Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1019110-65.2021.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG, nos autos do cumprimento de sentença promovido por J. D. S. C. (evento 1, OUT27, págs. 04/05 e 15/16), que rejeitou a alegação de preclusão e determinou o prosseguimento da execução quanto ao crédito remanescente, com a intimação da autarquia nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração opostos pela autarquia.

Sustenta o agravante, em síntese, que as decisões agravadas merecem reforma, eis que o exequente apresentou cálculos no valor de R$ 170.761,79, com os quais a autarquia concordou, tendo ocorrido sua homologação, a expedição do precatório e o levantamento do crédito. Afirma que a posterior apresentação de nova conta, no valor de R$ 162.599,19, configura indevido fracionamento da execução, estando a pretensão alcançada pela preclusão consumativa. Requer o provimento do recurso, com o arquivamento do feito ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para impugnar integralmente os novos cálculos.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia consiste em definir se a homologação e o pagamento dos primeiros cálculos impedem a execução das parcelas vencidas em período não abrangido pela conta originária, em razão da implantação tardia do benefício previdenciário.

O recurso não merece provimento.

Exurge-se dos autos que o título executivo concedeu ao exequente aposentadoria por invalidez desde 1º/6/2007. Embora a autarquia tenha sido cientificada da determinação de implantação ainda em fevereiro de 2014, o benefício somente foi implantado em junho de 2018.

Em março de 2018, antes da efetiva implantação, o exequente apresentou os primeiros cálculos, abrangendo as parcelas compreendidas entre maio de 2007 e setembro de 2012, no montante de R$ 170.761,79. O INSS concordou expressamente com essa conta, que foi homologada pelo Juízo.

O crédito ora executado, por sua vez, corresponde às diferenças relativas ao período de outubro de 2012 a maio de 2018, não incluído na primeira conta. Além disso, consta dos autos que o exequente postulou o pagamento do saldo remanescente antes da satisfação do primeiro requisitório, afastando qualquer conclusão de renúncia ou quitação integral.

Com efeito, a preclusão pressupõe que a matéria tenha sido anteriormente submetida à apreciação judicial e decidida. A homologação dos primeiros cálculos produziu efeitos somente quanto às competências neles compreendidas, não alcançando parcelas relativas a período distinto e que continuaram a vencer em razão da mora no cumprimento da obrigação de fazer.

Não se trata, portanto, de modificar os critérios estabelecidos no título executivo ou de rever os cálculos já homologados, providências vedadas pelo art. 509, § 4º, do CPC, mas de apurar parcelas abrangidas pela condenação e que não integraram a primeira execução.

Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução somente se extingue quando a obrigação for integralmente satisfeita. O pagamento de parte do crédito não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente, desde que não tenha sido proferida decisão extintiva transitada em julgado.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 289, firmou a tese de que a renúncia ao crédito exequendo remanescente não pode ser presumida, exigindo prévia intimação do credor. Assentou, por outro lado, que somente a decisão transitada em julgado que extingue a execução pelo pagamento impede sua posterior reabertura (REsp n. 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010).

A hipótese dos autos distingue-se daquela examinada no precedente, pois não houve decisão transitada em julgado extinguindo a execução por satisfação integral. Ao contrário, o exequente manifestou expressamente a existência do crédito remanescente ainda no curso do procedimento executivo.

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça também reconhece que a exclusão de parcelas efetivamente compreendidas no título não importa renúncia tácita ao crédito, sendo admissível sua cobrança enquanto não extinta a execução e não consumada a prescrição. Nesse sentido: REsp n. 1.388.682/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 24/2/2014.

Essa compreensão harmoniza-se com a jurisprudência adotada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, segundo a qual a preclusão decorrente da homologação dos cálculos limita-se às questões e aos períodos efetivamente examinados, não impedindo a apuração de saldo remanescente previsto no título executivo e ainda não satisfeito (TRF6, AC 0028449-63.2011.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão KLAUS KUSCHEL , D.E. 12/08/2025).

Também não se verifica fracionamento indevido da execução, pois não houve divisão artificial do crédito com a finalidade de enquadrá-lo no regime de requisição de pequeno valor, conduta vedada pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. O crédito complementar decorreu da ausência de implantação tempestiva do benefício e abrange período não incluído no primeiro cálculo.

Ressalva-se, todavia, que o prosseguimento da execução não implica homologação automática do valor de R$ 162.599,19. O INSS deverá ser intimado, como já determinado pelo Juízo de origem, para apresentar impugnação nos termos do art. 535 do CPC, ocasião em que poderá discutir os critérios de cálculo e requerer a dedução dos valores pagos administrativamente no mesmo período.

Eventual compensação deverá observar a sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.207, mediante apuração mês a mês dos benefícios inacumuláveis, limitada a dedução ao valor da prestação reconhecida judicialmente em cada competência, vedada a formação de saldo negativo.

Conclusão

Assim, não configurada a preclusão e assegurado à autarquia o exercício do contraditório quanto aos cálculos complementares, deve ser mantida a decisão agravada.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1019110-65.2021.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO TARDIA DO BENEFÍCIO. PARCELAS NÃO INCLUÍDAS NOS CÁLCULOS ORIGINÁRIOS. CRÉDITO REMANESCENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO INTEGRAL. RENÚNCIA TÁCITA NÃO CONFIGURADA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO SOBRE OS CÁLCULOS COMPLEMENTARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisões que, em cumprimento de sentença, rejeitaram a alegação de preclusão e determinaram o prosseguimento da execução de crédito remanescente, com a intimação da autarquia nos termos do art. 535 do CPC.

2. O INSS sustenta que a homologação e o pagamento da primeira conta, no valor de R$ 170.761,79, impedem a execução posterior de R$ 162.599,19, por caracterizar preclusão consumativa e indevido fracionamento da execução, e requer o arquivamento do feito ou, subsidiariamente, prazo para impugnar integralmente os novos cálculos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se a homologação e o pagamento dos primeiros cálculos geram preclusão quanto à execução de parcelas relativas a período não abrangido pela conta originária e decorrentes da implantação tardia do benefício; (ii) estabelecer se a cobrança do crédito remanescente configura indevido fracionamento da execução; e (iii) determinar se o prosseguimento da execução preserva ao INSS o direito de impugnar os cálculos complementares e requerer a dedução de valores pagos administrativamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O título executivo concede ao exequente aposentadoria por invalidez desde 1º/6/2007, mas o INSS, embora cientificado da determinação de implantação em fevereiro de 2014, somente implanta o benefício em junho de 2018.

5. A primeira conta, apresentada antes da efetiva implantação do benefício e homologada após concordância expressa do INSS, compreende apenas as parcelas de maio de 2007 a setembro de 2012, enquanto o crédito remanescente corresponde ao período de outubro de 2012 a maio de 2018.

6. A homologação dos primeiros cálculos produz efeitos quanto às competências neles abrangidas e não alcança parcelas de período distinto que continuam a vencer em razão da mora no cumprimento da obrigação de fazer.

7. A cobrança das parcelas remanescentes não modifica os critérios do título nem revisa os cálculos anteriormente homologados, em afronta ao art. 509, § 4º, do CPC, mas busca apurar prestações compreendidas na condenação que não integraram a primeira conta.

8. O art. 924, II, do CPC condiciona a extinção da execução à satisfação integral da obrigação, de modo que o pagamento parcial não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente na ausência de decisão extintiva transitada em julgado.

9. A renúncia ao crédito exequendo remanescente não se presume, especialmente quando o credor postula expressamente o pagamento do saldo antes da satisfação do primeiro requisitório, inexistindo quitação integral ou abandono das parcelas não incluídas na conta originária.

10. O Tema 289 do STJ impede a presunção de renúncia ao crédito remanescente sem prévia intimação do credor e reconhece que somente a decisão transitada em julgado que extingue a execução pelo pagamento obsta sua posterior reabertura, situação não configurada no caso.

11. A exclusão de parcelas efetivamente compreendidas no título executivo não importa renúncia tácita, sendo admissível sua cobrança enquanto não extinta a execução e não consumada a prescrição.

12. A homologação dos cálculos gera preclusão apenas em relação às questões e aos períodos efetivamente examinados, não impedindo a apuração de saldo remanescente abrangido pelo título executivo e ainda não satisfeito.

13. A cobrança complementar não configura o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, pois não decorre de divisão artificial do crédito para enquadramento no regime de requisição de pequeno valor, mas da implantação tardia do benefício e da existência de período não abrangido pelos primeiros cálculos.

14. O prosseguimento da execução não importa homologação automática do valor apresentado pelo exequente, devendo o INSS ser intimado, nos termos do art. 535 do CPC, para impugnar os cálculos e requerer, inclusive, a dedução de valores pagos administrativamente no mesmo período.

15. A eventual compensação deve observar a sistemática do Tema 1.207 do STJ, mediante apuração, competência por competência, dos benefícios inacumuláveis, limitada a dedução ao valor da prestação reconhecida judicialmente em cada mês e vedada a formação de saldo negativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A homologação e o pagamento de cálculos no cumprimento de sentença não geram preclusão quanto às parcelas abrangidas pelo título executivo relativas a período não incluído na conta originária, quando não há decisão transitada em julgado extinguindo a execução por satisfação integral.

2. A renúncia ao crédito remanescente não se presume, especialmente quando o credor manifesta sua existência antes da satisfação do primeiro requisitório.

3. A execução complementar de parcelas decorrentes da implantação tardia do benefício e não incluídas nos primeiros cálculos não configura fracionamento indevido do crédito quando inexiste divisão artificial destinada ao enquadramento no regime de requisição de pequeno valor.

4. O prosseguimento da execução do saldo remanescente assegura ao devedor o contraditório e a impugnação dos cálculos complementares.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, arts. 509, § 4º, 535, 924, II, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 289, REsp n. 1.143.471/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 03.02.2010, DJe 22.02.2010; STJ, REsp n. 1.388.682/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17.12.2013, DJe 24.02.2014; STJ, Tema 1.207; TRF6, AC n. 0028449-63.2011.4.01.3800, 2ª Turma – PREV/SERV, Rel. para Acórdão Klaus Kuschel, D.E. 12.08.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Agravo de Instrumento Nº 1019110-65.2021.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 820, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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