Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6006214-61.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON VITORELLI - Em análise a APELAÇÃO interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte da parte autora, condenando o INSS a implementar o referido benefício desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção.

Razões recursais do INSS: o INSS requer a reforma parcial da sentença para que a duração da pensão por morte seja fixada em 6 (seis) anos, tendo em vista que a parte autora contava com apenas 26 anos de idade na data do óbito da instituidora.

Razões recursais da parte autora: sustenta o recorrente a necessidade de reforma parcial do julgado, para que seja autorizada a expedição de alvará judicial também em nome de seu advogado, devidamente constituído com poderes específicos.

Contrarrazões recursais da parte autora: requer o desprovimento do recurso do INSS.

O INSS, apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil/2015).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Pensão por morte de cônjuge

O direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).

O art. 74 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício será devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, esteja ou não aposentado.

Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado, a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência, e a condição de dependente do beneficiário.

Necessário mencionar, ainda, que, com a publicação da Lei nº 13.135/15, da Lei nº 13.846/2019 e da EC 103/19, entraram em vigor novas regras acerca de requisitos para concessão da pensão por morte, prazo do direito de percepção da pensão e cotas, cujas normas serão pontuadas na medida em que aplicáveis e relacionadas aos limites do efeito devolutivo definido pela parte recorrente.

No que atina aos destinatários do benefício de pensão por morte, o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, elenca o cônjuge entre os dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social de primeiro grau, cuja dependência econômica é presumida, segundo dispõe o § 4º do mesmo artigo.

Destaque-se que, nos termos do § 2º, do art. 76, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 16, da mesma lei.

Registre-se, outrossim, que “na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício (§ 3º, do art. 76, da Lei 8.213/91, incluído pela MP 871/19, convertida na Lei nº 13.846, de 2019).

A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. Entretanto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente. Nesse sentido, conferir: AC 0018954-35.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023.

Nesse sentido, o enunciado da Súmula 336 do STJ: "a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente".

Da análise das normas aplicáveis à hipótese e do entendimento jurisprudencial sumulado pelo STJ, extrai-se que, quando há percepção de alimentos pelo ex-cônjuge, a relação de dependência econômica é presumida. Porém, se não estabelecida pensão alimentar, é necessária a comprovação da relação de dependência econômica para a concessão do benefício previdenciário.

Caso concreto

Na hipótese em análise, não há controvérsia acerca do óbito da pretensa instituidora, tampouco acerca da qualidade de segurada da falecida e de dependente da parte autora, enquanto cônjuge da falecida. 

A controvérsia na espécie diz respeito à duração da pensão por morte concedida à parte autora.

Alega o INSS que a data final da pensão deveria ser fixada em 25/08/2028, visto que a parte autora tinha apenas 26 anos na data do óbito da instituidora.

No que tange à duração da pensão por morte, com o advento da Lei nº 13.135/2015, o artigo 77 da Lei nº 8.213/91 passou a estabelecer critérios específicos para o benefício do cônjuge ou companheiro. 

O dispositivo define:

Art. 77 § 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

(...)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; 

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;  

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:       

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;         

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;    

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;   

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;      

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;   

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.   

Portanto, necessário averiguar se o segurado falecido verteu ao menos 18 contribuições mensais durante sua vida laboral e se a relação com a cônjuge/companheira iniciou-se mais de 2 anos antes do óbito. Verificados estes requisitos, a pensão por morte terá sua duração definida de acordo com a idade da dependente.

Cumpre destacar que, nos termos do art. 77, V, §2º-A, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável, será aplicada a regra prevista na alínea "a" ou "c", conforme o caso.

Repise-se que o direito à percepção do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do pretenso instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). Portanto, os critérios acima delineados somente se amoldam a óbitos posteriores a 17 de junho de 2015, data de início da vigência da Lei 13.135/2015.

Na espécie, observa-se que a instituidora faleceu em 22/12/2021, momento em que o autor, nascido em 07/03/1994, contava com 27 anos de idade. Por conseguinte, resta devida a fixação da duração do benefício pelo prazo de 10 (dez) anos.

Quanto ao recurso adesivo, alega a autora que a sentença recorrida incorre em equívoco no tocante à determinação de expedição do alvará, porquanto a medida deveria contemplar expressamente o patrono constituído nos autos, o qual possui poderes especiais para o levantamento dos valores.

Com razão à parte recorrente.

Sobre o tema, colaciona-se, a propósito, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS. DESCABIMENTO.
1. Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome.
3. Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015). Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração.
4. O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" (AgRg no Ag 425.731/PR). Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994. Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.885.209/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)

Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença quanto ao ponto, a fim de autorizar a expedição do alvará judicial em nome do patrono constituído pela parte autora.

Ônus sucumbenciais

 Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao recurso do INSS é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

 Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual.

Prequestionamento

Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não está o julgador obrigado a se referir de modo expresso a cada um dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pelas partes, desde que sua decisão esteja fundamentada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018).

Dessa forma, se a matéria foi devidamente examinada, ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais e constitucionais, está caracterizado o prequestionamento implícito, que viabiliza o conhecimento do recurso especial e/ou extraordinário. 

Registre-se que, caso haja oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será cabível a condenação do embargante ao pagamento de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.

Baixa dos autos

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Cabe ao juízo de primeiro grau informar às partes sobre o retorno dos autos à origem.

Dispositivo

Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para que a expedição de alvará judicial seja determinada em nome do patrono da recorrente.



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Documento:60000526335
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6006214-61.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO POR MORTE. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. IDADE DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM NOME DO ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. O INSS pleiteia a limitação da duração do benefício ao prazo de seis anos, em razão da idade do dependente na data do óbito. A parte autora requer a reforma da sentença para autorizar a expedição de alvará judicial também em nome de seu advogado, regularmente constituído com poderes especiais para receber e dar quitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a duração da pensão por morte deve ser fixada em seis ou dez anos, conforme a idade do dependente na data do óbito da segurada; (ii) estabelecer se é cabível a expedição de alvará judicial em nome do advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A duração da pensão por morte deve ser definida conforme a idade do cônjuge sobrevivente na data do falecimento, desde que preenchidos os requisitos legais previstos no art. 77, § 2º, V, da Lei nº 8.213/1991.

4. Demonstrado que o autor possuía 27 anos de idade na data do óbito da instituidora, a duração da pensão deve ser fixada em dez anos, razão pela qual não procede a pretensão do INSS de limitar o benefício ao prazo de seis anos.

5. O advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação possui direito à expedição de alvará judicial em seu nome para levantamento dos valores depositados, sendo indevida a restrição imposta pela sentença.

6. O desprovimento da apelação do INSS impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.

Tese de julgamento:

1. A duração da pensão por morte deve ser fixada de acordo com a idade do dependente existente na data do óbito do segurado, observada a legislação vigente no momento do falecimento.

2. O dependente que contava com 27 anos de idade na data do óbito faz jus à pensão por morte pelo prazo de dez anos, nos termos do art. 77, § 2º, V, "c", item 3, da Lei nº 8.213/1991.

3. O advogado investido de poderes especiais para receber e dar quitação tem direito à expedição de alvará judicial em seu nome para levantamento de valores depositados em juízo.

__________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 77, § 2º, V, alíneas "a", "b" e "c", e § 2º-A; Lei nº 13.135/2015; CPC, arts. 85, § 11, 105 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.906/1994, art. 5º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, REsp nº 1.885.209/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.05.2021, DJe 14.05.2021; AgRg no Ag 425.731/PR; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2018, DJe 01.06.2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais. Por outro lado, VOTO POR DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, para que a expedição de alvará judicial seja determinada em nome do patrono da recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 14 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2026 A 14/09/2026

Apelação Cível Nº 6006214-61.2026.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/09/2026, às 00:00, a 14/09/2026, às 16:00, na sequência 874, disponibilizada no DE de 26/08/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POR OUTRO LADO, VOTO POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA QUE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL SEJA DETERMINADA EM NOME DO PATRONO DA RECORRENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

Votante: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

NADIA APARECIDA DOS SANTOS KIRSCH

Secretária



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