Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1015034-42.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso adesivo interposto por M. A. R. contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à autora aposentadoria por invalidez, desde a citação, ocorrida em 28/02/2014, determinando o pagamento das parcelas vencidas, com dedução dos valores recebidos a título de benefício assistencial, correção monetária pelo INPC, juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança e honorários advocatícios de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (evento 1, OUT8, pp. 21–29).

O juízo de origem considerou demonstrada a incapacidade total e permanente para a atividade habitual de lavradora, com início em março de 2013. Reconheceu, ainda, a qualidade de segurada, porque a autora manteve vínculo rural entre 06/08/2012 e 03/10/2012 e se encontrava no período de graça na data de início da incapacidade.

Em suas razões, o INSS sustenta que a autora havia perdido a qualidade de segurada no final de 2010 e, após o reingresso no RGPS, recolheu apenas três contribuições, referentes às competências de agosto, setembro e outubro de 2012. Alega, por isso, ausência da carência exigida pelo art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991. Subsidiariamente, requer a utilização da TR na atualização das parcelas vencidas (evento 1, OUT8, pp. 33–38).

A autora apresentou contrarrazões, defendendo que os registros rurais constantes da CTPS e do CNIS, corroborados pelos depoimentos colhidos em audiência, comprovam o exercício de atividade rural e o cumprimento da carência (evento 1, OUT9, pp. 5–17).

Em recurso adesivo, requer a fixação do termo inicial do benefício em março de 2013, data indicada pela perícia como início da incapacidade, e a elevação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da liquidação (evento 1, OUT9, pp. 19–31).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e do recurso adesivo.

A controvérsia devolvida pelo INSS restringe-se ao cumprimento da carência e aos critérios de atualização das parcelas vencidas. O recurso adesivo versa sobre o termo inicial do benefício e os honorários advocatícios.

A aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, além da qualidade de segurado e, quando exigível, da carência, nos termos dos arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/1991.

Para o segurado especial, o art. 39, I, da mesma lei assegura a concessão dos benefícios por incapacidade mediante comprovação do exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, ainda que de maneira descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.

No caso, o primeiro exame judicial, realizado em 01/10/2014, constatou cervicalgia crônica e incapacidade para atividades que demandassem esforço físico, indicando março de 2013 como início da incapacidade. Embora tenha sugerido inicialmente a concessão de auxílio-doença e posterior reavaliação, o perito registrou que a limitação incidia precisamente sobre trabalhos com esforço físico (evento 1, OUT3, pp. 59–61 e 73).

A nova perícia, realizada em 01/02/2017, diagnosticou cervicalgia crônica decorrente de espondiloartrose, doença degenerativa, progressiva e sem tratamento curativo. O especialista informou não ter ocorrido melhora clínica ou radiológica desde o exame anterior e concluiu pela incapacidade total e definitiva para a atividade habitual de lavradora (evento 1, OUT6, pp. 49–57).

As condições pessoais da autora — trabalhadora braçal, sem qualificação profissional relevante e com reduzida escolaridade — tornam inviável a reabilitação para ocupação que dispense esforço físico. O conjunto pericial, portanto, comprova incapacidade total e permanente.

Quanto à carência, a argumentação do INSS considera exclusivamente as três contribuições relacionadas ao vínculo formal de 06/08/2012 a 03/10/2012. Os autos, entretanto, demonstram que a autora também exercia atividade rural informal como diarista ou trabalhadora volante.

A CTPS e o CNIS registram vínculos rurais, inclusive o vínculo imediatamente anterior à incapacidade, constituindo início de prova material contemporâneo (evento 1, OUT7, pp. 60–64).

A prova oral é convergente. As testemunhas afirmaram que a autora trabalhava todos os anos na lavoura, realizando capina e colheita de café, e que, mesmo acometida por dores, continuava trabalhando quando conseguia. Uma delas declarou que a autora nunca passara um ano sem exercer atividade rural. O depoimento pessoal também confirma o trabalho rural informal e sem registro (evento 1, OUT6, pp. 19–25).

O conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural pelo período de carência imediatamente anterior ao início da incapacidade. A circunstância de os documentos não abrangerem todos os meses não impede o reconhecimento, pois a prova material foi ampliada por depoimentos idôneos, coerentes e robustos.

Essa conclusão está em conformidade com o Tema 554 do STJ, segundo o qual o trabalhador boia-fria deve apresentar início de prova material, mas a documentação referente apenas a parte do período pode ser complementada por prova testemunhal robusta.

Assim, embora a fundamentação da sentença quanto à carência contributiva exija complementação, o resultado deve ser mantido, pois a carência foi satisfeita mediante comprovação do trabalho rural na condição de segurada especial.

O recurso adesivo também não merece provimento quanto ao termo inicial.

A ação foi ajuizada sem prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário. Os requerimentos administrativos foram formulados posteriormente, durante o processo, em cumprimento à determinação judicial, tendo o benefício por incapacidade sido indeferido e o benefício assistencial concedido a partir de 25/01/2018 (evento 1, OUT7, pp. 21–37 e 54–56).

Na ausência de postulação administrativa anterior à demanda, a citação válida constitui o INSS em mora e deve ser adotada como termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme tese vinculante firmada no Tema 626 do STJ. Mantém-se, portanto, a DIB em 28/02/2014.

Também não procede o pedido de fixação dos honorários em 15% sobre o valor final da liquidação. O percentual de 10% é adequado às circunstâncias da causa, e a limitação da base de cálculo às prestações vencidas até a sentença observa a Súmula 111 do STJ.

Quanto aos consectários, a adoção do INPC para a correção das parcelas previdenciárias e da remuneração da caderneta de poupança para os juros de mora está de acordo com o Tema 905 do STJ. Não cabe, portanto, a aplicação da TR pretendida pelo INSS.

Na fase de cumprimento deverão ser observados os regimes supervenientes estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente.

Em razão do desprovimento da apelação do INSS, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a base de cálculo estabelecida pela Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora e, de ofício, determino que os consectários legais observem a legislação superveniente e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento. Majoram-se os honorários advocatícios para 11% sobre as prestações vencidas até a sentença. É como voto.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1015034-42.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADORA RURAL. CARÊNCIA COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta pela autarquia previdenciária e de recurso adesivo interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a citação, com pagamento das parcelas vencidas, dedução de valores recebidos a título de benefício assistencial, correção monetária pelo INPC, juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. A autarquia sustentou ausência de carência e requereu, subsidiariamente, a aplicação da TR. A parte autora pleiteou a fixação do termo inicial na data indicada pela perícia como início da incapacidade e a majoração dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

  1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi comprovado o cumprimento da carência exigida para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à trabalhadora rural; (ii) saber se o termo inicial do benefício deve corresponder à data de início da incapacidade ou à citação; (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da liquidação; e (iv) saber quais critérios devem ser aplicados à atualização das parcelas vencidas.

III. Razões de decidir

  1. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, além da qualidade de segurado e, quando exigível, da carência. As perícias judiciais demonstraram doença degenerativa, progressiva e sem tratamento curativo, com incapacidade total e definitiva para a atividade habitual rural, sendo inviável a reabilitação diante das condições pessoais da segurada.
  2. A carência foi comprovada mediante início de prova material contemporâneo, consistente em registros rurais em CTPS e CNIS, complementado por prova testemunhal coerente e robusta quanto ao exercício habitual de atividade rural informal, inclusive como diarista ou trabalhadora volante, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
  3. A documentação relativa a apenas parte do período não impede o reconhecimento do labor rural, pois, em se tratando de trabalhador boia-fria, admite-se a complementação do início de prova material por prova testemunhal robusta.
  4. Ausente requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, a citação válida constitui a autarquia previdenciária em mora e deve ser mantida como termo inicial do benefício.
  5. Não procede o pedido de elevação dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor final da liquidação, pois o percentual de 10% fixado na sentença é adequado, e a base de cálculo limitada às prestações vencidas até a sentença deve ser preservada. Em razão do desprovimento da apelação, cabível a majoração dos honorários recursais para 11% sobre a mesma base de cálculo.
  6. A correção monetária pelo INPC e os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança observam a orientação aplicável às condenações previdenciárias, sem cabimento da TR pretendida pela autarquia. Na fase de cumprimento, devem ser observados os regimes supervenientes e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação e recurso adesivo desprovidos. De ofício, determinada a observância da legislação superveniente e do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre as prestações vencidas até a sentença.

Tese de julgamento: “1. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida à trabalhadora rural que comprova incapacidade total e definitiva para sua atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação, e demonstra o exercício de atividade rural no período de carência. 2. O início de prova material do labor rural, ainda que relativo a parte do período, pode ser complementado por prova testemunhal robusta, especialmente em relação ao trabalhador boia-fria. 3. Na ausência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação, a citação válida constitui a autarquia previdenciária em mora e fixa o termo inicial do benefício. 4. Nas condenações previdenciárias, aplicam-se o INPC para correção monetária e os juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança, observada a legislação superveniente na fase de cumprimento.”


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 39, I, e 42; CPC, art. 85, § 11; Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 554; STJ, Tema 626; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da autora e, de ofício, determino que os consectários legais observem a legislação superveniente e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento. Majoram-se os honorários advocatícios para 11% sobre as prestações vencidas até a sentença. É como voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1015034-42.2019.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 811, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINO QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS OBSERVEM A LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE E O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO. MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 11% SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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