Apelação Cível Nº 6006183-41.2026.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que confirmou a tutela provisória deferida e lhe condenou à concessão de benefício de pensão por morte à parte autora, desde a data do óbito (16/12/2019), na condição de cônjuge do instituidor, e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Razões recursais: O INSS alega que não foi comprovado o vínculo conjugal entre a parte autora e o instituidor, em razão da ocorrência de separação de fato. Nesses termos, requer seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Requer, ainda, seja deliberada sobre a admissibilidade da compensação dos benefícios previdenciários e assistenciais inacumuláveis.
Contrarrazões: a parte autora requer o não provimento do recurso do INSS.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, Código de Processo Civil/2015).
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.
Pensão por morte de cônjuge
O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.
Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.
No que atina aos destinatários do benefício de pensão por morte, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, elenca o cônjuge entre os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social de primeiro grau, cuja dependência econômica é presumida, segundo dispõe o § 4º do mesmo artigo.
Destaque-se que, nos termos do § 2º, do art. 76, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 16, da mesma lei.
Registre-se, outrossim, que “na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício (§ 3º, do art. 76, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 871/19, convertida na Lei nº 13.846, de 2019).
A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. Entretanto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Nesse sentido, conferir: AC 0018954-35.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula 336 do STJ: "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".
Da análise das normas aplicáveis à hipótese e do entendimento jurisprudencial sumulado pelo STJ, extrai-se que, quando há percepção de alimentos pelo ex-cônjuge, a relação de dependência econômica é presumida. Porém, se não estabelecida pensão alimentar, é necessária a comprovação da relação de dependência econômica para a concessão do benefício previdenciário.
Caso concreto
No caso em análise, não há controvérsia acerca do óbito do instituidor, ocorrido em 16/12/2019, conforme certidão de óbito trazida com a inicial, nem quanto à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que era titular do benefício de aposentadoria por invalidez na data do falecimento.
Cinge-se a controvérsia, na esfera recursal, à comprovação da condição de beneficiária da autora, para fins de concessão de pensão por morte.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora requereu administrativamente o benefício em 27/12/2019 (NB 195.901.544-0), na condição de cônjuge do finado, indeferido em razão da divergência entre as informações contidas nos documentos apresentados.
De fato, a autora contraiu matrimônio com o instituidor em 19/12/1987. Todavia, o conjunto probatório revela que, embora tenham mantido relacionamento conjugal no passado, encontravam-se separados de fato quando do óbito.
Isso porque ao realizar sua inscrição no CadÚnico, em 29/08/2016, e ao atualizar o respectivo cadastro em 20/02/2019, poucos meses antes do falecimento do segurado, a própria autora informou como seu cônjuge/companheiro pessoa diversa do finado. Por se tratar de declaração prestada espontaneamente perante a Administração Pública, o documento é dotado de relevante valor probatório e afasta a alegação de manutenção da convivência conjugal com o de cujus até a data do óbito.
Tal conclusão é reforçada porque o CadÚnico também registra que a autora declarou possuir um filho com RILDO APARECIDO ALVES, a mesma pessoa indicada como integrante de seu núcleo familiar como cônjuge/companheiro. Considerando que o referido filho nasceu em 06/10/1997, posteriormente ao casamento civil da autora com o falecido, evidencia-se que, apesar de o vínculo matrimonial não ter sido formalmente dissolvido, a autora havia constituído, há muitos anos, novo núcleo familiar, fato incompatível com a narrativa da inicial de permanência da vida em comum com o finado.
Nos termos do art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o cônjuge integra a primeira classe de dependentes do segurado, sendo sua dependência econômica presumida, conforme dispõe o § 4º do mesmo dispositivo legal.
Essa presunção, contudo, é relativa e pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, como se verificou no caso em apreço. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, confira-se: AC 1023820-75.2019.4.01.9999/TRF6; órgão julgador: 1ª Turma - PREV/SERV; relator: desembargador federal Rubens Rollo D’Oliveira; data do julgamento: 24/07/2026; data da publicação: 28/07/2026.
Não obstante, vale destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a separação de fato faz cessar a presunção de dependência econômica, de forma que cabe ao ex-cônjuge demonstrar eventual dependência econômica superveniente para fazer jus à pensão por morte, ainda que inexistente obrigação alimentar formal, conforme dispõe a Súmula 336 do STJ.
Na hipótese, entretanto, não há provas de que a autora manteve a necessidade econômica em relação ao falecido ou de que tenha sobrevindo situação de dependência após a separação de fato que justifique a concessão do benefício.
Com efeito, compete a cada uma das partes fornecer elementos de prova das alegações de fato que fizerem e a parte que alega deve buscar meios necessários para demonstrar ao julgador a veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, segundo o art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual a autora não se desincumbiu.
Dessa forma, demonstrada a separação de fato entre o casal, torna-se inviável o reconhecimento da condição de beneficiária da autora, razão pela qual reforma-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Autoriza-se a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada, na forma do entendimento consolidado no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
Ônus sucumbenciais
Em observância ao princípio da causalidade, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Suspende-se a exigibilidade das obrigações por litigar a parte autora sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Prerrogativas administrativas
Quanto aos pedidos do INSS de intimação da parte autora para que preste autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, e para que se resguarde o direito de ressarcimento dos valores eventualmente recebidos de forma indevida pela parte autora, não cabe apreciação, já que se trata de prerrogativa administrativa, legalmente assegurada, o que torna, a princípio, desnecessária qualquer determinação judicial.
Prequestionamento
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).
Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário.
Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Baixa dos autos
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente, de nova intimação das partes.
Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.
Dispositivo
Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, inverter os ônus de sucumbência e autorizar a repetição dos valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada.
Documento eletrônico assinado por EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000524994v16 e do código CRC 3df251a9.
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