Apelação Cível Nº 1015034-42.2019.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto por M. A. R. contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora aposentadoria por invalidez, desde a citação, ocorrida em 28/02/2014, determinando o pagamento das parcelas vencidas, com dedução dos valores recebidos a título de benefício assistencial, correção monetária pelo INPC, juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (evento 1, OUT8, pp. 21–29).
O juízo de origem considerou demonstrada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual de lavradora, com início em março de 2013. Reconheceu, ainda, a qualidade de segurada, porque a autora manteve vínculo rural entre 06/08/2012 e 03/10/2012 e se encontrava no período de graça na data de início da incapacidade.
Em suas razões, o INSS sustenta que a autora havia perdido a qualidade de segurada no final de 2010 e, após o reingresso no RGPS, recolheu apenas três contribuições, referentes às competências de agosto, setembro e outubro de 2012. Alega, por isso, ausência da carência exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991. Subsidiariamente, requer a utilização da TR na atualização das parcelas vencidas (evento 1, OUT8, pp. 33–38).
A autora apresentou contrarrazões, defendendo que os registros rurais constantes da CTPS e do CNIS, corroborados pelos depoimentos colhidos em audiência, comprovam o exercício de atividade rural e o cumprimento da carência (evento 1, OUT9, pp. 5–17).
Em recurso adesivo, requer a fixação do termo inicial do benefício em março de 2013, data indicada pela perícia como início da incapacidade, e a elevação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da liquidação (evento 1, OUT9, pp. 19–31).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e do recurso adesivo.
A controvérsia devolvida pelo INSS restringe-se ao cumprimento da carência e aos critérios de atualização das parcelas vencidas. O recurso adesivo versa sobre o termo inicial do benefício e os honorários advocatícios.
A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, além da qualidade de segurado e, quando exigível, da carência, nos termos dos arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/1991.
Para o segurado especial, o art. 39, I, da mesma lei assegura a concessão dos benefícios por incapacidade mediante comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, ainda que de maneira descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
No caso, o primeiro exame judicial, realizado em 01/10/2014, constatou cervicalgia crônica e incapacidade para atividades que demandassem esforço físico, indicando março de 2013 como início da incapacidade. Embora tenha sugerido inicialmente a concessão de auxílio-doença e posterior reavaliação, o perito registrou que a limitação incidia precisamente sobre trabalhos com esforço físico (evento 1, OUT3, pp. 59–61 e 73).
A nova perícia, realizada em 01/02/2017, diagnosticou cervicalgia crônica decorrente de espondiloartrose, doença degenerativa, progressiva e sem tratamento curativo. O especialista informou não ter ocorrido melhora clínica ou radiológica desde o exame anterior e concluiu pela incapacidade total e definitiva para a atividade habitual de lavradora (evento 1, OUT6, pp. 49–57).
As condições pessoais da autora — trabalhadora braçal, sem qualificação profissional relevante e com reduzida escolaridade — tornam inviável a reabilitação para ocupação que dispense esforço físico. O conjunto pericial, portanto, comprova incapacidade total e permanente.
Quanto à carência, a argumentação do INSS considera exclusivamente as três contribuições relacionadas ao vínculo formal de 06/08/2012 a 03/10/2012. Os autos, entretanto, demonstram que a autora também exercia atividade rural informal como diarista ou trabalhadora volante.
A CTPS e o CNIS registram vínculos rurais, inclusive o vínculo imediatamente anterior à incapacidade, constituindo início de prova material contemporâneo (evento 1, OUT7, pp. 60–64).
A prova oral é convergente. As testemunhas afirmaram que a autora trabalhava todos os anos na lavoura, realizando capina e colheita de café, e que, mesmo acometida por dores, continuava trabalhando quando conseguia. Uma delas declarou que a autora nunca passara um ano sem exercer atividade rural. O depoimento pessoal também confirma o trabalho rural informal e sem registro (evento 1, OUT6, pp. 19–25).
O conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural pelo período de carência imediatamente anterior ao início da incapacidade. A circunstância de os documentos não abrangerem todos os meses não impede o reconhecimento, pois a prova material foi ampliada por depoimentos idôneos, coerentes e robustos.
Essa conclusão está em conformidade com o Tema 554 do STJ, segundo o qual o trabalhador boia-fria deve apresentar início de prova material, mas a documentação referente apenas a parte do período pode ser complementada por prova testemunhal robusta.
Assim, embora a fundamentação da sentença quanto à carência contributiva exija complementação, o resultado deve ser mantido, pois a carência foi satisfeita mediante comprovação do trabalho rural na condição de segurada especial.
O recurso adesivo também não merece provimento quanto ao termo inicial.
A ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário. Os requerimentos administrativos foram formulados posteriormente, durante o processo, em cumprimento à determinação judicial, tendo o benefício por incapacidade sido indeferido e o benefício assistencial concedido a partir de 25/01/2018 (evento 1, OUT7, pp. 21–37 e 54–56).
Na ausência de postulação administrativa anterior à demanda, a citação válida constitui o INSS em mora e deve ser adotada como termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme tese vinculante firmada no Tema 626 do STJ. Mantém-se, portanto, a DIB em 28/02/2014.
Também não procede o pedido de fixação dos honorários em 15% sobre o valor final da liquidação. O percentual de 10% é adequado às circunstâncias da causa, e a limitação da base de cálculo às prestações vencidas até a sentença observa a Súmula 111 do STJ.
Quanto aos consectários, a adoção do INPC para a correção das parcelas previdenciárias e da remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora está de acordo com o Tema 905 do STJ. Não cabe, portanto, a aplicação da TR pretendida pelo INSS.
Na fase de cumprimento deverão ser observados os regimes supervenientes estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente.
Em razão do desprovimento da apelação do INSS, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a base de cálculo estabelecida pela Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora e, de ofício, determino que os consectários legais observem a legislação superveniente e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento. Majoram-se os honorários advocatícios para 11% sobre as prestações vencidas até a sentença. É como voto.
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