Apelação Cível Nº 6001758-68.2026.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão decorrente da prisão de companheiro(a).
Razões recursais: a parte autora alega, em síntese, que há provas suficientes para caracterizar sua condição de beneficiária(o), na condição de companheira(o) do(a) instituidor(a). Nessas razões, requer a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, caput, §3º, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Do auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão tem assento constitucional no art. 201, IV da Constituição Federal e está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no art.18, II, b da Lei 8.213/91. Destina-se diretamente aos dependentes de segurado que contribuía para a Previdência Social no momento de sua reclusão, equiparando-se à pensão por morte, inclusive, no que se refere aos dependentes.
O art. 80 da Lei 8.213/91 regulamenta o auxílio-reclusão e estabelece os requisitos para a sua concessão, que são, em linhas gerais: (I) o recolhimento do segurado à prisão; (ii) a comprovação de que, ao tempo da prisão, possuía qualidade de segurado; (iii) comprovação, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91, da condição de dependente do requerente; (iv) caracterização do segurado instituidor como baixa renda, na forma da legislação de regência.
A partir da vigência da Lei 13.846/2019 (resultado da conversão da Medida Provisória n. 871 de 18/01/2019), para a concessão do auxílio-reclusão, que deve se dar nas mesmas condições da pensão por morte, deve-se observar as seguintes condições adicionais: que o segurado esteja recluso em regime fechado e não receba remuneração de empresa, nem esteja em gozo de pensão por morte, salário-maternidade, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Nessa esteira de entendimento, a concessão do auxílio-reclusão passou a pressupor, portanto, o atendimento dos seguintes requisitos, quando requerido após 19/01/2019: (i) qualidade de segurado do preso e que seja cumprida a carência mínima de 24 contribuições mensais; (ii) recolhimento à prisão do segurado em regime fechado; (iii) qualidade dependente do(s) beneficiário(s); (iv) baixa renda do segurado.
Assim, preenchidos esses requisitos, é devido o auxílio-reclusão.
No entanto, é necessário examinar as principais controvérsias que envolvem os critérios legais, especialmente, o que diz respeito ao requisito da renda.
Critério econômico
Quanto à exigência de caracterização do segurado como baixa-renda, importante destacar que o art. 27 da Emenda Constitucional 103/2019 deu-lhe novo tratamento, estabelecendo que até que advenha lei que discipline o acesso ao auxílio-reclusão, o benefício somente será concedido àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, valor este sujeito a atualização periódica pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência.
Além disso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 89 da repercussão geral, deve ser considerada, para fins de análise do critério econômico, a renda do segurado preso, e não a de seus dependentes.
Outro ponto relevante refere-se ao salário de contribuição nos casos em que o segurado não exerça atividade remunerada no momento da prisão. Até o advento da MP n. 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, nos casos em que o segurado estivesse desempregado ao tempo de seu encarceramento, considerava-se como parâmetro o seu último salário de contribuição. No entanto, o STJ, ao julgar o Tema 896, em sede de repetitivo, firmou o entendimento de que, quando o segurado estiver desempregado à época da prisão, deve ser considerada a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Corte Superior, após o julgamento do RE 587.365 (Tema 89) pelo STF. Nesse novo julgamento consolidou-se a tese de que, para a concessão de auxílio-reclusão (artigo 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição (REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 2/2/2018 e REsp 1.842.985/PR, relator o Ministro Herman Benjamim, 01/07/2021).
Conclui-se, pois, que, se no momento da segregação prisional o segurado estiver no período de graça por ter deixado de exercer labor remunerado, deverá ser deferido o auxílio-reclusão, mesmo que o último salário de contribuição tenha sido superior ao teto estabelecido para caracterização da condição de baixa renda.
Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 13.846/2019, foi incluído o §4º ao art. 80 da Lei 8.213/91, determinando que, para fins de aferição da condição de baixa renda, deve-se considerar a média dos salários de contribuição apurados nos 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Dessa forma, se o segurado tiver efetuado recolhimentos nos 12 meses anteriores ao encarceramento, deverá ser calculada a média aritmética desses salários de contribuição. Contudo, se o segurado se encontrar em período de graça de 24 ou 36 meses (ou em gozo de auxílio-doença por mais de 12 meses), prevalece o entendimento do Tema 896, no sentido de que é caso ausência de renda. Importante observar que tais regras aplicam-se apenas aos requerimentos realizados após a vigência da Lei 13.846/2019,ou seja, a partir de 18/01/2019.
No entanto, a maior controvérsia quanto à questão da renda, é a possibilidade sua flexibilização, quando o valor da renda mensal apurada supera, ainda que minimamente, o teto legal estabelecido.
O debate decorre da ausência de definição legal do que se entende por "baixa renda" para fins de concessão do auxílio-reclusão Contudo, o próprio STJ tem admitido, em hipóteses excepcionais, a possibilidade de mitigação do limite de renda, à semelhança do entendimento firmado no julgamento do REsp 1.112.557/MG, que tratou da flexibilização do critério econômico no âmbito do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (LOAS). No entanto, essa possibilidade é limitada e deve ser examinada caso a caso, e somente é admissível nas hipóteses em que a diferença entre a renda apurada e o limite legal for inexpressiva.
Caracterização dos dependentes
O auxílio-reclusão é devido, nos mesmos moldes da pensão por morte, aos dependentes do segurado baixa-renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, abono permanência em serviço ou aposentadoria.
Com a promulgação da Lei 13.846/2019, estendeu-se ao auxílio-reclusão as regras da pensão por morte, inclusive ao prazo de duração do benefício e aos critérios de habilitação dos dependentes. Há, contudo, uma regra especial para o auxílio-reclusão: o dependente cônjuge ou companheiro(a) inválido ou com deficiência receberá o auxílio-reclusão até a cessação da sua condição ou até soltura do segurado, ainda que não estejam preenchidos os requisitos mínimos de tempo de contribuição (24 meses) ou de duração do vínculo conjugal (2 anos).
Data de início do benefício
A DIB será a data do recolhimento à prisão, desde que o requerimento administrativo seja efetivado até 90 dias do evento. Para os absolutamente incapazes, o prazo é dilatado para 180 dias, mantendo-se como marco a data da reclusão.
Feitas essas considerações de ordem normativa e jurisprudencial, passa-se à análise do caso concreto, com base nas provas e elementos constantes dos autos.
Caso Concreto
No caso dos autos, a controvérsia, na esfera recursal, versa exclusivamente sobre o reconhecimento de união estável entre a autora e o pretenso instituidor, para fins de concessão de auxílio-reclusão.
De início, cumpre reiterar que a prova material contemporânea para a comprovação da união estável, conforme estabelecido pela MP nº 871, que introduziu o § 5º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, somente pode ser exigida quando o fato gerador - no caso, a reclusão do instituidor - ocorrer a partir de sua eficácia jurídica, ou seja, a partir de 18/01/19, sem o requisito da temporariedade até o dia anterior à vigência da Lei nº 13.846/2019, publicada em 18/06/2019. Posteriormente, com a Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se ao requisito de temporariedade, a exigência de documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador.
Nesse contexto, considerando a data da reclusão do instituidor, em 25/09/2018, torna-se dispensável início de prova material para a comprovação da união estável entre a autora e o segurado, sendo possível o reconhecimento da união por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Tal posicionamento alinha-se com a jurisprudência pacificada desta Egrégia Corte. Confira-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O auxílio-reclusão está previsto dentre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 18, II, b, e do art. 80, ambos da Lei nº. 8.213/91. 2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. 2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão 1) a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, 2) a comprovação de dependência do beneficiário e 3) a comprovação de efetivo recolhimento à prisão. 4. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão 1) a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, 2) a comprovação de dependência do beneficiário e de baixa renda do segurado, 3) a comprovação de efetivo recolhimento à prisão do segurado em regime fechado e 4) a comprovação de que o segurado não recebe remuneração da empresa nem está em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91. 5. Em sua nova redação, o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, passou a exigir carência de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão. (A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] IV -auxílio-reclusão: vinte e quatro contribuições mensais). 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 02.02.2018, firmou a compreensão de que indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor. A tese geral fixada no precedente foi a seguinte: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (Tema 896 STJ). 7. Caso concreto: o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e determinou a concessão do benefício de auxílio-reclusão à parte autora; a parte ré interpôs apelação em que defende que não haver provas da qualidade de dependente da parte autora em relação ao segurado detido. 71. No presente caso, a concessão do benefício demanda a satisfação dos requisitos da Lei 8.213/91, na redação anterior à MP 871/2019. A parte autora pleiteia benefício decorrente da prisão de seu suposto companheiro, ocorrida em 05/09/2018. A controvérsia recursal cinge-se em torno da qualidade de dependente da autora, na condição de companheira do segurado detido. 7.2. Com o propósito de comprovar a união estável, a parte autora apresentou nos autos: escritura pública de união estável, lavrada em 10/10/2018; e ficha de cadastro no Programa Saúde da Família do Município de Cana Verde, em que a autora consta como esposa do segurado, com data de 20/10/2015. Assiste parcial razão ao apelante quanto à fragilidade dos indícios documentais apresentados, já que a escritura pública de união estável é posterior à data da prisão do segurado e a ficha cadastral do programa do SUS é quase três anos anterior ao fato gerador do benefício. 7.3. Nada obstante, a prova testemunhal foi verossímil, coerente e robusta no sentido de atestar a convivência pública, contínua e duradoura da autora com o segurado como casal. As três testemunhas afirmaram, de forma convicta, saber do relacionamento de ambos como marido e mulher, há aproximadamente dez anos. 7.4. Diante disso, ficou comprovado, acima de qualquer dúvida razoável, a condição de dependente da parte autora em relação ao segurado. Portanto, ela faz jus ao benefício almejado. 7.5. Ressalta-se que o fato gerador do benefício pleiteado é anterior à inclusão do §5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91, pela Lei 13.846/19, razão pela qual não se aplica a exigência de início de prova material para comprovação da união estável para fins previdenciários. 8. Correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios majorados em cinco pontos percentuais, com base no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil. 10. Apelação da parte ré a que se nega provimento. (TRF6, ApRemNec 1005446-31.2023.4.06.9999, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 11/02/2025)
Nesse sentido, a prova testemunhal se mostrou firme e convincente em confirmar que a parte autora e o segurado mantiveram relacionamento de forma pública, duradoura e com a intenção de constituição de família, em situação de mútua dependência, até a reclusão deste último.
Soma-se que não há elementos nos autos que se contraponham à união estável alegada pela parte autora.
Acrescente-se que, de acordo com o art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, reconhecida a união estável, há de se reconhecer a dependência econômica da companheira(o) em relação ao instituidor(a) do benefício, pois se trata de dependência presumida.
E, à luz da jurisprudência dominante, a dependência econômica legalmente presumida só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, o que não se verificou no caso em apreço. Precedente: AC 1002149-30.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/02/2023.
Logo, presentes os requisitos legais, cabível a reforma da sentença para condenar o INSS a conceder à parte recorrente o auxílio-reclusão.
Apresentado o requerimento administrativo em 03/10/2018, menos de 90 dias após a reclusão, que ocorreu em 25/09/2018, em observância à norma contida no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com redação vigente à época do falecimento, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da reclusão, com pagamento dos valores em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, se aplicável.
Juros e correção monetária
Sobre o montante dos atrasados devem incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente, e com as emendas constitucionais.
À vista da afetação do Tema 1457 pelo STF acerca do termo inicial da aplicação da taxa Selic na atualização dos débitos judiciais conforme o art. 3º da EC 113/2021, resguarda-se, no que for pertinente ao caso, a aplicação do entendimento que se firmar por ocasião do respectivo julgamento, inclusive eventual modulação de efeitos, se houver.
Anote-se que o Manual de Cálculos da Justiça Federal reflete as alterações legislativas e constitucionais, bem como os entendimentos jurisprudenciais consolidados. Por conseguinte, as modificações incidentes sobre os consectários legais, inclusive as supervenientes, consideram-se plenamente abrangidas pela determinação judicial de observância ao referido Manual.
Ônus sucumbenciais
Diante da sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo da faixa indicada no inciso do art. 85, §3º, do CPC que corresponder ao valor obtido por ocasião da liquidação.
Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação deste acórdão – Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015.
Isenção de custas na forma da lei.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo-lhe o benefício de auxílio-reclusão desde a data do efetivo recolhimento à prisão (25/09/2018), com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação. Inverte-se dos ônus sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000516664v5 e do código CRC 09d39cf0.
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