Apelação Cível Nº 1006312-14.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que deferiu a tutela provisória e julgou procedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte rural à autora, desde a data de cessação (16/12/2019), no valor de um salário-mínimo, sendo as parcelas vencidas até a efetiva implementação do benefício acrescidas de juros e correção monetária.
Razões recursais: o INSS requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação em relação à condição de segurado especial do instituidor. Quanto ao mérito, sustenta, em razão da prerrogativa de autotutela da Administração Previdenciária, que o instituidor não se enquadrava na condição de segurado especial. Para tanto, aduz que o falecido era pecuarista, além de possuir endereço urbano, circunstâncias incompatíveis com o regime de economia familiar. Afirma, ainda, que não foi comprovado que o instituidor verteu 18 contribuições antes do óbito. Nesses termos, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer a alteração do prazo de duração do benefício.
Contrarrazões: a parte requer a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I e §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
O INSS requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação em relação à condição de segurado especial do instituidor.
Compulsando os autos, não se verifica a existência de qualquer vício capaz de macular a sentença, tendo o juízo de origem decidido a controvérsia com fundamento nas provas produzidas nos autos e apresentado motivação suficiente e adequada, razão pela qual o julgado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 489, § 1º, do CPC.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, definiu que a fundamentação judicial não precisa passar pelo exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença.
MÉRITO
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador rural)
A concessão do benefício por incapacidade para trabalhador rural, segurado especial exige a comprovação dessa condição por início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei — prova material plena (art. 39, inciso I c/c 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; e c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado da requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de reconhecimento da condição de segurado especial e concessão dos benefícios a eles previstos em lei.
Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal. A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Frise-se, ainda, que a jurisprudência do STJ (REsp 1650326/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017) firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.
Em decorrência, é possível estender-se a qualificação profissional do marido, de modo a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural à esposa (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014), sendo tal possibilidade afastada somente nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o labor rurícola de economia familiar, como o de natureza urbana (REsp 1.684.569-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
Incluem-se como idôneos para comprovação do exercício de atividade rural, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar: (i) o certificado de dispensa de incorporação (CDI) e o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (ii) a certidão de casamento, ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, desde que os testemunhos colhidos em juízo corroborem a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do segurado em período antecedente (REsp 1348633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC/1973 no TEMA 638); (iii) a carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJe 07/04/2008); (iv) a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, REsp 1650776/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017 e TNU, Súmula 6: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”); (v) a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público (STJ, AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/10/2014).
Qualidade de segurado
Para que a qualidade de segurado seja reconhecida, é necessário que a pessoa natural, vinculada de forma obrigatória ou facultativa ao Regime Geral de Previdência Social, esteja vertendo contribuições previdenciárias, esteja em gozo de benefício previdenciário ou em período de graça (hipótese em que não há contribuição, mas a qualidade de segurado se protrai no tempo), na esteira do disposto no art. 15 da Lei 8.213/91 e no art. 13 do Decreto n.3.048/99.
Na hipótese de gozo de benefício previdenciário, à exceção do auxílio-acidente, o segurado manterá essa qualidade ao longo de todo o período em que estiver recebendo, ou seja, não há limitação temporal nem há exigência de recolhimento previdenciário (art. 15, I, da Lei 8.213/91).
Já na situação em que há a cessação das contribuições ou do benefício por incapacidade, a qualidade de segurado se mantém, em regra, por doze meses após a cessação (período de graça), salvo no caso do segurado facultativo, em que a prorrogação é pelo período de seis meses.
Ressalte-se, no entanto, que é possível a prorrogação do período de graça na hipótese de cessação das contribuições, desde que demonstrada alguma das situações previstas nos §§1° e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91.
Estabelece, também, o art. 15, §4º, da referida lei que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos".
Vale também destacar que o segurado obrigatório que, durante o período de manutenção de qualidade de segurado, se filiar ao RGPS na categoria de facultativo, ao deixar de contribuir nesta última, terá direito de usufruir o período de graça de sua condição anterior, se mais vantajoso (art. 184, §7º, IN PRESS/INSS 128/2022).
Pensão por morte de cônjuge
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.
Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
No que atina aos destinatários do benefício de pensão por morte, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, elenca o cônjuge entre os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social de primeiro grau, cuja dependência econômica é presumida, segundo dispõe o § 4º do mesmo artigo.
Destaque-se que, nos termos do § 2º, do art. 76, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 16, da mesma lei.
Registre-se, outrossim, que “na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício (§ 3º, do art. 76, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 871/19, convertida na Lei nº 13.846, de 2019).
A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. Entretanto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Nesse sentido, conferir: AC 0018954-35.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 336 do STJ: "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
Da análise das normas aplicáveis à hipótese e do entendimento jurisprudencial sumulado pelo STJ, extrai-se que, quando há percepção de alimentos pelo ex-cônjuge, a relação de dependência econômica é presumida. Porém, se não estabelecida pensão alimentar, é necessária a comprovação da relação de dependência econômica para a concessão do benefício previdenciário.
Duração da pensão por morte de cônjuge/companheiro
No que tange à duração da pensão por morte, com o advento da Lei nº 13.135/2015, o artigo 77 da Lei nº 8.213/91 passou a estabelecer critérios específicos para o benefício do cônjuge ou companheiro.
O dispositivo define:
Art. 77 § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:
(...)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Portanto, necessário averiguar se o segurado falecido verteu ao menos 18 contribuições mensais durante sua vida laboral e se a relação com a cônjuge/companheira iniciou-se mais de 2 anos antes do óbito. Verificados estes requisitos, a pensão por morte terá sua duração definida de acordo com a idade da dependente.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 77, V, §2º-A, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, será aplicada a regra prevista na alínea "a" ou "c", conforme o caso.
Repise-se que o direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). Portanto, os critérios acima delineados somente se amoldam a óbitos posteriores a 17 de junho de 2015, data de início da vigência da Lei 13.135/2015.
Caso concreto
Cinge-se a controvérsia, na esfera recursal, à comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor, falecido em 16/08/2019 (cf. certidão de óbito trazida entre os documentos iniciais), para fins de concessão de pensão por morte, bem como ao prazo de duração do benefício.
O INSS sustenta que o falecido não ostentava a condição de segurado especial, ao argumento de que exercia atividade pecuária, possuía endereço urbano. Acrescenta que não foi comprovado o recolhimento de 18 contribuições antes do óbito.
As alegações, contudo, não merecem acolhimento.
Isso porque o exercício de atividade pecuária ou a qualificação como produtor rural, por si sós, não afastam a condição de segurado especial, cuja caracterização depende da demonstração de que o labor rural era desenvolvido em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
Com efeito, a carta de anuência configura início de prova material contemporânea do exercício de trabalho campesino, por demonstrar que, a partir de 23/08/2016 e por prazo indeterminado, o instituidor explorava pequena parcela de imóvel rural com a autorização dos proprietários.
As notas fiscais emitidas em nome do de cujus, referentes à aquisição de bovinos e à comercialização da produção nos três anos anteriores ao óbito, igualmente não evidenciam exploração empresarial da atividade, utilização de mão de obra assalariada permanente ou capacidade econômica incompatível com o enquadramento como segurado especial.
Ademais, a mera indicação de endereço urbano, desacompanhada de elementos que apontem para o abandono da atividade rural, não tem o condão de infirmar o conjunto probatório que demonstra o efetivo exercício de labor rural pelo instituidor até a data do falecimento.
Soma-se a isso o fato de que o próprio INSS reconheceu administrativamente a condição de segurado especial do instituidor ao conceder-lhe auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 14/05/2014 a 07/08/2014 e de 23/08/2018 até 16/08/2019 (data do óbito). Embora a Administração possa revisar seus próprios atos em observância ao poder-dever de autotutela, a desconstituição desse reconhecimento exige elementos concretos e suficientes para demonstrar a ausência dos requisitos legais, o que não se verifica na hipótese.
Desse modo, restou comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado especial na data do óbito.
Além disso, o segurado especial é filiado de forma obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social independentemente do recolhimento de contribuições, fazendo jus aos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991 mediante o efetivo exercício da atividade rural pelo período correspondente à carência legal exigida. Por essa razão, o tempo de labor rural não pode ser desconsiderado para a aferição do requisito previsto no art. 77, § 2º, V, da mesma lei, sob pena de inviabilizar, na prática, a aplicação das regras de duração da pensão por morte aos segurados especiais que exerceram exclusivamente atividade rural ao longo da vida, o que contrariaria a sistemática protetiva instituída pelo legislador a esse grupo de trabalhadores.
Nesse sentido, a própria Portaria PRES/INSS nº 991/2022, em seu art. 494, prevê que, para a apuração das 18 contribuições mensais, devem ser considerados, entre outros, os períodos de atividade rural, independentemente da condição do instituidor na data do fato gerador, bem como os períodos de percepção de auxílio por incapacidade temporária. Veja-se:
Art. 494. Serão considerados para fins de apuração das 18 (dezoito) contribuições mensais a que se refere o art. 493, os seguintes períodos:
(...)
II - de atividade rural, independente da condição do instituidor (segurado urbano ou rural) na data do fato gerador;
(...)
IV - em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mesmo que não se trate de período intercalado entre atividades/períodos de contribuição;
(...)
Dessa forma, as provas constantes nos autos demonstram que o instituidor exerceu atividade rural, na condição de segurado especial, por período superior ao correspondente às 18 contribuições mensais exigidas pelo art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991. Registre-se que esse requisito já havia sido preenchido quando do início do auxílio por incapacidade temporária, benefício que permaneceu ativo até o óbito.
Não obstante, a parte autora, nascida em 29/10/1989 (conforme carteira de identidade juntada com a inicial), possuía 29 (vinte e nove) anos de idade na data do falecimento do instituidor, ocorrido em 16/08/2019. Assim, em atenção à máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ), aplica-se o disposto no art. 77, § 2º, V, c, item 3, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a pensão por morte é devida pelo prazo de 10 (dez) anos.
Logo, comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado especial na data do óbito e, ainda, que se encontra satisfeito o requisito equivalente às 18 contribuições mensais previsto no art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/91, deve ser mantida a sentença que restabeleceu a pensão por morte em favor da autora, reformando-a apenas quanto ao prazo de duração, que deve observar a faixa etária da dependente na data do falecimento, nos termos acima expostos.
Ônus sucumbenciais
Considerando que já houve a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, e que o acolhimento parcial do presente recurso conserva a sucumbência da autarquia previdenciária, mantém-se os honorários na forma definida na sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas, seja na Justiça Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96), seja na Justiça Estadual (art. 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003).
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar para ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença para fixar o prazo de duração da pensão por morte em 10 (dez) anos.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000490711v14 e do código CRC 4b7f27c5.
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