Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1017529-27.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de pensão por morte.

Razões recursais:  requer a reforma da sentença, ao argumento de que o período de benefício por incapacidade, gozado pela de cujus, deve ser computado como tempo de contribuição, de modo que a parte teria mais de 18 contribuições, razão pela qual a sentença deve ser reformada, a fim de restabelecer o benefício de pensão por morte em favor do autor.

O INSS não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.  

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação.

MÉRITO

Pensão por morte de cônjuge

O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).

O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.

Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.

Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

No que atina aos destinatários do benefício de pensão por morte, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, elenca o cônjuge entre os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social de primeiro grau, cuja dependência econômica é presumida, segundo dispõe o § 4º do mesmo artigo.

Destaque-se que, nos termos do § 2º, do art. 76, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 16, da mesma lei.

Registre-se, outrossim, que “na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício (§ 3º, do art. 76, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 871/19, convertida na Lei nº 13.846, de 2019).

A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. Entretanto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Nesse sentido, conferir: AC 0018954-35.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula 336 do STJ: "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".

Da análise das normas aplicáveis à hipótese e do entendimento jurisprudencial sumulado pelo STJ, extrai-se que, quando há percepção de alimentos pelo ex-cônjuge, a relação de dependência econômica é presumida. Porém, se não estabelecida pensão alimentar, é necessária a comprovação da relação de dependência econômica para a concessão do benefício previdenciário.

Caso concreto

No caso em análise, está comprovado o óbito do instituidor em 25/10/2015 (conforme certidão de óbito trazida com a inicial).

Comprovada, também, a condição de beneficiária do autor, na qualidade de esposo da falecida, cuja dependência econômica é presumida (art 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91).

Cinge-se a divergência, nesta esfera recursal, à duração do benefício de pensão por morte. 

Compulsando os autos, verifica-se que a instituidora falecida verteu em favor do INSS contribuições no período de 01/09/2001 a 04/10/2001, bem como de 17/03/2003 a 19/04/2003. Nos períodos de 31/08/2004 a 30/12/2006 e 31/12/2006 a 25/10/2015, a de cujus fruiu de benefícios de incapacidade, quais sejam auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (p. 30,evento 1, OUT3).

Antes de tudo, cumpre destacar que, nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, para fins de concessão de aposentadoria, não é possível computar como tempo de contribuição o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente sem que haja intercalamento com períodos de atividade contributiva.

Sob essa perspectiva, verifica-se que a parte autora, em princípio, teria vertido menos de 18 contribuições mensais ao RGPS.

Todavia, a referida disciplina legal destina-se especificamente à concessão de aposentadoria, situação distinta da discutida nos presentes autos, em que se busca o restabelecimento de benefício de pensão por morte.

Com efeito, a instituidora já se encontrava aposentada quando do óbito, percebendo aposentadoria por invalidez. Nessa hipótese, a controvérsia não envolve a concessão de aposentadoria nem o cômputo de tempo de contribuição para esse fim, mas sim a verificação dos requisitos para a manutenção da pensão por morte do autor.

Desse modo, a aplicação do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 deve ser analisada à luz das particularidades do benefício pretendido, não sendo possível transpor automaticamente para a hipótese dos autos as restrições previstas para a concessão de aposentadorias.

Ademais, conforme o art. 494, IV, da Portaria 991/2022 do INSS, observa-se que há clara previsão de que: 

Art. 494. Serão considerados para fins de apuração das 18 (dezoito) contribuições mensais a que se refere o art. 493, os seguintes períodos:

(...)

IV - em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mesmo que não se trate de período intercalado entre atividades/períodos de contribuição;

Portanto, o tempo em gozo de benefício por incapacidade é computável para fins de tempo de contribuição e carência, ainda que não intercalado com períodos contributivos, quando se trata de concessão de pensão por morte.

Dessa forma, o período em que a instituidora esteve em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado como tempo de contribuição, porquanto plenamente apto a produzir efeitos previdenciários na hipótese em análise.

Por conseguinte, faz-se necessária a reforma da sentença de origem, a fim de determinar que o INSS restabeleça o benefício de pensão por morte em favor do autor. 

Além disso, conforme dispõe o art. 77, § 2º, V, "c", item 6, da Lei nº 8.213/1991, o autor faz jus à percepção vitalícia da pensão por morte, por possuir mais de 44 anos de idade na data do falecimento da instituidora.

Juros e correção monetária

Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.

À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar para ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.

Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.

Ônus sucumbenciais

Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.

Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação da sentença ou do acórdão, no caso de condenação em segundo grau – Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015

Isenção de custas na forma da lei.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar a sentença de origem e determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, de forma vitalícia, a partir do dia seguinte à sua cessação, bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1017529-27.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DAS 18 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. BENEFICIÁRIA APOSENTADA POR INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO. PENSÃO VITALÍCIA AO CÔNJUGE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte. Sustenta o recorrente que o período em que a instituidora esteve em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado para fins de apuração das 18 contribuições mensais exigidas para definição da duração do benefício, postulando o restabelecimento da pensão por morte em caráter vitalício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o período em que a segurada falecida permaneceu em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem intercalamento com períodos contributivos, pode ser computado para fins de apuração das 18 contribuições mensais exigidas para a definição da duração da pensão por morte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O óbito da instituidora e a qualidade de dependente do autor, na condição de cônjuge, estão comprovados nos autos, sendo presumida a dependência econômica nos termos da legislação previdenciária.

4. A controvérsia restringe-se à duração da pensão por morte, não havendo discussão acerca da qualidade de segurada da falecida ou da condição de dependente do autor.

5. A regra do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, que exige intercalamento entre períodos de benefício por incapacidade e atividade contributiva para fins de cômputo como tempo de contribuição, destina-se à concessão de aposentadorias, não se aplicando à hipótese específica de definição da duração da pensão por morte.

6. A instituidora encontrava-se em gozo de aposentadoria por invalidez quando do falecimento, circunstância que evidencia sua condição de aposentada na data do óbito.

7. O art. 494, IV, da Portaria INSS nº 991/2022 prevê expressamente que os períodos em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são considerados para a apuração das 18 contribuições mensais exigidas para a definição da duração da pensão por morte, ainda que não intercalados com períodos de atividade ou contribuição.

8. O período em que a instituidora esteve em gozo de benefícios por incapacidade deve ser computado para a apuração das 18 contribuições mensais, o que autoriza o restabelecimento da pensão por morte.

9. O autor possuía mais de 44 anos de idade na data do óbito da instituidora, fazendo jus à percepção vitalícia da pensão por morte, nos termos da legislação previdenciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. O período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser computado para a apuração das 18 contribuições mensais exigidas para a definição da duração da pensão por morte, ainda que não intercalado com períodos contributivos. 2. A regra do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, aplicável à concessão de aposentadorias, não impede o cômputo de períodos de benefício por incapacidade para fins de definição da duração da pensão por morte. 

 _______________________________

 Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º, 55, II, e 77, § 2º, V, c, item 6; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 4º, I, 496 e 1.026, § 2º; Portaria INSS nº 991/2022, art. 494, IV; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp nº 1.492.221, Tema 905; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018; Súmula 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar a sentença de origem e determinar ao INSS o restabelecimento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, de forma vitalícia, a partir do dia seguinte à sua cessação, bem como o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 1017529-27.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 1128, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE ORIGEM E DETERMINAR AO INSS O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA PARTE AUTORA, DE FORMA VITALÍCIA, A PARTIR DO DIA SEGUINTE À SUA CESSAÇÃO, BEM COMO O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, ACRESCIDAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, ALÉM DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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