Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 6073241-34.2026.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6073241-34.2026.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (RELATOR):

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo Federal Substituto da 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que, acolhendo requerimento formulado pela Defensoria Pública da União, declarou extinta a punibilidade de A. A. S., em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Consoante se extrai dos autos, o recorrido foi denunciado pela prática do crime de tentativa de obtenção de financiamento mediante fraude, previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 03/03/2010, consistentes na tentativa de obtenção fraudulenta de financiamento perante a Caixa Econômica Federal, mediante a apresentação de documentação falsa (evento 1, INIC1, p. 6/9).

Recebida a denúncia, sobreveio sentença condenatória, proferida em 29/04/2016, por meio da qual o acusado foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, c/c o art. 14, II, do Código Penal (evento 1, INIC1, p. 15/22). A condenação transitou em julgado para a acusação em 15/05/2016.

A defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida por acórdão desta Corte Regional, confirmatório da sentença condenatória. Após a rejeição dos embargos de declaração opostos pela defesa, ocorreu o trânsito em julgado definitivo da condenação em 23/08/2024.

Com o retorno dos autos ao primeiro grau, iniciou-se a fase de execução penal. Antes da efetiva remessa do feito ao Juízo competente para a execução da pena, a Defensoria Pública da União suscitou a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sustentando que, considerada a pena concretamente aplicada e o trânsito em julgado da sentença para a acusação em 15/05/2016 como termo inicial, transcorrera integralmente o prazo prescricional de 8 (oito) anos sem o início do cumprimento da reprimenda (evento 1, INIC1, p. 129/132).

O Juízo de origem acolheu a pretensão defensiva e declarou extinta a punibilidade do sentenciado, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, IV, 110 e 112, I, do Código Penal, considerando, em síntese, que a modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788 não alcançaria a hipótese dos autos, uma vez que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu anteriormente a 12/11/2020. Assentou, ainda, que o acórdão confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, porquanto a hipótese prevista no art. 117, IV, do Código Penal se refere à prescrição da pretensão punitiva (evento 1, INIC1, p. 150/155).

Irresignado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, sustentando, em essência, que o acórdão confirmatório da condenação possuiria eficácia interruptiva do prazo prescricional, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 176.473/RR e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.100, razão pela qual não estaria configurada a prescrição da pretensão executória (evento 1, INIC1, p. 164/172).

Apresentadas contrarrazões pela Defensoria Pública da União, nas quais se pugna pela manutenção integral da decisão recorrida, os autos foram remetidos a esta Corte (evento 1, INIC1, p. 192/197).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso (evento 5, PARECER1).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso em sentido estrito.

A controvérsia devolvida a esta Turma consiste em definir se, no caso concreto, ocorreu a prescrição da pretensão executória da pena imposta a A. A. S., examinando-se, para tanto, o termo inicial da contagem prescricional e a alegada eficácia interruptiva do acórdão confirmatório da condenação.

Inicialmente, impõe-se a reconstrução das datas processuais relevantes.

Os fatos imputados ao recorrido ocorreram em 03/03/2010 (Evento 1 – INIC1, p. 6/9). A denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal foi recebida em 22/02/2013 (Evento 1 – INIC1, p. 14). Posteriormente, em 29/04/2016, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar A. A. S. pela prática do crime de tentativa de obtenção de financiamento mediante fraude (art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando-lhe a pena definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa (Evento 1 – INIC1, p. 15/22).

A sentença condenatória transitou em julgado para a acusação em 15/05/2016. A defesa, por sua vez, interpôs recurso de apelação, posteriormente desprovido por acórdão confirmatório da condenação, publicado em 14/12/2023. Após a rejeição dos embargos de declaração defensivos, o trânsito em julgado para a defesa ocorreu em 23/08/2024.

Estabelecida essa sequência cronológica, passa-se ao exame do termo inicial da prescrição da pretensão executória.

A pena concretamente aplicada ao recorrido foi de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, a pretensão estatal submete-se, portanto, ao prazo prescricional de 08 (oito) anos.

A primeira questão a ser solucionada consiste em determinar a partir de qual marco temporal esse prazo deveria ser contado.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 788 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes. O próprio precedente, contudo, teve seus efeitos temporalmente modulados, de modo a preservar a segurança jurídica e a não alcançar indistintamente situações consolidadas sob a sistemática anterior.

Em consequência da modulação estabelecida pela Suprema Corte, o novo entendimento somente incide sobre as hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020, data do julgamento das ADCs 43, 44 e 54.

No caso concreto, entretanto, é incontroverso que o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público Federal ocorreu em 15/05/2016, ou seja, mais de quatro anos antes do marco temporal estabelecido pela modulação dos efeitos do Tema 788.

Não há, portanto, fundamento jurídico para a incidência retroativa da nova orientação ao caso em exame.

A propósito, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido expressamente que, nas hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, não se aplica o entendimento do Tema 788 no sentido da necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes como termo inicial da prescrição executória.

Assim, correta a decisão recorrida ao considerar, no caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 15/05/2016, como termo inicial da contagem da prescrição da pretensão executória.

Superada essa questão, passa-se ao ponto central da insurgência ministerial: definir se a publicação do acórdão confirmatório da condenação, em 14/12/2023, interrompeu o curso do prazo prescricional da pretensão executória.

O Ministério Público Federal invoca, para tanto, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 176.473/RR, segundo o qual o acórdão condenatório possui eficácia interruptiva da prescrição ainda que seja meramente confirmatório da sentença de primeiro grau. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no referido precedente, assentou o seguinte entendimento:

HABEAS CORPUS. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela inércia do próprio Estado; prendendo-se à noção de perda do direito de punir por sua negligencia, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 2. O Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. O acórdão que confirma a sentença condenatória, justamente por revelar pleno exercício da jurisdição penal, é marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. 3. Habeas Corpus indeferido, com a seguinte TESE: Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (HC 176473, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 09-09-2020 PUBLIC 10-09-2020).

A partir desse julgamento, ficou efetivamente assentado que, para os fins do art. 117, IV, do Código Penal, não se estabelece distinção entre o acórdão originariamente condenatório e aquele que apenas confirma uma condenação anteriormente imposta. O exercício da jurisdição penal pelo órgão colegiado, mediante a prolação de acórdão condenatório, ainda que confirmatório, possui aptidão para interromper a prescrição na forma reconhecida pela Suprema Corte.

A vigência e a autoridade desse entendimento, contudo, não solucionam, por si sós, a controvérsia destes autos.

A questão ora submetida ao julgamento é juridicamente distinta. Não se discute se o acórdão confirmatório pode interromper a prescrição. Essa questão, efetivamente, foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal. Discute-se, diversamente, se a causa interruptiva prevista no art. 117, IV, do Código Penal pode ser transposta para o regime jurídico da prescrição da pretensão executória, de modo a reiniciar a contagem do prazo iniciado com o trânsito em julgado da condenação para a acusação.

E, quanto a essa questão específica, a resposta deve ser negativa.

O art. 117, IV, do Código Penal estabelece que o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorrível. A interpretação desse dispositivo, todavia, não pode ser realizada de forma isolada, com abstração da estrutura sistemática da disciplina legal da prescrição.

A legislação penal distingue, de maneira expressa, a prescrição da pretensão punitiva da prescrição da pretensão executória, submetendo-as a marcos temporais e causas interruptivas próprios, correspondentes às diferentes fases da persecução penal e às distintas manifestações da pretensão estatal.

A prescrição da pretensão punitiva incide enquanto o Estado ainda busca a formação definitiva do título condenatório. Já a prescrição da pretensão executória pressupõe, precisamente, a existência de uma condenação apta a fundamentar o exercício do poder estatal de executar a sanção penal.

Não é juridicamente adequado, portanto, transportar indistintamente causas interruptivas próprias da fase de formação e consolidação da pretensão punitiva para o período posterior, no qual se discute a conservação da pretensão executória do Estado. É justamente nesse sentido que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou expressamente a matéria no AgRg no REsp n. 2.050.620/MG, precedente que guarda direta pertinência com a controvérsia ora examinada:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGRAVADO RESTABELECIDA PELO PROVIMENTO DE SEU RECURSO ESPECIAL. MARCOS PRESCRICIONAIS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO APENAS DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. ‘No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, tem-se que assiste razão à defesa com relação à impossibilidade de aplicação do precedente da Suprema Corte (Tema 788 - ARE 848107) que entendeu pela necessidade de trânsito em julgado para ambas as partes. Isso porque o trânsito em julgado para acusação aconteceu em data anterior à fixada no julgado do STF (12/11/2020)’ (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.195.079/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023). 2. ‘A tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal (HC 176.473/RR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 27/4/2020, DJe 5/5/2020), no sentido de que o acórdão meramente confirmatório também é causa interruptiva da prescrição, não se aplica à hipótese dos autos, haja vista o marco interruptivo previsto no art. 117, inciso IV, do Código Penal, dizer respeito à prescrição da pretensão punitiva, e não da pretensão executória’ (AgRg no HC n. 764.964/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3. No caso em tela, o Tribunal de justiça incorreu em dois equívocos ao afastar a prescrição da pretensão executória reconhecida em primeira instância, quais sejam: a) adotou como marco inicial o trânsito em julgado para ambas as partes, embora o trânsito em julgado para a acusação seja anterior a 12/11/2020; e b) considerou o marco interruptivo do art. 117, IV, do Código Penal - CP, embora tal marco somente seja aplicável para a prescrição da pretensão punitiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.050.620/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).

No mesmo sentido, o presente Tribunal adotou o entendimento de que o acórdão meramente confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, por inexistir previsão legal nesse sentido, visto que a eficácia interruptiva reconhecida pelo STJ no Tema Repetitivo 1.1000 restringe-se à prescrição da pretensão punitiva, vedada a interpretação extensiva em mala partem ao condenado. Vejamos:

EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 788 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR A 12/11/2020. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 497 DO STF. NULIDADE POR ALEGADA INCOMPLETUDE DOS AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e determinou o início do cumprimento da pena. O agravante sustentou que, em razão da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788 da repercussão geral, o prazo prescricional deveria ser contado a partir do trânsito em julgado para a acusação, ocorrido antes de 12/11/2020, bem como alegou que o acórdão confirmatório da condenação não interrompe a prescrição da pretensão executória e suscitou nulidade decorrente da suposta incompletude dos autos eletrônicos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada incompletude dos autos eletrônicos configura nulidade processual por cerceamento de defesa; e (ii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória, considerando a modulação de efeitos do Tema 788 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a inexistência de efeito interruptivo do acórdão confirmatório da condenação sobre a prescrição executória e a incidência da Súmula 497 do STF na definição do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A alegação de nulidade não merece acolhimento, pois o agravante não indicou quais documentos seriam imprescindíveis ao exercício da defesa nem demonstrou prejuízo concreto, incidindo o princípio pas de nullité sans grief. Além disso, os elementos necessários ao controle da legalidade da execução encontram-se disponíveis na guia de execução e nos autos eletrônicos relacionados. 4. A modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 788 integra o precedente vinculante e preserva a aplicação da redação originária do art. 112, I, do Código Penal aos processos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020, hipótese verificada no caso concreto. 5. O acórdão meramente confirmatório da condenação não constitui causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, por inexistir previsão legal nesse sentido. A eficácia interruptiva reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.100 restringe-se à prescrição da pretensão punitiva, sendo vedada interpretação ampliativa em prejuízo do condenado. 6. Em se tratando de crime continuado, aplica-se a Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a prescrição regula-se pela pena imposta a cada delito, desconsiderado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva. Fixada a pena-base em dois anos de reclusão, o prazo prescricional é de quatro anos, lapso transcorrido entre o trânsito em julgado para a acusação e o início da execução, sem ocorrência de causa legal interruptiva, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a prescrição da pretensão executória, declarar extinta a punibilidade do agravante e determinar o cancelamento da guia de execução definitiva e dos atos executórios dela decorrentes. Tese de julgamento: 1. A modulação de efeitos do Tema 788 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal impõe a aplicação da redação originária do art. 112, I, do Código Penal aos processos em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020. 2. O acórdão meramente confirmatório da condenação não interrompe a prescrição da pretensão executória, por ausência de previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, 107, IV, 109, V, 110, 112, I, e 117; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788 da Repercussão Geral (ARE 848.107); STF, Súmula 497; STJ, Tema Repetitivo 1.100; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.641.319/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no HC 685.298/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.12.2021; TRF6, HC 6012259-42.2025.4.06.0000, 2ª Turma Criminal, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, DJe 22.04.2026; TRF6, AgExPe 6311354-10.2025.4.06.3800, 2ª Turma Criminal, Rel. Des. Fed. Klaus Kuschel, DJe 10.02.2026; TRF6, AgExPe 6344121-04.2025.4.06.3800, 1ª Turma Criminal, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, DJe 16.12.2025. (TRF6, AgExPe 6030740-65.2026.4.06.3800, 1ª Turma - CRIMINAL, Relator RUBENS ROLLO D OLIVEIRA , D.E. 18/08/2026)

Os precedentes são particularmente elucidativos porque enfrentam, conjuntamente, os dois fundamentos que sustentam a decisão recorrida: a modulação dos efeitos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal e a inaplicabilidade do art. 117, IV, do Código Penal como causa interruptiva da prescrição da pretensão executória.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece, expressamente, que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 176.473/RR, embora plenamente aplicável para definir que o acórdão confirmatório interrompe a prescrição da pretensão punitiva, não possui o efeito de transformar esse marco em causa interruptiva da prescrição executória.

Não há, portanto, incompatibilidade entre os precedentes.

O HC 176.473/RR definiu que o acórdão condenatório, inclusive quando meramente confirmatório, interrompe a prescrição nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, afastando a antiga distinção entre acórdão condenatório originário e acórdão confirmatório. O precedente, entretanto, não alterou a natureza jurídica da causa interruptiva nem afastou a distinção sistemática existente entre as modalidades de prescrição.

Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esclarece que a hipótese interruptiva do art. 117, IV, do Código Penal situa-se no âmbito da prescrição da pretensão punitiva, não podendo ser utilizada como fundamento para reiniciar a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória.

Essa compreensão, além de encontrar amparo direto no precedente acima transcrito, preserva a coerência interna do sistema legal de prescrição. Não se pode considerar que um ato jurisdicional praticado durante a fase de conhecimento produza, automaticamente e sem previsão legal específica, o efeito de interromper a pretensão executória cujo regime jurídico possui pressupostos próprios.

No caso concreto, portanto, o acórdão desta Corte Regional publicado em 14/12/2023, embora confirmatório da condenação e apto, em tese, a produzir os efeitos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da prescrição da pretensão punitiva, não pode ser considerado causa interruptiva do prazo da prescrição da pretensão executória.

Afastada a eficácia interruptiva pretendida pelo Ministério Público Federal, a solução da controvérsia decorre da simples observância dos marcos temporais aplicáveis.

Como já consignado, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 15/05/2016. Considerada a pena concretamente aplicada, de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.

Iniciada a contagem em 15/05/2016, o prazo prescricional consumou-se em maio de 2024.

Até a consumação desse prazo, não se verificou causa juridicamente idônea a interromper a prescrição da pretensão executória. Em especial, como demonstrado, o acórdão confirmatório não possui essa eficácia. Tampouco houve início ou continuação do cumprimento da pena, circunstância que poderia produzir os efeitos interruptivos próprios previstos pela legislação penal para a prescrição executória.

Com efeito, quando a execução foi efetivamente instaurada, a pretensão estatal já se encontrava fulminada pelo decurso do prazo prescricional.

A circunstância de o trânsito em julgado definitivo para a defesa somente ter ocorrido posteriormente não modifica essa conclusão, justamente porque, diante da modulação dos efeitos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso concreto a orientação segundo a qual o prazo da prescrição executória somente se iniciaria após o trânsito em julgado para ambas as partes.

A decisão recorrida, portanto, examinou corretamente a sucessão temporal dos atos processuais e aplicou adequadamente o regime jurídico pertinente à hipótese. Não se identifica, assim, fundamento para a reforma pretendida pelo Ministério Público Federal.

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, da eficiência e da razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, conforme rotina do sistema e-Proc (mediante simples ‘clique’).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso em sentido estrito impetrado pelo Ministério Público Federal, mantendo integralmente a decisão recorrida que declarou extinta a punibilidade de A. A. S., em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV, e 112, I, do Código Penal.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 6073241-34.2026.4.06.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6073241-34.2026.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTERIOR À MODULAÇÃO DO TEMA 788 DO STF. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que declarou extinta a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, relativa à condenação pela prática do crime previsto no art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena definitiva de 2 anos e 8 meses de reclusão e 10 dias-multa. A acusação sustenta que o prazo prescricional não se iniciou com o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em 15/05/2016, ou, subsidiariamente, que o acórdão confirmatório da condenação, publicado em 14/12/2023, interrompeu a prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (I) definir qual é o termo inicial da prescrição da pretensão executória diante do trânsito em julgado para a acusação ocorrido antes de 12/11/2020; e (II) estabelecer se o acórdão meramente confirmatório da condenação interrompe a prescrição da pretensão executória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A pena concretamente aplicada, de 2 anos e 8 meses de reclusão, submete a pretensão estatal ao prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.

  2. A modulação dos efeitos do Tema 788 do Supremo Tribunal Federal restringe a incidência do entendimento segundo o qual a prescrição executória se inicia apenas com o trânsito em julgado para ambas as partes às hipóteses em que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu após 12/11/2020.

  3. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 15/05/2016, antes do marco temporal definido pela modulação, razão pela qual constitui o termo inicial da prescrição da pretensão executória no caso concreto.

  4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 176.473/RR reconhece que o acórdão condenatório, inclusive o meramente confirmatório, interrompe a prescrição nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, mas essa eficácia se insere no regime da prescrição da pretensão punitiva.

  5. A legislação penal distingue a prescrição da pretensão punitiva da prescrição da pretensão executória, submetendo-as a marcos temporais e causas interruptivas próprios.

  6. O art. 117, IV, do Código Penal não pode ser utilizado como causa interruptiva da prescrição da pretensão executória, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp n. 2.050.620/MG.

  7. Iniciado o prazo prescricional em 15/05/2016 e inexistindo causa juridicamente idônea a interromper a prescrição executória, o prazo de 8 anos consumou-se em maio de 2024.

  8. O posterior trânsito em julgado para a defesa e a publicação do acórdão confirmatório em 14/12/2023 não impedem o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pois não incide retroativamente, no caso, a orientação do Tema 788 do STF, nem o acórdão confirmatório possui eficácia interruptiva dessa modalidade de prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Nas hipóteses em que o trânsito em julgado da condenação para a acusação ocorreu antes de 12/11/2020, a modulação dos efeitos do Tema 788 do STF impede a aplicação do entendimento segundo o qual a prescrição da pretensão executória se inicia apenas com o trânsito em julgado para ambas as partes.

2. O acórdão condenatório meramente confirmatório interrompe a prescrição da pretensão punitiva nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, mas não interrompe a prescrição da pretensão executória.

3. Ausente causa interruptiva própria da prescrição executória, consuma-se a prescrição com o decurso do prazo previsto no art. 109 do Código Penal, contado do termo inicial aplicável ao caso.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 107, IV, 109, IV, 112, I, e 117, IV; Lei n. 7.492/1986, art. 19, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788 da repercussão geral; STF, ADCs 43, 44 e 54; STF, HC 176.473/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 27.04.2020, DJe 10.09.2020; STJ, AgRg no REsp n. 2.050.620/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 764.964/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.195.079/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19.09.2023, DJe 22.09.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Criminal do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito impetrado pelo Ministério Público Federal, mantendo integralmente a decisão recorrida que declarou extinta a punibilidade de A. A. S., em razão da ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 107, IV, c/c os arts. 109, IV, e 112, I, do Código Penal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Data e Hora: 24/09/2026, às 09:10:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Recurso Criminal em Sentido Estrito Nº 6073241-34.2026.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - CRIMINAL, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DE A. A. S., EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 107, IV, C/C OS ARTS. 109, IV, E 112, I, DO CÓDIGO PENAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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