Agravo de Instrumento Nº 1019110-65.2021.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, nos autos do cumprimento de sentença promovido por J. D. S. C. (, págs. 04/05 e 15/16), que rejeitou a alegação de preclusão e determinou o prosseguimento da execução quanto ao crédito remanescente, com a intimação da autarquia nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela autarquia.
Sustenta o agravante, em síntese, que as decisões agravadas merecem reforma, eis que o exequente apresentou cálculos no valor de R$ 170.761,79, com os quais a autarquia concordou, tendo ocorrido sua homologação, a expedição do precatório e o levantamento do crédito. Afirma que a posterior apresentação de nova conta, no valor de R$ 162.599,19, configura indevido fracionamento da execução, estando a pretensão alcançada pela preclusão consumativa. Requer o provimento do recurso, com o arquivamento do feito ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para impugnar integralmente os novos cálculos.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se a homologação e o pagamento dos primeiros cálculos impedem a execução das parcelas vencidas em período não abrangido pela conta originária, em razão da implantação tardia do benefício previdenciário.
O recurso não merece provimento.
Exurge-se dos autos que o título executivo concedeu ao exequente aposentadoria por invalidez desde 1º/6/2007. Embora a autarquia tenha sido cientificada da determinação de implantação ainda em fevereiro de 2014, o benefício somente foi implantado em junho de 2018.
Em março de 2018, antes da efetiva implantação, o exequente apresentou os primeiros cálculos, abrangendo as parcelas compreendidas entre maio de 2007 e setembro de 2012, no montante de R$ 170.761,79. O INSS concordou expressamente com essa conta, que foi homologada pelo Juízo.
O crédito ora executado, por sua vez, corresponde às diferenças relativas ao período de outubro de 2012 a maio de 2018, não incluído na primeira conta. Além disso, consta dos autos que o exequente postulou o pagamento do saldo remanescente antes da satisfação do primeiro requisitório, afastando qualquer conclusão de renúncia ou quitação integral.
Com efeito, a preclusão pressupõe que a matéria tenha sido anteriormente submetida à apreciação judicial e decidida. A homologação dos primeiros cálculos produziu efeitos somente quanto às competências neles compreendidas, não alcançando parcelas relativas a período distinto e que continuaram a vencer em razão da mora no cumprimento da obrigação de fazer.
Não se trata, portanto, de modificar os critérios estabelecidos no título executivo ou de rever os cálculos já homologados, providências vedadas pelo art. 509, § 4º, do CPC, mas de apurar parcelas abrangidas pela condenação e que não integraram a primeira execução.
Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução somente se extingue quando a obrigação for integralmente satisfeita. O pagamento de parte do crédito não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente, desde que não tenha sido proferida decisão extintiva transitada em julgado.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 289, firmou a tese de que a renúncia ao crédito exequendo remanescente não pode ser presumida, exigindo prévia intimação do credor. Assentou, por outro lado, que somente a decisão transitada em julgado que extingue a execução pelo pagamento impede sua posterior reabertura (REsp n. 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010).
A hipótese dos autos distingue-se daquela examinada no precedente, pois não houve decisão transitada em julgado extinguindo a execução por satisfação integral. Ao contrário, o exequente manifestou expressamente a existência do crédito remanescente ainda no curso do procedimento executivo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a exclusão de parcelas efetivamente compreendidas no título não importa renúncia tácita ao crédito, sendo admissível sua cobrança enquanto não extinta a execução e não consumada a prescrição. Nesse sentido: REsp n. 1.388.682/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 24/2/2014.
Essa compreensão harmoniza-se com a jurisprudência adotada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, segundo a qual a preclusão decorrente da homologação dos cálculos limita-se às questões e aos períodos efetivamente examinados, não impedindo a apuração de saldo remanescente previsto no título executivo e ainda não satisfeito (TRF6, AC 0028449-63.2011.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL , D.E. 12/08/2025).
Também não se verifica fracionamento indevido da execução, pois não houve divisão artificial do crédito com a finalidade de enquadrá-lo no regime de requisição de pequeno valor, conduta vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. O crédito complementar decorreu da ausência de implantação tempestiva do benefício e abrange período não incluído no primeiro cálculo.
Ressalva-se, todavia, que o prosseguimento da execução não implica homologação automática do valor de R$ 162.599,19. O INSS deverá ser intimado, como já determinado pelo Juízo de origem, para apresentar impugnação nos termos do art. 535 do CPC, ocasião em que poderá discutir os critérios de cálculo e requerer a dedução dos valores pagos administrativamente no mesmo período.
Eventual compensação deverá observar a sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.207, mediante apuração mês a mês dos benefícios inacumuláveis, limitada a dedução ao valor da prestação reconhecida judicialmente em cada competência, vedada a formação de saldo negativo.
Conclusão
Assim, não configurada a preclusão e assegurado à autarquia o exercício do contraditório quanto aos cálculos complementares, deve ser mantida a decisão agravada.
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000547211v3 e do código CRC e2626f82.
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