamais tenha impugnado o termo final dos juros, pois efetivamente interpôs agravo retido, a questão foi objeto de pronunciamento judicial específico no curso da execução e posteriormente submetida ao Tribunal, que confirmou expressamente o critério adotado. Não se mostra admissível, nesta etapa processual, renovar indefinidamente a discussão sobre matéria já decidida, sob pena de comprometimento da estabilidade dos pronunciamentos judiciais e da segurança jurídica.
Aplicam-se, nesse sentido, os arts. 505 e 507 do CPC, segundo os quais nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo as hipóteses legalmente previstas, e é vedado à parte discutir, no curso do processo, questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
A circunstância de o Supremo Tribunal Federal ter posteriormente consolidado orientação favorável à incidência dos juros até a requisição não conduz, no caso concreto, à reabertura da controvérsia.
No julgamento do RE 579.431/RS, Tema 96 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. O julgamento de mérito ocorreu, todavia, em 19/04/2017, anteriormente ao julgamento do Agravo de Instrumento n. 0062767-84.2015.4.01.0000 pelo TRF1, realizado em 18/10/2017.
Portanto, não se trata de precedente vinculante superveniente ao pronunciamento colegiado que, neste processo, definiu especificamente o termo final dos juros. A orientação firmada no Tema 96 já integrava o ordenamento quando proferido o acórdão do TRF1, de modo que eventual alegação de incompatibilidade entre o julgamento e o precedente vinculante deveria ter sido oportunamente deduzida pelos instrumentos processuais próprios, não se mostrando possível, anos depois, reabrir a matéria no cumprimento de sentença.
A posterior revisão do Tema 291 do STJ, pela Corte Especial, na Questão de Ordem no REsp 1.665.599/RS, para adequação ao Tema 96 do STF, tampouco altera essa conclusão. A revisão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas ajustou sua orientação ao precedente constitucional já existente quando do julgamento do agravo anterior, não constituindo fundamento para desconstituir pronunciamento judicial estabilizado no mesmo processo.
A hipótese distingue-se, ademais, das situações em que o título ou a decisão exequenda apenas fixa genericamente a incidência dos consectários, sem determinar expressamente seu termo final. Aqui houve pronunciamento específico sobre os marcos de cessação dos juros, seguido de julgamento pelo Tribunal acerca da mesma questão. Não se cuida, portanto, de mera atualização automática do crédito segundo legislação superveniente, mas de tentativa de modificação de critério anteriormente decidido no próprio procedimento executivo.
Da correção monetária e da conta da Contadoria
Também não procede a alegação de que a Contadoria teria deixado de aplicar correção monetária após a data-base anterior.
Em cumprimento às decisões proferidas, a Contadoria atualizou separadamente os valores incontroverso e controverso, observando, quanto aos juros, os termos finais de 04/10/2011 e 04/07/2014. O total apurado em setembro de 2019 foi de R$ 374.776,17 em favor do Espólio e de R$ 36.703,42 a título de honorários advocatícios.
Quanto à parcela incontroversa, a memória de cálculo registra expressamente que os valores foram atualizados até setembro de 2019 e que a correção monetária incidiu pelo INPC até agosto de 2019. A indicação de juros de 0,00% decorreu exclusivamente do fato de o termo final anteriormente fixado — 04/10/2011 — ser anterior à data-base de março de 2012. A própria planilha demonstra que os juros anteriormente apurados foram incorporados ao montante e submetidos à atualização monetária.
No que se refere à parcela controvertida, a conta igualmente registra atualização pelo INPC até agosto de 2019 e aplicação dos juros até julho de 2014, em conformidade com a decisão anteriormente proferida.
Não houve, portanto, supressão da correção monetária. O que o agravante pretende, em substância, é modificar os termos finais dos juros já fixados judicialmente, pretensão que não pode ser acolhida pelas razões anteriormente expostas.
Também não altera essa conclusão a alegação de que a ausência de expedição anterior do precatório decorreu de dificuldade ou falha do sistema judicial. Esse fato foi expressamente invocado pelo Espólio perante o Juízo de origem e constitui um dos fundamentos do presente recurso, mas não autoriza, por si só, a desconsideração dos critérios já estabelecidos judicialmente para a atualização do crédito. A decisão ora agravada limitou-se a determinar a expedição dos requisitórios com base nos cálculos confeccionados segundo os parâmetros previamente definidos.
Desse modo, a Contadoria observou corretamente os comandos existentes nos autos: preservou os juros calculados até os marcos anteriormente estabelecidos e promoveu a correção monetária do crédito até a data-base da nova conta. Não há fundamento para determinar a elaboração de novos cálculos com modificação do termo final dos juros moratórios.
Conclusão
Por todo o exposto, não merece reforma a decisão agravada.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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