Agravo de Instrumento Nº 1027975-77.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Pardo de Minas/MG, no exercício da competência federal delegada, nos autos do cumprimento de sentença promovido por I. A. S. e outro, que, suprindo omissão da decisão anteriormente proferida, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor homologado no cumprimento de sentença e determinou a expedição da respectiva RPV (, págs. 83/84).
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão proferida em 02/10/2019 rejeitou a impugnação, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a expedição dos requisitórios, sem fixar honorários advocatícios na fase executiva. Afirma que os exequentes não impugnaram oportunamente essa omissão, tendo requerido o arbitramento da verba somente em junho de 2021, quando já ocorrida a preclusão, razão pela qual, deve ser reformada, a fim de afastar a condenação do agravante ao pagamento da verba honorária. Subsidiariamente, alega que os honorários devem incidir apenas sobre a parcela controvertida, correspondente à diferença de R$ 7.806,67 entre o montante executado e aquele reconhecido pela autarquia, e não sobre a totalidade do crédito homologado.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia recursal restringe-se a definir se ocorreu preclusão quanto ao pedido de arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença e, caso superada essa questão, qual a respectiva base de cálculo.
O recurso merece parcial provimento.
Da alegada preclusão
Não procede a alegação de preclusão.
Embora a decisão de 02/10/2019 tenha homologado os cálculos dos exequentes e determinado a expedição dos requisitórios sem arbitrar honorários relativos ao cumprimento de sentença, não se verifica, antes do requerimento formulado pelos exequentes em 2021, decisão extinguindo a execução. Os autos revelam, ao contrário, o prosseguimento do feito após a expedição das requisições, inclusive com requerimentos relativos ao levantamento dos valores. Posteriormente, os exequentes requereram expressamente o suprimento da omissão quanto à verba honorária e a expedição de RPV correspondente.
Nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, embora a satisfação da obrigação constitua causa de extinção da execução, esta somente produz efeitos quando declarada por sentença.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não ocorre preclusão para o arbitramento dos honorários enquanto não extinta a execução, ainda que o pedido não tenha sido formulado no momento inicial. Nesse sentido, o REsp 2.029.675/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1º/7/2024, assentou que, enquanto não extinta a execução, inexiste preclusão para o arbitramento da verba honorária.
A hipótese distingue-se daquela examinada no Tema 506/STJ (REsp 1.252.412/RN, Corte Especial), em que o requerimento de honorários foi reiterado somente depois do pagamento e do consequente arquivamento da execução. No presente caso, embora as requisições anteriormente expedidas tenham sido satisfeitas, não se identifica decisão de extinção ou arquivamento definitivo do cumprimento antes do pedido de arbitramento da verba.
Desse modo, o simples fato de não terem sido opostos embargos de declaração contra a decisão homologatória de 02/10/2019 não impede o posterior exame do pedido de honorários enquanto permanecia em curso o cumprimento de sentença.
Da base de cálculo dos honorários
Assiste razão ao INSS quanto à base de cálculo da verba honorária.
Nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. Apresentada impugnação, contudo, a verba honorária é devida em razão da sucumbência do ente público no incidente, devendo sua base de cálculo corresponder à parcela sobre a qual efetivamente se estabeleceu a controvérsia.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo impugnação parcial pela Fazenda Pública, a parcela incontroversa deve ser excluída da base de cálculo dos honorários, que incidem somente sobre o montante efetivamente controvertido. No AgInt no AgInt no REsp 2.008.452/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, assentou-se especificamente que, rejeitada a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, são cabíveis honorários advocatícios, “excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito”.
A orientação já vinha sendo adotada pelas Turmas que integram a Primeira Seção do STJ. Ao julgar o Tema 1.190, embora a tese repetitiva tenha se restringido ao cabimento dos honorários no cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, a Primeira Seção registrou expressamente, na fundamentação dos acórdãos representativos, que, se a Fazenda Pública impugnar apenas parte dos cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base somente a parcela controvertida, mencionando, entre outros precedentes, o AgInt no AREsp 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023.
No caso, os exequentes promoveram o cumprimento de sentença pelo montante de R$ 46.969,35, enquanto o INSS reconheceu como devido o valor de R$ 39.162,68, restringindo sua impugnação à diferença de R$ 7.806,67 (evento 1, OUT2, p. 3). A decisão agravada, entretanto, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre a integralidade do valor homologado.
A parcela reconhecida pelo INSS não integrou, portanto, a controvérsia instaurada pela impugnação e deve ser excluída da base de cálculo. O proveito econômico decorrente da rejeição da insurgência da autarquia corresponde à diferença entre o valor por ela reconhecido e aquele homologado pelo juízo, isto é, R$ 7.806,67.
Conclusão
Impõe-se, assim, a reforma da decisão agravada nesse ponto, mantendo-se o percentual de 10% fixado pelo Juízo de origem, mas determinando-se sua incidência exclusivamente sobre a parcela controvertida de R$ 7.806,67, observada a atualização pertinente.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para manter a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, afastando a alegação de preclusão, e determinar que o percentual de 10% fixado na decisão agravada incida exclusivamente sobre a parcela controvertida da execução, correspondente a R$ 7.806,67, e não sobre a integralidade do valor homologado.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000546934v5 e do código CRC 8810ce91.
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